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Decreto Presidencial n.º 18/15 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/15 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2015 (Pág. 116)

Assunto

Aprova sob regime contratual o projecto de investimento «Organizações Ribeirinho», no valor de USD 5.000.000.000,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam à prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que o investidor interno «Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A.» pretende realizar e implementar um empreendimento imobiliário composto por três torres para escritórios, habitação e centro comercial, no Largo do Kinaxixi, na Cidade de Luanda; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Declaração de Relevância)

O projecto de investimento denominado «Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A.» é declarado como sendo altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado sob o regime contratual o projecto de investimento «Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A.», no valor de USD 1.041.092.916,00 (um bilião, quarenta e um milhões, noventa e dois mil e novecentos e dezasseis dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante designada abreviadamente por «ANIP», com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar - Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), por sua vez aqui representado por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, doravante e«Estado»; Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, investidor interno, com sede social na Rua Marechal Brós Tito, n.º 13-B, 1.º andar, Distrito Urbano da Ingombota, com o NIF n.º 5401173130, neste acto representada por Luciano Dzik, na qualidade de Administrador-Delegado; (O Estado e o Investidor Privado quando referidos conjuntamente são designados por «Partes» e quando referidos individualmente por «Parte»). Considerando:

  1. Que a Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A. (adiante designada abreviadamente como «Investidor») tem fortes interesses no mercado de negócios de Angola.
  2. Que a Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários, S.A. propõe-se realizar e implementar um empreendimento imobiliário composto por três torres e um centro comercial na Cidade de Luanda, mais concretamente no Largo do Kinaxixi (doravante denominado como o «Projecto»).
  3. Que tendo em vista o cumprimento dos montantes, números, proporções e prazos, a promotora empreende todos os esforços ao seu alcance para o cabal cumprimento das suas obrigações, ao abrigo deste Contrato.
  4. As Partes, movidas pelo propósito da concretização do Projecto de Investimento, acordam livremente e de boa-fé, no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato tem natureza administrativa.
  5. Constitui objecto do presente Contrato o desenvolvimento de um Projecto de Investimento Privado que visa a implementação de um empreendimento imobiliário, composto por três torres para escritórios e habitação e um centro comercial composto por 220 lojas, megastore, supermercado, restaurantes, espaços de lazer e jogos, farmácia, espaço cultural para eventos, 7 salas de cinema e bares, a totalizar mais de 300.000m2 de área de construção. CLÁUSULA 2.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO)1. O Contrato de Investimento vigora por tempo indeterminado.
  6. Qualquer das Partes pode denunciar o Contrato, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo menos 6 (seis) meses. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS)

  1. O Projecto de Investimento tem a sua sede social localizada na Rua Nossa Senhora da Muxima, Distrito Urbano da Ingombota, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e outros meios fixos corpóreos a adquirir pelo Investidor, para a realização do objecto do presente Contrato, estão sob o regime da propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Com o presente Projecto de Investimento, o «Investidor» propõe-se a atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Criar um empreendimento com viabilidade económica a longo prazo, gerador de um elevado número de postos de trabalho, quer directos do Investidor, quer postos de trabalho directos do empreendimento e ainda postos de trabalho indirectos em função do número de actividades a ser desenvolvidas;
    • b)- Promover o bem-estar social e cultural da população mediante a construção de um centro comercial estruturado e moderno no centro urbano;
    • c)- Promover o desenvolvimento tecnológico e a qualidade dos bens e serviços:
  • ed)- Incentivar o crescimento da economia. CLAUSULA 5.ª (CONDIÇÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO PROJECTO) A gestão do Projecto é efectuada directamente pelo Investidor, em estreita conformidade com as condições de autorização previstas neste Contrato de Investimento e demais legislação aplicável.
  • CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que o Investidor vai realizar, traduzem-se em Operações de Investimento Interno, nos termos das alíneas a), b) e n) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado). CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE E FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do investimento é de USD 1.041.092.916,00 (um bilião, quarenta e um milhões, noventa e dois mil, novecentos e dezasseis dólares norte-americanos).
  1. O montante de investimento declarado no número anterior é realizado em 10% (dez por cento) pela alocação de fundos próprios e em 90% (noventa por cento) em fundos alheios resultantes de financiamentos internos, nos termos da alínea a) e d) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado).
  2. O Investidor no quadro do desenvolvimento do Projecto e das necessidades do mercado pode, nos termos da lei, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) O Investimento é financiado parcialmente com fundos próprios do Investidor (10%) e fundos alheios (90%), ambos domiciliados em Angola. CLÁUSULA 9.ª (CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DO PROJECTO)

