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Decreto Presidencial n.º 146/15 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/15 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 2 de Julho de 2015 (Pág. 2757)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, relativo à Facilitação de Vistos e de Permanência de Profissionais e Estagiários, assinado em Paris, no dia 18 de Dezembro de 2014.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se consolidar as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República Francesa; Considerando a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo de Facilitação de Vistos e de Permanência de Profissionais e Estagiários um instrumento de grande-valia para facilitar a entrada e permanência de profissionais, estagiários e seus familiares nos territórios dos dois países, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais;

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, relativo à Facilitação de Vistos e de Permanência de Profissionais e Estagiários, assinado em Paris, no dia 18 de Dezembro de 2014, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À FACILITAÇÃO DE VISTOS, E DE PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAIS E ESTAGIÁRIOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados «Partes»; Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos cidadãos nacionais nos territórios de ambos Estados, no respeito da legislação aplicável, dos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens; Conscientes de que o presente Acordo contribuirá para o crescente desenvolvimento das actividades de natureza empresarial, para maior aproximação entre os representantes do sector económico e comercial, assim como para o intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico e tecnológico; Encorajados pelo desejo de reforçar as relações em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Estados; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a simplificação e a facilitação dos procedimentos administrativos aplicáveis aos profissionais e estagiários de um dos Estados que desejarem entrar para permanecer no território do outro Estado, com a finalidade de contribuir para o reforço das relações económicas, empresariais, comerciais, assim como científicas e culturais entre as Partes.

Artigo 2.º (Beneficiários)

  • I. São considerados no âmbito do presente Acordo, como profissionais as seguintes categorias de pessoas:
  1. Para estadias de duração inferior a três (3) meses:
    • a)- Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no sector comercial ou similar, participar em negociações no âmbito de projectos de investimentos;
    • b)- Quadros dirigentes de empresas que, entre outras actividades, tenham de estabelecer contactos de ordem comercial, realizar montagens de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;
    • c)- Quadros assalariados e técnicos superiores de uma empresa de um dos Estados que tenham de efectuar num estabelecimento do mesmo grupo implantado no território do outro Estado, uma missão de estudos ou operacional, ou ainda de formação, no caso de projectos de investimentos;
    • d)- Representantes de organismos locais dos dois Estados que no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista a respectiva implementação;
    • e)- Nacionais de um dos Estados que se desloquem para fins académicos, desportivos, culturais, científicos ou tecnológicos no outro Estado.
  2. Para estadias de duração superior a três (3) meses, os nacionais de um dos Estados-Parte que desejarem entrar para permanecerem no território do outro Estado, com a finalidade de exercerem:
    • a)- Funções de dirigente de empresa ou de mandatário social, para a realização de um projecto profissional que participe no desenvolvimento e na expansão económica de Angola e da França;
    • b)- Actividades como quadros assalariados de uma empresa de um dos Estados, numa empresa ou num estabelecimento do mesmo grupo instalado no outro Estado, sob contrato de trabalho, ou como funcionário destacado, quando o destacamento se efectuar entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas de um mesmo grupo e contanto que o interessado beneficie de remuneração ilíquida pelo menos igual a uma vez e meia (1,5) o salário mínimo em vigor no Estado de destino;
    • c)- Actividade como quadro assalariado de uma empresa de um dos Estados, destacado para uma empresa regida pela legislação local e implantada no território do outro Estado, quando o destacamento for realizado entre empresas que tenham assinado entre si um acordo;
  • d)- Emprego altamente qualificado na qualidade de assalariado de uma empresa regida pela legislação local instalada num dos Estados, que exija qualificação validada por um diploma que ateste pelo menos três (3) anos de estudos superiores, e que seja emitido por um estabelecimento reconhecido pelo Estado no qual o estabelecimento esteja situado, ou por experiência profissional de pelo menos cinco (5) anos na mesma área.
    • II. São considerados no âmbito do presente Acordo, como estagiários as seguintes categorias de pessoas:
  1. Nacionais angolanos, inscritos no âmbito de um programa do Estado Angolano similar ao programa francês de Voluntariado Internacional em Empresa (VIE);
  2. Nacionais franceses, inscritos no âmbito do programa francês de Voluntariado Internacional em Empresa (VIE);
  3. Nacionais de ambos os Estados que efectuem um estágio numa empresa no âmbito de um currículo de ensino superior no Estado de origem que resulte na emissão de um diploma.

