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Decreto Presidencial n.º 156/15 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/15 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 24 de Julho de 2015 (Pág. 2901)

Assunto

Altera o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba e adita seis artigos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril. - Revoga o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril. Republica o Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, sobre o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, alterou o Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril - que Estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba. Actualmente, por força do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto - que alterou o Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, a organização dos órgãos de gestão da Administração da Cidade do Kilamba é constituída pelo Administrador e três Administradores- Adjuntos. Convindo conferir à Administração da Cidade do Kilamba uma gestão mais eficiente, designadamente nas matérias sociais e orçamentais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto)

  1. O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º (..) [...]1. Órgãos executivos:
    • a) Administrador da Cidade do Kilamba;
    • b) Um Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;
    • c) Um Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
    • d) Um Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
  2. (...).
  3. O Administrador da Cidade do Kilamba é nomeado pelo Governador Provincial, após parecer vinculativo do Ministro da Administração do Território.
  4. São igualmente nomeados pelo Governador Provincial, o Administrador-Adjunto para Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários, o Administrador-Adjunto para a Área Social e da Comunidade.
  5. O Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Ministro das Finanças.
  6. O Administrador da Cidade do Kilamba é substituído por um dos Administradores- Adjuntos conforme Despacho do Administrador da Cidade, e na impossibilidade desse Despacho, deve ser substituído pelo Administrador-Adjunto mais antigo no exercício das funções.».

Artigo 2.º (Aditamentos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril)

  1. São aditados 6 artigos ao Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:
    • «ARTIGO 21.º» (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos) 1. A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.
  2. A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção da Cultura, Desporto e Lazer;
    • b)- Secção de Assistência Social e Promoção da Mulher;
  • c)- Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e Recenseamento Militar. «ARTIGO 22.º» (Repartição da Saúde) 1. A Repartição da Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.
  1. A Repartição da Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Assistência Hospitalar;
    • b)- Secção de Saúde Pública;
    • c)- Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
  • d)- Secção de Inspecção de Saúde. «ARTIGO 23.º (Repartição de Educação) 1. A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
  1. A Repartição da Educação é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;
    • b)- Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    • c)- Acção Social Escolar;
  • d)- Secção de Inspecção Escolar. «ARTIGO 24.º» (Repartição das Actividades Económicas e Serviços) 1. A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços.
  1. A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição e compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego e Fomento Empresarial;
  • b) Secção de Comércio, Mercados, Feiras e Inspecção. «ARTIGO 25.º» (Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. A Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração da Cidade, planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais da Cidade.
  1. Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Estudos e Análises;
    • b)- Secção de Planeamento e Estatística.
    • «ARTIGO 26.º» (Repartição de Documentação e Imagem) 1. A Repartição de Documentação e Imagem é o serviço de apoio nos domínios da documentação em geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.
  2. A Repartição de Documentação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição e integra a Secção de Documentação e Imagem.

Artigo 3.º (Revogação)

  1. É revogado o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 198/14, de 12 de Agosto.
  2. São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril.

Artigo 4.º (Republicação)

É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, sobre o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL SOBRE AS BASES E O REGIME DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DO KILAMBA (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 62/11, DE 18 DE ABRIL)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. A Administração da Cidade do Kilamba é o órgão desconcentrado da Administração do Estado que visa assegurar a realização das funções executivas da Administração Central ao nível do foral da Cidade do Kilamba, no Município de Belas.
  2. A Administração da Cidade do Kilamba tem a natureza de Administração Municipal.

Artigo 3.º (Princípios)

A organização e o funcionamento da Cidade do Kilamba, no Município de Belas, obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 4.º (Atribuições Genéricas)

No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Cidade do Kilamba promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pela Administração Central e pelo Governo Provincial, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 5.º (Modelo de Gestão)

  1. O modelo de gestão da Cidade do Kilamba compreende uma estrutura administrativa adaptada ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos da Cidade do Kilamba.
  2. O modelo de gestão da Cidade do Kilamba visa:
    • a) Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade do Kilamba;
    • b) Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
    • c)- Proceder à cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
    • d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
    • e)- Definir medidas relacionadas com os mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
    • f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condóminas, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
    • g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da urbanização;
    • h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
    • i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na urbanização, na manutenção e preservação das infra-estruturas;
  • j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.

