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Decreto Presidencial n.º 183/15 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/15 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 30 de Setembro de 2015 (Pág. 3607)

Assunto

Revoga o Contrato de Associação em Participação celebrado entre a Endiama - E.P., a Sociedade Mineira do Catoca, a Joacama, a Timiangol, a Beneluze, a Isuji, a Luemba, a Miluna e a Saccir e autoriza o Ministro da Geologia e Minas a revogar a Licença de Prospecção, emitida nos termos do referido Contrato.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 153/12, de 29 de Junho, autorizou os Ministros da Geologia e Minas e da Indústria a outorgar os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Primários de Diamantes, na Área de Concessão denominada LUAXE, sita na Província da Lunda-Sul: Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025, que tem como metas o aumento e a ampliação da produção deste mineral, nomeadamente, pela exploração de jazigos economicamente viáveis:

  • Tendo em conta o interesse público relativo à promoção de projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais e a criação de emprego e infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais: Atendendo que os termos propostos no Contrato de Associação em Participação celebrado à luz da autorização acima referida, não permite a concepção de um projecto economicamente sustentável e capaz de prosseguir o interesse público inerente ao aumento de receitas para o Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Revogação)

  1. É revogado o Contrato de Associação em Participação, autorizado nos termos do Decreto Presidencial n.º 153/12, de 29 de Junho, celebrado entre a ENDIAMA-E.P., a Isuji, a Luemba, a Miluna e a Saccir.
  2. O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a revogar a Licença de Prospecção, emitida nos termos do referido Contrato de Associação em Participação.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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