Decreto Presidencial n.º 204/15 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/15 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 28 de Outubro de 2015 (Pág. 3809)
Assunto
Estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 668/72, de 28 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
A aprovação do Código do Imposto Industrial, de harmonia com as Linhas Gerais do Governo para a Reforma Tributária, operada por força da Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, visa responder à necessidade de modernização e adequação do seu regime face à realidade sócio-económica do País, bem como de definição de um novo paradigma para o tratamento jurídico-tributário dos rendimentos das sociedades comerciais e entes jurídicos equiparados, decorrentes do exercício de actividades económicas: Considerando que a vigência do Código do Imposto Industrial e a sua efectiva aplicação requerem a definição do seu quadro regulamentar e complementar, quanto ao regime das provisões fiscalmente relevantes: Havendo necessidade de se estabelecer um novo regime sobre as provisões, quer quanto às taxas anuais, quer quanto aos limites acumulados, que possa sustentar a eficácia qualitativa das regras do novo Código do Imposto Industrial assegurar o seu impacto real e positivo nos diversos sectores da economia nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Diploma estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que delas isentas, conforme previsto na alínea h) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.
Artigo 2.º (Taxas e Limites)
As taxas e limites das provisões fiscalmente aceites, conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial, encontram-se fixadas na tabela anexa ao presente Decreto Presidencial que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Obrigações e Encargos Derivados de Processos Judiciais)
Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial devem ser cumpridos, cumulativamente, dois requisitos:
- a)- A constituição da provisão deve estar apoiada em elementos objectivos e informações idóneas que justifiquem a natureza das obrigações e encargos derivados dos processos judiciais, o ano e o valor contabilizado;
- b)- O valor das obrigações e dos encargos cobertos pela provisão devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, como custo do exercício.
Artigo 4.º (Créditos de Cobrança Duvidosa)
- São aceites como provisões do exercício os créditos em que o risco de cobrança ou pagamento se considere devidamente justificado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)- O devedor tenha pendente processos ou situações de protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência, ou situações análogas;
- b)- Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c)- Os créditos estejam em mora há mais de 6 (seis) meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas concretas de terem sido iniciadas diligências para a cobrança dos montantes em causa.
- A taxa de provisão anual e limite acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no presente artigo, encontram-se determinadas na tabela anexa.
- Não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
- a)- Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto, obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
- b)- Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação igual ou superior a 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- c)- Os créditos sobre empresas em que exista uma participação social igual ou superior a 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- d)- Os créditos sobre o Estado ou Empresas Públicas, bem como aqueles garantidos por estas entidades.
- Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o presente artigo devem estar enquadrados em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade Angolano.
- Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o número anterior devem ser apresentados num mapa, contendo os seguintes elementos:
- a)- Nome do devedor;
- b)- NIF (quando aplicável);
- c)- Valor de cada dívida;
- d)- Data que foi contraída a dívida;
- e)- Valor da provisão anual;
- f)- Data da constituição da provisão anual;
- g)- Valor da provisão acumulada.
Artigo 5.º (Custos ou Perdas com Existências)
- A provisão que se destine a cobrir a perda de valor das existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referente à mesma data, quando este for inferior àquele.
- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de compra, devidamente justificados, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda, a 31 de Dezembro, a que se refere o exercício.
- Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido 2 (dois) anos após a data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
- A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
- Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que a perda se torne efectiva.
Artigo 6.º (Utilização das Provisões)
- A admissibilidade fiscal das provisões constituídas nos termos do presente regime fica limitada ao exercício em que se verifiquem os factos que justifiquem a respectiva constituição.
- As provisões, caso não sejam utilizadas, devem ser revertidas no exercício em que se verifique a não subsistência das razões que justificaram a sua constituição.
Artigo 7.º (Aplicação do Regime)
A aplicação do regime previsto nos artigos anteriores deve observar as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria, n.º 668/72, de 28 de Setembro.
Artigo 9.º (Actualização da Tabela Anexa)
Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.
Artigo 10.º (Disposições Transitórias)
O presente Diploma aplica-se às provisões constituídas no exercício fiscal de 2015 e seguintes, sem prejuízo de serem consideradas, para efeitos do limite acumulado das provisões, aquelas que tenham sido constituídas nos exercícios anteriores.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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