Decreto Presidencial n.º 177/15 de 28 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/15 de 28 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 28 de Setembro de 2015 (Pág. 3574)
Assunto
Aprova o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e os Estados Unidos Mexicanos relativo à Cooperação no Domínio Educativo, Cultural e Técnico, assinado em Luanda aos 18 de Julho de 2015. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com os Estados Unidos Mexicanos: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Tendo em conta que o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e os Estados Unidos Mexicanos relativo à Cooperação no Domínio Educativo, Cultural e Técnico é um instrumento jurídico relevante para o aprofundamento das relações de cooperação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e os Estados Unidos Mexicanos relativo à Cooperação no Domínio Educativo, Cultural e Técnico, assinado em Luanda, aos18 de Julho de 2015.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO EDUCATIVO, CULTURAL E TÉCNICO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Executivo da República de Angola e os Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados «Partes»; Animados pelo desejo de desenvolver as suas relações de cooperação no âmbito educativo, cultural e técnico, com base na igualdade, benefício mútuo e reciprocidade; Considerando a conveniência de se estabelecer um marco jurídico-institucional para manter um diálogo que permita a adopção de medidas necessárias para o fortalecimento das relações entre ambos os Estados e seus povos; Guiados pelos Princípios da Carta das Nações Unidas e pelas normas do Direito Internacional universalmente aceites; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente Acordo tem como objectivo promover o desenvolvimento das relações de cooperação entre as Partes no domínio educativo, cultural e técnico, dentro das suas capacidades, recursos e disponibilidades orçamentais.
Artigo 2.º (Cooperação Educativa e Cultural)
- As Partes promoverão a cooperação entre as suas instituições educativas de todos os tipos, níveis e modalidades, garantindo os critérios básicos de qualidade de acordo com os seus fins e atribuições. As Partes esforçar-se-ão por melhorar e aumentar o nível de conhecimento da história, da geografia e da cultura em geral de ambos os Estados, nas suas instituições educativas e culturais.
- As Partes propiciarão o enriquecimento das suas experiências em matéria de património cultural, artes visuais e cénicas, música, literatura, arquivos, bibliotecas, museus, rádio, televisão e cinematografia.
- As Partes trocarão informação em matéria dos direitos de autor e direitos conexos, com o objectivo de conhecer os respectivos sistemas nacionais nestas áreas.
- As Partes oferecerão a devida protecção e proporcionarão os meios e procedimentos necessários para a observação da sua legislação nacional em matéria de direitos do autor e direitos conexos, assim como das convenções internacionais em que ambos os Estados sejam Parte.
- As Partes estabelecerão os mecanismos necessários para cooperar no sentido de proteger os respectivos patrimónios históricos, artísticos e culturais, assim como na prevenção da exportação ilícita de bens culturais. Propiciará igualmente, a cooperação entre as suas instituições educativas e culturais em matéria de património incorpóreo.
- As Partes favorecerão a cooperação em matéria de juventude, recreação, cultura física e desporto, assim como nos serviços educativos, culturais, de cuidados e laser para os idosos.
Artigo 3.º (Cooperação Técnica)
As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação técnica em áreas como:
- a)- Saúde;
- b)- Desenvolvimento social;
- c)- Tecnologias de informação:
- ed)- Outras áreas que serão determinadas por ambas as Partes de comum acordo.
