Decreto Presidencial n.º 17/15 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/15 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2015 (Pág. 113)
Assunto
Aprova sob regime contratual o projecto de investimento «Organizações Ribeirinho», no valor de USD 5.000.000.000,00, bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora interna Organizações Ribeirinho, Limitada pretende implementar um projecto de investimento privado que consiste na construção de 60.000 habitações sociais com a tipologia T3 de 100m2, localizado nas Províncias de Luanda, Bengo, Zaire, Malanje, Kwanza-Sul, Lunda-Sul, Moxico, Huambo, Huíla e Benguela; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, sob o regime contratual, o Projecto de Investimento «Organizações Ribeirinho», no valor de USD 5.000.000.000,00 (cinco mil milhões de dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Aumento de Investimento)
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por «Estado» e por «ANIP»); e Organizações Ribeirinho, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, com sede social na Rua 10, casa sem número, Bairro Talatona, Município da Belas, neste acto representada por Hernâni Ribeiro, na qualidade de gerente, doravante designada por «Investidora». A Investidora e o Estado quando referidos conjuntamente são designados por Partes. Considerando que:
- Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
- No âmbito da execução e implementação do Projecto, a Investidora pretende implementar um Projecto de Investimento no sector da construção de 60.000 casas sociais;
- O Projecto de Investimento da Investidora Privada deve seguir o regime processual único do Investimento Privado, que corresponde ao regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do artigo 52.º da Lei do Investimento Privado;
- É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento da Investidora Privada, e é intenção deste cumprir com todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei. É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes Cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
- a)- «Cláusulas»:
- Disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
- b)- «Contrato de Investimento»:
- O presente Contrato e todos os seus Anexos;
- c)- «Data Efectiva»:
- Data da assinatura do Contrato de Investimento;
- d)- «Estudo de Impacto Económico e Social»:
- Estudo demonstrativo do impacto económico e social do Projecto de Investimento a que alude o n.º 2 do artigo 54.º da Lei do Investimento Privado;
- e)- «Lei do Investimento Privado»:
- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- a)- «Cláusulas»:
- f)- «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
- g)- «Projecto de Investimento»:
- Projecto de Investimento descrito nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento.
- g)- «Projecto de Investimento»:
- Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.
- Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na Data Efectiva.
- O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta Cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO PROJECTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
- O Projecto tem como objecto a construção de 60.000 habitações sociais com a tipologia T3 de 100m2, distribuído da seguinte forma:
- a)- Luanda - 15.000 mil casas;
- b)- Bengo - 5.000 mil casas;
- c)- Zaire - 5.000 mil casas;
- d)- Malanje - 5.000 mil casas;
- e)- Kwanza-Sul - 5.000 mil casas;
- f)- Lunda-Sul - 5.000 mil casas;
- g)- Moxico - 5.000 mil casas;
- h)- Huambo - 5.000 mil casas;
- i)- Huíla - 5.000 mil casas;
- j)- Benguela - 5.000 mil casas. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO, SEDE SOCIAL E REGIME
JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR)
- O Projecto de Investimento vai ser implementado em todo o território nacional, Zonas de Desenvolvimento A, B e C, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
- A sede social localiza-se na Rua 10, casa sem número, Bairro Talatona, Distrito Urbano da Samba, Município de Belas, Província de Luanda.
- A Investidora é titular de todo o património afecto à actividade da sociedade. CLÁUSULA 4.ª (ENTRADA EM VIGOR, PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E
DENÚNCIA)
- O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de 15 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de 6 (seis) meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações subsequentes.
- As Partes acordam que a data de início de execução do Projecto de Investimento é de 90 dias a contar da Data Efectiva. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A SEREM ATINGIDOS PELO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
Os objectivos do Projecto de Investimento são os seguintes:
- a)- Implementar um projecto habitacional com viabilidade sócio-económico com qualidade;
- b)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País;
- c)- Criar novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificaç ão de mão-de-obra angolana; CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) O valor global do Projecto de Investimento é de USD 5.000.000.000,00 (cinco mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
- CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) 1. Para a implementação do Projecto de Investimento, e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que a Investidora vai realizar traduz-se no disposto nas alíneas d) e f) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
- a)- Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;
- b)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor.
- No quadro de implementação e desenvolvimento do Projecto de Investimento, o Investidor Privado pode, futuramente, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, visando, nomeadamente, a expansão do presente Projecto.
- CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) Para efeitos do presente Contrato, o valor global do investimento é realizado, através da incorporação de crédito resultante de financiamento obtido no exterior susceptível de ser aplicado em empreendimentos, pela linha de crédito Astq Holdings Corporation, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O valor global do investimento vai ser financiado integralmente com recurso a fundos alheios pela linha de crédito Astq Holdings Corporation, Canadá. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- A implementação do empreendimento vai ser feito conforme cronograma de implementação e execução do Projecto de Investimento que constitui Anexo ao presente Contrato.
