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Decreto Presidencial n.º 173/15 de 15 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/15 de 15 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 15 de Setembro de 2015 (Pág. 3303)

Assunto

Indulta as pessoas condenadas a penas de prisão maior, não superior a doze anos e, as penas correccionais, por terem cumprido metade da pena, até ao dia 17 de Setembro de 2015, as mulheres condenadas que têm a seu cargo filhos menores de 12 anos de idade, desde que do crime cometido não tenha resultado a morte e comuta de, até ¼, as penas de prisão maior, superiores a 12 anos, por terem cumprido metade da pena até ao dia 17 de Setembro de 2015.

Conteúdo do Diploma

O 40.º Aniversário da Independência Nacional, a celebrar-se a 11 de Novembro de 2015, constitui um marco histórico de transcendental importância para todo o Povo Angolano, no âmbito das vitórias alcançadas ao longo desse período, o que possibilitou a inserção condigna da República de Angola no contexto das Nações: Considerando a necessidade de se enaltecerem os valores da concórdia, da paz e da fraternidade, incentivando deste modo o espírito de clemência e da sã convivência entre todos os cidadãos angolanos: Tendo em conta a importância e os ideais que nortearam a institucionalização na República de Angola, do dia 17 de Setembro, como Dia do Herói Nacional: A fim de se honrar a memória dos heróis tombados pela causa da libertação da Pátria, pela consolidação da paz e ponderados os esforços despendidos para a melhoria do sistema de justiça em geral: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Indulto)

  1. São indultadas as pessoas condenadas a penas de prisão maior não superior a doze anos e a penas correccionais, por terem cumprido metade da pena, até ao dia 17 de Setembro de 2015.
  2. São indultadas ainda as mulheres condenadas que têm a seu cargo filhos menores de 12 anos de idade, desde que do crime cometido não tenha resultado a morte.
  3. O Indulto referido no número anterior não abrange as pessoas condenadas:
    • a)- Por crimes dolosos de que tenha resultado a morte;
    • b)- Por crimes de violação sexual;
    • c)- Por roubo qualificado cometido com auxílio de arma de fogo;
  • d)- Por crimes militares punidos com pena de prisão maior superior a 12 anos.

Artigo 2.º (Comutação)

  1. São comutadas de, até ¼, as penas de prisão maior superiores a 12 anos, por terem cumprido metade da pena até ao dia 17 de Setembro de 2015.
  2. A comutação referida no número anterior não abrange os condenados:
    • a)- Por crimes dolosos de que tenha resultado a morte;
    • b)- Por crimes de violação sexual;
    • c)- Por roubo qualificado cometido com auxílio de arma de fogo;
  • d)- Por crimes militares punidos com pena de prisão maior, superior a 12 anos.

Artigo 3.º (Obrigações)

Os órgãos competentes do Estado devem exercer o controlo das medidas de clemência jurídica, a serem aplicadas aos destinatários previstos no presente Diploma, bem como acautelar a liquidação das penas e a prevalência da responsabilidade civil decorrente da prática de tais crimes.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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