Decreto Presidencial n.º 19/15 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/15 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2015 (Pág. 125)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, criou entre outros o Instituto Superior de Artes como Instituição de Ensino Superior Pública; Considerando que para o desenvolvimento da sua missão o Instituto Superior de Artes carece da aprovação da sua organização interna, devendo para o efeito prever na sua orgânica órgãos e serviços necessários à materialização das suas atribuições; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes, instrumento que regula a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, com vista ao cumprimento das suas atribuições enquanto Instituição Pública de Ensino Superior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Artes, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE ARTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Superior de Artes, abreviadamente designado «ISART», é um instituto superior técnico, pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica, com natureza de instituto público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, e disciplinar, patrimonial nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O ISART tem a sua sede na Província de Luanda, e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.º I, em que esta inserido, incluindo as Províncias de Luanda e Bengo.
Artigo 3.º (Missão)
O ISART é uma instituição de ensino integrada no Subsistema de Ensino Superior que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, no domínio das Artes.
Artigo 4.º (Superintendência)
O ISART está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O ISART rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como a legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º (Atribuições)
Na prossecução da sua missão, o ISART tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e ministrar cursos de graduação e Pós-Graduação inerentes às artes plásticas, dança, cinema e teatro;
- b)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
- c)- Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor;
- d)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
- e)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
- f)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológicas, para a inserção de formandos no mercado de trabalho;
- g)- Prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário da região académica;
- h)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- i)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
- j)- Promover acções conducentes para o desenvolvimento do ISART;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Autonomia)
- No âmbito da prossecução da sua missão o ISART goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, incumbe ao ISART o seguinte:
- a)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação de cursos superiores no domínio da educação física e desportos;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar curricula, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior a criação e extinção de unidades orgânicas;
- e)- Propor reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h)- Realizar actividades de investigação, científicas e culturais;
- i)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do ISART, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- j)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- k)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico da região académica onde exerce a sua actividade;
- l)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- m)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- n)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, incumbe ao ISART, o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da instituição;
- b)- Elaborar o seu estatuto e submeter à sua aprovação ao órgão competente;
- c)- Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento;
- d)- Recrutar, o corpo docente e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- e)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- f)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Administrar e dispor o património postos à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
- No domínio da autonomia financeira, incumbe ao ISART o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
- b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c)- Gerir o orçamento do ISART com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
- d)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pelo ISART;
- e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudo, investigação científica e outros projectos executados pelo ISART, nos termos da legislação em vigor.
- No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISART prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.