Artigo 6.º (Organização dos Fluxos de Receitas e Despesas)

  1. A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
  2. Quanto à esfera privada, no caso de habilitações e/ou espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em duas instâncias:
    • a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
    • b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
  3. Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
  4. Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração do Kilamba fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
  5. Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Administração da Cidade do Kilamba, as taxas municipais referentes aos serviços oferecidos, as transferências do Orçamento Geral do Estado, as taxas da Administração da Cidade do Kilamba, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços, procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.

Artigo 7.º (Fontes de Receitas da Cidade do Kilamba)

  1. Constituem principais fontes de receitas da Administração da Cidade do Kilamba as seguintes:
    • a)- Receitas do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
    • c)- Taxas da urbanização cobradas pelos serviços, que são serviços urbanos que possam ter a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
    • d)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo, limpeza e iluminação públicas.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectuada a cobrança de uma taxa de urbanização, paga pela totalidade dos residentes, na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 8.º (Competência da Administração da Cidade do Kilamba)

À Administração da Cidade do Kilamba compete o seguinte:

  1. No domínio do planeamento e orçamento:
    • a)- Elaborar os planos e programas de investimentos públicos e de projectos de intervenção económica e social;
    • b)- Acompanhar a execução dos planos dos programas económicos e de investimento público e elaboração dos respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
  • c)- Superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas ao município, nos termos da legislação em vigor.
  1. No domínio do desenvolvimento urbano e ordenamento do território:
    • a)- Elaborar e aprovar a proposta do plano local de ordenamento do território e remetê-la ao órgão governamental que, a nível nacional, superintende o ordenamento do território, para aprovação;
    • b)- Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para construção;
    • c)- Submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    • d)- Administrar o domínio fundiário público e privado do Estado;
    • e)- Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos;
    • f)- Actualizar, quando necessário, o plano local de ordenamento do território e os projectos urbanísticos e de loteamento submetendo ao órgão nacional que superintende o ordenamento do território;
    • g)- Monitorar e fiscalizar o efectivo cumprimento dos planos urbanísticos;
    • h)- Promover os actos de concertação previstos no plano de ordenamento local para a porção do território inscrita no perímetro de concertação urbana e qualificação cooperativa do espaço urbano.
  2. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
    • a)- Garantir a assistência social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
    • b)- Promover a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    • c)- Criar condições para o desenvolvimento da cultura e artes, promovendo a recolha, estudo e investigação, divulgação e valorização das distintas manifestações nas suas múltiplas formas;
    • d)- Promover a criação de museus, bibliotecas e casas de cultura, assim como garantir o seu apetrechamento, através de programas culturais e educativos previamente concebidos e de forma consequente;
    • e)- Garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
    • f)- Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
    • g)- Promover campanhas de educação cívica da população.
  3. No domínio da segurança pública e polícia:
    • a) Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e estrangeiros, assim como a propriedade pública e privada;
    • b)- Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pela Administração Pública, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
  4. No domínio do ambiente:
    • a)- Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
    • b)- Promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes.
  5. No domínio da coordenação institucional:
    • a)- Executar as deliberações da Administração Central em matéria de incidência local;
    • b)- Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades com vista à harmonização das respectivas intervenções;
  • c)- Assegurar em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Cidade do Kilamba.

Artigo 9.º (Audiência Prévia)

A Administração da Cidade do Kilamba deve ser previamente ouvida pela Administração Central, sempre que esta legisle ou pretenda adoptar medidas de política com incidência no território local.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DO KILAMBA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Órgãos da Administração da Cidade do Kilamba)

A Administração da Cidade do Kilamba compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos executivos:
    • a)- Administrador da Cidade do Kilamba;
    • b)- Administrador-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários;
    • c)- Administrador-Adjunto para a Área Social e Comunidades;
    • d)- Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental.
  2. Serviços de Apoio técnicos:
    • a)- Secretaria;
    • b)- Repartição de Estudos e Planeamento Urbano;
    • c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d) Repartição de Gestão Imobiliária;
    • e)- Repartição de Limpeza, Embelezamento e Espaços Verdes;
    • f)- Repartição de Fiscalização e Monitoramento;
    • g)- Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos;
    • h)- Repartição de Saúde;
    • i)- Repartição de Educação;
    • j)- Repartição das Actividades Económicas e Serviços;
    • k)- Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • l)- Repartição de Documentação e Imagem.
  3. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Administrador da Cidade do Kilamba;
  • b)- Gabinete dos Administradores-Adjuntos.

