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Decreto Presidencial n.º 159/15 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/15 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 18 de Agosto de 2015 (Pág. 3049)

Assunto

Aprova a abertura de crédito adicional no montante de Kz: 5.417.600.000,00 para realização de despesa inerente à capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, que aprova o Orçamento Geral do Estado Revisto para o Exercício Económico de 2015, autoriza na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o Titular do Poder Executivo a proceder a ajustes nas peças do Orçamento: Havendo necessidade de se proceder à autorização de crédito adicional no Orçamento Geral do Estado Revisto de 2015 para a realização de despesa inerente à capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, pelo Instituto para o Sector Empresarial Público: Tendo em conta que a Lei n.º 12/13, de 11 de Dezembro, de alteração a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, estabelece no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos adicionais são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação da Abertura de Crédito Adicional)

É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de Kz: 5.417.600.000,00 (cinco biliões, quatrocentos e dezassete milhões e seiscentos mil kwanzas) para a realização de despesa inerente à capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade.

Artigo 2.º (Inscrição na Dotação Orçamental)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental do Instituto para o Sector Empresarial Público.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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