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Decreto Presidencial n.º 194/15 de 07 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 194/15 de 07 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Outubro de 2015 (Pág. 3658)

Assunto

Aprova o Regulamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março, que regulamenta a actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins, revela-se material e formalmente desactualizado, face ao novo quadro legal e constitucional em vigor; Havendo necessidade de definir um novo regime de acesso e de exercício dessa actividade para ajustá-lo ao contexto socioeconómico do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11/81, de 13 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas que regem o exercício da actividade das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os agentes comerciais, pessoas singulares e colectivas, estabelecidas no território nacional, que exerçam actividades destinadas à reparação, manutenção, venda e outros serviços relativos a equipamentos rodoviários e instalações afins.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Equipamentos rodoviários», veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50cm3, reboques e semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes;
    • b)- «Partes, órgãos e agregados», os seguintes componentes:
    • i) Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
    • ii) Órgãos - motor, caixa de velocidades;
  • iii) Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão e sistema de direcção e outros.
  • c)- «Oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins»: estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, alguns dos seguintes serviços:
    • i) Manutenção de equipamentos rodoviários;
    • ii) Reparação de equipamentos rodoviários;
    • iii) Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
    • iv) Venda e reparação de partes, órgãos e agregados;
    • v) Estação de serviço;
  • vi) Garagem.

Artigo 4.º (Classificação das Oficinas e Instalações Afins)

As oficinas de equipamentos rodoviários e instalaçõesafins classificam-se em:

  • a)- Classe I:
  • i) Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
  • ii) Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
  • iii) Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
  • iv) Oficinas com estação de serviço;
  • v) Oficinas de desmantelamento de veículos automóveis e reciclagem de órgãos.
  • b)- Classe II:
  • i) Oficinas de reparação de pneus e acessórios, para marcas de veículos não especificadas;
  • ii) Oficinas de reparação de peças e acessóriospara marcas, de veículos não especificadas;
  • iii) Oficinas de bate-chapas;
  • iv) Oficinas de pintura.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DAS OFICINAS E INSTALAÇÕES AFINS

Artigo 5.º (Licença)

  1. O exercício de actividade das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins depende de licença a conceder pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, adiante designado por INTR.
  2. Aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais compete licenciar a actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins a pessoas singulares e colectivas, desde que exerçam a actividade exclusivamente na área da sua jurisdição e aí tenham o seu domicílio ou sede social.
  3. A licença é titulada por Alvará de que conste os elementos da actividade licenciada, conforme Modelos 4 e 5, anexos ao presente Diploma.

Artigo 6.º (Acesso a Actividade e Requisitos)

  1. O licenciamento das oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é a única forma pela qual se pode, preenchidos todos os requisitos previstos no número seguinte, obter o Alvará que lhe permita o exercício lícito da actividade.
  2. No licenciamento desta, actividade, os requerentes devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Ser a empresa de direito angolano, quando se trate de pessoas colectivas;
  • b)- Serem os requerentes de nacionalidade angolana ou cidadãos estrangeiros residentes, desde que estes últimos observem os demais requisitos impostos aos cidadãos angolanos.

Artigo 7.º (Instalações)

  1. Os requerentes devem dispor, obrigatoriamente, de instalações oficinais próprias ou arrendadas por prazo correspondente, pelo menos, à validade do Alvará, com áreas definidas adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos rodoviários a que se destinam, ao armazenamento de peças, acessórios e componentes e respectiva rotação e que ofereçam condições de acessibilidade.
  2. As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas cobertas mínimas para as correspondentes categorias ou partes:
    • a)- 50m2 para motociclos;
    • b)- 200m2 para veículos ligeiros;
    • c)- 400m2 para veículos pesados.
  3. No caso das instalações oficinais se destinarem a prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias referidas.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa deve ainda comprovar, sobre as condições de assistência técnica pós-venda, a existência dos requisitos técnicos a observar nas instalações, áreas de parqueamento, equipamentos e noutros aspectos técnicos, os requisitos constantes do Anexo I ao presente Diploma.

