Decreto Presidencial n.º 157/15 de 27 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/15 de 27 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 27 de Julho de 2015 (Pág. 2933)
Assunto
Altera o artigo 10.º, a ordem dos artigos 13.º e 14.º, dá nova redação ao n.º 4 do artigo 13.º e adita quatro artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro: delega competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele. Republica o Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, sobre a Organização e Gestão da Cidade do Sequele.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, aprovou a organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele; Convindo conferir à Administração da Cidade do Sequele uma gestão mais eficiente, designadamente nas questões técnicas, sociais, financeiras e orçamentais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)
- O artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º» [...][...]:
- Órgãos executivos:
- a) Administrador da Cidade do Sequele;
- b) Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
- c) Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
- d) Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
- [...] 3. O Administrador da Cidade do Sequele e o Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
- O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
- O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores- Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) Repartição Administrativa;
- b) Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
- c) Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
- d) Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
- e) Repartição de Saúde;
- f) Repartição da Educação;
- g) Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
- h) Repartição de Fiscalização.
- [...]
Artigo 2.º (Alterações ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)
- É alterada a ordem dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passando o artigo 13.º que trata das competências dos Administradores-Adjuntos, a ser o artigo 14.º que trata do Conselho Técnico.
- O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
- [...]a) Administradores-Adjuntos;
- b) Chefes de Repartição.
Artigo 3.º (Aditamentos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro)
- É aditado um novo artigo, com a designação de artigo 13.º sobre as Competências dos Administradores-Adjuntos. «ARTIGO 13.º (Competências dos Administradores-Adjuntos) 1. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários a gestão das matérias de carácter social.
- Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade, tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
- Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental, as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
- Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Decreto Presidencial, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administrador-Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.» 2. São aditados 4 artigos ao Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, com a seguinte redacção:
- «ARTIGO 18.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos) A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.» «ARTIGO 19.º (Repartição de Saúde) A Repartição de Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes». «ARTIGO 20.º (Repartição de Educação) A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação». «ARTIGO 21.º (Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços) A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços».
Artigo 4.º (Quadro de Pessoal)
- É delegada competência aos Ministro da Administração do Território, da Administração Pública Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
- Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.
Artigo 5.º (Republicação)
É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro, Sobre a Organização e Gestão da Cidade do Sequele.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
Republicação do Decreto Presidencial n.º 286/11, de 1 de Novembro
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime específico de organização e gestão da Cidade do Sequele.
Artigo 2.º (Autoridade Administrativa)
A Administração da Cidade do Sequele é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade.
Artigo 3.º (Natureza da Autoridade Administrativa)
A Administração da Cidade do Sequele tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º (Princípios)
A organização e funcionamento da Administração da Cidade do Sequele obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º (Atribuições Genéricas)
No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Cidade do Sequele promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pelo Governo, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º (Modelo de Gestão)
- O modelo de gestão da Cidade do Sequele compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento da administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
- O modelo de gestão da Cidade do Sequele visa:
- a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade;
- b) Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
- c)- Proceder à cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
- d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
- e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sobre a forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
- f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condóminas, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
- g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da Cidade;
- h)-Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
- i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores da Cidade, na manutenção e preservação das infra-estruturas;
- j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.
Artigo 7.º (Organização dos Fluxos de Receitas e Despesas)
- A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
- Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios se formam em duas instâncias:
- a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
- b) O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
- Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
- Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
- Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Cidade do Sequele, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do OGE e as taxas da Cidade do Sequele, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários destinados à cobertura destes serviços, procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º (Fontes de Receitas da Administração da Cidade do Sequele)
- Constituem principais fontes de receitas da Cidade do Sequele para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas:
- a)- A arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
- b)- Taxas da Urbanização cobradas pelos serviços que são serviços urbanos que tenham a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz e são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
- c)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a limpeza e iluminação públicas.
- Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectivada quando a cobrança de uma taxa de urbanização é paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 9.º (Competência da Administração da Cidade do Sequele)
À Administração da Cidade do Sequele compete:
- a)- Arrecadar, fiscalizar e administrar as taxas;
- b)- Controlar o meio ambiente e urbano;
- c)- Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado de Finanças;
- d)- Proceder à manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
- e)- Promover o desenvolvimento económico;
- f)- Manter a limpeza urbana e tratamento da rede de esgoto;
- g)- Efectuar o abastecimento de água;
- h)- Fornecer energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
- i)- Transporte público e trânsito;
- j)- Segurança pública e protecção civil;
- k)- Gestão imobiliária e habitação;
- l)- Cultura, desporto e políticas sociais;
- m)- Registos e cadastros;
- n)- Gerir os mercados afectos à Cidade.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Administração da Cidade do Sequele)
A Administração da Cidade do Sequele compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos executivos:
- a)- Administrador da Cidade do Sequele;
- b)- Administrador-Adjunto para a Área Técnica;
- c)- Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
- d)- Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
- Órgão de Apoio Técnico:
- a)- Conselho Técnico da Administração.
