Decreto Presidencial n.º 194/15 de 07 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 194/15 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Outubro de 2015 (Pág. 3658)
Assunto
Aprova o Regulamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março, que regulamenta a actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins, revela-se material e formalmente desactualizado, face ao novo quadro legal e constitucional em vigor; Havendo necessidade de definir um novo regime de acesso e de exercício dessa actividade para ajustá-lo ao contexto socioeconómico do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece as normas que regem o exercício da actividade das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todos os agentes comerciais, pessoas singulares e colectivas, estabelecidas no território nacional, que exerçam actividades destinadas à reparação, manutenção, venda e outros serviços relativos a equipamentos rodoviários e instalações afins.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Equipamentos rodoviários», veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50cm3, reboques e semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes;
- b)- «Partes, órgãos e agregados», os seguintes componentes:
- i) Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- ii) Órgãos - motor, caixa de velocidades;
- iii) Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão e sistema de direcção e outros.
- c)- «Oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins»: estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, alguns dos seguintes serviços:
- i) Manutenção de equipamentos rodoviários;
- ii) Reparação de equipamentos rodoviários;
- iii) Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
- iv) Venda e reparação de partes, órgãos e agregados;
- v) Estação de serviço;
- vi) Garagem.
Artigo 4.º (Classificação das Oficinas e Instalações Afins)
As oficinas de equipamentos rodoviários e instalaçõesafins classificam-se em:
- a)- Classe I:
- i) Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
- ii) Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
- iii) Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
- iv) Oficinas com estação de serviço;
- v) Oficinas de desmantelamento de veículos automóveis e reciclagem de órgãos.
- b)- Classe II:
- i) Oficinas de reparação de pneus e acessórios, para marcas de veículos não especificadas;
- ii) Oficinas de reparação de peças e acessóriospara marcas, de veículos não especificadas;
- iii) Oficinas de bate-chapas;
- iv) Oficinas de pintura.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DAS OFICINAS E INSTALAÇÕES AFINS
Artigo 5.º (Licença)
- O exercício de actividade das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins depende de licença a conceder pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, adiante designado por INTR.
- Aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais compete licenciar a actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins a pessoas singulares e colectivas, desde que exerçam a actividade exclusivamente na área da sua jurisdição e aí tenham o seu domicílio ou sede social.
- A licença é titulada por Alvará de que conste os elementos da actividade licenciada, conforme Modelos 4 e 5, anexos ao presente Diploma.
Artigo 6.º (Acesso a Actividade e Requisitos)
- O licenciamento das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é a única forma pela qual se pode, preenchidos todos os requisitos previstos no número seguinte, obter o Alvará que lhe permita o exercício lícito da actividade.
- No licenciamento desta, actividade, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
- a)- Ser a empresa de direito angolano, quando se trate de pessoas colectivas;
- b)- Serem os requerentes de nacionalidade angolana ou cidadãos estrangeiros residentes, desde que estes últimos observem os demais requisitos impostos aos cidadãos angolanos.
Artigo 7.º (Instalações)
- Os requerentes devem dispor, obrigatoriamente, de instalações oficinais próprias ou arrendadas por prazo correspondente, pelo menos, à validade do Alvará, com áreas definidas adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos rodoviários a que se destinam, ao armazenamento de peças, acessórios e componentes e respectiva rotação e que ofereçam condições de acessibilidade.
- As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas cobertas mínimas para as correspondentes categorias ou partes:
- a)- 50m2 para motociclos;
- b)- 200m2 para veículos ligeiros;
- c)- 400m2 para veículos pesados.
- No caso das instalações oficinais se destinarem a prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias referidas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa deve ainda comprovar, sobre as condições de assistência técnica pós-venda, a existência dos requisitos técnicos a observar nas instalações, áreas de parqueamento, equipamentos e noutros aspectos técnicos, os requisitos constantes do Anexo I ao presente Diploma.
Artigo 8.º (Procedimentos para o Licenciamento)
- O pedido de licenciamento para o exercício de actividade das oficinas e instalações afins é feito por requerimento dirigido ao Director Geral do INTR ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, aos Directores Provinciais dos Serviços de Transportes da Província onde se situa a oficina ou instalação afim.
- Os processos são entregues e instruídos pelos respectivos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais e remetidos ao INTR para a emissão da licença, quando forem de competência deste, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma.
- O requerimento previsto no ponto anterior deve conter a identificação completa do requerente conforme Modelo 1 anexo ao presente Diploma, e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
- a)- Certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
- b)- Certidão de Registo Comercial comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;
- d)- Certificado de Registo Criminal dos sócios que legalmente representam a empresa;
- e)- Termo de responsabilidade, conforme Modelo 2;
- f)- Contrato de arrendamento comercial das instalações ou título de propriedade das mesmas;
- g)- Declaração da Administração Municipal, conforme Modelo 3;
- h)- Certificado de habitabilidade emitido pela Direcção Municipal, ou Provincial da Saúde;
- i)- Memória descritiva das instalações;
- j)- Relação do principal equipamento instalado.
Artigo 9.º (Validade da Licença)
- A licença para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins é concedida por um período de 1 (um) ano, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de exercício da actividade.
- Para efeitos de renovação da licença o pedido deve dar entrada na entidade licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da sua caducidade.
Artigo 10.º (Intransmissibilidade da Licença)
A licença concedida nos termos do presente Diploma é intransmissível, sendo expressamente proibido o seu uso por terceiros.