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Decreto Presidencial n.º 201/15 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/15 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 26 de Outubro de 2015 (Pág. 3778)

Assunto

Extingue as empresas ROREMINA - U.E.E., Empresa Nacional das Rochas Ornamentais e a HIDROMINA - U.E.E., Empresa Nacional de Águas Subterrâneas.

Conteúdo do Diploma

O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelam existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: Havendo a premente necessidade de se conter os potenciais efeitos adversos, de natureza social, económica e financeira, resultantes do estado de paralisação em que se encontram algumas empresas do Estado no Sector da Geologia e Minas: Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

São extintas as empresas abaixo indicadas:

  • a)- ROREMINA-U.E.E., Empresa Nacional das Rochas Ornamentais, criada através do Decreto n.º 10/78, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 29, I Série;
  • b)- HIDROMINA-U.E.E., Empresa Nacional de Águas Subterrâneas, criada através do Decreto n.º 259/79, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 29, I Série.

Artigo 2.º (Prazo para Liquidação)

O processo de liquidação das empresas identificadas no ponto anterior deve ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Entidade Liquidatária)

O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

Artigo 4.º (Constituição de Equipas de Trabalho)

O ISEP, pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.

Artigo 5.º (Contratação de Outros Serviços)

Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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