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Decreto Presidencial n.º 204/15 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/15 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 28 de Outubro de 2015 (Pág. 3809)

Assunto

Estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 668/72, de 28 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

A aprovação do Código do Imposto Industrial, de harmonia com as Linhas Gerais do Governo para a Reforma Tributária, operada por força da Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, visa responder à necessidade de modernização e adequação do seu regime face à realidade sócio-económica do País, bem como de definição de um novo paradigma para o tratamento jurídico-tributário dos rendimentos das sociedades comerciais e entes jurídicos equiparados, decorrentes do exercício de actividades económicas: Considerando que a vigência do Código do Imposto Industrial e a sua efectiva aplicação requerem a definição do seu quadro regulamentar e complementar, quanto ao regime das provisões fiscalmente relevantes: Havendo necessidade de se estabelecer um novo regime sobre as provisões, quer quanto às taxas anuais, quer quanto aos limites acumulados, que possa sustentar a eficácia qualitativa das regras do novo Código do Imposto Industrial assegurar o seu impacto real e positivo nos diversos sectores da economia nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente Diploma estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que delas isentas, conforme previsto na alínea h) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.

Artigo 2.º (Taxas e Limites)

As taxas e limites das provisões fiscalmente aceites, conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial, encontram-se fixadas na tabela anexa ao presente Decreto Presidencial que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Obrigações e Encargos Derivados de Processos Judiciais)

Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial devem ser cumpridos, cumulativamente, dois requisitos:

  • a)- A constituição da provisão deve estar apoiada em elementos objectivos e informações idóneas que justifiquem a natureza das obrigações e encargos derivados dos processos judiciais, o ano e o valor contabilizado;
  • b)- O valor das obrigações e dos encargos cobertos pela provisão devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, como custo do exercício.

Artigo 4.º (Créditos de Cobrança Duvidosa)

  1. São aceites como provisões do exercício os créditos em que o risco de cobrança ou pagamento se considere devidamente justificado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
    • a)- O devedor tenha pendente processos ou situações de protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência, ou situações análogas;
    • b)- Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
    • c)- Os créditos estejam em mora há mais de 6 (seis) meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas concretas de terem sido iniciadas diligências para a cobrança dos montantes em causa.
  2. A taxa de provisão anual e limite acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no presente artigo, encontram-se determinadas na tabela anexa.
  3. Não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
    • a)- Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto, obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
    • b)- Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação igual ou superior a 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
    • c)- Os créditos sobre empresas em que exista uma participação social igual ou superior a 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
    • d)- Os créditos sobre o Estado ou Empresas Públicas, bem como aqueles garantidos por estas entidades.
  4. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o presente artigo devem estar enquadrados em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade Angolano.
  5. Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o número anterior devem ser apresentados num mapa, contendo os seguintes elementos:
    • a)- Nome do devedor;
    • b)- NIF (quando aplicável);
    • c)- Valor de cada dívida;
    • d)- Data que foi contraída a dívida;
    • e)- Valor da provisão anual;
    • f)- Data da constituição da provisão anual;
  • g)- Valor da provisão acumulada.

Artigo 5.º (Custos ou Perdas com Existências)

  1. A provisão que se destine a cobrir a perda de valor das existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referente à mesma data, quando este for inferior àquele.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de compra, devidamente justificados, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda, a 31 de Dezembro, a que se refere o exercício.
  3. Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido 2 (dois) anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
  4. A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
  5. Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que a perda se torne efectiva.

Artigo 6.º (Utilização das Provisões)

  1. A admissibilidade fiscal das provisões constituídas nos termos do presente regime fica limitada ao exercício em que se verifiquem os factos que justifiquem a respectiva constituição.
  2. As provisões, caso não sejam utilizadas, devem ser revertidas no exercício em que se verifique a não subsistência das razões que justificaram a sua constituição.

Artigo 7.º (Aplicação do Regime)

A aplicação do regime previsto nos artigos anteriores deve observar as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria, n.º 668/72, de 28 de Setembro.

Artigo 9.º (Actualização da Tabela Anexa)

Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.

Artigo 10.º (Disposições Transitórias)

O presente Diploma aplica-se às provisões constituídas no exercício fiscal de 2015 e seguintes, sem prejuízo de serem consideradas, para efeitos do limite acumulado das provisões, aquelas que tenham sido constituídas nos exercícios anteriores.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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