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Decreto Presidencial n.º 15/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 98)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas neste Decreto presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecem à negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2015.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
  2. Os prazos de reembolso são de 4 a 14 semestres.
  3. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se (i) directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços, (ii) através de consórcio de instituições financeiras, (iii) através de subscrição limitada ou (iv) directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam a mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º (Garantia)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
  2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
  3. Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida)

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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