Artigo 3.º (Disposições Relativas à Entrada no Território)

  1. Sob reserva de considerações de ordem pública, cada Parte autorizará os profissionais e estagiários da outra Parte que preencherem as condições fixadas no presente artigo a entrarem no seu território, com a finalidade de exercerem uma actividade profissional ou de efectuarem um estágio num dos domínios referidos no presente Acordo.
  2. As autoridades competentes angolanas emitem mediante a apresentação dos documentos referidos no Anexo II do presente Acordo (que dele faz parte integrante):
  • a)- Aos profissionais franceses que se desloquem frequentemente a Angola, tais como definidos na alínea 1 do artigo 2.1: um visto de curta permanência, com múltiplas entradas, por um período de trinta e seis (36) meses, que permita que o seu titular efectue no território da República de Angola, permanência contínua ou interrupta de no máximo noventa (90) dias para cada período de cento e oitenta (180) dias;
  • b)- Aos profissionais franceses que desejarem exercer em Angola uma actividade profissional por período superior a três (3) meses, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.I: um visto de trabalho de longa permanência com múltiplas entradas, num período de trinta e seis (36) meses, permitindo aos seus titulares uma permanência contínua por períodos de doze (12) à trinta e seis (36) meses prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão;
  • c)- Aos estagiários franceses, tais como definidos nas alíneas 2 e 3 do artigo 2. II: um visto de longa permanência com múltiplas entradas, por um período máximo de doze (12) meses. Se o estágio for objecto de prolongamento, este visto poderá ser renovado por um período máximo de doze (12) meses, mediante apresentação dos justificativos do prolongamento.
  1. As autoridades competentes francesas emitem, mediante apresentação dos documentos referidos no Anexo I do presente Acordo (que dele faz parte integrante):
  • a)- Aos profissionais angolanos, tais como definidos na alínea 1 do artigo 2.1: um visto de curta permanência com múltiplas entradas, por um período de um (1) à cinco (5) anos, em função do prazo de validade do passaporte, permitindo que o seu titular efectue permanência contínua ou interrupta, por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias;
  • b)- Aos profissionais angolanos, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.I: um visto de longa permanência, que dá direito a múltiplas entradas e que mencione o motivo da permanência e convide o seu beneficiário a requerer o título de permanência que lhe corresponda dentro do prazo de três (3) meses a partir da sua chegada ao território francês. A duração do título de permanência poderá variar em função do estatuto do interessado ou da duração do seu contrato de trabalho, dentro do limite de trinta e seis (36) meses. Este título de permanência poderá ser renovado, se as respectivas condições estiverem reunidas;
  • c)- Aos estagiários angolanos, tais como definidos nas alíneas 1 e 3 do artigo 2.II: um visto de longa permanência com valor de título de permanência de duração máxima de doze (12) meses. Ao término deste período de doze (12) meses, os beneficiários do programa angolano similar ao programa francês de voluntariado em empresas, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.II, poderão, se o respectivo estágio prosseguir, solicitar um título de permanência correspondente para o período máximo de doze (12) meses.
  1. Os Anexos I e II, que especificam a lista de documentos a serem apresentados para justificar o pedido de visto, podem ser modificados por meio de troca de cartas entre as Partes.

Artigo 4.º (Prazo de Emissão do Visto)

  1. As Partes comprometem-se a emitir os vistos de curta permanência dentro do prazo máximo de oito (8) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto.
  2. As Partes comprometem-se a emitir os vistos de longa permanência dentro do prazo máximo de trinta (30) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto.

Artigo 5.º (Condições de Permanência)

  1. Logo que chegarem ao território da República Francesa, os nacionais angolanos titulares de um visto de longa permanência deverão cumprir as seguintes formalidades:
    • a)- Os profissionais angolanos beneficiários de visto de longa permanência definidos na alínea 2 do artigo 2.I. deverão solicitar um título de permanência às autoridades administrativas competentes;
    • b)- Os estagiários angolanos titulares de um visto de longa permanência definidos na alínea 1 e 3 do artigo 2.II, poderão permanecer no território francês sem terem de cumprir outras formalidades administrativas relativamente a respectiva permanência, durante o período de validade do respectivo visto.
  2. Logo que chegarem ao território da República de Angola, os profissionais e estagiários franceses titulares de um visto de longa permanência definidos na alínea 2 do artigo 2.I e nas alíneas 2 e 3 do artigo 2.II poderão permanecer no território da República de Angola sem terem de cumprir outras formalidades administrativas relativamente à respectiva permanência, durante o período de validade do respectivo visto.
  3. As eventuais renovações ou prorrogações de visto ou título de permanência emitidos por qualquer uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, deverão ser objecto de um pedido com antecedência mínima de dois (2) meses do prazo de vencimento. Esses pedidos serão instruídos pelas autoridades locais competentes das Partes o mais rapidamente possível, num prazo máximo de sessenta (60) dias.

