Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 189/15 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/15 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 5 de Outubro de 2015 (Pág. 3629)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Rodoviário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 42/11, de 7 de Março.

Conteúdo do Diploma

O Fundo Rodoviário tem como principal desiderato o fomento da receita e o aumento da segurança e da correcta aplicação dos recursos destinados à perfeita execução do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas; Considerando que o actual processo de contratação de empresas para a execução dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas da Rede Fundamental não se tem revelado de certo modo eficiente, resultando em sobreposição de competências entre o Fundo Rodoviário e o Instituto Nacional de Estradas de Angola - INEA; Atendendo que o Fundo Rodoviário deve operar numa linha moderna de gestão de fundos, com poderes para seleccionar, adjudicar e contratar nos termos da lei, os serviços que são desenvolvidos dentro dos limites da sua competência, o que implica a alteração do seu Estatuto Orgânico; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Rodoviário, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 42/11, de 7 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO RODOVIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Denominação)

O presente Estatuto estabelece a estrutura orgânica e o modo de funcionamento do Fundo Rodoviário, abreviadamente designado por «FR».

Artigo 2.º (Natureza Jurídica e Finalidade)

  1. O FR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O FR é um órgão que visa agregar todos os recursos financeiros destinados ao financiamento da conservação e manutenção da rede de estradas do País, com poderes para seleccionar, adjudicar e contratar os serviços necessários para este fim.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O FR tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  2. O Conselho de Administração pode desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos criando ou encerrando direcções regionais, conforme as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Atribuições)

O FR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Agregar todos os recursos financeiros destinados à conservação e manutenção da rede de estradas do País, nomeadamente através da cobertura de despesas de conservação das estradas da rede nacional, com base numa gestão adequada e transparente, subordinada à política macroeconómica definida pelo Executivo;
  • b)- Analisar e aprovar o Programa Anual de Conservação e Manutenção de Estradas de Angola;
  • c)- Analisar e aprovar, com vista à sua inserção no Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas, os troços submetidos pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA), pelos Governos Provinciais e pelas Administrações Municipais;
  • d)- Seleccionar, através de concurso público, adjudicar e contratar empresas para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
  • e)- Supervisionar a gestão física e financeira dos contratos celebrados ao abrigo do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas, consubstanciada na verificação da correcta aplicação dos recursos necessários à sua execução;
  • f)- Disponibilizar o financiamento das obras de melhoramento de conservação de estradas, de acordo com a programação definida para cada ano económico;
  • g)- Zelar pela transferência das receitas que, nos termos do presente Diploma, lhe sejam atribuídas;
  • h)- Celebrar convénios de cooperação financeira com entidades internacionais e nacionais, no domínio do financiamento da conservação e manutenção de estradas;
  • i)- Promover e dinamizar as actividades económicas da envolvente das estradas da Rede Nacional, que por diploma próprio lhe sejam atribuídas;
  • j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. A superintendência administrativa e financeira do Fundo Rodoviário é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, sendo a superintendência técnica exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.
  2. A Superintendência Administrativa e Financeira compreende, para além dos poderes conferidos ao abrigo das atribuições do respectivo Departamento Ministerial, os seguintes:
    • a)- Poderes de orientação e definição das linhas fundamentais e objectivos principais da actividade do Fundo Rodoviário;
    • b)- Controlo da actividade e responsabilização pelos actos de gestão dos recursos financeiros disponibilizados para execução do Programa Nacional de Manutenção e Conservação de Estradas.
  3. Carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, dentre outros previstos por lei, os seguintes actos:
    • a)- Aprovação do Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório de Actividades e Contas;
    • b)- Criação e encerramento de serviços locais desconcentrados;
    • c)- Alienação de bens patrimoniais, móveis e imóveis na titularidade ou sob gestão do FR;
    • d)- Aprovação da estrutura organizacional do FR e dos respectivos regulamentos internos;
    • e)- Exercício de acção disciplinar sobre os dirigentes do Fundo Rodoviário, nos termos da lei;
    • f)- Ordenação de inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei;
    • g)- Participação em entes de direito privado;
    • h)- Aceitação de doações, heranças ou legados.
  4. O Ministro das Finanças pode suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos praticados pelos órgãos do FR que violem a lei ou sejam contrários ao interesse público.
  5. A superintendência técnica exercida pelo Ministro da Construção compreende, para além dos poderes conferidos ao abrigo das atribuições do respectivo Departamento Ministerial, os seguintes:
    • a)- Poderes de orientação e controlo metodológico;
  • b)- Gestão técnica da execução do Programa de Conservação e Manutenção de Estradas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Órgãos)