A implementação e desenvolvimento do Projecto teve o seu início em Junho de 2008 e deve ser concluído no prazo de 27 meses a contar desta data, conforme o cronograma de implementação em Anexo I, reservado às Partes. CLÁUSULA 10.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO E PLANO DE

FORMAÇÃO)

  1. O Projecto prevê a criação dos seguintes postos de trabalho: (i) Cinquenta e um (51) postos de trabalho directos do Investidor, nos seguintes termos:
    • a)- Emprego de três (3) trabalhadores expatriados, visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade de gestão do empreendimento;
    • b)- Emprego de quarenta e oito (48) trabalhadores nacionais;
  • c)- O cumprimento do plano de formação e capacitação da força de trabalho nacional num período que se estima de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, dependendo da complexidade da função, nos termos do Anexo 2; (ii) Mil e duzentos (1.200) postos de trabalho directos do empreendimento (entenda-se o centro comercial e as três torres). (iii) Dois mil e quinhentos a três mil (2.500 - 3.000) postos de trabalho indirectos.
  1. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação, o Investidor fica também obrigado a:
    • a)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • b)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais:
    • c)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  2. O Investidor tem como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how e conhecimentos técnicos para mão-de-obra nacional. CLÁUSULA 11.ª (IMPACTO AMBIENTAL) O Investidor obriga-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, e demais legislação em vigor relacionada com a matéria, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação das instalações dos equipamentos no estaleiro:
  • b)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O impacto económico e social do Projecto traduz-se no seguinte:
    • a)- Criação de cinquenta e um (51) postos de trabalho directos do Investidor para a operação/exploração do Projecto, mil e duzentos (1200) postos de trabalho directos do empreendimento e dois mil e quinhentos a três mil (2.500 - 3.000) postos de trabalho indirectos;
    • b)- Contribuir com um VAB médio anual no sector, no montante de USD 126.897.337,68 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete dólares norte-americanos e sessenta e oito cêntimos);
    • c)- Promover o bem-estar social e cultural da população;
  • d)- Promover o desenvolvimento tecnológico e incentivar a economia. CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado Angolano através de cada uma das entidades competentes infra-referidas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do Projecto de Investimento, apoia institucionalmente no seguinte:
  1. ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado: prestar apoio institucional, sempre que os investidores pretendam recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do Projecto;
  2. Ministério do Comércio: conceder apoio para os licenciamentos que se mostrem necessários para o equilíbrio funcional do Projecto: e 3. BNA - Banco Nacional de Angola: prestar apoio na autorização de contratos com vista ao fornecimento de bens e serviços necessários ao Projecto, por meio de importações de recursos do exterior: e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes, conforme necessário, para cumprir as condições de pagamento de quaisquer somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos destes contratos, bem como na conversão de quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kwanzas e/ou de Kwanzas em moeda estrangeira, de acordo com a necessidade com vista ao cumprimento pontual das obrigações do investidor para com os seus fornecedores, nos termos deferidos pela legislação em vigor sobre a matéria. CLÁUSULA 14.ª (LEGISLAÇÃO CAMBIAL APLICÁVEL) 1. O Projecto de Investimento fica sujeito à legislação cambial em vigor na República de Angola e às regras previstas na Lei do Investimento Privado.
    • CLÁUSULA 15.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. O impacto socioeconómico do presente Projecto de Investimento, bem como a sua relevância para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, o valor do investimento, o número elevado de postos de trabalho que o Projecto vai gerar quer directos do Investidor e do empreendimento, quer indirectos e ainda o facto dos investimentos em centros comerciais serem investimentos conservadores, não especulativos que carecem dos incentivos para a sua própria viabilização, determina a concessão contratualizada de incentivos nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento privado).
  3. Nestes termos, depois de implementado o Projecto de Investimento e em obediência ao disposto nos artigos 35.º, 38.º, 40.º, 41.º e 42.º, n.º 1 da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, ao Investidor são garantidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
    • a)- A redução da taxa em 50% (cinquenta por cento) por um período de 15 (quinze) anos para o pagamento do Imposto Industrial;
    • b)- A redução da taxa em 50% (cinquenta por cento) por um período de 8 (oito) anos para o pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
    • c)- A isenção do pagamento do Imposto de Sisa;
  • d)- Os incentivos aduaneiros devem ser atribuídos nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e do artigo 43.º da Pauta Aduaneira de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, e corrigida pela Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro. CLÁUSULA 16.ª (EXECUÇÃO DO PROJECTO) 1. O Projecto teve o seu início em Junho de 2008 com a concretização das obras de demolição, contenção periférica, escavação, ocupação provisória do mercado e do Largo do Kinaxixi, bem como a demolição de espaços.
  1. O prazo de conclusão da construção e inauguração do centro comercial está previsto para o III Trimestre de 2015.
  2. O prazo de conclusão da construção e inauguração das torres do empreendimento está previsto para o I Semestre de 2016.
  3. Para o devido cumprimento dos prazos de execução do Projecto de Investimento, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras, a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional ao «Investidor», com vista a garantia dos procedimentos administrativos e burocráticos necessários, nos prazos legalmente admissíveis. CLÁUSULA 17.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a serem efectuados pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
