Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 29)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de conformar o actual Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil às novas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o qual integra o Instituto Nacional da Aviação Civil, enquanto órgão sob sua superintendência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O INAVIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º (Sede Social e Serviços Locais)
O INAVIC tem a sua sede em Luanda, e podem ser criados serviços locais, sob autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Aviação Civil e da Administração do Território.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INAVIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INAVIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar o Departamento Ministerial que o superintende, na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;
- b)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
- c)- Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores, dos planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
- d)- Promover e desenvolver todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal, no campo da ciência e da medicina aeronáuticas;
- e)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
- f)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar por entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;
- g)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
- h)- Organizar a participação e a intervenção do sector aéreo nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e de informações ligadas aos assuntos internacionais;
- i)- Estabelecer normas relativas aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;
- j)- Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
- k)- Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
- l)- Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
- m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INAVIC tem os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- São Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- São Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação;
- b)- Departamento de Transporte Aéreo;
- c)- Departamento de Segurança Operacional;
- d)- Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
- e)- Departamento de Facilitação e Segurança;
- f)- Departamento Jurídico e de Regulação.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAVIC, e que define as grandes linhas da actividade do Instituto.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil.
- O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por maioria e o Director-Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
INAVIC;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do
INAVIC;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAVIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
- d)- Emitir parecer prévio sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Vogais)
- Os vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do INAVIC, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo e têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, mediante proposta do Director-Geral.
- Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 (três) anos renováveis.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAVIC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil e deve possuir experiência numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAVIC;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INAVIC;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral do INAVIC exerce as funções de Autoridade Aeronáutica, por delegação de poderes, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, designadamente:
- a)- Estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação das aeronaves, aeroportos, serviços de gestão de tráfego aéreo e infra- estruturas aeronáuticas, licenciamento do pessoal aeronáutico, certificação dos operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáutica e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do Sector da Aviação Civil e garantir a aplicação dos regulamentos de segurança da aviação civil e das regras operacionais necessárias à segurança da aviação.
- O Director-Geral deve, considerar no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente Estatuto, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.
- No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, e pode ser indicado um destes para o substituir em situações de ausência ou impedimento.
Artigo 10.º (Incompatibilidades do Director-Geral)
O Director-Geral no desempenho das suas funções deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a aviação civil.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INAVIC, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAVIC;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAVIC;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral integra as funções de secretariado de direcção, intercâmbio, garantia da qualidade da documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INAVIC;
- b)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do INAVIC;
- c)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
- d)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INAVIC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
- e)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INAVIC;
- f)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
- g)- Servir de elo entre o INAVIC e os órgãos de comunicação social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituto;
- h)- Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
- i)- Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;
- j)- Verificar a conformidade da execução das actividades do INAVIC com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, transporte, relações públicas e protocolo.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete apoiar o Director-Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INAVIC, bem como assegurar o tratamento postal.
Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete apoiar o Director-Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INAVIC, adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INAVIC, à sua missão e aos objectivos delas decorrentes.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação)
- O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre a navegação aérea, comunicações, meteorologia aeronáutica, busca e salvamento, equipamentos e sistemas de navegação aérea, protecção ambiental, disseminação da informação aeronáutica e apoio documental, informativo e técnico.
- Ao Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação compete certificar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação sobre comunicações e circulação aérea, os provedores de serviços à navegação aérea, os equipamentos e sistemas de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, dos regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
- O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação é constituído por três secções:
- a)- Secção de Comunicações e Sistemas de Navegação Aérea;
- b)- Secção de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;
- c)- Secção de Informação Aeronáutica e Documentação.
Artigo 16.º (Departamento do Transporte Aéreo)
- O Departamento do Transporte Aéreo tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de informação estatística da aviação civil.
- Ao Departamento de Transporte Aéreo compete assegurar o acesso à actividade de licenciamento das entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos, bem como promover e fazer aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da actividade de transporte aéreo.
- O Departamento do Transporte Aéreo é constituído por duas secções:
- a)- Secção de Acesso ao Mercado e Auditoria;
- b)- Secção de Estatística.
Artigo 17.º (Departamento de Segurança Operacional)
- O Departamento de Segurança Operacional tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre as operações de voo, aeronavegabilidade das aeronaves e equipamentos, componentes e sistemas associados, organizações de manutenção, centros de formação, licenciamento do pessoal, e certificação médica.
- O Departamento de Segurança Operacional tem por missão, em conformidade com a Lei da Aviação Civil e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, certificar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios da aeronavegabilidade, da operação dos meios aéreos, do licenciamento de pessoal aeronáutico dos centros de formação, bem como verificar a conformidade de estruturas médicas com as exigências de natureza regulamentar, administrativa e técnica, nacionais e internacionais, nos termos do Anexo 1 da OACI.
- O Departamento de Segurança Operacional é constituído por quatro secções:
- a)- Secção de Aeronavegabilidade;
- b)- Secção de Operações de Voo;
- c)- Secção de Licenciamento de Pessoal e Centros de Formação;
- d)- Secção de Certificação Médica.
Artigo 18.º (Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas)
- O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas tem as funções de certificação e fiscalização dos aeródromos, infra-estruturas aeronáuticas, servidões aeronáuticas, controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de salvamento e combate a incêndios.
- Ao Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas compete certificar e fiscalizar as infra-estruturas aeronáuticas e as actividades do lado-ar nelas desenvolvidas, bem como as servidões aeronáuticas e os equipamentos e sistemas cuja utilização esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta designadamente as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
- O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituído por duas secções:
- a)- Secção de Infra-Estruturas Aeronáuticas;
- b)- Secção de Aeródromos.
Artigo 19.º (Departamento de Facilitação e Segurança)
- O Departamento de Facilitação e Segurança tem as funções de certificação e fiscalização dos equipamentos e serviços de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita, bem como de coordenação e supervisão dos sistemas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil.
- O Departamento de Facilitação e Segurança tem por missão a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita e deve coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de facilitação e segurança aérea, bem como assegurar a segurança interna do INAVIC.
- O Departamento de Facilitação e Segurança é constituído por duas secções:
- a)- Secção de Supervisão e Controlo de Segurança;
- b)- Secção de Facilitação.
Artigo 20.º (Departamento Jurídico e de Regulação)
- O Departamento Jurídico e de Regulação tem as funções de assessoria jurídica, contencioso, regulação e de registo aeronáutico nacional.
- Ao Departamento Jurídico e de Regulação compete assessorar o Director-Geral do INAVIC no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INAVIC, bem como elaborar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional.
- O Departamento Jurídico e de Regulação é constituído por duas secções:
- a)- Secção Jurídica e de Regulação;
- b)- Secção de Registo Aeronáutico.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 21.º (Serviços Provinciais ou Regionais)
- Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais do INAVIC, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas Áreas dos Transportes e da Administração do Território.
- A estrutura dos serviços provinciais ou regionais do INAVIC obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.