O FR compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Consultivo;
  • c)- Conselho Fiscal.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Administração do FR é o órgão de gestão ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração do FR e à prossecução das suas atribuições.
  2. O Conselho de Administração do FR é composto porum máximo de três membros.
  3. O Conselho de Administração do FR tem a seguinte composição:
    • a)- O Presidente, designado pelo Ministro das Finanças;
    • b)- Um Administrador, designado pelo Ministro da Construção;
    • c)- Um Administrador, designado pelo Ministro da Administração do Território.
  4. Os membros do Conselho de Administração do FR são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
  5. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renovável por iguais períodos.
  6. A substituição de qualquer um dos membros do Conselho de Administração do FR, salvo casos excepcionais, só pode ocorrer no final do seu mandato.
  7. O exercício do cargo de membro do Conselho de Administração do FR é remunerado, nos termos estabelecido em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 8.º (Competências)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a evolução da actividade do FR, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • b)- Analisar e aprovar os orçamentos e os planos de financiamento dos troços de estradas propostos pelo Instituto de Estradas de Angola, Governos Provinciais e Administrações Municipais;
    • c)- Elaborar a proposta de orçamento do FR, bem como os respectivos relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
    • d)- Aprovar as contas de exercício e submetê-las, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, aoórgão de superintendência;
    • e)- Determinar a abertura de concursos públicos, seleccionar e contratar as empresas para implementação e desenvolvimento do Programa de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • f) Elaborar e submeter à aprovação os regulamentosinternos do FR;
    • g)- Contratar a gestão financeira do FR;
    • h)- Contratar as auditorias internas e externas;
    • i)- Formalizar os contratos ou acordos de financiamento para a conservação e a manutenção das redes de estradas principais e complementares;
    • j)- Proceder ou mandar proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros concedidos;
    • k)- Promover e fomentar iniciativas que possibilitem uma maior eficiência e eficácia na execução do Serviço de Manutenção e Conservação das Estradas, com o objectivo de minimizar os respectivos custos;
    • l)- Propor ao órgão de superintendência financeira a actualização das tarifas a aplicar para o serviço de manutenção e conservação das estradas;
    • m)- Propor a aprovação da estrutura organizacional do FR e a respectiva distribuição de competências;
    • n)- Elaborar estudos e apresentar propostas ao titular do Órgão de superintendência financeira sobre a actualização de tarifas a aplicar ao Serviço de Manutenção e Conservação das Estradas;
    • o)- Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, devendo submeter-se, posteriormente, ao titular do órgão de superintendência para homologação;
    • p)- Aprovar a proposta sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A actuação do FR deve subordinar-se à política macro-económica definida pelo Executivo.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração do FR reúne-se de forma ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração do FR só pode reunir e validamente deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho de Administração do FR são tomadas por maioria de votos, gozando o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
  4. Todas as deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta assinada por todos os membros presentes nas reuniões.
  5. O funcionamento do Conselho de Administração rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.

SECÇÃO III PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10.º (Definição e Competências)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena a realização das actividades do FR.
  2. O Presidente do Conselho de Administração do FR tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão do FR;
    • b)- Convocar e presidir os trabalhos do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
    • c)- Submeter à homologação da superintendência os contratos formalizados pelo FR;
    • d)- Submeter à consideração da superintendência todos os assuntos que careçam da sua aprovação, nomeadamente a proposta de orçamento do FR e os relatórios de execução e balanços relativos às suas actividades;
    • e)- Controlar e executar as deliberações do Conselho de Administração do FR;
    • f)- Negociar e contratar, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração, a assistência técnica que se mostre necessária ao funcionamento do FR;
    • g)- Representar o FR, em juízo e fora dele;
    • h)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia, técnicos e funcionários administrativos do FR, ouvido o Conselho de Administração;
    • i)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do FR, dentro dos limites da lei;
    • j)- Submeter ao Tribunal de Contas o Relatório de Actividades e as Contas Anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
    • l)- Exarar ordens e instruções internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    • m)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.

Artigo 11.º (Forma de Obrigar)

O Fundo Rodoviário obriga-se:

  • a)- Pela assinatura de dois dos membros do Conselho de Administração, sendo obrigatoriamente uma, a do seu presidente ou de quem o esteja a substituir;
  • b)- Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
  • c)- Por mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato;
  • d)- Pela assinatura de um administrador ou de um responsável do FR, em assuntos de mero expediente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º (Incompatibilidades)

  1. O proprietário, sócio, accionista ou trabalhador de empresas que intervenham no Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas ou representem materiais ou equipamentos utilizados nessas actividades, não pode ser nomeado como membro do Conselho de Administração.
  2. Nenhum membro do Conselho de Administração pode tomar parte na discussão ou votação de assuntos em que sejam interessados o respectivo cônjuge, parente ou afins, até ao terceiro grau da linha colateral.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 13.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FR, e que define as grandes linhas da actividade da Instituição.
  2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Administradores;
    • c)- Um representante do Ministério das Finanças;
    • d)- Um representante do Ministério da Construção;
    • e)- Um representante do Ministério dos Transportes;
    • f)- Um representante do Ministério da Administração do Território;
    • g)- Um representante do Ministério do Ambiente;
    • h)- Um representante dos Governos Provinciais;
    • i)- Um representante da Ordem dos Engenheiros de Angola;
    • j)- Um representante do Instituto Nacional de Estradas de Angola;
    • k)- Um representante da Associação dos Empreiteiros de Construção Civil e Obras Públicas;
    • l)- Um representante da Associação Industrial de Angola;
    • m)- Um representante da Associação de Camionistas;
  • n)- Um representante da Associação dos Camponeses e Agricultores de Angola.