Artigo 6.º (Modalidades de Entrada e Permanência de Familiares dos Profissionais)

  1. Os familiares dos profissionais angolanos em França definidos na alínea 2 do artigo 2.I beneficiarão das seguintes facilidades:
    • a)- O cônjuge, os filhos menores e menores tutelados (nos termos do direito angolano e em execução de uma decisão da justiça) serão autorizados a entrar no território francês ao abrigo do visto de longa permanência destinado a familiares de profissionais;
    • b)- O cônjuge, os filhos menores e menores tutelados (nos termos do direito angolano e em execução de uma decisão da justiça) ao entrarem no território francês no ano em que completarem dezoito (18) anos beneficiarão por direito de um título de permanência cujo prazo de validade será igual ao da carta de permanência do cônjuge ou do progenitor.
  2. Os familiares dos profissionais franceses em Angola definidos na alínea 2 do artigo 2.I beneficiarão das seguintes facilidades:
    • a)- O cônjuge e os filhos menores serão autorizados a entrar no território angolano ao abrigo de um visto de longa permanência destinado a familiares dos profissionais;
  • b)- Os filhos menores definidos na alínea a) do artigo 6.2, deixarão, quando completarem dezoito (18) anos, de beneficiar do visto de longa duração destinado a familiares de profissionais.

Artigo 7.º (Implementação do Acordo)

As Partes darão instruções necessárias à implementação das disposições previstas nos artigos precedentes às autoridades competentes para os efeitos do presente Acordo, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º (Autoridades Competentes)

  1. Para fins de implementação do presente Acordo, as autoridades governamentais competentes das Partes são:
    • a)- Para o Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior;
  • b)- Para o Governo da República Francesa, o Ministério encarregado dos Negócios Estrangeiros e o Ministério encarregado das Questões Migratórias.

Artigo 9.º (Observância das Normas Internacionais)

O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações assumidas pelas Partes em decorrência de qualquer outro acordo, tratado ou convenção.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente entre as Partes, por negociações directas ou por via diplomática.

Artigo 11.º (Modificações)

O presente Acordo só poderá ser modificado mediante o mútuo consentimento das Partes e após troca de notas por via diplomática.

Artigo 12.º (Validade e Denúncia do Acordo)

O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, podendo ser renovado por recondução tácita, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito e mediante aviso prévio antecipado de no mínimo três (3) meses, a sua intenção de o denunciar. A denúncia, caso ocorra, terá efeitos três (3) meses após a recepção da sua notificação.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação por escrito que informe sobre o cumprimento por cada uma das Partes dos procedimentos internos requeridos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinam o presente Acordo. Feito em Paris, aos 18 de Dezembro de 2014, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola. Pelo Governo da República Francesa.

ANEXO I

Lista de Documentos a Serem Apresentados para Justificação de Pedido de Visto para Profissionais e Estagiários AngolanosI. Documentos a serem apresentados para justificação de pedido de visto de curta permanência: Formulário de pedido de visto Schengen de curta duração, devidamente preenchido e assinado; Uma fotografia de identidade conforme as normas da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI); Passaporte emitido há menos de 10 anos, cuja validade deverá ser superior a 3 meses na data em que o requerente tiver previsto deixar o território Schengen, e fotocópia do passaporte (páginas com os dados pessoais + fotocópia do visto angolano para os estrangeiros); Bilhete de identidade (BI) angolano ou bilhete de identidade nacional para os estrangeiros e fotocópia do bilhete de identidade; Reserva de avião ida e volta (atenção: a frança deverá ser o principal país de destino e não apenas o país de primeiro destino); Seguro de saúde/repatriamento sanitário válido para todo o período de duração do visto e para todos os países Schengen (deverá cobrir as despesas médicas até 30.000 euros no mínimo) e fotocópia do Seguro doença/repatriamento sanitário; Carta da empresa angolana que especifique o programa de permanência e os objectivos da viagem, as datas de partida e de chegada ao espaço Schengen, a cobertura pela empresa das despesas médicas até no mínimo 30.000 euros;