Artigo 8.º (Procedimentos para o Licenciamento)

  1. O pedido de licenciamento para o exercício de actividade das oficinas e instalações afins é feito por requerimento dirigido ao Director Geral do INTR ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, aos Directores Provinciais dos Serviços de Transportes da Província onde se situa a oficina ou instalação afim.
  2. Os processos são entregues e instruídos pelos respectivos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais e remetidos ao INTR para a emissão da licença, quando forem de competência deste, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma.
  3. O requerimento previsto no ponto anterior deve conter a identificação completa do requerente conforme Modelo 1 anexo ao presente Diploma, e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
    • a)- Certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
    • b)- Certidão de Registo Comercial comprovativa da matrícula definitiva;
    • c)- Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;
    • d)- Certificado de Registo Criminal dos sócios que legalmente representam a empresa;
    • e)- Termo de responsabilidade, conforme Modelo 2;
    • f)- Contrato de arrendamento comercial das instalações ou título de propriedade das mesmas;
    • g)- Declaração da Administração Municipal, conforme Modelo 3;
    • h)- Certificado de habitabilidade emitido pela Direcção Municipal, ou Provincial da Saúde;
    • i)- Memória descritiva das instalações;
  • j)- Relação do principal equipamento instalado.

Artigo 9.º (Validade da Licença)

  1. A licença para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins é concedida por um período de 1 (um) ano, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de exercício da actividade.
  2. Para efeitos de renovação da licença o pedido deve dar entrada na entidade licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da sua caducidade.

Artigo 10.º (Intransmissibilidade da Licença)

A licença concedida nos termos do presente Diploma é intransmissível, sendo expressamente proibido o seu uso por terceiros.

Artigo 11.º (Reparações e Contratos-Tipos)

  1. As empresas devem dispor de um contrato-tipo, nos termos do qual se obrigam perante o cliente a fazer a reparação do equipamento rodoviário por este entregue, dele devendo constar o prazo que for considerado razoável para a entrega pós-reparação, sem prejuízo do que for convencionado pelas partes.
  2. Salvo condições diferentes acordadas no contrato entre as partes, fica estipulado o seguinte:
    • a)- A empresa não pode proceder antecipadamente a cobrança do valor ou parcela do valor estimado para o custo da reparação;
    • b)- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se finalizou a reparação;
  • c)- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.

Artigo 12.º (Avaliação das Reparações)

  1. A prestação de serviços de reparação a equipamentos rodoviários está sujeita à fiscalização e avaliação pelo INTR e pelas Direcções Provinciais dos Transportes onde se situam as instalações, sem prejuízo da competência de outros órgãos com atribuições na matéria.
  2. A avaliação a que se refere o número anterior tem em consideração os seguintes aspectos:
    • a)- Operacionalidade do parque;
    • b)- Índice de rotação de «stocks»;
    • c)- Número de acções de formação proporcionadas aos quadros da empresa;
    • d)- Quantidade total de pessoal, por função, formação técnica e nacionalidade, especificando a percentagem de quadros angolanos na empresa;
    • e)- Quantidade de equipamentos assistidos em função dos equipamentos vendidos, por tipo, categoria, marca e modelo;
    • f)- Índice dos preços de mão-de-obra praticados na assistência técnica.
  3. Para efeitos da avaliação prevista no presente artigo, o INTR deve fixar os mínimos a que devem obedecer os indicadores referidos no número anterior.

