Decreto Presidencial n.º 199/15 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/15 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 26 de Outubro de 2015 (Pág. 3766)
Assunto
Designa o Gabinete de Preços e Concorrência por Instituto de Preços e Concorrência e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de adequar o Gabinete de Preços e Concorrência, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho, à nova Legislação sobre a Criação e Funcionamento dos Institutos Públicos e à estrutura orgânica do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas: Tendo em conta que o acompanhamento e a aplicação da gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência exigem a criação de uma estrutura administrativa com a função de regular, coordenar e fiscalizar o mercado de rendimentos e preços: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Denominação)
O Gabinete de Preços e Concorrência passa a designar-se por Instituto de Preços e Concorrência.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Preços e Concorrência, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Instituto de Preços e Concorrência, adiante designado abreviadamente por «IPREC», é um órgão da administração indirecta do Estado ao qual compete acompanhar e aplicar a gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência, bem como apoiar o Executivo na função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
O IPREC é uma Entidade de Direito Público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, classificando-se como um instituto público do Sector Administrativo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O IPREC rege-se pelo presente Diploma, pelas normas relativas ao regime jurídico da concorrência e, subsidiariamente, pelas regras que regulam a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Sede)
O IPREC tem a sua sede em Luanda, devendo criar, de acordo com as condições e necessidades de cada província, formas de representação a nível local.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O IPREC é superintendido pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Carecem de autorização prévia do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, dentre outros previstos especialmente na lei, os seguintes actos:
- a)- A aprovação do plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
- b)- A criação e encerramento de serviços locais;
- c)- A alienação de bens patrimoniais, móveis, imóveis e veículos sob a titularidade ou gestão do
IPREC;
- d)- A definição do quadro de pessoal;
- e)- A incidência objectiva e subjectiva de taxas a serem cobradas como receitas próprias do
IPREC.
- O titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas dispõe de poder disciplinar sobre o Director-Geral e sobre os membros dos restantes órgãos do IPREC e pode ordenar inquéritos ou sindicâncias.
- O titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos praticados pelos órgãos do IPREC que violem a lei ou sejam contrários ao interesse público.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, PODERES E DEVERES
Artigo 6.º (Atribuições)
- O IPREC tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir, coordenar e executar a gestão das políticas de regulação de mercados de concorrência e de defesa comercial, como Autoridade Reguladora da Concorrência, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico;
- b)- Actuar no controlo de estruturas de mercado, através da emissão de pareceres económicos relativos a actos de concentração ou fusão de empresas;
- c)- Proceder à análise económica de práticas ou condutas restritivas da concorrência, instruindo os procedimentos que achar necessário;
- d)- Acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios sectoriais e pelos demais órgãos, emitindo o seu parecer, dentre outros aspectos, sobre:
- i) Reajustes as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
- ii) Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado, com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência;
- iii) As regras de fixação de tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa;
- iv) A adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de serviços;
- v) As actividades de distribuição gratuita de prémios, a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações semelhantes e de captação de poupança popular.
- e)- Promover o desenvolvimento e o funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne:
- i) Ao acompanhamento e análise da evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos;
- ii) Ao acompanhamento e análise da execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos vocacionados com a política de comércio exterior;
- iii) A adopção, quando possível, de medidas normativas sobre condições de concorrência, para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
- iv) À compatibilização das práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais sobre a matéria;
- v) À avaliação e emissão de parecer sobre os actos e instrumentos legais que afectem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços regulados e de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços.
- f)- Formular propostas ao órgão competente sectorial, para que este adopte as medidas legais, sempre que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anti-competitivo;
- g)- Promover a articulação com órgãos públicos, sector privado e entidades não- governamentais, no que se refira à gestão das políticas de regulação de mercados, defesa da concorrência e comercial;
- h)- Adoptar medidas e desenvolver acções para a formação de quadros nas áreas de regulação de mercados, defesa da concorrência e comercial, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e do Instituto de Formação de Finanças Públicas;
- i)- Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
- j)- Apoiar o Departamento Ministerial de superintendência na determinação e aplicação de medidas de salvaguarda e necessárias para neutralizar, reprimir e impedir a prática de dumping;
- k)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam incumbidas por lei ou pelo órgão de superintendência.
- Os órgãos da Administração Pública central e local, directa e indirecta, devem prestar toda a colaboração e apoio necessários à prossecução das atribuições cometidas ao IPREC.
Artigo 7.º (Poderes de Supervisão e Regulação)
No âmbito dos seus poderes de supervisão e regulação, incumbe ao IPREC:
- a)- Supervisionar o funcionamento do mercado de preços;
- b)- Promover, enquanto Autoridade Reguladora da Concorrência, a defesa da concorrência;
- c)- Elaborar manuais orientadores para uma efectiva utilização de todos os meios postos à disposição para o mercado da concorrência;
- d)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas as medidas que se reputem necessárias no âmbito da legislação da concorrência;
- e)- Emitir normativos necessários para a execução das políticas de preços e da concorrência.
Artigo 8.º (Poderes de Promoção)
No âmbito dos seus poderes de promoção, incumbe ao IPREC:
- a)- Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)- Difundir e fomentar a adopção de boas práticas uniformes;
- c)- Promover a formação profissional e ética dos seus trabalhadores e dos trabalhadores das entidades afins que lidem com os procedimentos de preços e concorrência;
- d)- Desenvolver, incentivar ou patrocinar, de modo autónomo ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas similares que concorram para a boa aplicação da legislação dos preços e concorrência.