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Decreto Presidencial n.º 157/15 de 27 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/15 de 27 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 27 de Julho de 2015 (Pág. 2933)

Assunto

Altera o artigo 10.º, a ordem dos artigos 13.º e 14.º, dá nova redação ao n.º 4 do artigo 13.º e adita quatro artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro: delega competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele. Republica o Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, sobre a Organização e Gestão da Cidade do Sequele.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, aprovou a organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele; Convindo conferir à Administração da Cidade do Sequele uma gestão mais eficiente, designadamente nas questões técnicas, sociais, financeiras e orçamentais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)

  1. O artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º» [...][...]:
  2. Órgãos executivos:
    • a) Administrador da Cidade do Sequele;
    • b) Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
    • c) Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
    • d) Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
  3. [...] 3. O Administrador da Cidade do Sequele e o Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
  4. O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
  5. O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores- Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
  6. Serviços de Apoio Técnico:
    • a) Repartição Administrativa;
    • b) Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
    • c) Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d) Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
    • e) Repartição de Saúde;
    • f) Repartição da Educação;
    • g) Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
    • h) Repartição de Fiscalização.
  7. [...]

Artigo 2.º (Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)

  1. É alterada a ordem dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passando o artigo 13.º que trata das competências dos Administradores-Adjuntos, a ser o artigo 14.º que trata do Conselho Técnico.
  2. O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
  3. [...]a) Administradores-Adjuntos;
  • b) Chefes de Repartição.

Artigo 3.º (Aditamentos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)

  1. É aditado um novo artigo, com a designação de artigo 13.º sobre as Competências dos Administradores-Adjuntos. «ARTIGO 13.º (Competências dos Administradores-Adjuntos) 1. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários a gestão das matérias de carácter social.
  2. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade, tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
  3. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental, as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
  4. Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Decreto Presidencial, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administrador-Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.» 2. São aditados 4 artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, com a seguinte redacção:
  • «ARTIGO 18.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos) A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.» «ARTIGO 19.º (Repartição de Saúde) A Repartição de Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes». «ARTIGO 20.º (Repartição de Educação) A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação». «ARTIGO 21.º (Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços) A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços».

Artigo 4.º (Quadro de Pessoal)

  1. É delegada competência aos Ministro da Administração do Território, da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
  2. Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, Sobre a Organização e Gestão da Cidade do Sequele.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Republicação do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime específico de organização e gestão da Cidade do Sequele.

Artigo 2.º (Autoridade Administrativa)

A Administração da Cidade do Sequele é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade.

Artigo 3.º (Natureza da Autoridade Administrativa)

A Administração da Cidade do Sequele tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Princípios)

A organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º (Atribuições Genéricas)

No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Cidade do Sequele promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pelo Governo, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º (Modelo de Gestão)

  1. O modelo de gestão da Cidade do Sequele compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
  2. O modelo de gestão da Cidade do Sequele visa:
    • a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade;
    • b) Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
    • c)- Proceder à cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
    • d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
    • e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sobre a forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
    • f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condóminas, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
    • g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da Cidade;
    • h)-Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
    • i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores da Cidade, na manutenção e preservação das infra-estruturas;
  • j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.

Artigo 7.º (Organização dos Fluxos de Receitas e Despesas)

  1. A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
  2. Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios se formam em duas instâncias:
    • a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
    • b) O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
  3. Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
  4. Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
  5. Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Cidade do Sequele, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do OGE e as taxas da Cidade do Sequele, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários destinados à cobertura destes serviços, procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.

Artigo 8.º (Fontes de Receitas da Administração da Cidade do Sequele)

  1. Constituem principais fontes de receitas da Cidade do Sequele para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas:
    • a)- A arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
    • b)- Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços que são serviços urbanos que tenham a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz e são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
    • c)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a limpeza e iluminação públicas.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de urbanização é paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 9.º (Competência da Administração da Cidade do Sequele)

À Administração da Cidade do Sequele compete:

  • a)- Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas;
  • b)- Controlar o meio ambiente e urbano;
  • c)- Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado de Finanças;
  • d)- Proceder à manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
  • e)- Promover o desenvolvimento económico;
  • f)- Manter a limpeza urbana e tratamento da rede de esgoto;
  • g)- Efectuar o abastecimento de água;
  • h)- Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
  • i)- Transporte público e trânsito;
  • j)- Segurança pública e protecção civil;
  • k)- Gestão imobiliária e habitação;
  • l)- Cultura, desporto e políticas sociais;
  • m)- Registos e cadastros;
  • n)- Gerir os mercados afectos à Cidade.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Cidade do Sequele)

