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Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 29)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de conformar o actual Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil às novas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o qual integra o Instituto Nacional da Aviação Civil, enquanto órgão sob sua superintendência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/08, de 22 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 31/09, de 23 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado por «INAVIC», é um instituto público do sector económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar a autoridade aeronáutica no exercício das suas funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em Angola ou no espaço aéreo sob sua jurisdição.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O INAVIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede Social e Serviços Locais)

O INAVIC tem a sua sede em Luanda, e podem ser criados serviços locais, sob autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais encarregues da Aviação Civil e da Administração do Território.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INAVIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue da Aviação Civil, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INAVIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar o Departamento Ministerial que o superintende, na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento da actividade da aviação civil na República de Angola;
  • b)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
  • c)- Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, dos planos directores, dos planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
  • d)- Promover e desenvolver todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo a formação e instrução técnica, científica e académica do pessoal, no campo da ciência e da medicina aeronáuticas;
  • e)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea, orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
  • f)- Apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar por entidades que exerçam actividades no ramo da aviação civil;
  • g)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo;
  • h)- Organizar a participação e a intervenção do sector aéreo nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e de informações ligadas aos assuntos internacionais;
  • i)- Estabelecer normas relativas aos sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento aéreo;
  • j)- Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
  • k)- Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, a gestão da banda de frequências aeronáuticas;
  • l)- Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil e coordenar a respectiva execução;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INAVIC tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. São Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. São Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação;
    • b)- Departamento de Transporte Aéreo;
    • c)- Departamento de Segurança Operacional;
    • d)- Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
    • e)- Departamento de Facilitação e Segurança;
    • f)- Departamento Jurídico e de Regulação.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAVIC, e que define as grandes linhas da actividade do Instituto.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por maioria e o Director-Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INAVIC;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

INAVIC;

  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INAVIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • d)- Emitir parecer prévio sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Vogais)

  1. Os vogais do Conselho Directivo designados, que não façam parte do quadro de pessoal do INAVIC, exercem as suas actividades pela participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo e têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, mediante proposta do Director-Geral.
  2. Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de 3 (três) anos renováveis.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INAVIC, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil e deve possuir experiência numa das áreas directamente relacionadas com a aviação civil.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAVIC;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INAVIC;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral do INAVIC exerce as funções de Autoridade Aeronáutica, por delegação de poderes, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, designadamente:
    • a)- Estabelecer e publicar normativos técnicos aeronáuticos relativos à segurança do transporte aéreo e à operação das aeronaves, aeroportos, serviços de gestão de tráfego aéreo e infra- estruturas aeronáuticas, licenciamento do pessoal aeronáutico, certificação dos operadores aéreos, aeronavegabilidade das aeronaves, organizações de manutenção, centros de formação aeronáutica e à salvaguarda da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  • b)- Exercer a supervisão técnica sobre as actividades do Sector da Aviação Civil e garantir a aplicação dos regulamentos de segurança da aviação civil e das regras operacionais necessárias à segurança da aviação.
  1. O Director-Geral deve, considerar no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições da Lei da Aviação Civil e do presente Estatuto, como sendo do interesse público, a promoção, estímulo e desenvolvimento da segurança da aviação civil.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, e pode ser indicado um destes para o substituir em situações de ausência ou impedimento.

Artigo 10.º (Incompatibilidades do Director-Geral)

O Director-Geral no desempenho das suas funções deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a aviação civil.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INAVIC, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Aviação Civil, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAVIC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAVIC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral integra as funções de secretariado de direcção, intercâmbio, garantia da qualidade da documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INAVIC;
    • b)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pela Direcção do INAVIC;
    • c)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
    • d)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INAVIC nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
    • e)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INAVIC;
    • f)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
    • g)- Servir de elo entre o INAVIC e os órgãos de comunicação social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituto;
    • h)- Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
    • i)- Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;
    • j)- Verificar a conformidade da execução das actividades do INAVIC com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete apoiar o Director-Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INAVIC, bem como assegurar o tratamento postal.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete apoiar o Director-Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INAVIC, adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INAVIC, à sua missão e aos objectivos delas decorrentes.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação)

  1. O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre a navegação aérea, comunicações, meteorologia aeronáutica, busca e salvamento, equipamentos e sistemas de navegação aérea, protecção ambiental, disseminação da informação aeronáutica e apoio documental, informativo e técnico.
  2. Ao Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação compete certificar e fiscalizar o cumprimento da regulamentação sobre comunicações e circulação aérea, os provedores de serviços à navegação aérea, os equipamentos e sistemas de navegação aérea cuja utilização esteja condicionada nos termos da lei, dos regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
  3. O Departamento de Navegação Aérea, Informação Aeronáutica e Documentação é constituído por três secções:
    • a)- Secção de Comunicações e Sistemas de Navegação Aérea;
    • b)- Secção de Gestão do Tráfego Aéreo e Meteorologia Aeronáutica;
  • c)- Secção de Informação Aeronáutica e Documentação.

Artigo 16.º (Departamento do Transporte Aéreo)

  1. O Departamento do Transporte Aéreo tem as funções de licenciamento e acesso ao mercado, celebração de acordos de serviços de transporte aéreo, estudo, análise e previsão da evolução do mercado da aviação civil e produção de informação estatística da aviação civil.
  2. Ao Departamento de Transporte Aéreo compete assegurar o acesso à actividade de licenciamento das entidades cuja actividade esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos, bem como promover e fazer aplicar as regras subjacentes ao desenvolvimento ordenado da actividade de transporte aéreo.
  3. O Departamento do Transporte Aéreo é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Acesso ao Mercado e Auditoria;
  • b)- Secção de Estatística.

