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Decreto Presidencial n.º 160/15 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/15 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 18 de Agosto de 2015 (Pág. 3050)

Assunto

Aprova as medidas de reestruturação do subsector dos diamantes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Subsector dos Diamantes tem potencial para se constituir numa das principais fontes de receitas fiscais, de rendimentos patrimoniais do Estado e de criação de postos de trabalho: Tendo em conta que os resultados fiscais e patrimoniais actualmente apresentados por este Subsector não correspondem ainda as expectativas do Estado, o que representam uma redução significativa dos indicadores macroeconómicos das receitas provenientes dos diamantes: Tendo em conta que uma das causas da situação descrita anteriormente radica principalmente no modelo de organização e funcionamento dos sistemas regulatório, empresarial e de gestão do Subsector dos Diamantes: Havendo necessidade de rever-se o actual modelo sistémico do Subsector dos Diamantes e adequá-lo a uma dinâmica de melhor eficiência regulatória, de maior rentabilidade empresarial e de maior rigor na gestão, nos termos do Código Mineiro e demais legislação aplicável ao Sector Empresarial Público:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as medidas de reestruturação do Subsector dos Diamantes, anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO DO SUBSECTOR DOS DIAMANTES

O processo de reestruturação do Subsector de Diamantes abrange três domínios sistémicos de intervenção:

