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Decreto Presidencial n.º 20/15 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/15 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2015 (Pág. 139)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta ser necessário garantir e dar seguimento, sem interrupções, ao financiamento para prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público indispensáveis ao desenvolvimento nacional, em particular, dos programas de investimentos públicos e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º que pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Ministro das Finanças na gestão da Dívida Pública Directa, visando o adequado financiamento do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

Está autorizado o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014.

Artigo 2.º (Limite de Transferência)

O limite para a transferência não deve exceder o valor máximo de AKz: 100.000.000.000,00 (cem mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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