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Decreto Presidencial n.º 199/15 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/15 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 26 de Outubro de 2015 (Pág. 3766)

Assunto

Designa o Gabinete de Preços e Concorrência por Instituto de Preços e Concorrência e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar o Gabinete de Preços e Concorrência, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho, à nova Legislação sobre a Criação e Funcionamento dos Institutos Públicos e à estrutura orgânica do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas: Tendo em conta que o acompanhamento e a aplicação da gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência exigem a criação de uma estrutura administrativa com a função de regular, coordenar e fiscalizar o mercado de rendimentos e preços: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Denominação)

O Gabinete de Preços e Concorrência passa a designar-se por Instituto de Preços e Concorrência.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Preços e Concorrência, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Presidencial n.º 162/11, de 22 de Junho.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto de Preços e Concorrência, adiante designado abreviadamente por «IPREC», é um órgão da administração indirecta do Estado ao qual compete acompanhar e aplicar a gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência, bem como apoiar o Executivo na função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O IPREC é uma Entidade de Direito Público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, classificando-se como um instituto público do Sector Administrativo.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O IPREC rege-se pelo presente Diploma, pelas normas relativas ao regime jurídico da concorrência e, subsidiariamente, pelas regras que regulam a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Sede)

O IPREC tem a sua sede em Luanda, devendo criar, de acordo com as condições e necessidades de cada província, formas de representação a nível local.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O IPREC é superintendido pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. Carecem de autorização prévia do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, dentre outros previstos especialmente na lei, os seguintes actos:
    • a)- A aprovação do plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
    • b)- A criação e encerramento de serviços locais;
    • c)- A alienação de bens patrimoniais, móveis, imóveis e veículos sob a titularidade ou gestão do

IPREC;

  • d)- A definição do quadro de pessoal;
  • e)- A incidência objectiva e subjectiva de taxas a serem cobradas como receitas próprias do

IPREC.

  1. O titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas dispõe de poder disciplinar sobre o Director-Geral e sobre os membros dos restantes órgãos do IPREC e pode ordenar inquéritos ou sindicâncias.
  2. O titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos praticados pelos órgãos do IPREC que violem a lei ou sejam contrários ao interesse público.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, PODERES E DEVERES

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. O IPREC tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir, coordenar e executar a gestão das políticas de regulação de mercados de concorrência e de defesa comercial, como Autoridade Reguladora da Concorrência, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico;
    • b)- Actuar no controlo de estruturas de mercado, através da emissão de pareceres económicos relativos a actos de concentração ou fusão de empresas;
    • c)- Proceder à análise económica de práticas ou condutas restritivas da concorrência, instruindo os procedimentos que achar necessário;
    • d)- Acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios sectoriais e pelos demais órgãos, emitindo o seu parecer, dentre outros aspectos, sobre:
    • i) Reajustes as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
    • ii) Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado, com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência;
    • iii) As regras de fixação de tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa;
    • iv) A adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de serviços;
    • v) As actividades de distribuição gratuita de prémios, a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações semelhantes e de captação de poupança popular.
    • e)- Promover o desenvolvimento e o funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne:
    • i) Ao acompanhamento e análise da evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos;
    • ii) Ao acompanhamento e análise da execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos vocacionados com a política de comércio exterior;
    • iii) A adopção, quando possível, de medidas normativas sobre condições de concorrência, para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
    • iv) À compatibilização das práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais sobre a matéria;
    • v) À avaliação e emissão de parecer sobre os actos e instrumentos legais que afectem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços regulados e de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços.
    • f)- Formular propostas ao órgão competente sectorial, para que este adopte as medidas legais, sempre que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anti-competitivo;
    • g)- Promover a articulação com órgãos públicos, sector privado e entidades não- governamentais, no que se refira à gestão das políticas de regulação de mercados, defesa da concorrência e comercial;
    • h)- Adoptar medidas e desenvolver acções para a formação de quadros nas áreas de regulação de mercados, defesa da concorrência e comercial, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e do Instituto de Formação de Finanças Públicas;
    • i)- Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
    • j)- Apoiar o Departamento Ministerial de superintendência na determinação e aplicação de medidas de salvaguarda e necessárias para neutralizar, reprimir e impedir a prática de dumping;
    • k)- Exercer as demais atribuições que lhe sejam incumbidas por lei ou pelo órgão de superintendência.
  2. Os órgãos da Administração Pública central e local, directa e indirecta, devem prestar toda a colaboração e apoio necessários à prossecução das atribuições cometidas ao IPREC.