  • Carta-convite da Parte francesa, com pormenores sobre a hospedagem; Comprovante dos meios de subsistência para o período de duração da estadia: extractos de conta bancária, cartão internacional de pagamento e cheques de viagem; Taxas administrativas.
    • II. Documentos a serem apresentados para justificar um pedido de visto para estadias de mais de três meses:
  • a)- Independentemente da actividade exercida (profissional ou estagiário): Passaporte original (emitido há menos de 10 anos, com pelo menos 6 meses de validade na data prevista para entrada em França, ou cuja duração de validade cubra a duração do visto (para os estagiários) + fotocópia; Dois formulários de pedido de visto de longa permanência devidamente preenchidos e assinados; Duas fotografias de identidade recentes (3,5cmx4,4cm, em fundo branco, sendo o comprimento do rosto entre 3,2cm e 3,6cm) a serem apostas no formulário de pedido de visto; Informações relativas ao futuro endereço em França: contrato de locação, escritura de propriedade ou comprovante que ateste a ocupação de um alojamento a título gratuito (atestado manuscrito do hospedeiro, comprovante de domicílio + fotocópia do seu bilhete de identidade ou título de permanência); Taxas administrativas.
  • b)- Para uma actividade como assalariado, sob contrato de trabalho, ou de funcionário destacado em mobilidade intragrupo: Contrato de trabalho concluído com a empresa em França ou aditamento de destacamento que mencione as condições de emprego e remuneração, bem como a duração da estadia. Os profissionais angolanos beneficiários do presente Acordo, previamente ao seu respectivo pedido de visto, ficarão dispensados de visar por uma autoridade administrativa francesa os documentos mencionados neste parágrafo.
  • c)- Para um profissional que exerça uma actividade de comércio ou um mandato social: Registo criminal do país de origem ou do país de residência (se o estrangeiro residir nesse país a mais de três anos); Uma apresentação, em papel não timbrado, do projecto, que especifique as funções exercidas, o nome, o endereço e o estatuto jurídico da empresa, bem como a remuneração paga para o exercício dessas funções; Se for o caso, um comprovante da nomeação ou, eventualmente, uma carta de intenção do órgão competente para a nomeação; Uma cópia dos estatutos da empresa em que seja especificada a repartição do capital social (ou projecto de estatutos, se a empresa estiver em fase de criação); Se a empresa já tiver sido criada, o certificado completo de inscrição no Registo do Comércio datado de menos de três (3) meses.
  • d)- Para um estagiário: Convenção de estágio tripartida completada e assinada pelas Partes.
  • e)- Para cada familiar: Passaporte original (emitido há menos de 10 anos, cuja validade cubra a duração do visto de longa permanência + título de permanência + fotocópia); Dois formulários de pedido de visto de longa permanência, devidamente preenchidos e assinados; Duas fotografias de identidade recentes (3,5cm x 4,5cm, em fundo branco, sendo o comprimento do rosto entre 3,2cm e 3,6cm), a serem apostas no formulário de pedido de visto; Uma certidão de nascimento com filiação, ou uma certidão narrativa completa de nascimento, ou ainda um agregado familiar; Uma cópia do visto de longa permanência emitido em nome do profissional, se for o caso; Uma certidão de tutela emitida pela autoridade competente para o menor tutelado.

ANEXO II

Lista de Documentos a Serem Apresentados para Jstificação do Pedido de Visto para os Profissionais e Estagiários Franceses I. Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de curta permanência: Formulário de pedido de visto; Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade; Fotocópia das páginas principais do passaporte; Duas fotografias de identidade;

  • Carta-convite que especifique o motivo da deslocação, a data de chegada e a data de partida, bem como informações pormenorizadas sobre o organismo de acolhimento; Certificado internacional de vacinas; Para os menores, autorização de viagem reconhecida e autenticada, fornecida pelo pai e pela mãe, pelo progenitor que detiver a autoridade paternal ou por decisão da justiça.
  • II. Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de estudos e de visto provisório de permanência: Formulário de pedido de visto; Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade; Fotocópia das páginas principais do passaporte; Duas fotografias de identidade; Reserva do título de transporte; Registo criminal do país de origem ou do país de residência, se o requerente ali residir há mais de um ano (os menores com menos de dezasseis anos não são visados por estas disposições); Declaração através da qual o requerente se compromete a cumprir com as disposições da legislação angolana; Informações sobre as condições de alojamento ou atestado de hospedagem familiar ou numa instituição; Comprovante dos meios de subsistência ou, se for o caso, atestado de bolsa de estudos ou de indemnizações de estágio; Documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior, que especifique as modalidades de admissão do requerente ou que confirme que este preenche as condições de admissão (para fins universitários); Atestado emitido pela instituição ou pela empresa que assume a responsabilidade pelo estagiário (para fins de estágio); Documentos que ateste o vínculo de parentesco (para pessoas acompanhantes).
  • III. Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de trabalho: Formulário de pedido de visto; Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade; Fotocópia das páginas principais do passaporte; Duas fotografias de identidade; Reserva do título de transporte ou garantia de repatriamento; Registo criminal do país de origem ou do país de residência, se o requerente ali residir há mais de um ano; Declaração através da qual o requerente se compromete a cumprir com as disposições da legislação angolana; Certificado médico do país de origem ou de residência habitual; Informações sobre as condições de alojamento; Contrato de trabalho ou promessa de contratação; Para os organismos ou as empresas estatais, parecer do Ministério da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social, ou do Ministério de tutela da actividade exercida; Fotocópia da autorização para o exercício de actividades económicas emitida pela entidade competente; Certificado que ateste que o requerente se encontra em dia com as suas obrigações fiscais.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE D’ANGOLA ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE RELATIF A LA FACILITATION DES VISAS ET DU SEJOUR DES PROFESSIONNELS ET DES STAGIAIRES