Artigo 17.º (Departamento de Segurança Operacional)

  1. O Departamento de Segurança Operacional tem as funções de certificação e fiscalização do cumprimento das normas sobre as operações de voo, aeronavegabilidade das aeronaves e equipamentos, componentes e sistemas associados, organizações de manutenção, centros de formação, licenciamento do pessoal, e certificação médica.
  2. O Departamento de Segurança Operacional tem por missão, em conformidade com a Lei da Aviação Civil e demais legislação aplicável, estudar, propor, homologar, certificar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança e qualidade nos domínios da aeronavegabilidade, da operação dos meios aéreos, do licenciamento de pessoal aeronáutico dos centros de formação, bem como verificar a conformidade de estruturas médicas com as exigências de natureza regulamentar, administrativa e técnica, nacionais e internacionais, nos termos do Anexo 1 da OACI.
  3. O Departamento de Segurança Operacional é constituído por quatro secções:
    • a)- Secção de Aeronavegabilidade;
    • b)- Secção de Operações de Voo;
    • c)- Secção de Licenciamento de Pessoal e Centros de Formação;
  • d)- Secção de Certificação Médica.

Artigo 18.º (Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas)

  1. O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas tem as funções de certificação e fiscalização dos aeródromos, infra-estruturas aeronáuticas, servidões aeronáuticas, controlo e sinalização de obstáculos, das actividades de salvamento e combate a incêndios.
  2. Ao Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas compete certificar e fiscalizar as infra-estruturas aeronáuticas e as actividades do lado-ar nelas desenvolvidas, bem como as servidões aeronáuticas e os equipamentos e sistemas cuja utilização esteja condicionada, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis, tendo em conta designadamente as normas nacionais e internacionais relativas à protecção ambiental.
  3. O Departamento de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Infra-Estruturas Aeronáuticas;
  • b)- Secção de Aeródromos.

Artigo 19.º (Departamento de Facilitação e Segurança)

  1. O Departamento de Facilitação e Segurança tem as funções de certificação e fiscalização dos equipamentos e serviços de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita, bem como de coordenação e supervisão dos sistemas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil.
  2. O Departamento de Facilitação e Segurança tem por missão a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita e deve coordenar e supervisionar os sistemas nacionais de facilitação e segurança aérea, bem como assegurar a segurança interna do INAVIC.
  3. O Departamento de Facilitação e Segurança é constituído por duas secções:
    • a)- Secção de Supervisão e Controlo de Segurança;
  • b)- Secção de Facilitação.

Artigo 20.º (Departamento Jurídico e de Regulação)

  1. O Departamento Jurídico e de Regulação tem as funções de assessoria jurídica, contencioso, regulação e de registo aeronáutico nacional.
  2. Ao Departamento Jurídico e de Regulação compete assessorar o Director-Geral do INAVIC no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INAVIC, bem como elaborar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional.
  3. O Departamento Jurídico e de Regulação é constituído por duas secções:
    • a)- Secção Jurídica e de Regulação;
  • b)- Secção de Registo Aeronáutico.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º (Serviços Provinciais ou Regionais)

  1. Sempre que se justifique podem ser criados Serviços Provinciais ou Regionais do INAVIC, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas Áreas dos Transportes e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos serviços provinciais ou regionais do INAVIC obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Princípios da Actividade)

  1. A actividade do INAVIC rege-se pelos princípios da autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A gestão do INAVIC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao INAVIC, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da superintendência, em conformidade com a lei.
  3. O INAVIC possui orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Diploma.
  4. O INAVIC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto, a não ser nos casos previstos na lei.
  5. A gestão financeira do INAVIC não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 23.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do INAVIC as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem ainda receitas do INAVIC:
    • a)- O produto das taxas devidas pela prestação dos serviços da sua competência;
    • b)- O produto das taxas devidas pela concessão de actividades aeronáuticas;
    • c)- O produto proveniente das multas aplicadas pelo INAVIC;
    • d)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • e)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
    • f)- Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • g)- As doações que lhe sejam destinadas;
  • h)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º (Património)

  1. Constituem património do INAVIC os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
  2. O INAVIC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
  3. O INAVIC deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  4. INAVIC organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

Artigo 25.º (Despesas)

Constituem despesas do INAVIC todos os encargos gerais necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados.

Artigo 26.º (Regime Contabilístico)

Sem prejuízo para o cumprimento do Plano Geral de Contabilidade Pública, a contabilidade do INAVIC é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 27.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do INAVIC é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem às alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão do Conselho Directivo, ser submetidos à entidade que superintende a actividade do INAVIC, para aprovação.

Artigo 28.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)

A actividade financeira do INAVIC está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do INAVIC consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante e rege-se nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/13, de 21 de Maio, sobre o Estatuto da Carreira do Regime Especial da Aviação Civil e demais legislação aplicável.
  2. O pessoal do INAVIC está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, conforme pertença ao quadro permanente ou não permanente, respectivamente.
  3. O regime da função pública abrange o pessoal do quadro orgânico do INAVIC que exerce os cargos de direcção e chefia, bem como das carreiras técnicas, perfazendo até um terço do pessoal, cujos encargos salariais são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
  4. No caso do pessoal do quadro não permanente, o contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo ser os encargos salariais suportados pelos recursos próprios do

INAVIC.

  1. O contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliação da prestação e dos resultados da actividade do trabalhador.

Artigo 30.º (Organigrama)

O organigrama do INAVIC consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 31.º (Regulamentação)

A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INAVIC são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que Superintende a Actividade da Aviação Civil. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 29.º ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º DO PRESENTE ESTATUTOO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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