Artigo 13.º (Dever de Informação)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 12.º do presente Diploma, as empresas devem prestar, trimestralmente, até ao dia 15 (quinze) do mês imediatamente a seguir ao fim do trimestre, informação ao INTR, relativamente à sua actividade, em modelos próprios definidos por esta entidade, contendo designadamente o seguinte:
    • a)- Dados enumerados no n.º 2 do artigo 12.º;
    • b)- Quantidade de equipamentos comercializados e em «stock», por tipo, categoria, marca e modelo;
  • c)- Lista actualizada de preços de venda ao público e lista actualizada de preços praticados pelo fabricante ou fornecedor dos equipamentos rodoviários que comercializam.
  1. As empresas instaladas em cada Província devem também prestar trimestralmente à respectiva Direcção Provincial dos Serviços de Transportes as informações a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 14.º (Penalidade)

  1. As infracções às disposições do presente Diploma são punidas com multa, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de cancelamento de licença, nos casos previstos no artigo 16.º2. As multas previstas no pressente Diploma têm natureza administrativa.

Artigo 15.º (Competências)

  1. A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas sanções, compete às entidades licenciadoras da respectiva actividade, nomeadamente o INTR e aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais, consoante os casos, sem prejuízo de outras entidades com competências específicas na matéria.
  2. O INTR organiza o cadastro das sanções aplicadas nos termos do presente Diploma.
  3. Para efeitos do previsto no número anterior, os Serviços de Transportes dos Governos Provinciais devem informar ao INTR sobre todas as sanções que apliquem, no âmbito do presente Diploma.

Artigo 16.º (Multas)

  1. Sem prejuízo do previsto em legislação sobre a actividade comercial geral, as infracções ao disposto no presente Diploma são punidas com as seguintes multas:
    • a)- 500 UCF, pelo funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados;
    • b)- 750 UCF, pela inobservância do dever de informação, conforme previsto no presente Diploma;
    • c)- 1.000 UCF, pelo exercício de actividade com Alvará caducado;
    • d)- 2.000 UCF, pela inobservância da intransmissibilidade do Alvará.
  2. A aplicação das multas previstas no número anterior é precedida de notificação do interessado, e cabe recurso hierárquico ao Ministro dos Transportes ou aos Governadores Provinciais, consoante a entidade que aplicar a multa, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sua notificação.

Artigo 17.º (Reincidência)

  1. Nos casos de reincidência, as multas referidas no artigo anterior são elevadas ao dobro e apreendido o Alvará, por período de 3 (três) a 12 (doze) meses.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência quando se pratica uma infracção, no espaço de 1 (um) ano, depois da punição pela mesma infracção ou outra prevista no presente Diploma.

Artigo 18.º (Pagamento das Multas)

O prazo para o pagamento das multas é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente Diploma, devendo o pagamento ser efectuado, por depósito na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecimento, mediante guia emitida pela entidade que aplicar a multa.

Artigo 19.º (Cancelamento da Licença)

  1. É aplicada a sanção de cancelamento da licença quando:
    • a)- O exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da concessão do respectivo Alvará, salvo impedimento devidamente comprovado e justificado;
    • b)- Cessar ou suspender a actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
    • c)- O titular esteja interdito ou impossibilitado do exercício do comércio;
    • d)- A empresa seja dissolvida ou extinta;
    • e)- Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada a falência;
    • f)- A actividade é exercida por entidade diversa do titular do Alvará;
    • g)- Exista comprovada prática de infracções, graves e repetidas, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio deste ramo de actividade.
  2. São competentes para aplicar a sanção de cancelamento, as entidades licenciadoras das actividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
  3. O INTR ou os Serviços de Transportes dos Governos Provinciais devem logo que tomem conhecimento de qualquer dos factos enunciados no número anterior, proceder à notificação do interessado, que deve responder num prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação.
  4. Cumprido o procedimento previsto no número anterior, o INTR ou serviços de Transportes dos Governos Provinciais emitem a declaração de cancelamento da licença, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da recepção da resposta do interessado ou, na falta de resposta, a partir da data do termo do prazo indicado para esta resposta.
  5. A declaração a que se refere o número anterior é notificada ao interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e dela cabe recurso hierárquico ao Ministro dos Transportes ou aos Governadores Provinciais, consoante o caso, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de sua notificação.

