Decreto Presidencial n.º 200/15 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 200/15 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 26 de Outubro de 2015 (Pág. 3778)
Assunto
Extingue a EMPROE - U.E.E., Empresa de Obras Especiais.
Conteúdo do Diploma
O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelem existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: Considerando que o Estado detém, no Sector da Construção, empresas inoperantes ou a desenvolverem actividades residuais e sem capacidade financeira de solverem os seus passivos para com os respectivos trabalhadores, credores e fornecedores diversos, Banca e Estado (IRT e Segurança Social): Havendo a premente necessidade de se conter os efeitos adversos de natureza social, económica e financeira, resultantes da situação operacional e consequente estado de insolvência das empresas em referência: Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinta a EMPROE-U.E.E., Empresa de Obras Especiais, criada através do Decreto n.º 107/81, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 302, I Série.
Artigo 2.º (Prazo para Liquidação)
O processo de liquidação da empresa identificada no ponto anterior deve ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º (Entidade Liquidatária)
O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º (Constituição de Equipas de Trabalho)
O ISEP, pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.
Artigo 5.º (Contratação de Outros Serviços)
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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