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Decreto Presidencial n.º 174/15 de 15 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/15 de 15 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 15 de Setembro de 2015 (Pág. 3303)

Assunto

Dota o Ministério da Geologia e Minas de um instrumento que regulamenta a execução de medidas legais, administrativas e económicas decorrentes do Código Mineiro, conducentes à normalização da situação das licenças ociosas.

Conteúdo do Diploma

As opções estratégicas do Executivo relativamente ao Sector da Geologia e Minas evidenciadas no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e na Estratégia de Longo Prazo 2025 estabelecem como uma das prioridades a diversificação do aproveitamento dos recursos minerais do País, numa base racional e sustentável:

  • Perspectivando-se um aumento considerável de investimento privado no Sector da Geologia e Minas como resultado do PLANAGEO e estando em curso propostas de projectos de investimento mineiro com base nas informações geológicas existentes:
  • Tendo-se constatado que uma parte considerável do território nacional está abrangida por concessões para o desenvolvimento de projectos mineiros, mas que os seus titulares não observam as regras do Código Mineiro nem desenvolvem as actividades geológico-mineiras que se propuseram realizar, considerando-se por isso concessões ociosas: Havendo necessidade de se assegurar a conformidade às regras do Código Mineiro de todas as licenças e títulos na posse de pessoas singulares e colectivas que não desenvolvem as actividades geológicas e mineiras correspondentes, e visando materializar os objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, bem como o imperativo do cumprimento das medidas legais, administrativas e económicas sobre as concessões mineiras ociosas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Decreto Presidencial tem por objecto dotar o Ministério da Geologia e Minas (MGM) de um instrumento regulamentar para a execução das medidas legais, administrativas e económicas decorrentes do Código Mineiro, conducentes à normalização da situação das licenças ociosas, de acordo com os procedimentos constantes deste Diploma.
  2. As medidas referidas no número anterior visam conformar as actuais concessões mineiras ao disposto no Código Mineiro, bem como assegurar a libertação das áreas cujos titulares não tenham observado as condições, requisitos e obrigações que a lei exige para o exercício das actividades geológicas e mineiras.

Artigo 2.º (Critérios Gerais de Actuação)

Sem prejuízo de outras medidas administrativas que se mostrem adequadas para assegurar a regularização das concessões ociosas, devem ser observadas as seguintes medidas:

  • a)- Extinção dos direitos mineiros cujos titulares detenham mais de 3 (três) concessões relativas a um mesmo tipo de mineral;
  • b)- Restrição das concessões à área máxima permitida por lei e a livre disposição da área excedente para outorga a outros investidores;
  • c)- Redução gradual das áreas, nos termos do Código Mineiro e a sua livre disposição pelo Estado para afectação a outros investidores;
  • d)- Identificação dos casos de incumprimento das principais obrigações legais no quadro da actividade geológico-mineira, tais como o desenvolvimento dos projectos nos prazos legais, envio de relatórios de progresso e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas;
  • e)- Identificação dos casos de não pagamento das taxas de superfície e outras contribuições e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas;
  • f)- Identificação de concessões em que tenham existido graves danos ao meio ambiente ou às comunidades locais e a aplicação das sanções correspondentes.

Artigo 3.º (Critérios Específicos de Actuação)

Na identificação e resolução das situações de incumprimento das regras de concessão estabelecidas no Código Mineiro devem ser observados em especial os seguintes critérios:

  • a)- A garantia de que o titular do direito mineiro desenvolva efectivamente as actividades geológicomineiras previstas no quadro do projecto de investimento mineiro aprovado;
  • b)- Nos casos em que os titulares de direitos mineiros reconheçam a incapacidade de cumprir as suas obrigações legais e aceitem a extinção do direito mineiro por mútuo acordo, nos termos do artigo 58.º do Código Mineiro, deve ser dado tratamento especial na protecção dos seus interesses no quadro da lei;
  • c)- A protecção referida na alínea anterior pode ser consubstanciada na integração do titular do direito em futuros projectos mineiros em condições a acordar, ou a outorga de outra concessão para cujo aproveitamento efectivo mostre ter capacidade comprovada.

Artigo 4.º (Regularização Voluntária)

Aos titulares de direitos mineiros que se encontrem em incumprimento é concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regularização voluntária, sob pena de verem extintos os seus direitos nos termos das disposições aplicáveis do Código Mineiro.

