Decreto Presidencial n.º 179/15 de 28 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/15 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 28 de Setembro de 2015 (Pág. 3578)
Assunto
Dá nova redacção ao parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, sobre a criação de Centro de Investigação e Tecnologia E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, sobre a criação do Centro de Investigação e Tecnologia.
Conteúdo do Diploma
- Considerando que o Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, que aprova as Bases Gerais Estratégicas para a Exploração do Pré-Sal em Angola, recomenda no parágrafo 12.º a Criação do Centro de Investigação e Tecnologia-E.P. para garantir a manutenção dos recursos petrolíferos existentes e a descoberta de novas áreas para a exploração de hidrocarbonetos: Atendendo que a SONANGOL-E.P. na qualidade de Concessionária Nacional para a actividade petrolífera detém grande interesse na criação, gestão e manutenção do Centro:
- Convindo adequar a natureza jurídica do Centro de Investigação e Tecnologia-E.P. para melhor corresponder aos objectivos preconizados pelo Governo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro)
- O parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro - sobre a Criação do Centro de Investigação e Tecnologia-E.P. passa a ter a seguinte redacç ão: «Criação do Centro de Investigação e Tecnologia, como subsidiária da SONANGOL-E.P., sob forma de empresa de domínio público».
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o parágrafo 12.º do Decreto Presidencial n.º 243/11, de 7 de Setembro, sobre a Criação do Centro Investigação e Tecnologia.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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