A Administração da Cidade do Sequele compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos executivos:
    • a)- Administrador da Cidade do Sequele;
    • b)- Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
    • c)- Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
    • d)- Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
  2. Órgão de Apoio Técnico:
    • a)- Conselho Técnico da Administração.
  3. O Administrador da Cidade do Sequele e os Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
  4. O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
  5. O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores-Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
  6. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Repartição Administrativa;
    • b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
    • c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d)- Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
    • e)- Repartição de Saúde;
    • f)- Repartição da Educação;
    • g)- Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
    • h)- Repartição de Fiscalização.
  7. Serviço de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Administrador;
  • b)- Gabinete dos Administradores-Adjuntos.

Artigo 11.º (Administrador da Cidade do Sequele)

  1. O Administrador da Cidade do Sequele é o representante da Administração Pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  2. O Administrador da Cidade do Sequele deve possuir formação superior.
  3. O Administrador da Cidade do Sequele é designado pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território, para um mandato de três anos renováveis.

Artigo 12.º (Competência do Administrador)

  1. Ao Administrador da Cidade do Sequele compete:
    • a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
    • b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Sequele;
    • c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Sequele;
    • d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Sequele;
    • e) Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
    • f) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
    • g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Sequele;
    • h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Cidade do Sequele;
    • i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões da Cidade do Sequele;
    • j) Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
  2. No exercício das suas competências, o Administrador da Cidade do Sequele emite despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º (Competências dos Administradores-Adjuntos)

  1. Ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-estruturas e Serviços Comunitários compete em especial a gestão das matérias de carácter social.
  2. Ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade compete em especial tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
  3. Ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental compete as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
  4. Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Diploma, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administradores- Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.

SECÇÃO II ÓRGÃO E SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Administrador da Cidade do Sequele.
  2. Ao Conselho Técnico da Cidade do Sequele, compete:
    • I. Em matéria de Planeamento e Orçamento da Cidade:
    • a)- Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Cidade e remetê-lo à Administração Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e Provincial;
    • c)- Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Cidade, nos termos da lei;
    • d)- Garantir a execução do plano de desenvolvimento da Cidade e dos planos anuais de actividades da Cidade e submeter os respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e avaliação;
    • e)- Administrar e conservar o património da Cidade do Sequele.
      • II. Em matéria da Ordem Interna e Polícia na Cidade:
    • a)- Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
    • b)- Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
    • c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
    • d)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  • III. Em matéria de Desenvolvimento, Saneamento e Equipamento Urbano:
    • a)- Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Cidade;
    • b)- Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
    • c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
    • d)- Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
    • e)- Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
    • f)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
    • g)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da Cidade do Sequele e integra:
    • a)- Administradores-Adjuntos;
  • b)- Chefes de Repartição.

Artigo 15.º (Repartição Administrativa)

A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)

  1. A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Sequele.
  2. A actividade de gestão da Cidade do Sequele compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Cidade do Sequele, como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
  3. A actividade de gestão e manutenção da Cidade do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e demais equipamentos comunitários.

Artigo 17.º (Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo)

A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a instalação de procedimentos administrativos relativos à gestão e arrecadação de recursos e a resposta a consultas formuladas à Repartição.

Artigo 18.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos)

A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.

Artigo 19.º (Repartição de Saúde)

A Repartição da Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.

Artigo 20.º (Repartição de Educação)

A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas Municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

Artigo 21.º (Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços)

A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços.

Artigo 22.º (Repartição de Fiscalização)

A Repartição de Fiscalização é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na lei sobre as transgressões administrativas e demais legislação sobre a matéria.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regulamentação)

As competências dos serviços técnicos são definidas por regulamento próprio aprovado pelo Administrador da Cidade do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.

Artigo 24.º (Criação e Natureza dos Serviços)

  1. Na Cidade de Sequele podem ser criados outros serviços sempre que razões imperiosas assim justificar.
  2. Os serviços administrativos na Cidade do Sequele têm a natureza de serviços municipalizados.

Artigo 25.º (Regime Financeiro da Cidade do Sequele)

O regime financeiro da Cidade do Sequele, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal)

  1. É delegada competência ao Ministro da Administração do Território, da Administração Pública e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
  2. Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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