  2. O Investidor deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados, e elementos que possuam a natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social afecto à sociedade e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o «Investidor», sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados, indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado. CLÁUSULA 18.ª (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao abrigo do presente Contrato de Investimento só são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços: Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria; Telefone: +244 222 391 434/331 252 Fax: +244 222 393 381 E-mail: [email protected] Kinaxixi Empreendimentos Imobiliários Endereço: Rua Marechal Brós Tito, n.º 13-B, 1.º andar, Distrito Urbano da Ingombota, Luanda Telefone: 925 416 620 E-mail: [email protected] 2. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 19.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias políticas, legais, económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem desta situação.
  6. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
  7. Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio Contratual, a Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir esta matéria.
  8. No caso dos bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (DEVERES E DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. O «Investidor» obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e a submeter-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, nomeadamente:
    • a)- Respeitar os prazos fixados para a implementação do Projecto de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no País:
    • c)- Promover a formação da mão-de-obra nacional e a angolanização a nível das chefias e quadros nacionais.
  9. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente contrato, o Investidor goza ainda dos seguintes direitos:
    • a)- Transferir para o exterior quaisquer montantes em função dos pagamentos ao cabal cumprimento dos contratos mencionados no n.º 3 da cláusula 13.ª do presente contrato;
    • b)- Protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais:
    • d)- A propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões do âmbito, duração e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo, bem como aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou terceiros, incluindo qualquer autoridade da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser concedido à sociedade e/ou Projecto com vista à implementação e execução do mesmo.
  10. Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Investidor tem direito a recorrer ao crédito após implementação efectiva do Projecto. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste Contrato de Investimento, sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- A não execução do Projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou da autorização do investimento;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação nas condições e prazos estabelecidos;
    • e)- A sobrefacturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
  11. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Revogação da autorização do investimento.
  12. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  13. O Investidor não é responsabilizado por atrasos decorrentes da implementação do Projecto, caso hajam motivos de força maior.
    • CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Para a resolução dos conflitos emergentes da interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes procuram pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável, alcançar uma solução adequada e equitativa.
  14. No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável, nos termos previstos no número anterior, as Partes podem a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - Sobre a Arbitragem Voluntária.
    • a)- O Tribunal Arbitral deve ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido por acordo entre os outros dois, para exercer as funções de árbitro-presidente;
    • b)- Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes;
    • c)- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo árbitro-presidente mediante as regras da Lei sobre a Arbitragem Voluntária, devendo ser aplicado o direito angolano.
  15. Para a solução dos conflitos emergentes da implementação do presente Contrato que não possam ou não fiquem solucionados pelo recurso à via extrajudicial é exclusivamente competente o Tribunal Provincial de Luanda. CLÁUSULA 23.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais legislação em vigor. CLÁUSULA 24.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
    • CLÁUSULA 25.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 26.ª (reservados às Partes), assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em 3 (três) exemplares, sendo um exemplar para a ANIP, um para o Investidor e outro para a imprensa (o Titular do Poder Executivo).
  16. No caso de qualquer uma das Partes produzir ou invocar algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para a língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 26.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos (reservados às Partes) e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  17. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus Anexos (reservados às Partes) e/ou ao CRIP, para ser válida, tem de constar de documento escrito e assinado por todas as Partes.
  18. Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação, os Anexos (reservados às Partes) e o CRIP não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.
  19. Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos (reservados às Partes) e/ou do CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas do Contrato de Investimento.
  20. Em caso de incorrecção do CRIP, nomeadamente para efeitos do artigo 48.º da Lei de Bases do Investimento Privado, a ANIP procede à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de novo CRIP, após a data da comunicação que lhe seja dirigida pelo Investidor Privado. CLÁUSULA 27.ª (DOCUMENTOS ANEXOS)São Partes integrantes do Contrato de Investimento os Anexos seguintes (reservados às Partes):
    • a)- (I) Cronograma de implementação do Projecto:
  • eb)- (II) Plano de formação da mão-de-obra nacional. Feito em Luanda aos [...] de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Presidente do Conselho de Administração. Pelo Investidor, Luciano Prado Dzik.
  • Administrador-Delegado.
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