Le Gouvernement de la République d, Angola et le Gouvernement de la République Française, Ci-après dénommés «les Parties», Animés par le souhait de renforcer les relations d’amitié et de coopération existant entre les deux Etats; Convenant de la nécessité de promouvoir et de faciliter la circulation de leurs ressortissants respectifs sur le territoire des deux Etats, dans le respect de la législation applicable, et des principes d’égalité et de réciprocité des avantages; Conscients que le présent Accord contribuera au développement croissant des activités des entreprises, à un plus grand rapprochement des représentants du secteur économique et commercial, ainsi qu’aux échanges dans les secteurs académique, culturel, scientifique et technologique; Encouragés par la volonté de renforcer les relations en matière de circulation des personnes entre les deux Etats; Sont convenus de ce qui suit: Article 1 ER Objet Le présent Accord a pour objet de simplifier et de faciliter les procédures administratives applicables aux professionnels et stagiaires de l’un des Etats qui souhaitent entrer pour séjourner sur le territoire de l’autre Etat afin de contribuer au renforcement des relations économiques, entrepreneuriales, commerciales, ainsi que scientifiques et culturelles entre les Parties. Article 2 Beneficiaires I. Dans le cadre du présent Accord, sont considérées comme «professionnels» les catégories suivantes de personnes:

  1. Pour des séjours d’une durée inférieure à trois (3) mois:
    • a)- Les financiers et investisseurs devant procéder à des études de prospection de marché, nouer des contacts préliminaires dans le secteur comercial ou similaire, participer à des négociations dans le cadre de projets d’investissement;
    • b)- Les cadres dirigeants d’entreprises qui doivent, entre autres, établir des contacts d’ordre commercial, procéder au montage d’équipements ou prêter assistance à leurs clients;
    • c)- les cadres salariés et techniciens supérieurs d’une entreprise de l’un des Etats devant effectuer, dans un établissement du même groupe qui est établi sur le territoire de l’autre Etat, une mission d’étude, une mission opérationnelle ou encore une mission de formation dans le cadre de projets d’investissements;
    • d)- les représentants d’organismes locaux des deux Etats qui, dans le cadre d’accords de jumelage entre villes, doivent établir des contacts préliminaires, de suivi et/ou d’évaluation en vue de leur mise en oeuvre;
    • e)- les ressortissants de l’un des Etats se déplaçant à des fins académiques, sportives, culturelles, scientifiques ou technologiques dans l’autre Etat.
  2. Pour des séjours d’une durée supérieure à trois (3) mois, les ressortissants d’un des Etats partie qui souhaitent séjourner sur le territoire de l’autre Etat, afin d’y exercer:
    • a)- les fonctions de chef d’entreprise ou de mandataire social pour la réalisation d’un projet professionnel participant au développement et au rayonnement économique de la France et de l’Angola;
    • b)- une activité en qualité de cadre salarié d’une entreprise de l’un des Etats, dans une entreprise ou un établissement du même groupe établi dans l’autre Etat, soit sous contrat de travail, soit en qualité de détaché lorsque le détachement s’effectue entre établissements d’une même entreprise ou entre entreprises d’un même groupe, à condition que l’intéressé bénéficie d’une rémunération brute au moins égale à une fois et demie (1,5) le salaire minimum en vigueur dans l’Etat d’accueil;
    • c)- une activité en qualité de cadre salarié d’une entreprise de l’un des Etats détaché dans une entreprise de droit local établie sur le territoire de l’autre Etat, lorsque le détachement s’effectue entre entreprises ayant signé entre elles un accord;
    • d)- un emploi hautement qualifié en qualité de salarié d’une entreprise de droit local établie dans l’un des Etats, demandant une qualification validée par un diplôme sanctionnant au moins trois (3) ans d’études supérieures délivré par un établissement reconnu par l’Etat dans lequel l’établissement se situe ou par une expérience professionnelle d’au moins cinq (5) ans dans le même domaine.
      • II. Dans le cadre du présent Accord, sont considérées comme «stagiaires» les catégories suivantes de personnes:
  3. les ressortissants angolais inscrits dans le cadre d’un programme de l’Etat angolais similaire au programme français de volontariat international en entreprise (VIE);
  4. les ressortissants français inscrits dans le cadre du programme français de volontariat international en entreprise (VIE);
  5. les ressortissants des deux Etats ayant à effectuer un stage en entreprise dans le cadre d’un cursus d’enseignement supérieur diplômant dans l’Etat d’origine. Article 3 Dispositions relatives a l’entree sur le territoire 1. Sous réserve de considérations d’ordre public, chaque Partie autorise les professionnels et stagiaires de l’autre Partie remplissant les conditions fixées au présent article à entrer sur son territoire pour exercer une activité professionnelle ou effectuer un stage dans l’un des domaines couverts par le présent Accord.
  6. Les autorités angolaises compétentes délivrent, sur présentation des documents figurant à l’Annexe II du présent Accord (qui en fait partie intégrante):
  • a)- aux professionnels français qui se déplacent fréquemment en Angola, tels que visés à l’article 2.I alinéa 1: un visa de court séjour à entrées multiples, pour une période de trente-six (36) mois, permettant aux titulaires d’effectuer un séjour continu ou interrompu, pour une période maximale de quatre-vingt-dix (90) jours par période de cent quatre-vingt (180) jours;
  • b)- aux professionnels français souhaitant exercer en Angola une activité professionnelle pour une durée supérieure à trois (3) mois, tels que visés à l’article 2.I. alinéa 2: un visa de travail de long séjour à entrées multiples d’une durée de trente-six (36) mois, permettant au titulaire d’effectuer un séjour continu pour des périodes prorogeables de douze (12) à trente-six (36) mois, pour le motif ayant conditionné son émission;
  • c)- aux stagiaires français tels que visés à l’article 2.II alíneas 2 et 3: un visa de long séjour à entrées multiples, pour une période maximale de douze (12) mois. Si leur stage fait l’objet d’une prolongation, ce visa peut être renouvelé pour une durée maximale de douze (12) mois sur présentation des justificatifs de prolongation.
  1. Les autorités françaises compétentes délivrent, sur présentation des documents figurant à l’Annexe I du présent Accord (qui en fait partie intégrante):
  • a)- aux professionnels angolais tels que visés à l’article 2.I alinéa 1: un visa de court séjour à entrées multiples pour une période de un (1) à cinq (5) ans, en fonction de la durée de la validité du passeport, permettant à son titulaire d’effectuer un séjour continu ou des séjours interrompus, pour une période maximale de quatre-vingt-dix (90) jours par période de cent quatre-vingt (180) jours;
  • b)- aux professionnels angolais tels que visés à l’article 2.I alinéa 2: un visa de long séjour à entrées multiples mentionnant le motif du séjour et invitant son bénéficiaire à solliciter le titre de séjour lui correspondant dans les trois (3) mois de son arrivée sur le territoire français. La durée du titre de séjour peut varier en fonction du statut de l’intéressé ou de la durée de son contrat de travail, dans une limite de trente-six (36) mois. Ce titre de séjour peut être renouvelé si les conditions sont toujours réunies;
  • c)- aux stagiaires angolais tels que visés à l’article 2.II. alinéas 1 et 3: un visa de long séjour valant titre de séjour d’une durée maximale de douze (12) mois. A l’issue de cette période de douze (12) mois, les bénéficiaires du programme angolais similaire au programme français de volontariat en entreprise, tels que visés à l’article 2.II. alinéa 2, peuvent, si leur stage se poursuit, solliciter un titre de séjour correspondant pour une durée maximale de douze (12) mois.
  1. Les annexes I et II, qui précisent la liste des documents à fournir à l’appui de la demande de visa, sont modifiables par voie d’échange de lettres entre les Parties. Article 4 Delai de delivrance du visa 1. Les Parties s’engagent à délivrer les visas de court séjour dans un délai maximum de huit (8) jours ouvrés, à compter de la date de dépôt du dossier complet de la demande de visa.
  2. Les Parties s’engagent à délivrer les visas de long séjour dans un délai maximal de trente (30) jours ouvrés, à compter de la date de dépôt du dossier complet de la demande de visa. Article 5 conditions de sejour 1. Dès leur arrivée sur le territoire de la République française, les ressortissants angolais titulaires d’un visa de long séjour doivent accomplir les formalités suivantes :
    • a)- les professionnels angolais bénéficiaires d’un visa de long séjour, tels que visés à l’article 2.I alinéa 2, doivent solliciter un titre de séjour auprès des autorités administratives compétentes;
    • b)- les stagiaires angolais titulaires d’un visa de long séjour, tels que visés à l’article 2.II alinéas 1 et 3, peuvent séjourner sur le territoire français sans avoir à accomplir d’autres formalités administratives au regard du séjour pendant la durée de validité de leur visa.
  3. Dès leur arrivée sur le territoire de la République d’Angola, les professionnels et stagiaires français, titulaires d’un visa de long séjour, tels que visés à l’article 2.I alinéa 2 et à l’article 2.II alinéas 2 et 3, peuvent séjourner sur le territoire de la République d’Angola sans avoir à accomplir d’autres formalités administratives au regard du séjour pendant la durée de validité de leur visa.
  4. Les renouvellements ou prolongations éventuels du visa ou du titre de séjour délivrés par l’une ou l’autre Partie dans le cadre du présent Accord devront faire l’objet d’une demande deux (2) mois au moins avant leur expiration. Ces demandes seront instruites par les autorités locales compétentes des Parties dans les meilleurs délais, sans dépasser soixante (60) jours. Article 6 Modalites d’entree et de sejour des membres de familles des professionnels 1. Les membres des familles des professionnels angolais en France visés à l’article 2.I alinéa 2, bénéficient des facilites suivantes:
    • a)- le conjoint, les enfants mineurs et les mineurs sous tutelle (au sens du droit angolais et en application d’une décision de justice), sont autorisés à entrer sur le territoire français sous couvert d’un visa de long séjour destiné aux familles de professionnels;
  • b)- le conjoint, les enfants et les mineurs sous tutele (au sens du droit angolais et en application d’une décision de justice), entrés mineurs en France, dans l’année de leur dix-huitième anniversaire bénéficient de plein droit d’un titre de séjour dont la durée de validité est égale à celle de la carte de séjour de leur conjoint ou parent.
  1. Les membres de famille des professionnels français en Angola visés à l’article 2.I alinéa 2, bénéficient des facilites suivantes:
    • a)- le conjoint et les enfants mineurs sont autorisés à entrer sur le territoire angolais sous couvert d’un visa de long séjour destiné aux familles de professionnels;
  • b)- les enfants mineurs tels que visés à l’article 6.2 alinéa a, âgés de dix-huit (18) ans révolus ne bénéficieront plus des visas de long séjour destinés aux familles des professionnels. Article 7 Mise en oeuvre de l’accord Les Parties donnent les instructions nécessaires à la mise en oeuvre des dispositions prévues aux articles précédents, aux autorités compétentes pour la mise en oeuvre du présent Accord, dans un délai de 30 jours, à compter de la date d’entrée en vigueur de celui-ci. Article 8 Autorites competentesLes autorités gouvernementales compétentes pour la mise en oeuvre du présent Accord sont:
  • a)- pour le Gouvernement de la République d’Angola: le Ministère des Relations Extérieures et le Ministère de l’Intérieur.
  • b)- pour le Gouvernement de la République française: le Ministère chargé des Affaires Etrangères et le Ministère chargé de l’Immigration; Article 9 Respect des normes internationales Le présent Accord ne porte pas atteinte aux droits et obligations résultant pour chaque Partie de tout autre traité, convention ou accord. Article 10 Reglement des differends Tout différend pouvant naître de l’interprétation ou de l’application du présent Accord est réglé à l’amiable entre les Parties, par voie de négociation directe ou par voie diplomatique.