Artigo 4.º (Modalidades de Cooperação Educativa e Cultural)
Para os fins do presente Acordo, a cooperação educativa e cultural poderá assumir as seguintes modalidades:
- a)- Realização conjunta ou coordenada de programas de investigação;
- b)- Celebração de acordos de cooperação directa entre as respectivas instituições de ensino em todos os níveis;
- c)- Organização de cursos para a formação e capacitação de recursos humanos;
- d)- Organização de congressos, seminários, conferências e outras actividades académicas, onde participem especialistas de ambas as Partes;
- e)- Criação de cursos temáticos ou debates em escolas, universidades e instituições educativas e culturais públicas de ambas as Partes;
- f)- Envio e/ou recepção de especialistas, professores e investigadores;
- g)- Outorgar, na medida das possibilidades de cada uma das Partes, bolsas de estudo para nacionais do outro Estado realizarem estudos universitários de pós-graduação, especialização ou investigação nas suas Instituições Públicas de Ensino Superior, em áreas estabelecidas em comum acordo;
- h)- Envio e/ou recepção de estudantes de pós-graduação, especialização ou investigação;
- i)- Envio e/ou recepção de escritores, criadores, artistas, solistas e grupos artísticos, assim como de especialistas em arte e cultura;
- j)- Participa ção em actividades culturais e festivais internacionais, assim como em feiras de livros e encontros literários que se realizem em ambas as Partes;
- k)- Organização e apresentação no território da outra Parte de exposições representativas da arte e da cultura de cada Parte;
- l)- Tradução e edição conjunta de produções literárias de cada Parte;
- m)- Envio e/ou recepção de material educativo necessário para a execução de projectos específicos;
- n)- Envio e/ou recepção de materiais audiovisuais, programas de rádio e televisão, com fins educativos e culturais;
- o)- Envio e/ou recepção de filmes e material relacionado para a participação em festivais de cinema organizados em cada Parte;
- p)- Envio e/ou recepção de material desportivo com fins educativos;
- q)- Envio e/ou recepção de material informativo, bibliográfico e documental nas áreas artística e cultural;
- r)- Integração nos diferentes níveis do sistema educativo:
- es)- Qualquer outra modalidade que as Partes acordem.
Artigo 5.º (Modalidades de Cooperação Técnica)
As Partes promoverão a cooperação técnica através das seguintes modalidades:
- a)- Realização de programas, projectos ou actividades de intercâmbio de informação, especialistas, investigadores e técnicos;
- b)- Realização de investigações conjuntas;
- c)- Capacitação e assessoria;
- d)- Formação de recursos humanos;
- e)- Visitas de técnicos e especialistas;
- f)- Organização de semin ários, cursos, simpósios e conferências:
- eg)- Qualquer outra modalidade que as Partes acordem.
Artigo 6.º (Programas de Cooperação)
- Para os fins do presente Acordo, as Partes elaborarão conjuntamente Programas de Cooperação Bienais, de acordo com as prioridades dos dois Estados e seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento educativo, cultural e técnico.
- Cada Programa deverá especificar objectivos, modalidades de cooperação, recursos humanos, financeiros e técnicos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas em que serão executados os projectos. Deverão igualmente, especificar as responsabilidades de cada uma das Partes.
- Cada Programa será avaliado periodicamente pela Comissão a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo, mediante prévia solicitação das autoridades competentes mencionadas no artigo 7.º
Artigo 7.º (Autoridades Competentes)
- Para efeitos de coordenação e seguimento do presente Acordo a República de Angola designa o Ministério das Relações Exteriores e os Estados Unidos Mexicanos, à Secretaria das Relações Exteriores como suas autoridades competentes.
- Cada Parte poderá, em qualquer momento, designar outra entidade como autoridade competente, em substituição das mencionadas no parágrafo anterior, mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte através da via diplomática.
Artigo 8.º (Comissão Mista de Cooperação)
- Para o seguimento e coordenação adequada das actividades de cooperação previstas no presente Acordo, se estabelecerá uma Comissão Mista de Cooperação (adiante denominada «a Comissão»), coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, e integrada pelos representantes de ambas as Partes.
- A Comissão reunir-se-á alternadamente na República de Angola e nos Estados Unidos Mexicanos em cada dois (2) anos, em data a acordar pelas Partes através da via diplomática. De igual forma, a Comissão poderá reunir-se extraordinariamente sempre que as Partes acharem necessário.
- A agenda das reuniões da Comissão será estabelecida pelas Partes através da via diplomática com dois (2) meses de antecedência.