Artigo 20.º (Distribuição das Receitas Provenientes das Multas)

As receitas provenientes das multas aplicadas no âmbito do presente Diploma são distribuídas nos seguintes termos:

  • a)- 70% para o INTR, para custear os encargos relativos aos processos administrativos decorrentes da aplicação do presente Diploma, incluindo os encargos das Direcções Provinciais;
  • b)- 30% para a Conta Única do Tesouro - CUT, do Estado.

CAPÍTULO IV TAXAS DEVIDAS

Artigo 21.º (Incidência e Valor das Taxas)

  1. Pelos serviços a prestar pelo INTR e pelos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais, nos termos do presente Diploma, são devidas taxas.
  2. Os valores das taxas referidas no número anterior e a sua incidência objectiva são expressos em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), para a prática dos seguintes actos:
    • a)- Emissão da licença para o exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins .................................. 500 UCF;
    • b)- Renovação da licença para o exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins ................................... 300 UCF;
    • c)- Vistoria das instalações ................................. 200 UCF;
    • d)- Qualquer averbamento à licença para o exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins ............................... 100 UCF;
    • e)- Emissão de qualquer certidão ........................... 50 UCF.
  3. As taxas referidas no presente artigo são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças, que define os termos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma incumbe ao INTR e aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais.
  2. Os Serviços de Transportes dos Governos Provinciais devem informar ao INTR sobre infracções de que tomem conhecimento, no âmbito do exercício da fiscalização.

Artigo 23.º (Prazo de Regularização)

  1. As empresas que actualmente exercem a actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins devem regularizar a sua situação e requerer a respectiva licença, nos termos previstos no presente Diploma, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. As empresas referidas no número anterior não podem beneficiar de concessão de novas licenças, enquanto não fizerem prova de que satisfazem as condições de acesso à actividade de oficinas de automóveis e instalações afins, fixadas no presente Diploma. MODELO 1, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º MODELO 2, a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º MODELO 3, a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º MODELO 4, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º MODELO 5, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

ANEXO I

A que se refere o n.º 4 do artigo 7.º1. Aspectos de implantação das instalações: 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção. 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária. 1.3. Estacionamento - Lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação. 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no regulamento de sinalização do trânsito e ser adequada para:

  • a)- Entrada e saída das instalações;
  • b)- Estacionamento;
  • c)- Paragem em fila de espera, de preferência no interior das instalações. 1.5. Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício - deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada a circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
  1. Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer aos regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio. 2.1. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento. 2.2. Ventilação: 2.2.1. Deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos. 2.3. Ar Comprimido - área - 4x3m Equipamento:
    • a)- Compressor de ar;
    • b)- Reservatório de ar;
    • c)- Extintores - 2. 2.4. Arrecadação de óleos e massas lubrificantes (área - 4x3m) Equipamento:
    • a) Sob repressora para abastecimento de óleos (motor, caixa de velocidades);
    • b)- Extintores - 3;
    • c)- Tanque para recolha de óleos usados (no exterior do edifício). 2.5. Nave oficinal - área de acordo com o ponto 2 do artigo 6.º Equipamento:
    • a)- Tomadas de ar comprimido;
    • b)- Sistema de exaustão de gases de escape;
    • c)- Sistema de torres elevatórias às rodas (mínimo 2 para ligeiros e 2 para pesados, conforme se aplique);
    • d)- Macacos de garagem (mínimo 2);
    • e)- Extintores - 13. 2.5.1. Manutenção Preventiva/Mecânica Auto – área 6x8m se só ligeiros, se pesados 10x14m Fossas - 2Equipamento:
    • a)- Iluminação;
    • b)- Tomadas de energia/eléctrica;
    • c)- Tomadas de ar comprimido;
    • d)- Sistema de recolha de óleos;
    • e)- Sistema de exaustão de gases de escape;
    • f)- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
    • g)- Macaco de garagem - 2;
    • h)- Bancada com torno e lavagem de peças;
    • i)- Sistema móvel para sob repressoras para lubrificação;
    • j)- Extintores - 2. 2.5.2. Manutenção Curativa/mecânica auto - área 6x8m se só ligeiros, se pesados 10x14m Fossas - 1Equipamento:
    • a)- Iluminação;
    • b)- Tomadas de energia eléctrica;
    • c)- Tomadas de ar comprimido;
    • d)- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
    • e)- Macaco de garagem - 1;
    • f)- Bancada com torno e lavagem de peças;
    • g)- Sistema de exaustão de gases de escape;
    • h)- Extintores - 2. 2.5.2.1. Planos - 2Equipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico;
    • d)- Macacos de garagem 1;
    • e)- Sistema de exaustão de gases de escape;
    • f)- Extintores - 2. 2.5.3. Secção de electricidade auto - área 3x7m se só ligeiros, se pesados 3x14m 2.5.3.1. ReparaçõesEquipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Equipamento de teste de componentes eléctricos;
    • d)- Bancada com torno;
    • e)- Extintores - 1. 2.5.3.2. Baterias - LimpezaEquipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Bancada com tampo anti-derrame (bacia de retenção);
    • d)- Extintores - 1. 2.5.4. Secção de testes - área de 3x7m se só ligeiros, se pesados 3x14 m Equipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Banco de teste para veículos;
    • d)- Máquina de focar faróis;
    • e)- Medidor de opacidade dos gases de escape;
    • f)- Extintores - 1. 2.5.5. Secção de pneus - área de 3x7m, se só ligeiros, se pesados 3x14m Equipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Máquina de desmontar pneus;
    • d)- Tanque de verificação de câmaras de ar;
    • e)- Manómetro portátil poleias para arrumação de pneus;
    • f)- Extintores - 2. 2.6. Armazém de peças, materiais e ferramentaria – área de 3x6 m Equipamento:
    • a)- Tomadas de energia eléctrica;
    • b)- Tomadas de ar comprimido;
    • c)- Estante de arrumação de peças;
    • d)- Extintores - 2. 2.7. Recursos Humanos:
    • a)- 1 Técnico Superior;
    • b)- 1 Mecânico de 1.ª Classe;
    • c)- 2 Ajudantes de Mecânico;
    • d)- 1 Electricista Auto;
    • e)- 1 Fiel de Armazém/Ajudante de Mecânico. 2.8. Áreas de Apoio - devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
    • a)- Administrativa;
    • b)- De Recepção/Atendimento;
    • c)- Sala de Espera para os Utentes;
    • d)- Gabinete do Responsável Técnico do Centro;
    • e)- Instalações Sanitárias Independentes para os Trabalhadores e para o Público.
  2. Critérios Ambientais - Os empreendimentos e actividades que envolvam oficinas mecânicas, jactos de areia, túneis de pintura, postos de lavagem e outros afins, devem obedecer os seguintes critérios:
    • a)- A área de trabalho das oficinas deve possuir pavimento impermeável, sem ralos ou drenos directos para a rede pública pluvial;
    • b)- Sistemas de separação das águas e tintas utilizadas nas pinturas dos veículos;
    • c)- O produto para lavagem de peças e equipamentos deve ser, preferencialmente, biodegradável;
    • d)- As águas da drenagem de pisos contaminados com óleo e resíduos da lavagem de peças devem ser direccionados para a caixa separadora de óleos/ lama/água antes de serem lançados na rede pública pluvial ou no corpo receptor;
    • e)- As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes;
    • f)- Devem ser realizadas a limpeza e manutenção semestral da caixa separadora de óleos/lama/água;
    • g)- A lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água deve ser destinada correctamente em aterro específico para este tipo de resíduo, de modo a não contaminar o meio ambiente;
    • h)- Materiais recicláveis, como sucata metálica, papelão e outros devem ser acondicionados separadamente aos demais resíduos e encaminhados para reciclagem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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