ANNEXE I

Liste des documents a produire a l’appui de la demande de visa Pour les professionnels et les stagiaires angolais I. Documents à produire à l’appui d’une demande de visa de court séjour: Formulaire de demande de visa Schengen court séjour dûment rempli et signé; 1 photographie d’identité conforme aux normes de l’Organisation de l’Aviation Civile Internationale; Passeport émis il y a moins de 10 ans, dont la validité doit être supérieure à 3 mois à la date à laquelle le demandeur a prévu de quitter le territoire Schengen et photocopie du passeport (pages contenant les données personnelles + photocopie du visa angolais pour les étrangers); Carte d’identité angolaise (BI) ou carte d’identité nationale pour les étrangers et photocopie de la carte d’identité; Réservation d’avion Aller/Retour (attention: la France doit être le pays de destination principale et non pas seulement celui de 1ère destination); Assurance maladie/rapatriement sanitaire valable pour toute la durée du visa et pour tous les pays Schengen (doit couvrir les frais médicaux jusqu’à 30.000 euros minimum) et photocopie de l’Assurance maladie/rapatriement sanitaire; Lettre de l’entreprise angolaise détaillant le programme du séjour et les objectifs du voyage, les dates de départ et d’arrivée dans l’espace Schengen, la prise en charge par la société des dépenses médicales jusqu’à 30.000 euros minimum; Lettre d’invitation de la partie française, avec détails sur l’hébergement; Justificatifs de moyens d’existence pour la durée du séjour: extraits de compte bancaire, carte internationale de paiement, chèques de voyage; Frais de dossier.

  • II. Documents à produire à l’appui d’une demande de visa pour des séjours de plus de trois mois.
  • a)- Quelle que soit l’activité exercée (professionnel et stagiaire): Passeport original (émis il y a moins de 10 ans ayant encore au minimum six (6) mois de validité à la date prévue d’entrée en France ou dont la durée de validité couvre la durée du visa [pour les stagiaires] + photocopie); Deux formulaires de demande de visa de long séjour dûment rempli et signé; Deux photos d’identité récente (3.5cm X 4.5cm, fond blanc, longueur du visage comprise entre 3.2cm et 3.6cm) à apposer sur le formulaire de demande de visa; Informations relatives à la future adresse en France: contrat de location, acte de propriété ou justificatif attestation de l’occupation d’un logement à titre gratuit (attestation manuscrite de l’hébergeant, justificatif de domicile + photocopie de sa pièce d’identité ou titre de séjour); Frais de dossier.
  • b)- Pour une activité en qualité de salarié sous contrat de travail ou de détaché en mobilité intra-groupe: Contrat de travail conclu avec la société en France ou avenant de détachement mentionnant les conditions d’emploi et de rémunération, ainsi que la durée du séjour. Les professionnels angolais bénéficiaires du présent Accord, préalablement à leur demande de visa, sont dispensés de faire viser par une autorité administrative française les documents cités dans ce paragraphe.
  • c)- Pour un professionnel exerçant une activité de commerce ou un mandat social Extrait de casier judiciaire du pays d’origine ou du pays de résidence (si l’étranger réside dans ce pays depuis plus de trois ans); Une présentation sur papier libre du projet, mentionnant les fonctions exercées, le nom, l’adresse et le statut juridique de la société, ainsi que la rémunération versée pour l’exercice de ces fonctions; Le cas échéant, un justificatif de la nomination ou, éventuellement, une lettre d’intention de l’organe compétent pour la nomination; Une copie des statuts de la société faisant apparaître la répartition du capital social (ou projet de statuts si la société est en cours de création); Si la société est déjà créée, certificat complet d’inscription au registre du commerce daté de moins de trois (3) mois.
  • d)- Pour un stagiaire Convention de stage tripartite complétée et signée par les parties.
  • e)- Pour chaque membre de famille Passeport original (émis il y a moins de 10 ans dont la validité couvre la durée du titre de séjour + photocopie); Deux formulaires de demande de visa de long séjour dûment rempli et signé; Deux photos d’identité récente (3.5cm X 4.5cm, fond blanc, longueur du visage comprise entre 3.2cm et 3.6cm) à apposer sur le formulaire de demande de visa; Un extrait d’acte de naissance avec filiation ou une copie intégrale d’acte de naissance ou livret de famille; Copie du visa de long séjour délivré au professionnel le cas échéant Certificat de tutelle émis par l’autorité compétente pour les mineurs sous tutelle.