Artigo 14.º (Competências)

  1. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o cumprimento dos programas e políticas do Executivo, relativo à execução do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • b)- Aconselhar o Conselho de Administração sobre a estratégia e metodologia de actuação;
    • c)- Sugerir medidas para a melhoria do seu desempenho.
  2. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, sob proposta das entidades acima referidas.
  3. O exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo é gratuito, mas, por cada reunião, podem ser atribuídas senhas de presença de montante a fixar por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  2. O Conselho Consultivo só se reúne com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  3. As recomendações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.
  4. O Presidente do Conselho Consultivo pode convidar representantes de outras entidades a participar nas suas reuniões.
  5. O funcionamento do Conselho Consultivo rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 16.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do FR, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade e funcionamento da instituição.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 17.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do FR;
  • b)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo FR conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas ao Estado, designadamente o Relatório e Contas de Exercício;
  • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o FR;
  • f)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

Artigo 18.º (Funcionamento)

  1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um dos vogais indicado pelo Ministro da Construção.
  2. O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Regime Financeiro)

  1. A actividade financeira do FR rege-se por um orçamento próprio, no qual são escritas todas as receitas e despesas a aprovar anualmente no quadro do Orçamento Geral do Estado.
  2. O orçamento do FR integra-se de forma individualizada nos mapas orçamentais que acompanham o Orçamento Geral do Estado.
  3. O FR tem contabilidade própria, de acordo com as regras de contabilidade pública, prestando contas em conformidade com o que a lei determina para os fundos autónomos.

Artigo 20.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do FR, as seguintes:
    • a) Transferências do Orçamento Geral do Estado que lhe são atribuídas em cada exercício;
    • b)- Saldos transitados dos exercícios anteriores;
    • c)- Dotações de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que forem feitas ao FR, no âmbito do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • d)- Receitas de financiamento obtidas pelo Estado e destinadas especificamente aos objectivos do Programa Nacional de Conservação e Manutenção de Estradas;
    • e)- Resultados das aplicações financeiras realizadas pelo Conselho de Administração do FR;
    • f)- 25% do Imposto do Consumo sobre os Combustíveis;
    • g)- 20% do Imposto de Consumo sobre Lubrificantes;
    • h)- 50% das Receitas resultantes da Taxa de Circulação;
    • i)- 50% do Montante arrecadado em resultado da aplicação da Taxa de Importação Definitiva que incide sobre o valor aduaneiro de peças sobressalentes, partes acessórias dos veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres;
    • j)- Totalidade do valor das taxas de portagem cobradas por Entidades Públicas;
    • k)- 20% do Valor das Taxas de Portagem cobradas por Entidades Empresariais Concessionárias de Infra-Estruturas Rodoviárias.
  2. Para além das receitas referidas nos números anteriores, constituem, também, receitas do FR, quaisquer outros bens ou direitos que lhe sejam destinados.

Artigo 21.º (Despesas)

  1. Constituem despesas do FR todas as que correspondem a encargos de funcionamento e de financiamento das acções de conservação e manutenção da rede de estradas do País.
  2. Os recursos do FR são destinados prioritariamente ao financiamento da conservação e manutenção de estradas, ficando expressamente vedado ao Conselho de Administração aplicar recursos para finalidades diferentes das previstas nos números anteriores.

Artigo 22.º (Património)

O FR pode ser titular de património próprio, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º (Movimentação de Fundos)

  1. A movimentação de recursos financeiros do FR é da inteira responsabilidade do Conselho de Administração, devendo, apenas, serem efectuadas despesas que tenham assegurado a efectiva cobertura orçamental.
  2. Os recursos financeiros necessários à realização do Programa Nacional de Manutenção e Conservação de Estradas são desembolsados na forma prevista nos respectivos contratos ou acordos de financiamento.
  3. Todos os recursos financeiros disponíveis do FR são depositados em contas bancárias, instituições financeiras bancárias ou aplicados em Títulos do Tesouro, ou outros instrumentos financeiros de curto prazo.

Artigo 24.º (Fiscalização)

  1. As Contas e a Actividade do FR são fiscalizadas pela Inspecção-Geral de Finanças.
  2. A verificação das Contas e Actividades levadas a cabo pela entidade referida no número anterior, não obsta a auditoria periódica da situação do FR, por uma entidade externa independente.
  3. O FR deve remeter o relatório e contas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, no final de cada exercício.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA E PESSOAL

Artigo 25.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura organizacional dos serviços do FR e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 26.º (Natureza do Vínculo)

  1. O pessoal do FR tem um vínculo de emprego sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho.
  2. Não é aplicável ao FR o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos.

Artigo 27.º (Regras de Conduta, de Impedimentos e de Conflito de Interesses)

Ao pessoal do FR são aplicáveis as regras especiais de conduta e de conflito de interesses, previstas na Lei da Contratação Pública.

Artigo 28.º (Consultores)

O FR tem a faculdade de contratar consultores para a execução de tarefas específicas, com elevado grau de complexidade técnica. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.