- O Administrador da Cidade do Sequele e os Administradores-Adjuntos são nomeados pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
- O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador, ouvido o Ministro das Finanças.
- O Administrador da Cidade do Sequele é substituído por um dos Administradores-Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade e na impossibilidade deste, é substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Repartição Administrativa;
- b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
- c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
- d)- Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
- e)- Repartição de Saúde;
- f)- Repartição da Educação;
- g)- Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços;
- h)- Repartição de Fiscalização.
- Serviço de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Administrador;
- b)- Gabinete dos Administradores-Adjuntos.
Artigo 11.º (Administrador da Cidade do Sequele)
- O Administrador da Cidade do Sequele é o representante da Administração Pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
- O Administrador da Cidade do Sequele deve possuir formação superior.
- O Administrador da Cidade do Sequele é designado pelo Governador Provincial de Luanda, mediante parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território, para um mandato de três anos renováveis.
Artigo 12.º (Competência do Administrador)
- Ao Administrador da Cidade do Sequele compete:
- a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
- b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Sequele;
- c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Sequele;
- d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Sequele;
- e) Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
- f) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
- g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Sequele;
- h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Cidade do Sequele;
- i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões da Cidade do Sequele;
- j) Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Administrador da Cidade do Sequele emite despachos e ordens de serviço.
Artigo 13.º (Competências dos Administradores-Adjuntos)
- Ao Administrador-Adjunto para a Área Técnica e de Infra-estruturas e Serviços Comunitários compete em especial a gestão das matérias de carácter social.
- Ao Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade compete em especial tratar de matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
- Ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental compete as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Sequele, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
- Sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Diploma, o Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administradores- Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal.
SECÇÃO II ÓRGÃO E SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 14.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Administrador da Cidade do Sequele.
- Ao Conselho Técnico da Cidade do Sequele, compete:
- I. Em matéria de Planeamento e Orçamento da Cidade:
- a)- Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
- b)- Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Cidade e remetê-lo à Administração Municipal de Cacuaco para aprovação e integração no plano de desenvolvimento Municipal e Provincial;
- c)- Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Cidade, nos termos da lei;
- d)- Garantir a execução do plano de desenvolvimento da Cidade e dos planos anuais de actividades da Cidade e submeter os respectivos relatórios de execução à Administração Municipal de Cacuaco para efeitos de monitoria e avaliação;
- e)- Administrar e conservar o património da Cidade do Sequele.
- II. Em matéria da Ordem Interna e Polícia na Cidade:
- a)- Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
- b)- Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
- c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
- d)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
- III. Em matéria de Desenvolvimento, Saneamento e Equipamento Urbano:
- a)- Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Cidade;
- b)- Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
- c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
- d)- Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
- e)- Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
- f)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
- g)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Administrador da Cidade do Sequele e integra:
- a)- Administradores-Adjuntos;
- b)- Chefes de Repartição.
Artigo 15.º (Repartição Administrativa)
A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)
- A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Sequele.
- A actividade de gestão da Cidade do Sequele compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Cidade do Sequele, como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
- A actividade de gestão e manutenção da Cidade do Sequele compreende igualmente os fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais aparentes da vida urbana, o transporte colectivo, o trânsito, sistema viário, parques e praças e demais equipamentos comunitários.
Artigo 17.º (Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo)
A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço responsável pelo apoio jurídico à Administração, a organização das resoluções, decretos e leis a ela afectadas, a instalação de procedimentos administrativos relativos à gestão e arrecadação de recursos e a resposta a consultas formuladas à Repartição.
Artigo 18.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos)
A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.
Artigo 19.º (Repartição de Saúde)
A Repartição da Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.
Artigo 20.º (Repartição de Educação)
A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas Municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Artigo 21.º (Repartição das Actividades Económicas, Comércio e Serviços)
A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços.
Artigo 22.º (Repartição de Fiscalização)
A Repartição de Fiscalização é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na lei sobre as transgressões administrativas e demais legislação sobre a matéria.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Regulamentação)
As competências dos serviços técnicos são definidas por regulamento próprio aprovado pelo Administrador da Cidade do Sequele, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 24.º (Criação e Natureza dos Serviços)
- Na Cidade de Sequele podem ser criados outros serviços sempre que razões imperiosas assim justificar.
- Os serviços administrativos na Cidade do Sequele têm a natureza de serviços municipalizados.
Artigo 25.º (Regime Financeiro da Cidade do Sequele)
O regime financeiro da Cidade do Sequele, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado, é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 26.º (Quadro de Pessoal)
- É delegada competência ao Ministro da Administração do Território, da Administração Pública e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Sequele.
- Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.
Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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