Artigo 5.º (Processo de Regularização Voluntária)

  1. Sem prejuízo de aplicação de sanções legalmente previstas, o processo de regularização voluntária referido no artigo anterior deve dar início da seguinte forma:
    • a)- O Ministério da Geologia e Minas deve comunicar aos detentores de títulos mineiros a necessidade de sanarem as situações de incumprimento legal ou contratual;
    • b)- A comunicação referida na alínea anterior deve ser personalizada e amplamente publicada, sendo considerada para efeitos legais como notificações públicas.
  2. A notificação acima referida deve fazer menção do seguinte:
    • a)- As situações de incumprimento mais frequentes;
    • b)- Indicar os procedimentos a adoptar para a sua regularização;
    • c)- Detalhar as consequências decorrentes do incumprimento das obrigações legais e contratuais referidas no n.º 1 do presente artigo;
  • d)- Explicitar que a cominação é a extinção do direito mineiro de acordo com as disposições aplicáveis do Código Mineiro.

Artigo 6.º (Títulos Caducados e Ilegais)

  1. Paralelamente ao processo referido nos artigos anteriores, relativamente às áreas mineiras tituladas, os serviços competentes do MGM devem identificar todas as concessões cujos títulos estejam abrangidos por uma ou mais causas de caducidade de direitos mineiros previstas no artigo 55.º do Código Mineiro e adoptar todas as medidas necessárias para impedir que os mesmos prossigam a actividade geológicomineira de modo ilegal.
  2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os casos em que se verifique a ocorrência de actividade mineira que esteja suportada por um título cuja legalidade não seja comprovada pelo respectivo titular.
  3. Os órgãos de defesa e segurança devem prestar ao MGM todo o apoio necessário para que se proceda ao encerramento das actividades geológico- mineiras ilegais, sempre que solicitado para o efeito.

Artigo 7.º (Projectos Estruturantes)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, deve ser dado um tratamento diferenciado à regularização das concessões nos casos em que as irregularidades perante o Código Mineiro sejam verificadas em projectos com potencial para terem um impacto estruturante na economia.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, devem ser considerados designadamente os seguintes:
    • a)- Projectos de prospecção ou de exploração com uma actividade em larga escala;
    • b)- Projectos de exploração de longo prazo de maturação;
    • c)- Projectos altamente intensivos em capital;
    • d)- Projectos em que participem empresas detidas pelo Estado.
  3. Nos casos a que se reporta o presente artigo, a aplicação das sanções legalmente previstas deve ser precedida de um processo de diálogo entre os seus promotores e o MGM, visando analisar conjuntamente os constrangimentos e as possíveis soluções, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Concessionárias Nacionais)

Relativamente aos minerais que estejam sob regulação de uma concessionária, esta deve aplicar as regras previstas no presente Diploma, sob coordenação e orientação metodológica do MGM, devendo as concessionárias propor fundamentadamente ao MGM os casos passíveis do tratamento diferenciado previsto no artigo anterior.

Artigo 9.º (Projectos em Fase de Exploração)

Relativamente aos projectos em fase de exploração, além da aplicação, com as devidas adaptações, das medidas previstas nos artigos anteriores, o MGM e os Ministérios do Ambiente e das Finanças devem prosseguir e intensificar as acções conjuntas inseridas no mecanismo de acompanhamento das actividades das empresas mineiras.

Artigo 10.º (Suspensão Temporária de Outorgas)

  1. Fica suspensa a outorga de novos títulos mineiros até à conclusão do PLANAGEO e do respectivo mapeamento geológico-mineiro do País.
  2. Durante o período de suspensão referido no número anterior o MGM deve preparar as condições organizativas internas para a regularização dos títulos emitidos até agora e para a outorga futura de títulos, observando rigorosamente o disposto no Código Mineiro.
  3. Excluem-se da suspensão referida neste artigo, a outorga de títulos para projectos estruturantes manifestamente viáveis técnica, económica e financeiramente.

Artigo 11.º (Outras Acções Conjuntas)

Sem prejuízo das responsabilidades específicas do sector, o Ministério da Geologia e Minas, o Ministério do Ambiente e o Ministério das Finanças devem assegurar que seja feita a constatação do cumprimento das obrigações das empresas no concernente à produção, comercialização, protecção ambiental e tributação de todas as empresas concessionárias de direitos mineiros.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Disposição Transitória)

Os projectos de investimento mineiro cujos processos de outorga estejam em curso à data de publicação do presente Decreto Presidencial devem observar, com as necessárias adaptações, o tratamento previsto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Diploma.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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