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Decreto Presidencial n.º 205/15 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 205/15 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 29 de Outubro de 2015 (Pág. 3818)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/11, de 24 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional do Património Cultural, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, conservação, preservação, gestão e promoção do património histórico-cultural nacional.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INPC é um Instituto Público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo Território Nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INPC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis as regras de estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INPC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar estudos e projectos sobre o impacto das políticas a definir pelo Executivo relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural e velar pela sua correcta execução;
  • b)- Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do património cultural;
  • c)- Propor legislação para a regulamentação do sector, das instituições dependentes e necessárias para a salvaguarda do Património Cultural;
  • d)- Promover estudos que visam a classificação do património cultural imaterial, móvel e imóvel, incluindo os seus elementos decorativos, mediante a definição da sua importância em categorias;
  • e)- Incrementar acções de parceria com os órgãos da Administração Local do Estado e autonomia para a execução das políticas públicas relacionadas com a preservação e fomento do Património Cultural;
  • f)- Organizar o registo, o inventário, a classificação e a catalogação de todos os bens culturais imóveis, móveis e imateriais, previstos pela legislação em vigor;
  • g)- Propor ao Ministério da Cultura e aos órgãos da Administração Local competentes, a fixação dos limites da zona de protecção especial dos bens classificados, de acordo com a legislação em vigor;
  • h)- Elaborar planos especiais de protecção dos sítios, monumentos e estações arqueológicas de maior importância, que corram perigo de destruição e a respectiva lista indicativa;
  • i)- Propor estudos e projectos relativos à identificação do património histórico-cultural passível de inscrição na Lista do Património Mundial;
  • j)- Acompanhar e supervisionar os bens móveis e imóveis classificados ou inventariados que se encontram sob a guarda de proprietários ou possuidores precários, praticando os actos necessários para garantir a sua salvaguarda;
  • k)- Promover campanhas de sensibilização, educação e formação das populações nos diferentes domínios do património cultural, que visam fomentar o interesse, o respeito e a salvaguarda dos bens patrimoniais;
  • l)- Propor medidas legislativas e administrativas visando a implementação das Convenções Internacionais de que Angola seja Parte, no âmbito do património cultural;
  • m)- Promover a publicação de inventários do Património Cultural material e imaterial;
  • n)- Promover e incentivar a investigação nos domínios da Antropologia Cultural e demais ciências que, pelo seu valor, possam concorrer para a salvaguarda do Património Cultural e Natural;
  • o)- Promover o fomento e a divulgação do património artesanal e criar mecanismos de controlo da exportação autorizada ou lícita de bens culturais, em colaboração com as entidades públicas competentes;
  • p)- Celebrar acordos de cooperação técnico-científica, contratos com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  • q)- Propor mecanismos de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, em parceria com outras entidades públicas e privadas;
  • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INPC compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Património Cultural;
    • b)- Departamento de Conservação e Restauro;
    • c)- Departamento do Património Imaterial;
    • d)- Departamento de Documentação e Pesquisa.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue dos aspectos de gestão permanente do INPC.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais, designados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INPC.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INPC;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INPC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

INPC;

  • d)- Aprovar o relatório anual do INPC;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente da do INPC.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • c)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INPC;
    • f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Submeter ao Ministério da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INPC;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  4. O Director-Geral indica 1 (um) dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INPC;
    • b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras das actividades do INPC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do Secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e o encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INPC;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do INPC;
    • i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do INPC;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    • l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções de Secretária-Geral decorrentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do

INPC;

  • e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • f)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
  • h)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
  • i)- Garantir a limpeza e segurança das instalações;
  • j)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INPC;
  • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INPC;
  • l)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo INPC;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informações é o serviço encarregue da gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do INPC.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

INPC;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC;
  • g)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pelo INPC;
  • h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
  • j)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento do Património Cultural Imóvel)

  1. O Departamento do Património Cultural Imóvel é o serviço encarregue de investigar, classificar, promover e velar pela conservação dos Monumentos e Sítios que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectural, arqueológico e natural integram o Património Cultural.
  2. O Departamento do Património Cultural Imóvel tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas quanto privadas;
    • b)- Instruir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário de todos os imóveis e locais classificados;
    • c)- Inscrever os bens classificados em catálogos próprios;
    • d)- Propor para os devidos averbamentos junto dos Serviços de Registo Predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
    • e)- Tomar as medidas técnicas de conservação necessárias sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, corram perigo de degradação;
    • f)- Propor a emissão de Certificados de Registo dos Imóveis Classificados;
    • g)- Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
    • h)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontrem sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
    • i)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e o respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Património Cultural Imóvel é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Conservação e Restauro)

  1. O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço encarregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do património cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de reparação e restauro.
  2. O Departamento de Conservação e Restauro tem as seguintes competências:
    • a)- Propor os modelos de selos a opor nas peças artesanais passíveis de exportação lícita e garantir a sua implementação;
    • b)- Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conservação e restauro do património imóvel e móvel, público ou privado;
    • c)- Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como sobre o estado de conservação do património cultural móvel e imóvel nacional;
    • d)- Elaborar um plano das acções de conservação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os Órgãos da Administração Local, proprietários e possuidores precários;
    • e)- Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação;
    • f)- Propor programas e promover seminários e cursos sobre conservação e restauro do património cultural imóvel e móvel;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento do Património Imaterial)

  1. O Departamento do Património Imaterial é o serviço encarregue de coordenar e incentivar a pesquisa, a recolha e a salvaguarda das expressões orais e práticas das tradições do povo angolano.
  2. O Departamento do Património Imaterial tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e executar projectos de pesquisa e recolha de todos os bens imateriais referidos no ponto anterior, concretamente nos domínios da Antropologia Cultural, da Etnologia, da Etnografia, Paleontologia, Arque- zoologia e demais ciências afins;
    • b)- Proceder à recolha de informações através de registos sonoros, audiovisuais, gráfico e fotográfico para fins de preservação, estudo, fruição e de valorização;
    • c)- Propor políticas de defesa nacional e internacional dos bens imateriais de todas as comunidades;
    • d)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens imateriais considerados Património Cultural Nacional;
    • e)- Realizar a pesquisa, recolha, interpretação e tratamento de dados dos bens imateriais;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Património Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

O INPC pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do INPC:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças ou legados que receber;
  • d)- O produto de edições, de réplicas e de reproduções autorizadas de obras;
  • e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do INPC os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constituem património do INPC os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

  1. O INPC tem os seguintes instrumentos e regras:
    • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividade;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • e)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da INPC;
    • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • g)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, das dotações inscritas no orçamento;
  • h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Geral Estado que não tenham sido aplicados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do INPC são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.
  2. O pessoal afecto ao INPC está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral de Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O INPC possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por Regulamento Interno aprovadas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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