Artigo 9.º (Atribuições da Comissão)
- Para efeitos de implementação do presente Acordo, a Comissão Mista terá entre outras, as seguintes atribuições:
- a)- Delimitar e avaliar as áreas prioritárias nas quais sejam exequíveis a realização de projectos específicos de cooperação nas áreas de educação, cultura e técnica, assim como os recursos necessários para o seu cumprimento;
- b)- Analisar, revisar, aprovar, dar seguimento e avaliar os Programas de cooperação;
- c)- Supervisionar o funcionamento do presente Acordo, assim como a execução dos projectos acordados, propiciando os meios para a sua conclusão nos prazos previstos;
- d)- Propor soluções aos problemas de carácter administrativo e financeiro que surgirem durante as actividades realizadas no marco do presente Acordo;
- e)- Formular as Partes as recomendações que considerarem pertinentes;
- f)- Fomentar a cooperação nas áreas de interesse recíproco através do acesso de contactos entre as Partes, identificando os Projectos e os sectores específicos de interesse para a cooperação bilateral;
- g)- Facilitar o intercâmbio de informações entre os sectores envolvidos no presente Acordo, incluindo os concernentes às políticas de desenvolvimento e as estratégias a médio e longo prazo, eh)- Qualquer outra atribuição que as Partes acordarem.
Artigo 10.º (Financiamento)
- As Partes custearão os gastos relacionados com a sua participação nas actividades de cooperação a serem desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, com base nos seus respectivos orçamentos, disponibilidade e o estipulado pela sua legislação nacional.
- Os gastos gerados pelas Partes, concernente à mobilidade dos seus especialistas e técnicos no âmbito do presente Acordo, serão custeados da seguinte maneira, a menos que as Partes acordem de outra forma:
- a)- A Parte que envia cobrirá os gastos de transporte internacional ao território da outra Parte, e b)- A Parte receptora cobrirá os gastos de hospedagem, alimentação e transporte local necessário para a execução das actividades de cooperação;
- c)- As Partes poderão sempre que acharem necessário solicitar apoio financeiro de fontes externas, bem como organismos internacionais e terceiros Estados, para a execução de programas e projectos que se realizem no âmbito do presente Acordo.
Artigo 11.º (Entrada e Saída de Pessoal)
Cada Parte proporcionará as facilidades necessárias para a entrada, permanência e saída dos participantes que de forma oficial intervenham nos projectos de cooperação derivados do presente Acordo. Os participantes submeter-se-ão as disposições migratórias, fiscais, aduaneiras, sanitárias e de segurança nacional, vigentes no território da Parte receptora e não poderão dedicar-se a nenhuma actividade alheia às suas funções. Os participantes deixarão o território da Parte receptora, em conformidade com as leis e disposições do mesmo.
Artigo 12.º (Importação Temporária de Equipamentos e Material)
As Partes proporcionarão as facilidades administrativas, fiscais e aduaneiras necessárias a importação temporária no seu território, bem como da exportação de equipamento e outros materiais a serem utilizados na execução dos projectos que se desenvolverão no âmbito do presente Acordo em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 13.º (Participação de Terceiros Estados)
As Partes, caso achem necessário, incentivarão a participação de outras instituições governamentais de terceiros Estados, cujas actividades incidam directamente nas áreas de cooperação, com o objectivo de fortalecer e aumentar os mecanismos que apoiem a implementação efectiva do presente Acordo. A participação de instituições governamentais de terceiros Estados será objecto de acordo prévio entre as Partes.
Artigo 14.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas entre as Partes através da via diplomática.
Artigo 15.º (Emendas)
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes formalizado por escrito. As emendas adoptadas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no ponto 1 do artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)
- O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação em que as Partes comunicar-se-ão através da via diplomática sobre o cumprimento dos requisitos exigidos pela sua legislação nacional para o efeito.
- O presente Acordo terá duração por um período de cinco (5) anos, renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra Parte através da via diplomática da sua intenção de terminá-lo com seis (6) meses de antecedência.
- A cessação do presente Acordo não afectará a conclusão das actividades de cooperação assumidas durante a sua vigência. Em fé do que, os Plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 18 de Outubro de 2014, em dois exemplares originais nas Línguas Portuguesa e Espanhola, sendo ambos textos igualmente autênticos. Pelo Executivo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelos Estados Unidos Mexicanos, José António Meade Kuribreña - Secretário das Relações Exteriores.
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