Decreto Presidencial n.º 175/15 de 16 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/15 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 16 de Setembro de 2015 (Pág. 3329)
Assunto
Aprova o perfil dos responsáveis pela execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
No quadro das actividades de gestão orçamental e patrimonial é imperioso que se proceda à definição do perfil dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas, de modo a que sejam uniformizados os procedimentos de actuação dos servidores públicos com responsabilidade nessa matéria. Atendendo a necessidade de se conferir aos serviços prestados pelos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas, maior qualidade e capacidade de resposta na execução do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
PERFIL DO SECRETÁRIO-GERAL E ENTIDADES EQUIPARADAS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova o perfil dos responsáveis pela execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
Os serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, nomeadamente os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais e respectivos Órgãos Dependentes, os Institutos Públicos, os Serviços Públicos e os Fundos Públicos estão sujeitos às regras do presente Diploma.
Artigo 3.º (Perfil)
- Os organismos da Administração do Estado, os Serviços de Secretário-Geral e entes equiparados são dirigidos por um funcionário da carreira de técnicos superiores, com as seguintes qualificações:
- a)- Ter o perfil profissional constante do anexo do presente Diploma;
- b)- Ter frequência com aproveitamento positivo, do curso específico ministrado pelo Instituto de Formação das Finanças Públicas - INFORFIP;
- c)- Frequentar regularmente, por iniciativa própria ou do organismo, as acções formativas em áreas específicas da execução orçamental, nomeadamente as ministradas pelo INFORFIP.
Artigo 4.º (Provimento do Cargo)
- São providos no cargo de Secretário-Geral ou entidades com atribuições equiparadas, no domínio da execução do orçamento, funcionários públicos com provimento definitivo, independentemente do órgão de origem da função pública.
- Têm preferência para o cargo de Secretário-Geral dos Departamentos Ministeriais, de Secretário dos Governos Provinciais e entidades equiparadas, os funcionários do quadro definitivo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e ainda os quadros formados em matéria de finanças públicas ou ramos afins, sem prejuízo do provimento no cargo de candidatos com formação nos domínios da economia, direito e administração pública.
- Os Secretários Gerais dos Departamentos Ministeriais, os Secretários dos Governos Provinciais e as entidades com atribuições equiparadas, no domínio da execução do orçamento, dos Institutos Públicos, dos Serviços Públicos e dos Fundos Autónomos, são nomeados após parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Os Adidos Financeiros das Missões Diplomáticas e Consulares e das Representações Comerciais são nomeados após parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- O parecer do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas referido no n.º 3 do presente artigo tem carácter vinculativo, pelo que a sua inobservância é passível de gerar a não atribuição do acesso à execução orçamental e ao Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE.
Artigo 5.º (Responsabilidade pela Execução Orçamental)
- Os Secretários-Gerais e entidades equiparadas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e respectivos órgãos superintendidos, na qualidade de principais coadjutores do Titular do Órgão, devem:
- a)- Orientar e assegurar a elaboração do orçamento dos programas e projectos sectoriais correspondentes às funções do Departamento Ministerial, nos termos das normas em vigor, junto do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- b)- Zelar pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira, nos devidos prazos e de acordo com a legislação em vigor;
- c)- Garantir a observância de princípios financeiros e contabilísticos, legalmente definidos, relativos à execução financeira do orçamento;
- d) Controlar a aplicação dos recursos orçamentais, financeiros e patrimoniais, fazendo observar estritamente o princípio de que estes não podem ter destino diferente daquele para o que foram autorizados;
- e)- Impedir a utilização de créditos orçamentais sem a observância rigorosa das normas vigentes, bem como a realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais aprovadas;
- f)- Garantir o cumprimento das normas e da legislação relacionada com a realização de despesas públicas, a prestação de serviços, a aquisição de bens e as empreitadas de obras públicas;
- g)- Não permitir a realização de despesas não orçamentadas ou que excedam os créditos orçamentais e os limites para cabimentação definidos com base na Programação Financeira Trimestral;
- h)- Assinar ordens de saque apenas mediante documentos justificativos das despesas, para garantir que os fornecimentos de bens, a prestação de serviços e a execução de obras não sejam pagos, senão após terem sido fornecidos, prestados ou executados;
- i)- Exercer rigorosa fiscalização sobre as despesas pagas pelo Fundo Permanente no que respeita a correcta classificação orçamental e prestação de contas;
- j)- Elaborar o relatório anual de gestão e o relatório de prestação de contas do Órgão.
- Os Secretários-Gerais e entidades equiparadas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e respectivos órgãos superintendidos são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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