Decreto Presidencial n.º 206/15 de 30 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/15 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 30 de Outubro de 2015 (Pág. 3830)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA BIBLIOTECA NACIONAL DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
A Biblioteca Nacional de Angola, abreviadamente designada por BN, é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
A BN tem como objecto preservar e promover o crescimento do acervo bibliográfico nacional, assegurar o depósito legal das publicações e realizar acções de promoção da leitura pública.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
A BN tem a sua sede em Luanda e tem serviços provinciais em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
A BN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico e pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
A BN está sujeita à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 6.º (Atribuições)
A BN tem as seguintes atribuições:
- a)- Zelar pela preservação e conservação do património bibliográfico nacional;
- b)- Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos de qualquer suporte ou formato que sejam considerados de interesse para as línguas, a cultura e a identidade dos angolanos e o conhecimento científico do País, de maneira a enriquecer, em todos os domínios do saber, o património nacional;
- c)- Criar e tornar acessível o registo bibliográfico das obras produzidas em Angola ou à ela relativas, compilando e publicando a bibliografia nacional corrente e retrospectiva;
- d)- Assegurar o cumprimento da lei sobre o depósito legal e manter actualizado o registo estatístico das obras publicadas;
- e)- Exercer o direito de preferência na aquisição de obras bibliográficas de inegável valor cultural, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Local do Estado e acompanhar a sua implantação;
- g)- Orientar metodologicamente as bibliotecas públicas;
- h)- Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colectivo Nacional;
- i)- Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas públicas;
- j)- Desenvolver acções de promoção da leitura pública;
- k)- Organizar e fomentar acções de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional do seu quadro de pessoal;
- l)- Promover e assegurar em coordenação com outros órgãos competentes em razão da matéria, a catalogação das publicações, de forma a garantir maior controlo e a normalização na representação dos elementos para a identificação das obras publicadas em Angola;
- m)- Desenvolver, organizar e participar em congressos, conferências, colóquios, estágios, cursos e seminários de âmbito nacional, regional ou internacional;
- n)- Promover e realizar actividades de investigação e formação, entre outros, no domínio da biblioteconomia e da ciência da informação;
- o)- Elaborar e administrar estratégias, políticas e programas para a preservação e conservação de obras bibliográficas ou documentais sob sua guarda, promovendo a transferência de suportes e a sua difusão;
- p)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições afins, a nível nacional e internacional;
- q)- Prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas a nível nacional e internacional;
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A Biblioteca Nacional de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções;
- b)- Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional;
- c)- Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura;
- d)- Departamento de Investigação, Edição e Informação.
- Serviços Locais.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente da BN e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois Vogais designados pelo Ministro da Cultura.
- Ao Conselho Directivo compete:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da
BN;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da BN, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos da BN;
- d)- Aprovar o relatório anual da BN.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade da BN ao qual compete:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- c)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
- d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da BN;
- f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- g)- Submeter ao Ministério da Cultura, ao Tribunal de Contas e outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- h)- Propor ao Ministro da Cultura a nomeação dos responsáveis da BN;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
- O Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de natureza financeira, patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento da BN.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- Ao Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento da BN;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades da BN;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e de forma extraordinária, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais.
- O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
CAPÍTULO III ESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de Secretariado de Direcção, de Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
- Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para a BN;
- g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
- h)- Gerir as Estatísticas da Biblioteca Nacional de Angola;
- i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
- j)- Assegurar o contencioso da Biblioteca Nacional de Angola;
- k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral da Biblioteca Nacional de Angola e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
- b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
- c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;
- d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património da Biblioteca Nacional de Angola;
- e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- f)- Preparar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
- h)- Garantir o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- i)- Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
- j)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
- k)- Garantir a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas da BN;
- l)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da BN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
- b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
- c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- d)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
- e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da
BN;
- f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio da Instituição;
- g)- Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pela BN;
- h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo Instituto e zelar pela sua manutenção;
- i)- Coordenar a instalação, a expansão e a manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
- j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções)
- O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é o serviço encarregue da execução das tarefas relativas à aquisição, gestão, processamento técnico, preservação e conservação das colecções, elaboração de bibliografias e administração dos Serviços de Depósito Legal.