  1. Sistema Regulatório;
  2. Sistema Empresarial;
  3. Sistema de Gestão.
  4. Sistema Regulatório 1.1. Funções do Estado Nos termos dos artigos 108.º, 120.º e seguintes da Constituição da República de Angola, e artigos 6.º, 7.º e seguintes do Código Mineiro, constituem papel do Executivo o seguinte: Definir políticas; Aprovar estratégias; Criar normas regulatórias da actividade mineira e fiscalizar o seu cumprimento. 1.2. Funções de Concessionária Nacional dos Direitos Mineiros de Diamantes e o papel da ENDIAMA-E.P., nos termos dos artigos 10.º, 23.º, 164.º, 166.º e 289.º do Código Mineiro: Detenção de direitos exclusivos sobre diamantes; Participar nas negociações contratuais de investimento; Representação do Executivo na fiscalização do exercício de direitos mineiros; Definição, delimitação e libertação de áreas para exploração artesanal de diamantes, em coordenação com a Endiama Mining. 1.3. Funções de Regulação do Mercado: Criação de um órgão público de comercialização de diamantes, nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro com as seguintes atribuições: Organização normativa e procedimental do sistema de vendas; Garantia de segurança das transacções, da estabilidade dos preços e dos interesses comerciais dos produtos; Emissão de certificados de origem; Tratamento e divulgação de dados estatísticos.
  5. Sistema Empresarial 2.1. Produção de Diamantesa)- Produção Industrial:
  • i. Capacitar a Endiama Mining, SA como instrumento empresarial do Estado, detido pelo Estado com as seguintes funções gerais: Garantia dos interesses patrimoniais do Estado em todos os projectos de exploração industrial de diamantes, podendo actuar em exclusividade ou em parceria por capital misto, nos termos dos artigos 10.º, 23.º n.º 5, e 107.º do Código Mineiro.
    • ii. Papel das Empresas Privadas e ajustamento das regras de investimento ao Regime Legal de Investimento Mineiro previsto no Código Mineiro, especialmente pelos artigos 108.º e seguintes.
  • b)- Produção Artesanal: Cooperativas de produção artesanal e dos operadores artesanais individuais nacionais - ajustamento aos termos dos artigos 281.º e seguintes do Código Mineiro. 2.2. Comercialização de Diamantesa)- Comercialização das Produções Industriais:
  • i. Empresa do Estado para a Comercialização de Diamantes. Capacitar a actual SODIAM para se assumir como empresa do Estado de comercialização de diamantes, nos termos do artigo 19.º do Código Mineiro, podendo actuar no mercado por si só, ou em parceria com outros operadores privados, com os seguintes objectivos: Aquisição de diamantes directamente do produtor industrial em regime de concorrência com outros compradores do mercado; Formação de reservas públicas de diamantes; Garantia de stocks estratégicos e prevenção de efeitos de quedas de preços no mercado internacional.
  • ii. Empresas privadas de comercialização, produtores industriais de diamantes e os clientes preferenciais. Estudar um sistema de comercialização que combine a experiência actual do canal único e clientes preferenciais com o sistema de leilões com clientes inscritos previamente e outros sistemas comerciais relevantes, e submetê-lo à aprovação do Titular do Poder Executivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 195.º do Código Mineiro.
  • b)- Comercialização da Produção Artesanal:
    • i. Órgão Público de Regulação do Mercado de Diamantes.
  • Criar este órgão e conferir-lhe competência exclusiva para comprar os diamantes produzidos no mercado artesanal, nos termos do artigo 198.º do Código Mineiro, podendo fazê-lo directamente, ou por delegação contratual de poderes de comercialização a operadores privados, de acordo com a experiência em vigor nos diamantes e no ouro.
    • ii. Ajustar o quadro contratual dos Operadores Privados do Mercado Artesanal, da Ascorp e dos detentores de licenças para compra de diamantes no mercado artesanal, devendo estes passar a actuar por delegação contratual de poderes do Órgão Público de Regulação do Mercado de Diamantes, nos termos do artigo 198.º do Código Mineiro. 2.3. Lapidação e Joalharia a)- Investimento Privado na Lapidação Criação de mecanismos e instrumentos que concorram para um ambiente institucional e legal para atrair investimento privado para a lapidação e joalharia, de acordo com o regime de investimento na indústria de lapidação, que é o estabelecido na legislação comum sobre investimento privado, garantindo a participação obrigatória da Concessionária Nacional de Diamantes e do Órgão Regulador do Mercado de Diamantes nas negociações (artigo 303.º Código Mineiro), devendo as empresas de lapidação cumprir necessariamente os seguintes requisitos legais (artigo 305.º Código Mineiro): Ser de direito angolano; Ter capacidade técnica e financeira comprovada; Apresentar o EVTEF competente; Indicar o local de instalação das unidades industriais; Indicar a capacidade de produção anual; Indicar as características técnicas das unidades industriais; Indicar o mercado de venda dos diamantes lapidados.
    • b)- Investimento Público na Lapidação Propor medidas para que a participação do Estado neste segmento de actividade tenha como objectivos estratégicos: O fomento público da actividade privada de lapidação e joalharia; A criação de condições institucionais para atrair o investimento privado; A promoção do empresariado nacional; A criação de empregos; A arrecadação de receitas fiscais; A expansão da cadeia de produção no cluster dos diamantes. Estudar o modelo de intervenção empresarial do Estado na lapidação, através da empresa do Estado de comercialização de diamantes SODIAM, S.A., ou da Endiama Mining, S.A., usando uma das seguintes formas de participação societária: Capital de risco promocional; Golden share nos projectos com interesse político ou social relevantes; Participações minoritárias de alavancagem dos projectos promocionais. Caso da APD, S.A.: Avaliar a conformidade da parceria existente com o espírito e a letra da lei e ajustar a mesma às exigências legais e estratégicas do Estado para a lapidação. Propor medidas para que a participação societária do Estado na APD tenha como objectivos estratégicos: Tornar a APD num centro nacional de formação de lapidadores; Capacitar a APD como pólo experimental piloto para novas lapidadoras; Criar competências na APD para investigação e inovação tecnológicas.
  1. Sistema de Gestão 3.1. No Domínio Político Propor medidas de alinhamento da gestão dos órgãos públicos regulatórias e das empresas do Estado às políticas e estratégias do Executivo para o Sector, designadamente: Objectivos do PND 2013/15 e Angola 2025; Aumento das receitas fiscais; Aumento das receitas patrimoniais do Estado resultantes das parcerias nos projectos mineiros e não mineiros; Redução de custos de operação. 3.2. No Domínio Estratégico Propor meios para se atingirem eficazmente os objectivos políticos acima definidos, designadamente: Alteração dos métodos de gestão; Campanha de captação de investimento privado; Aceleração da abertura dos projectos em curso; Rentabilização das participações empresariais do Estado nos projectos mineiros e não mineiros; Redução de custos de operação das empresas do Estado ou com capitais do Estado. 3.3. No Domínio Legal Ajustamento dos órgãos públicos regulatórios e das empresas do Estado às políticas e estratégias do Executivo, designadamente: Ajustamento do Estatuto Orgânico da ENDIAMA-E.P. à condição de Concessionária Nacional, nos termos do Código Mineiro; Criação da Agência Reguladora do Mercado de Diamantes (DIAMARKET); Ajustamento legal e estatutário da SODIAM, SA, às funções de empresa do Estado para actuar no mercado de compra e venda de diamantes, em regime de concorrência com os demais operadores do mercado; Acelerar o ajustamento pontual do Código Mineiro em curso, de modo a se poder enquadrar melhor a execução das políticas e estratégias do Executivo. 3.4. Quanto ao Perfil dos Gestores (Requisitos e Valores) Propor uma política de quadros e de gestores para o subsector que tenham em conta os seguintes requisitos e valores: Competência profissional aliada a visão política e sentido de Estado; Transparência na gestão dos bens do Estado à sua responsabilidade; Lealdade política para com a linha de orientação política do Executivo e à liderança do Titular do Poder Executivo: Rigor técnico na gestão de acordo com a lei e as melhores práticas. 3.5. Produção Artesanal de Diamantes Preparar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo uma estratégia eficaz de controlo e disciplina da produção artesanal de diamantes, baseada em métodos económicos, combinados com meios policiais e de disciplina, nos termos da lei. 3.6. Regime de Transição Preparar uma estratégia de gestão das mudanças, ao nível das estruturas, empresas e órgãos, designadamente nos seguintes domínios: Estratégia de implementação do novo modelo; Impacto das medidas de reestruturação nas estruturas actuais; Adaptação dos gestores e quadros ao novo sistema; Mitigação dos efeitos pessoais e profissionais resultantes da reestruturação; Prevenção dos feitos colaterais da reestruturação. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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