Artigo 11.º (Administrador da Cidade do Kilamba)

  1. O Administrador da Cidade do Kilamba é o representante da administração pública na respectiva circunscrição territorial, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  2. O Administrador da Cidade do Kilamba deve possuir formação superior.

Artigo 12.º (Competência do Administrador da Cidade do Kilamba)

  1. Ao Administrador da Cidade do Kilamba compete o seguinte:
    • a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
    • b)-Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Kilamba;
    • c)- Informar regularmente ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Kilamba;
    • d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Kilamba;
    • e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
    • f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
    • g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Kilamba;
    • h)- Decidir sobre questões de recursos humanos, nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das diferentes repartições, secretarias, escolas e hospitais sob sua dependência;
    • i)- Autorizar o exercício de actividade comercial ou similar na Cidade do Kilamba;
    • j)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Cidade do Kilamba;
    • k)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas e bairros da Cidade do Kilamba;
    • l)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
  2. No exercício das suas competências, o Administrador da Cidade do Kilamba emite despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º (Dos Administradores-Adjuntos)

  1. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para Área Técnica e de Infra-Estruturas e Serviços Comunitários a gestão das matérias de carácter social.
  2. Compete, em especial, ao Administrador-Adjunto para a Área Social e das Comunidades, tratar das matérias ligadas às áreas social e de trabalho com as comunidades.
  3. Compete ao Administrador-Adjunto para a Área Financeira e Orçamental as matérias financeiras e orçamentais e a coordenação local da execução do mecanismo operacional de desconcentração financeira para a Cidade do Kilamba, sob a superintendência do Ministério das Finanças.
  4. O Administrador da Cidade pode delegar ou acometer a cada um dos Administradores- Adjuntos outras competências ou matérias especiais da competência da Administração Municipal, sem prejuízo das matérias previstas nos números anteriores e em outras previsões do presente Diploma.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICOS

Artigo 14.º (Secretaria da Cidade do Kilamba)

  1. A Secretaria é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, gestão do pessoal, património, orçamento e relações públicas e transportes.
  2. A Secretaria integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão Orçamental e Finanças;
    • b)- Secção de Logística e Património;
    • c)- Secção de Administração e Protocolo;
    • d)- Secção de Gestão dos Recursos Humanos.
  3. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria, equiparado a Chefe de Repartição.

Artigo 15.º (Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico)

  1. A Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico é o serviço técnico multidisciplinar, com funções de elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições da Administração da Cidade do Kilamba, bem como orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos locais e zelar pela consecução das respectivas metas.
  2. A Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico é dirigida por um Chefe de Repartição e compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos;
  • b)- Secção de Planeamento Urbanístico.

Artigo 16.º (Repartição de Gestão Urbanística)

  1. A Repartição de Gestão Urbanística é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão urbanística e ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Kilamba.
  2. A Repartição de Gestão Urbanística integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão de Infra-Estruturas;
    • b)- Secção de Operações Urbanísticas e Cadastro;
    • c)- Secção de Toponímia, Iluminação e Sinalização Rodoviária.
  3. A Repartição de Gestão Urbanística é dirigida por um Chefe de Repartição.

Artigo 17.º (Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo)

A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico- jurídicos.

Artigo 18.º (Repartição de Gestão Imobiliária)

A Repartição de Gestão Imobiliária é a repartição especial de gestão imobiliária, responsável por monitorar a manutenção do capital imobiliário instalado na Cidade do Kilamba, possibilitando a geração de recursos para futuros investimentos e programas de habitação de interesse social.

Artigo 19.º (Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes)

  1. A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução de tarefas em matéria de limpeza, recolha dos resíduos sólidos e da manutenção e conservação dos espaços verdes.
  2. A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Limpeza Pública, Recolha e Tratamento de Lixo;
    • b)- Secção de Embelezamento de Espaços Verdes.
  3. A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é dirigida por um Chefe de Repartição.