Artigo 7.º (Poderes de Supervisão e Regulação)

No âmbito dos seus poderes de supervisão e regulação, incumbe ao IPREC:

  • a)- Supervisionar o funcionamento do mercado de preços;
  • b)- Promover, enquanto Autoridade Reguladora da Concorrência, a defesa da concorrência;
  • c)- Elaborar manuais orientadores para uma efectiva utilização de todos os meios postos à disposição para o mercado da concorrência;
  • d)- Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas as medidas que se reputem necessárias no âmbito da legislação da concorrência;
  • e)- Emitir normativos necessários para a execução das políticas de preços e da concorrência.

Artigo 8.º (Poderes de Promoção)

No âmbito dos seus poderes de promoção, incumbe ao IPREC:

  • a)- Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • b)- Difundir e fomentar a adopção de boas práticas uniformes;
  • c)- Promover a formação profissional e ética dos seus trabalhadores e dos trabalhadores das entidades afins que lidem com os procedimentos de preços e concorrência;
  • d)- Desenvolver, incentivar ou patrocinar, de modo autónomo ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, acções de formação e outras iniciativas similares que concorram para a boa aplicação da legislação dos preços e concorrência.

Artigo 9.º (Poder de Recomendação)

No âmbito do seu poder de recomendação, incumbe ao IPREC:

  • a)- Apoiar o Executivo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência;
  • b)- Estudar as melhores medidas ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência.

Artigo 10.º (Poder Sancionatório)

No âmbito do seu poder sancionatório, pode o IPREC:

  • a)- Propor a aplicação de medidas correctivas, nos termos da Lei;
  • b)- Propor a aplicação de sanções, pelas infracções à legislação de preços e da concorrência.

Artigo 11.º (Dever de Informação)

  1. No âmbito do seu dever de informação, compete ao IPREC:
    • a)- Apoiar no desenvolvimento e administrar o Portal do IPREC, propondo as soluções técnicas e de conformidade que considere mais adequadas e eficientes;
    • b)- Publicar no Portal do IPREC, na área de acesso público, a informação qualificada relevante, nos termos de legislação aplicável;
    • c)- Publicar no Portal do IPREC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, nomeadamente a legislação de concorrência e respectivas actualizações, estudos, memorandos e dissertações de qualidade que tenham por objecto matéria de mercado e concorrência.
  2. No exercício do seu dever de informação, o IPREC deve tratar de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à sua disposição pelas entidades, ou por si recolhida, e armazenada na respectiva área do Portal do IPREC.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 12.º (Órgãos e Serviços)

  1. O IPREC é constituído pelos seguintes Órgãos:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Controlo de Estrutura de Mercado e Concorrência;
    • b)- Departamento de Defesa Comercial;
    • c)- Departamento de Competitividade e Análise de Mercado.
  3. Os serviços executivos do IPREC são dirigidos por Chefes de Departamento e não podem dispor de estruturas internas, nos termos da legislação vigente.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  5. Os Serviços Locais do IPREC compreendem um Departamento Provincial de Preços e Concorrência, em cada província, nos termos do artigo 4.º do presente Estatuto Orgânico.
  6. Os Chefes de Departamento e de Secção são nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sob proposta do Director-Geral do IPREC.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 13.º (Definição)

O Conselho Directivo é um órgão colegial do IPREC ao qual compete deliberar sobre as mais importantes matérias ligadas ao mercado de preços e concorrência, à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 14.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.
  2. O Presidente do Conselho Directivo pode, em função dos assuntos a discutir, convidar especialistas e outras entidades competentes para participarem das reuniões como convidados.

