Decreto Presidencial n.º 197/15 de 16 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 197/15 de 16 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 16 de Outubro de 2015 (Pág. 3690)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Garantia de Crédito. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 78/12, de 4 de Maio, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as actividades inseridas no objecto do Fundo de Garantia de Crédito (FGC), bem como a sua natureza, caracterizam este ente como uma instituição financeira e, como tal, regida pelas normas das Instituições Financeiras para melhor adequar o seu funcionamento aos objectivos do Executivo na estruturação do sistema nacional de garantias: Havendo necessidade de se adequar as normas de organização e funcionamento do Fundo de Garantia de Crédito reguladas pelo Decreto Presidencial n.º 78/12, de 4 de Maio, à legislação em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Garantia de Crédito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Capital Inicial)
O capital inicial do Fundo de Garantia de Crédito é de Kz: 20.000.000.000,00 (vinte mil milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º (Reforço do Capital Inicial)
O capital inicial ora aprovado pode ser reforçado, desde que devidamente fundamentado e as razões económicas e operacionais do Fundo o justifiquem.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 78/12, de 4 de Maio, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.