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Decreto Presidencial n.º 196/15 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/15 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 8 de Outubro de 2015 (Pág. 3678)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas, até ao valor de Kz: 41.000.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Titular do Poder Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Banco Nacional de Angola aprovou uma operação de transferência para a ENSA de um conjunto de activos e contratos de crédito do Banco Económico no quadro das medidas extraordinárias de saneamento desta Instituição Bancária: Considerando que na ausência de um fundo de resolução, são necessários recursos temporários do Tesouro Nacional para viabilizar a compra dos referidos activos pela ENSA, através da emissão de Obrigações do Tesouro num montante equivalente a 10% dos activos e contratos de crédito a serem adquiridos pela ENSA, de acordo com o n.º 6 do artigo 134.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho: Havendo necessidade de o Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, conforme determinam os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 41.000.000.000,00 (quarenta e um mil milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos de emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente à ENSA, pelo valor facial, sem desconto.
  3. A ENSA obriga-se a entregar ao Tesouro Nacional o montante das vendas dos activos e a recuperação dos contratos de crédito estimados em cerca de Kz: 388.205 000,00 (trezentos e oitenta e oito milhões e duzentos e cinco mil Kwanzas), como contrapartida ao recebimento das Obrigações do Tesouro.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 24 anos.
  3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. Estas Obrigações são transaccionáveis no mercado interbancário e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Código de Valores Mobiliários, Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
  2. Ao Banco Nacional de Angola cabe a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrário à sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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