Artigo 15.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IPREC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
  • d)- Apreciar todas as questões inscritas pelo Presidente na ordem de trabalhos.

Artigo 16.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  3. Das reuniões do Conselho Directivo são lavradas actas as quais devem ser assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 17.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão e dirige o IPREC, em comissão de serviço, nos termos do presente Diploma.
  2. O Director-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e toma posse perante este, para um mandato de três anos renováveis.
  3. No exercício das suas competências, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores- Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do órgão de superintendência, sob proposta do Director-Geral.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral pode delegar competências num dos Directores-Gerais Adjuntos, por ele indicado.

Artigo 18.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial do IPREC;
  • b)- Elaborar o plano estratégico plurianual, o plano anual de actividades, a proposta de orçamentos, o relatório de actividades, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na legislação vigente e remeter para análise do Conselho Directivo com vista a submetê-lo ao Órgão de Superintendência, para aprovação;
  • c)- Elaborar e propor regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do IPREC e submetê-los ao Conselho Directivo para aprovação;
  • d)- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Executivo e as decisões do órgão que exerce a superintendência;
  • e)- Submeter à apreciação do Conselho Directivo, a aquisição, alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento do IPREC, a nível central e local, remetendo à consideração da superintendência;
  • f)- Aprovar contratos de aquisição de serviços e autorizar a realização de despesas, nos termos da legislação vigente;
  • g)- Propor e submeter à apreciação do Conselho Directivo a abertura e o encerramento de delegações;
  • h)- Exarar circulares, ordens de serviço e instruções necessárias;
  • i)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento, dos Chefes de Secção e demais responsáveis do IPREC ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
  • j)- Aprovar as recomendações genéricas dirigidas às entidades públicas e privadas, bem como aos seus representantes, sujeitas à sua supervisão, e elaborar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
  • k)- Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na Lei da Concorrência;
  • l)- Decidir sobre quaisquer matérias que sejam atribuídas por lei ao IPREC;
  • m)- Representar o IPREC em actos de qualquer natureza;
  • n)- Convocar o Conselho Directivo e presidir às suas reuniões;
  • o)- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório de Contas do IPREC antes do parecer do Conselho Directivo;
  • p)- Exercer as demais competências que resultem da lei e de regulamento ou que forem determinadas no âmbito da superintendência.

Artigo 19.º (Representação do Instituto de Preços e Concorrência)

  1. Na prática de actos jurídicos, o IPREC é representado pelo Director-Geral e pelos Directores-Gerais Adjuntos, no âmbito das competências que lhes sejam delegadas pelo Director-Geral.
  2. As notificações dirigidas ao IPREC são eficazes desde que estejam em conformidade com a legislação vigente.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Definição)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IPREC.

Artigo 21.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, devendo um deles ser especialista em Contabilidade Pública.
  2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.

Artigo 22.º (Duração e Cessação do Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, sendo renovável uma única vez por igual período, mediante despacho do titular do órgão de superintendência.
  2. Os membros do Conselho Fiscal podem ser exonerados a todo tempo mediante despacho do titular do órgão de superintendência.

Artigo 23.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho Directivo.
  2. O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
  3. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  4. Em cada reunião é elaborada uma acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 24.º (Competência)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do IPREC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao IPREC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
    • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo Conselho Directivo;
    • f)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    • g)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
    • h)- Sugerir ao Conselho Directivo as providências necessárias à boa administração do IPREC, bem como as medidas pertinentes para a melhoria da prossecução das respectivas atribuições.
  2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode:
    • a)- Consultar quaisquer documentos, registos, contas, correspondências e sistemas electrónicos ou informáticos do IPREC;
    • b)- Solicitar aos órgãos de gestão e aos serviços centrais e locais que lhe sejam prestadas todas as informações de que necessite para formar uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação;
  • c)- Requerer a comparência pessoal de qualquer funcionário do IPREC e solicitar-lhe que preste os esclarecimentos que julgar convenientes.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 25.º (Departamento de Controlo de Estrutura de Mercado e Concorrência)