ANNEXE II

LISTE DES DOCUMENTS A PRODUIRE A L’APPUI DE LA DEMANDE DE VISA POUR LES PROFESSIONNELS ET LES STAGIAIRES FRANÇAIS

  • I. Documents à produire pour instruire une demande de visa de court séjour: Formulaire de demande de visa; Passeport ayant encore au minimum six (6) mois de validité; Photocopies des pages principales du passeport; Deux photos d’identité; Lettre d’invitation précisant le motif du déplacement, la date d’arrivée et la date de départ ainsi que des informations détaillées sur l’organisme d’accueil; Certificat international de vaccination; Pour les mineurs, autorisation de voyager reconnue et authentifiée, fournie par les deux parents, par le parent qui détient l’autorité paternelle ou par décision de justice.
  • II. Documents à produire pour instruire une demande de visa d’études et de séjour provisoire: Formulaire de demande de visa; Passeport ayant encore au minimum six (6) mois de validité; Photocopies des pages principales du passeport; Deux photos d’identité; Réservation du titre de transport; Extrait de casier judiciaire du pays d’origine ou du pays de résidence si le demandeur y réside depuis plus d’un an (les mineurs de moins de 16 ans ne sont pas concernés); Déclaration par laquelle le demandeur s’engage à respecter la législation angolaise; Informations sur les conditions de logement ou attestation d’accueil familial ou dans une institution; Justificatif de moyens d’existence ou, le cas échéant, attestation de bourse d’étude ou d’indemnités de stage; Document délivré par l’établissement d’enseignement supérieur précisant les modalités d’admission du demandeur ou confirmant que celui-ci remplit bien les conditions d’admission (à des fins universitaires); Attestation délivrée par l’institution ou l’entreprise prenant le stagiaire sous sa responsabilité (à des fins de stage); Document attestant le lien de parenté (pour les personnes accompagnantes).
  • III. Documents à produire pour instruire une demande de visa de travail: Formulaire de demande de visa; Passeport ayant encore au minimum 6 mois de validité; Photocopies des pages principales du passeport; 2 photos d’identité; Réservation du titre de transport ou garantie de rapatriement; Extrait de casier judiciaire du pays d’origine ou du pays de résidence si le demandeur y réside depuis plus d’un an; Déclaration dans laquelle le demandeur s’engage à respecter la législation angolaise; Certificat médical du pays d’origine ou de résidence habituelle; Informations sur les conditions de logement; Contrat de travail ou promesse d’embauche; Pour les organismes ou les entreprises publiques, avis du ministère chargé de la Fonction publique, du Travail et de la Sécurité sociale ou du ministère de tutelle de l’activité exercée; Photocopie du permis d’activité économique autorisée délivré par l’entité compétente; Certificat à jour que le demandeur est en règle au regard de ses obligations fiscales. Article 11 Modifications Le présent Accord ne peut être modifié que par consentement mutuel des Parties, et moyennant un échange de notes par la voie diplomatique. Article 12 Validité de l’accord et dénonciation Le présent Accord est valable pour une période de cinq (5) ans, renouvelable par tacite reconduction, à moins que l’une des Parties ne notifie à l’autre, par écrit et moyennant un préavis minimum de trois (3) mois, son intention de le dénoncer. La dénonciation, si elle a lieu, sera effective trois (3) mois après réception de la notification. Article 13 Entree en vigueur Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après réception de la dernière notification écrite informant de l’accomplissement par chacune des Parties des procédures internes requises. En foi de quoi, les plénipotentiaires, dûment autorisés par leurs Etats respectifs, signent le présent Accord. Fait à Paris, le 18 décembre 2014, en deux exemplaires originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi. Pour le Gouvernement de la République d’Angola. Pour le Gouvernement de la République française. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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