Artigo 20.º (Repartição de Fiscalização e Monitoramento)

  1. A Repartição de Fiscalização e Monitoramento é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na Lei sobre as Transgressões Administrativas e demais legislação sobre a matéria.
  2. A Repartição de Fiscalização e Monitoramento é dirigida por um Chefe de Repartição e compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Monitoramento;
  • b)- Secção de Fiscalização e Inspecção.

Artigo 21.º (Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos)

  1. A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico, incumbido de supervisionar e acompanhar as acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da cultura, assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para a promoção da mulher.
  2. A Repartição de Acção Social, Cultura e Desportos é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção da Cultura, Desporto e Lazer;
    • b)- Secção de Assistência Social e Promoção da Mulher;
  • c)- Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e Recenseamento Militar.

Artigo 22.º (Repartição de Saúde)

  1. A Repartição da Saúde é o serviço de apoio técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio da saúde pública e assistência médica-medicamentosa dos munícipes.
  2. A Repartição de Saúde é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Assistência Hospitalar;
    • b)- Secção de Saúde Pública;
    • c)- Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
  • d)- Secção de Inspecção e Saúde Pública.

Artigo 23.º (Repartição de Educação)

  1. A Repartição da Educação é o serviço técnico incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, ensino e alfabetização a nível da Cidade, apoiar na coordenação dos programas Municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
  2. A Repartição da Educação é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Educação, Ensino, Ciências e Tecnologias e Inovação;
    • b)- Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos;
    • c)- Secção de Acção Social Escolar;
  • d)- Secção de Inspecção Escolar.

Artigo 24.º (Repartição das Actividades Económicas e Serviços)

  1. A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é o serviço desconcentrado da Administração da Cidade incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio do emprego e fomento empresarial, da indústria, comércio, dos mercados e feiras e da economia informal, bem como das empresas prestadoras de serviços.
  2. A Repartição das Actividades Económicas e Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição e compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção do Desenvolvimento Económico, Emprego e Fomento Empresarial;
  • b)- Secção de Comércio, Mercados, Feiras e Inspecção.

Artigo 25.º (Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. A Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria multidisciplinar que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração da Cidade, planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais da Cidade.
  2. A Repartição de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição e integra as seguintes Secções:
    • a)- Secção de Estudos e Análises;
  • b)- Secção de Planeamento e Estatística.

Artigo 26.º (Repartição de Documentação e Imagem)

  1. A Repartição de Documentação e Imagem é o serviço de apoio nos domínios da documentação em geral e em especial na selecção, elaboração e difusão de informações.
  2. A Repartição de Documentação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição e integra a seguinte:
    • b) Secção de Documentação e Imagem;

Artigo 27.º (Regulamentação dos Serviços)

  1. A organização, funcionamento e competências dos serviços técnicos são definidos por regulamento próprio aprovado pela Administração da Cidade do Kilamba.
  2. Sempre que razões justificativas se impuserem, podem ser criados outros serviços na Cidade do Kilamba.

Artigo 28.º (Regime Excepcional dos Serviços)

  1. Os serviços administrativos na Cidade do Kilamba podem ter a natureza de serviços municipalizados.
  2. É obrigatória a instalação dos Serviços Integrados de Atendimento aos Cidadãos na Cidade do Kilamba.
  3. É obrigatória a instalação dos Serviços de Registo e Notariados e de Identificação Civil na Cidade do Kilamba.
  4. É obrigatória a instalação dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros na Cidade do Kilamba.

Artigo 29.º (Provimento e Equiparação)

  1. Para efeitos remuneratórios e protocolares, o Administrador da Cidade do Kilamba é equiparado ao Administrador Municipal-Adjunto.
  2. Para efeitos remuneratórios e protocolares, os Administradores-Adjuntos da Cidade do Kilamba são equiparados a Directores Nacionais.
  3. O Secretário da Cidade do Kilamba, e os Chefes de Repartição são equiparados a Director Municipal.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal)

  1. É delegada competência aos Ministros da Administração do Território, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças para aprovar e mandar publicar por Decreto Executivo o quadro de pessoal da Administração da Cidade do Kilamba.
  2. Ao pessoal administrativo e técnico é aplicável o regime da função pública.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 31.º (Gabinete do Administrador da Cidade do Kilamba)

A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador da Cidade do Kilamba são os estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º (Regime Financeiro da Cidade do Kilamba)

O regime financeiro da Cidade do Kilamba, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 34.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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