O Departamento de Controlo de Estrutura de Mercado e Concorrência é o Serviço Executivo, ao qual compete:

  • a)- Analisar os actos de concentração, examinando as operações societárias de fusão, aquisição, incorporação e joint venture e acordos cooperativos empresariais;
  • b)- Estabelecer os critérios que definam a posição dominante de uma empresa ou grupo de empresas e controlar a sua evolução;
  • c)- Analisar a integração vertical das empresas do ponto de vista de seu impacto no mercado;
  • d)- Definir as normas ou regras de defesa da concorrência;
  • e)- Definir metodologias para a análise e determinação de práticas anti concorrenciais;
  • f)- Proceder a estudos sectoriais que, em matéria de regras de defesa da concorrência, se mostrem convenientes;
  • g)- Propor, superiormente, as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao restabelecimento da concorrência sempre que se revelem distorções na mesma;
  • h)- Propor formas de coordenação e fiscalização com os órgãos de administração do Estado ligados à fiscalização e inspecção de preços;
  • i)- Propor medidas legislativas e administrativas que se mostrem necessárias para estimular a concorrência;
  • j)- Identificar os acordos entre as empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que se revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no seu todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
  • i) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou interferir na sua determinação no mercado, induzindo, artificialmente, quer à sua alta quer à sua baixa;
  • ii) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • iii) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
  • iv) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
  • v) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • vi) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • vii) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos, ou mesmo que sejam manifestamente prejudiciais para uma das partes.
  • k)- Realizar as demais tarefas determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Departamento de Defesa Comercial)

O Departamento de Defesa Comercial é o serviço executivo, ao qual compete:

  • a)- Analisar a procedência e emitir parecer sobre o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, sempre que necessário, para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dumping em relação às mercadorias importadas, toda vez que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos importantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção em Angola;
  • b)- Analisar e emitir parecer, sempre que necessário, visando as aplicações de medidas de salvaguarda, toda vez que se constatar que a importação de uma mercadoria cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção angolana de produtos idênticos, similares ou directamente concorrentes;
  • c)- Recomendar a aplicação de medidas de defesa comercial contempladas nos Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC);
  • d)- Definir metodologias para a análise e adopção de medidas de defesa comercial;
  • e)- Acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações angolanas, oferecer assistência visando a defesa do exportador envolvido, em articulação com o sector privado e com os órgãos governamentais;
  • f)- Promover a aplicação de medidas provisórias como também sugerir, alterar ou prorrogar medidas definitivas;
  • g)- Sugerir a homologação de compromissos de preços;
  • h)- Finalizar investigações que determinem a aplicação de medidas definitivas e revisões de direitos definitivos e compromissos de preços;
  • i)- Acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos Acordos de Defesa Comercial junto à OMC;
  • j)- Participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial;
  • k)- Realizar as demais tarefas determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Departamento de Competitividade e Análise de Mercado)

O Departamento de Competitividade e Análise de Mercado é o serviço executivo, ao qual compete:

  • a)- Definir a metodologia de formação e fixação de preços;
  • b)- Determinar o critério de rentabilidade das empresas face à política de preços;
  • c)- Acompanhar e apoiar os diversos Ministérios e outros órgãos de Estado na elaboração, fixação e enquadramento de preços de bens e serviços;
  • d)- Analisar e emitir parecer as propostas de sujeição ou exclusão de bens e serviços dos diversos regimes de preços;
  • e)- Analisar, propor e emitir parecer de estabelecimento ou alteração de preços de bens e serviços em regime de preços fixados e vigiados;
  • f)- Estabelecer as regras das propostas de estabelecimento ou alteração de preços;
  • g)- Emitir parecer sobre as relações entre preços, impostos e política aduaneira;
  • h)- Supervisionar a aplicação da metodologia de formação, fixação e cálculos de preços;
  • i)- Emitir parecer sobre os efeitos da política de preços em relação ao desenvolvimento económico;
  • j)- Realizar as demais tarefas determinadas superiormente.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 28.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o Serviço de Apoio Agrupado, responsável pelas funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar a agenda do Director-Geral, garantindo a sua interacção com o público, bem como apoiar em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, os visitantes convidados pelo Director;
    • b)- Assistir às reuniões presididas pelo Director e elaborar as respectivas actas;
    • c)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao órgão de superintendência;
    • d)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Director;
    • e)- Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes as matérias do IPREC e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação;
    • f)- Elaborar os projectos de contratos a serem negociados ou celebrados pelo IPREC, bem como comparticipar nos processos de contratação de bens e serviços;
    • g)- Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência em preços e concorrência;
    • h)- Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias à tomada de decisão;
    • i)- Representar o IPREC em juízo e fora dele, sempre que mandatado pelo Director-Geral;
    • j)- Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento do IPREC com as instituições financeiras internacionais, os organismos internacionais e as organizações regionais nos domínios de preços e concorrência;
    • k)- Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional de preços e concorrência;
    • l)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes das actividades e funções do IPREC a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Instituto;
    • m)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do IPREC e do Órgão de Superintendência, o manual de identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do IPREC;
    • n)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;
  • o)- Realizar as demais tarefas determinadas superiormente.

Artigo 29.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pela condução e realização dos serviços gerais administrativos e de secretariado, nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas, protocolo e abastecimento de material às diversas áreas e serviços do IPREC.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar, organizar e assegurar a tramitação eficiente do expediente geral e do arquivo;
    • b)- Preparar o projecto de orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
    • c)- Realizar actividades correntes de gestão financeira do IPREC, incluindo a preparação dos balancetes trimestrais e dos documentos de prestação de contas anuais;
    • d)- Fazer a cobrança e a gestão das receitas do IPREC, nos termos da legislação vigente;
    • e)- Realizar despesas, proceder aos pagamentos e controlar os movimentos e saldos das diversas contas;
    • f)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras e bancárias;
    • g)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do IPREC;
    • h)- Elaborar as medidas a propor ao Conselho Directivo para melhoria do funcionamento dos sistemas de controlo interno da informação financeira;
  • i)- Realizar as demais tarefas que lhes forem determinadas superiormente.

Artigo 30.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado responsável pela planificação e gestão de recursos humanos, bem como pela utilização, modernização e actualização dos serviços tecnológicos.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar os processos individuais de cadastro e os ficheiros de todos os funcionários assegurando a sua permanente actualização;
    • b)- Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente, nos domínios de promoção, transferência, exoneração, férias, faltas, licenças, aposentação, sanções disciplinares, avaliação de desempenho e comunicar à Direcção Nacional dos Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e à Direcção competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social a mobilidade que ocorra, conforme exigência na legislação vigente;
    • c)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos funcionários, bem como elaborar os mapas de antiguidade, as folhas de salário e o plano de férias do pessoal;
    • d)- Implementar as normas de segurança social e assegurar a prestação da assistência social aos trabalhadores;
    • e)- Implementar as acções de responsabilidade social e programas socioculturais que estimulem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • f)- Colaborar com as entidades competentes na implementação da legislação sobre saúde, higiene e segurança no local de trabalho;
    • g)- Assegurar a correcta aplicação das normas de remuneração, da Lei Geral do Trabalho e da função pública em vigor;
    • h)- Avaliar as necessidades de recrutamento, a nível central e local e assegurar a sua provisão;
    • i)- Implementar programas de acolhimento e integração;
    • j)- Implementar e manter actualizado o sistema de descrição de funções e perfis profissionais e respectiva qualificação;
    • k)- Desenvolver uma cultura institucional focada na definição de metas e de objectivos, bem como na respectiva monitorização e controlo dos resultados;
    • l)- Elaborar o plano anual de formação e desenvolvimento e encaminhar às entidades competentes para sua efectivação, visando a superação permanente dos quadros;
    • m)- Efectuar o balanço anual de cumprimento dos planos de desenvolvimento de recursos humanos;
    • n)- Garantir a disponibilidade, a integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • o)- Identificar e propor melhorias nos serviços de tecnologias de informação;
    • p)- Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação;
    • q)- Apoiar a implementação da política de segurança da informação;
    • r)- Realizar pesquisas de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;
    • s)- Promover a boa utilização dos sistemas de informação;
  • t)- Realizar as demais tarefas determinadas superiormente.

SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 31.º (Departamento Provincial de Preços e Concorrência)

  1. O Departamento Provincial de Preços e Concorrência é o serviço local responsável pela coordenação e execução dos princípios e orientações superiormente estabelecidos para o desenvolvimento das tarefas atribuídas ao IPREC a nível provincial, sendo a sua estrutura composta por duas secções.
  2. Os Chefes de Departamento e de Secção dos Serviços Locais são nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sob proposta do Director-Geral do IPREC.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 32.º (Receitas)

  1. Sem prejuízo das dotações orçamentais que receba para o exercício das suas actividades, em contrapartida dos actos praticados pelo IPREC e dos serviços por este prestados, podem ser devidas taxas, pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pelo IPREC, previstos na lei ou em regulamento, desde que autorizada a respectiva incidência.
  2. Constituem receitas do IPREC, para além de outras que a lei preveja:
    • a)- O produto das taxas a que se refere o número anterior;
    • b)- O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
    • c)- As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
    • d)- As comparticipações, os subsídios e os donativos recebidos do Estado.
  3. Os saldos de cada exercício transitam para o ano seguinte, excepto os provenientes de dotações do Orçamento Geral do Estado.
  4. É vedado ao IPREC contrair empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 33.º (Despesas)

Constituem despesas do IPREC, entre outras:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  • c)- Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de preços e concorrência.

Artigo 34.º (Regime Financeiro e Patrimonial)

  1. A actividade financeira do IPREC está sujeita ao disposto nesta matéria para os Institutos Públicos.
  2. A contabilidade do IPREC é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
  3. A gestão do património do IPREC deve observar a legislação sobre a gestão dos bens públicos.

CAPÍTULO VI PESSOAL E REGIME REMUNERATÓRIO

Artigo 35.º (Regime e Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do IPREC constitui um quadro único, com a composição que consta dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
  2. Os lugares do quadro de pessoal a nível local representam o número considerado por cada província.
  3. Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato e pode ser alterado de acordo com as necessidades do IPREC, nos termos da legislação vigente.
  4. No exercício das suas atribuições, o IPREC pode contratar serviços técnicos e especializados para a realização de tarefas previamente especificadas.

Artigo 36.º (Regime Remuneratório)

A remuneração e outras regalias para os membros do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e os demais funcionários que compõem o IPREC, a nível central e local, são as definidas para o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 37.º (Regime Disciplinar)

Aos dirigentes, responsáveis, funcionários e agentes administrativos do IPREC é aplicável o Regime Disciplinar dos Titulares de Cargo de Direcção e Chefia e dos Funcionários e Agentes Administrativos.

Artigo 38.º (Dever de Sigilo)

Os trabalhadores, funcionários e pessoal do IPREC estão obrigados ao dever de sigilo em todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Regime Subsidiário)

Em tudo que não esteja expressamente regulado no presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais legislação geral em vigor sobre a matéria.

Artigo 40.º (Regulamentação)

O IPREC tem regulamentos internos próprios que, excepto nos casos previstos no presente Diploma, são aprovados pelo Conselho Directivo.

Artigo 41.º (Organigrama)

O organigrama é o que consta do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a Nível Central a que se refere o artigo 35.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a Nível Local a que se refere o artigo 35.º

ANEXO III

Organigrama de Nível Central a que se refere o artigo 41.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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