Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 198/15 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/15 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 21 de Outubro de 2015 (Pág. 3738)

Assunto

Aprova a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 33.º e adita a alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9 no mesmo artigo:

  • a alteração das alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4 e adita a alínea l) no n.º 2 e a alínea d) no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, que regulamenta as características, transformação, peso e dimensões, luzes e emissão de gases de escape de veículos automóveis, reboques e semi-reboques. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que o Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, que regulamenta as características, transformação, peso e dimensões, luzes e emissão de gases de escape de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, já não está em conformidade com a tipologia de determinados veículos já em circulação nas estradas do nosso País: Sendo necessário proceder a algumas alterações e, ao mesmo tempo, introduzir outros elementos ao disposto no referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro.

Artigo 2.º (Alteração da Alínea b) do

Artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro)

É alterada a alínea b) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 13.ºConsideram-se partes envidraçadas dos veículos automóveis:

  • a) (...);
  • b) Os vidros laterais, dianteiros e traseiros;
  • c) (...).».

Artigo 3.º (Aditamento e Alteração ao

Artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro)

É alterado o n.º 7 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditados a este mesmo artigo uma alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 33.º1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...).

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) Conjunto de tractor com semi-reboques combi com sete ou mais eixos: 56t.
  1. (...).
  2. (...).
  3. Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor-reboque ou semi-reboque transportando um contentor ISO 40´, ou dois contentores ISO 20´, com cinco ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 44t.
  4. Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor semi-reboque combi, transportando um contentor ISO de 20´ e um de 40´ com sete ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 60t.
  5. Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior uma vez e meia ao peso bruto do veículo tractor.»

Artigo 4.º (Alterações e Aditamentos ao

Artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro)

  1. São alteradas as alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4, ambos do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditado a este mesmo artigo uma alínea l) no n.º 2 e uma alínea d) no n.º 4, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 38.º1. (...).
  2. (...).
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
  • f) Automóveis pesados de passageiros bi-articulados: 26m;
    • g) (...);
    • h) (...);
    • i) (...);
    • j) (...);
  • l) Conjunto de veículo tractor semi-reboque combi, com sete ou mais eixos: 25,25m.
  1. (...).
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...).
  2. (...) a) (...)b) Automóveis pesados de passageiros com pisos sobrepostos: 4,50m;
  • c) (...) d) Veículos a motor, seus reboques e semi-reboques, transportando um contentor ISO de 40´, ou de contentores ISO de 20´ ou ainda um de 20´ e um de 40´ na sequência de um transporte intermodal: 4,50m.
  1. (...).
  2. (...).
  3. (...).
  4. (...).
  5. (...).
  6. (...).
  7. (...).»

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.