Decreto Presidencial n.º 184/15 de 30 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/15 de 30 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 30 de Setembro de 2015 (Pág. 3616)
Assunto
Extingue a Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP), cria a Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola, abreviadamente designada por APIEX- Angola, transfere para a APIEX-Angola os activos e passivos da extinta ANIP e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 189/13, de 18 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
O investimento privado constitui um importante pilar para o crescimento e a diversificação da economia nacional, uma vez que possibilita a criação de um quadro necessário e adequado para o desenvolvimento integral do País: Tendo em conta que as exportações desempenham um papel importante no equilíbrio da balança comercial e de pagamentos do País, essencial à estabilidade macroeconómica: Havendo necessidade de se reorganizar e reordenar o poder executivo em matéria de promoção do investimento e das exportações, como medidas imprescindíveis à promoção das potencialidades e oportunidades do País, tanto para efeitos internos como no mercado internacional, bem como de se imprimir um novo impulso no sentido do reforço da posição de Angola como País receptor de investimentos de retorno seguro, reforçando nessa conformidade a exportação da produção nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinta a Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP).
Artigo 2.º (Criação)
É criada a Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola, abreviadamente designada por APIEX - Angola.
Artigo 3.º (Transferência de Pessoal e Património)
- São transferidos para a APIEX - Angola os activos e passivos da extinta ANIP.
- O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo os actos de registo, devendo os necessários à sua regularização serem executados pelas entidades competentes com base em simples requerimento do Presidente do Conselho de Administração da APIEX - Angola.
- Todos os processos relativos a quaisquer assuntos, no âmbito das respectivas competências legais, que se encontrem em fase de apreciação na extinta ANIP, são transferidos para a APIEX - Angola.
Artigo 4.º (Aprovação)
É aprovado o estatuto orgânico da APIEX - Angola anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho e o Decreto Presidencial n.º 189/13, de 18 de Novembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTO E EXPORTAÇÕES DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações de Angola, abreviadamente designada por APIEX - Angola é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
- A APIEX - Angola rege-se pelas regras sobre a criação, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, pelo disposto no presente estatuto, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação aplicável.
- A APIEX - Angola está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos o regime jurídico da realização de despesas públicas.
Artigo 3.º (Sede)
A APIEX - Angola tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º (Objecto)
- A APIEX - Angola prossegue essencialmente os seguintes fins:
- a)- A promoção e captação de projectos de investimento de origem nacional ou estrangeira, que pelo seu mérito ou pelos efeitos que produzam na cadeia de valor possam contribuir para o desenvolvimento do País;
- b)- A promoção e divulgação no exterior, ou que neste se reflicta, das potencialidades e das actividades económicas desenvolvidas em Angola;
- c)- O apoio a projectos de internacionalização de empresas angolanas;
- d)- A promoção da imagem de Angola no exterior, das marcas e produtos angolanos de modo global e com impacto nas vertentes de promoção de exportações, internacionalização e captação de investimento;
- e)- A facilitação da introdução de produtos e serviços angolanos no circuito comercial externo.
- A APIEX - Angola para a realização dos seus fins estabelece relações privilegiadas de cooperação e concertação com outras pessoas colectivas públicas e privadas, cujo objecto concorra para o fomento do investimento e das exportações.
Artigo 5.º (Atribuições)
A APIEX - Angola tem as seguintes atribuições:
- a)- Contribuir para a competitividade das empresas angolanas através da sua internacionalização, da promoção e do aumento das exportações e do investimento directo estrangeiro no País;
- b)- Apoiar participar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
- c)- Divulgar e promover no exterior as competências, produtos e serviços das empresas angolanas;
- d)- Colaborar, em articulação estratégica com o departamento ministerial responsável pelas Relações Exteriores, no desenvolvimento da cooperação económica externa;
- e)- Recolher e difundir informações macroeconómicas e dos mercados;
- f)- Prestar informações aos investidores e exportadores nos domínios da planificação, do marketing, do desenvolvimento, adaptação, qualidade, design e da embalagem dos produtos.
CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Artigo 6.º (Superintendência)
A APIEX - Angola está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do comércio.
Artigo 7.º (Conteúdo da Superintendência)
Sem prejuízo do disposto na lei, a superintendência consiste na prática dos seguintes actos:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade da APIEX - Angola;
- b)- Nomear os membros do Conselho de Administração da APIEX - Angola;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa do instituto;
- d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da FunçãoPública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais e internacionais.
CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
A APIEX - Angola tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Técnico Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Promoção e Captação de Investimentos;
- b)- Departamento de Promoção e Incentivo às Exportaçõesc)- Departamento de Comunicação e Marketing.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da APIEX - Angola, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
Artigo 10.º (Nomeação e Composição)
- O Conselho de Administração da APIEX - Angola é nomeado por Despacho do Titular do Departamento ministerial responsável pelo sector do comércio.
- O Conselho de Administração da APIEX - Angola é constituído por três administradores, sendo um o Presidente.
Artigo 11.º (Duração e Cessação do Mandato)
O mandato do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 12.º (Competências)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar o Plano Anual de Actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de Gestão previsional legalmente previstos;
- b)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da APIEX - Angola;
- c)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- d)- Aprovar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
- e)- Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
- f)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou por solicitação de dois dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos seus membros.
- No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho de Administração responsáveis e técnicos da APIEX - Angola, bem como outras entidades, cujo parecer entenda necessário.
SECÇÃO III PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA APIEX - ANGOLA
Artigo 14.º (Competências)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão de gestão singular da APIEX - Angola, a quem compete o seguinte:
- a)- Representar a APIEX - Angola em juízo e fora dele;
- b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos necessários ao funcionamento da APIEX - Angola;
- c)- Coordenar a elaboração do relatório de actividades e do Relatório e contas anuais;
- d)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberaç ões;
- f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- g)- Proceder à assinatura dos contratos após a aprovação pelo Conselho de Administração;
- h)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei e que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Presidente do Conselho de Administração pode subdelegar competências num dos administradores.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
- Na falta de designação, deve substituí-lo o Administrador mais antigo ou o mais velho.
Artigo 15.º (Forma dos Actos)
- No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da APIEX - Angola emite despachos, ordens de serviço e circulares.
- O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.
SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 16.º (Conselho Técnico Consultivo)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e de apoio do Presidente do Conselho de Administração ao qual cabe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da APIEX - Angola e os demais assuntos relacionados com a sua actividade, com o objectivo de contribuir na tomada de decisão do Conselho de Administração.
Artigo 17.º (Composição)
- O Conselho Técnico Consultivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração que o preside, pelos Administradores e pelos Chefes de Departamento dos diversos serviços da APIEX - Angola.
- A convite do Presidente do Conselho de Administração, podem participar das reuniões do Conselho Técnico Consultivo representantes das entidades ou organizações representativas dos sectores, bem como técnicos especialistas independentes.
- O exercício de cargos no Conselho Técnico Consultivo não é remunerado.
Artigo 18.º (Competências)
O Conselho Técnico Consultivo deve pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)- O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
- b)- O Relatório e Contas de gerência e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
- c)- O orçamento e o relatório de execução anual dos orçamentos;
- d)- Os regulamentos internos;
- e)- Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 19.º (Funcionamento)
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Conselho de Administração ou ainda a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros efectivos.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 20.º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da APIEX-Angola.
Artigo 21.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo titular do departamento ministerial responsável pelas finanças públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a APIEX - Angola, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de três anos e é renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.
Artigo 22.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividade e a proposta de orçamento da APIEX - Angola;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da APIEX - Angola;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade.
Artigo 23.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos vogais.
- Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.