- A Investidora não pode ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no referido anexo que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do Projecto. CLÁUSULA 11.ª (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO DO PROJECTO)A exploração e gestão do Projecto deve ser feita directamente pela Investidora. CLÁUSULA 12.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização do investimento preconizado, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do Projecto.
- A Investidora deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
- De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, a Investidora sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
- Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento tem o impacto económico descrito no Estudo de viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, nomeadamente:
- a)- Criação de valor acrescentado para a economia nacional:
- eb)- Transferência de know-how para os trabalhadores e para o mercado nacional em geral. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O Projecto de Investimento tem o seguinte impacto social:
- a)- Criação de emprego através de novos postos de trabalho permanentes, num total de 14.000 para cidadãos nacionais, incentivando o crescimento da economia nacional;
- b)- Desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional. CLÁUSULA 15.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS) Tendo em conta que se trata de um Projecto de Investimento de interesse económico, nos termos do ponto ii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve ser atribuído os seguintes benefícios fiscais e aduaneiros:
- a)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial por um período de 5 (cinco) anos;
- b)- Isenção do pagamento do Imposto sobre Aplicação de Capitais, por um período de 3 (três) anos, para os lucros ou dividendos que venham a ser distribuídos aos sócios;
- c)- Isenção do pagamento do Imposto de Sisa, pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Projecto:
- d)- Isenção do pagamento do Imposto Aduaneiro, por um período de 3 (três) anos, sobre os equipamentos para o início e desenvolvimento do Projecto. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTE AMBIENTAL) A Investidora obriga-se a executar o Projecto de Investimento, de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável. CLÁUSULA 17.ª (FORÇA DE TRABALHO, PLANO DE FORMAÇÃO E PLANO DE
SUBSTITUIÇÃO)
- O Projecto vai criar 20.000 postos permanentes de trabalho, sendo 14.000 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e 6.000 por expatriados.
- A Investidora obriga-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
- O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, assim como o Plano de Substituição Gradual dos Trabalhadores Estrangeiros por Nacionais, faz parte integrante do Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira e como tal constitui anexo a este Contrato de Investimento.
- A Investidora deve celebrar e manter os contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do Projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
- a)- Ministério da Urbanismo e Habitação: garantir a emissão de licenças que se mostrem necessárias no âmbito do Projecto:
- b)- ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado: apoiar sempre que a Investidora Privada pretender recorrer aos órgãos da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão dos mesmos projectos. CLÁUSULA 19.ª (DEVERES DA INVESTIDORA) A Investidora, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, compromete- se a respeitar as leis e regulamentos em vigor na República de Angola e a cumprir com os compromissos assumidos no âmbito do presente Contrato, nomeadamente a:
- a)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
- b)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
- c)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
- d)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade existentes no País;
- e)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 9 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, e de outra legislação aplicável;
- f)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
- g)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado, Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLAÚSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas Legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Qualquer conflito entre as Partes emergente ou relacionado com o presente Acordo, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou termo, será submetido e resolvido através da arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - Lei sobre Arbitragem Voluntária.
- O tribunal arbitral é constituído por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes designar um árbitro, e aos árbitros assim designados um terceiro que será o árbitro-presidente. Na notificação para arbitragem efectuada pela Parte demandante, deve esta já indicar o nome do árbitro que lhe cabe designar. Recebida a notificação, tem a Parte demandada 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para arbitragem para designar um árbitro, comunicando a sua escolha à Parte demandante. No prazo de 30 (trinta) dias devem os árbitros designados pelas Partes designar o árbitro- presidente, devendo notificar as Partes da sua escolha. Caso algum dos árbitros não seja designado dentro do prazo aqui estabelecido, a sua designação é deferida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que deverá designar o árbitro em falta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tal lhe tiver sido solicitado.
- O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
- O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a Lei Angolana.
- A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
- O tribunal arbitral detém igualmente poderes para decidir, a título definitivo, um eventual diferendo sobre o objecto do litígio.
- Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e finais são vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
- CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em 3 (três) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e o outro a Investidora fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 24.ª (ANEXOS AO CONTRATO) São Anexos do Contrato de Investimento (reservados as Partes) os seguintes documentos reitores:
- a)- O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional;
- b)- O Plano de Substituição da Mão-de-Obra Estrangeira;
- c)- Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinam o mesmo, em dois exemplares considerando-se originais, em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pelo Estado da República de Angola, Agência Nacional de Investimento Privado - ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pela Organizações Ribeirinho, Limitada, Hernâni Ribeiro.
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