Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 175/15 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/15 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 16 de Setembro de 2015 (Pág. 3329)

Assunto

Aprova o perfil dos responsáveis pela execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

No quadro das actividades de gestão orçamental e patrimonial é imperioso que se proceda à definição do perfil dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas, de modo a que sejam uniformizados os procedimentos de actuação dos servidores públicos com responsabilidade nessa matéria. Atendendo a necessidade de se conferir aos serviços prestados pelos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas, maior qualidade e capacidade de resposta na execução do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

PERFIL DO SECRETÁRIO-GERAL E ENTIDADES EQUIPARADAS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma aprova o perfil dos responsáveis pela execução do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, dos Secretários dos Governos Provinciais e de entidades com atribuições equiparadas no domínio da execução do orçamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito)

Os serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, nomeadamente os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais e respectivos Órgãos Dependentes, os Institutos Públicos, os Serviços Públicos e os Fundos Públicos estão sujeitos às regras do presente Diploma.

Artigo 3.º (Perfil)

  1. Os organismos da Administração do Estado, os Serviços de Secretário-Geral e entes equiparados são dirigidos por um funcionário da carreira de técnicos superiores, com as seguintes qualificações:
    • a)- Ter o perfil profissional constante do anexo do presente Diploma;
    • b)- Ter frequência com aproveitamento positivo, do curso específico ministrado pelo Instituto de Formação das Finanças Públicas - INFORFIP;
  • c)- Frequentar regularmente, por iniciativa própria ou do organismo, as acções formativas em áreas específicas da execução orçamental, nomeadamente as ministradas pelo INFORFIP.

Artigo 4.º (Provimento do Cargo)

  1. São providos no cargo de Secretário-Geral ou entidades com atribuições equiparadas, no domínio da execução do orçamento, funcionários públicos com provimento definitivo, independentemente do órgão de origem da função pública.
  2. Têm preferência para o cargo de Secretário-Geral dos Departamentos Ministeriais, de Secretário dos Governos Provinciais e entidades equiparadas, os funcionários do quadro definitivo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e ainda os quadros formados em matéria de finanças públicas ou ramos afins, sem prejuízo do provimento no cargo de candidatos com formação nos domínios da economia, direito e administração pública.
  3. Os Secretários Gerais dos Departamentos Ministeriais, os Secretários dos Governos Provinciais e as entidades com atribuições equiparadas, no domínio da execução do orçamento, dos Institutos Públicos, dos Serviços Públicos e dos Fundos Autónomos, são nomeados após parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  4. Os Adidos Financeiros das Missões Diplomáticas e Consulares e das Representações Comerciais são nomeados após parecer prévio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  5. O parecer do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas referido no n.º 3 do presente artigo tem carácter vinculativo, pelo que a sua inobservância é passível de gerar a não atribuição do acesso à execução orçamental e ao Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE.

Artigo 5.º (Responsabilidade pela Execução Orçamental)

  1. Os Secretários-Gerais e entidades equiparadas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e respectivos órgãos superintendidos, na qualidade de principais coadjutores do Titular do Órgão, devem:
    • a)- Orientar e assegurar a elaboração do orçamento dos programas e projectos sectoriais correspondentes às funções do Departamento Ministerial, nos termos das normas em vigor, junto do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • b)- Zelar pela correcta gestão e execução do orçamento e da programação financeira, nos devidos prazos e de acordo com a legislação em vigor;
    • c)- Garantir a observância de princípios financeiros e contabilísticos, legalmente definidos, relativos à execução financeira do orçamento;
    • d) Controlar a aplicação dos recursos orçamentais, financeiros e patrimoniais, fazendo observar estritamente o princípio de que estes não podem ter destino diferente daquele para o que foram autorizados;
    • e)- Impedir a utilização de créditos orçamentais sem a observância rigorosa das normas vigentes, bem como a realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais aprovadas;
    • f)- Garantir o cumprimento das normas e da legislação relacionada com a realização de despesas públicas, a prestação de serviços, a aquisição de bens e as empreitadas de obras públicas;
    • g)- Não permitir a realização de despesas não orçamentadas ou que excedam os créditos orçamentais e os limites para cabimentação definidos com base na Programação Financeira Trimestral;
    • h)- Assinar ordens de saque apenas mediante documentos justificativos das despesas, para garantir que os fornecimentos de bens, a prestação de serviços e a execução de obras não sejam pagos, senão após terem sido fornecidos, prestados ou executados;
    • i)- Exercer rigorosa fiscalização sobre as despesas pagas pelo Fundo Permanente no que respeita a correcta classificação orçamental e prestação de contas;
    • j)- Elaborar o relatório anual de gestão e o relatório de prestação de contas do Órgão.
  2. Os Secretários-Gerais e entidades equiparadas dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e respectivos órgãos superintendidos são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.