- O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções tem as seguintes competências:
- a)- Seleccionar e adquirir ou propor a aquisição de documentos e obras bibliográficas passíveis de constar do Catálogo da BN;
- b)- Recepcionar, catalogar, classificar, registar, documentos e assegurar sua tramitação subsequente;
- c)- Coordenar a organização e a manutenção dos depósitos dos documentos adquiridos no trânsito para o seu processamento;
- d)- Efectuar as operações de troca de documentos, quer a nível nacional ou internacional;
- e)- Administrar os serviços de depósito legal e velar pelo cumprimento da legislação vigente;
- f)- Efectuar a selecção negativa dos documentos que deixem de ter utilidade para os fins da Biblioteca;
- g)- Elaborar e organizar os Catálogos da BN e colectivo nacional, bem como promover e assegurar a catalogação das publicações;
- h)- Efectuar o controlo bibliográfico de todas as obras publicadas em Angola, por angolanos no exterior ou por estrangeiros, cujas temáticas digam respeito a Angola;
- i)- Definir políticas e administrar programas de preservação e conservação das colecções, bem como preservar, encadernar e restaurar documentos, de forma a garantir a sua melhor conservação;
- j)- Organizar e zelar pela manutenção dos depósitos da BN;
- k)- Realizar a avaliação periódica do estado físico dos documentos existentes e garantir a limpeza, desinfestação e acondicionamento dos documentos existentes e a integrar no Fundo Bibliográfico da BN;
- l)- Assegurar, de acordo com uma política previamente estabelecida, a transferência de suporte daqueles documentos que pela sua natureza ou estado físico assim o exijam;
- m)- Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e centros de documentação, no âmbito das suas competências.
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional)
- O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é o serviço encarregue de prestar serviços ao público, proceder ao acompanhamento e assistência técnica das bibliotecas públicas.
- O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Programar, organizar e garantir o funcionamento de diferentes serviços prestados ao público na Biblioteca Nacional;
- b)- Propor a realização de projectos de investigação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Biblioteca Nacional;
- c)- Apoiar a realização de actividades de carácter científico e cultural, tais como conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições, entre outros;
- d)- Divulgar o acervo, serviços e actividades da BN, apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro no País;
- e)- Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções de combate ao analfabetismo;
- f)- Acompanhar o processo de desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Públicas, procedendo à avaliação periódica do seu estado e propondo medidas de aperfeiçoamento;
- g)- Elaborar e manter actualizado um directório de bibliotecas públicas a nível nacional e proceder à recolha periódica de dados estatísticos neste domínio;
- h)- Propor o desenvolvimento de acções de capacitação do pessoal e prestar assistência técnica às bibliotecas públicas do País.
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura)
- O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é o serviço encarregue de garantir o funcionamento e a gestão das salas de leitura e desenvolver acções de promoção da leitura pública.
- O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura tem as seguintes competências:
- a)- Garantir os serviços de acolhimento, orientação e apoio aos usuários da BN, nomeadamente, através da orientação na consulta dos Catálogos, na consulta das obras de referência e na pesquisa em bases de dados nacionais e estrangeiras;
- b)- Coordenar e assegurar a consulta das obras existentes no Fundo Bibliográfico e proceder ao controlo estatístico dos usuários e dos materiais por estes consultados;
- c)- Promover acções de educação de usuários que lhes permitam garantir o melhor uso dos recursos e serviços da BN;
- d)- Propor estratégias que visam a capacitação de promotores de leitura e promover o fomento da leitura pública, através de projectos e programas específicos, de abrangência nacional ou local;
- e)- Proceder à avaliação periódica do estado da promoção e dos níveis de leitura à nível do País, propor a realização de projectos de investigação social neste domínio e estudar experiências, programas e campanhas de leitura realizadas em Angola e no exterior;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Investigação, Edição e Informação)
- O Departamento de Investigação, Edição e Informação é o serviço encarregue da investigação e edição de obras de interesse cultural e de relevância social.
- O Departamento de Investigação, Edição e Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e assegurar a actividade editorial da BN;
- b)- Estabelecer o circuito de produção e comercialização das publicações próprias, bem como a comercialização de outras publicações de interesse para o público da BN;
- c)- Promover a investigação para a criação de obras literárias, bem como o surgimento de novos criadores no domínio da literatura;
- d)- Assegurar a edição de obras de interesse cultural;
- e)- Promover o intercâmbio de obras, autores e editores nacionais e internacionais;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Investigação, Edição e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS PROVINCIAIS
Artigo 18.º (Serviços Locais)
- A BN é representada a nível provincial pelas Bibliotecas Provinciais, nos termos do regime jurídico sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, Decreto Presidencial n.º 270/11, de 26 de Outubro.
- A estrutura dos Serviços Provinciais da BN obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Julho.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 19.º (Receitas)
A BN possui como receitas:
- a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- As doações, heranças ou legados que receber;
- d)- O produto de edições, de réplica e de reproduções autorizadas de obras;
- e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 20.º (Despesas)
A BN possui como despesas:
- a)- Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 21.º (Património)
A BN possui património constituído por bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão)
- A BN possui os seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- A Biblioteca Nacional de Angola está sujeita às seguintes regras no domínio da gestão financeira:
- a)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição;
- b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
- c)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- d)- Reposição na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- A BN possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II do presente estatuto do qual é parte integrante.
- O pessoal afecto à BN está sujeito ao regime da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.