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Decreto Presidencial n.º 145/15 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/15 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 1 de Julho de 2015 (Pág. 2749)

Assunto

Altera a alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º e adita o n.º 5 do artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º, todos do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda. - Revoga o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a organização e o funcionamento do Governo da Província de Luanda resultam dos regimes estabelecidos na Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, e no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e o Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda: Tendo em conta que o referido regime não acautelou na estrutura orgânica da Administração da Província de Luanda os órgãos incumbidos de assegurar os programas e actividades relacionadas com os processos de registo, modernização administrativa e a área social para além dos Sectores da Educação, Ensino e Saúde:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro)

A alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 12.º (Estrutura Orgânica)a) [...];

  • b) Serviços de apoio técnico: Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos; Gabinete Provincial dos Registos.
  • c) [....].

Artigo 15.º

(Secretaria Geral)1. [...]; 2. [...]; 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) […].

Artigo 16.º

(Gabinete Jurídico)

  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
  • d) [...].

Artigo 17.º

  • (Gabinete de Documentação e Imagem)
  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º

(Gabinete Provincial de Inspecção)

  1. [...];
  2. O Gabinete Provincial de Inspecção é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º

  1. [...]: (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística)
  2. [...];
  3. [...];
  4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
  • d) [...].

Artigo 20.º

(Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos)

  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a) […];
    • b) [...];
  • c) [...].

Artigo 21.º

(Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado)

  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- [...];
  • b)- [...].

Artigo 22.º

(Gabinete Provincial da Educação)

  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete Provincial da Educação é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
  • d)- [...].

Artigo 23.º

(Gabinete Provincial da Saúde)

  1. [...];
  2. [...];
  3. O Gabinete Provincial da Saúde é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...].»

Artigo 2.º (Aditamento)

É aditado o n.º 5 ao artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Competências do Governador) 5. No exercício das suas funções, o Governador Provincial exara despachos e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL

Artigo 23.º A

  • (Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos)
  1. O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico incumbido de realizar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social, cultural e dos desportos, da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para promoção da mulher e a actuação das autoridades tradicionais.
  2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e promoção da mulher, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
    • b)- Promover, de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbano e rural, em prol da mulher e da família;
    • c)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
    • d)- Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
    • e)- Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar as condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • f)- Promover e coordenar a realização de campeonatos intermunicipais, que visem, não apenas o desenvolvimento juvenil, mas também a integração dos jovens a nível da Província.
  3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
    • a) Departamento da Família e Acção Social;
    • b)- Departamento da Juventude e Desportos;
    • c)- Departamento da Cultura;
  • d)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 23.º B

(Gabinete Provincial dos Registos) 1. O Gabinete Provincial dos Registos é o serviço de apoio técnico incumbido de coordenar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da realização do recenseamento militar e eleitoral na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos tem as atribuições seguintes:

  • a)- Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
  • b)- Realizar e acompanhar o recenseamento militar;
  • c)- Coordenar, com os Distritos, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
  • d)- Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo desenvolvido pelos Distritos;
  • e)- Assegurar as condições para realização do registo dos eleitores e das eleições para os órgãos do Poder Local;
  • f)- Criar mecanismos de automatização dos processos da administração da província, através da introdução de ferramentas informáticas;
  • g)- Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
  • h)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais;
  • i)- Apoiar a realização do censo populacional.
  1. O Gabinete Provincial dos Registos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º C

(Equiparação) Os Departamentos dos Gabinetes Provinciais são dirigidos por Chefes de Departamento equiparados a Directores Provinciais para efeitos remuneratórios.

Artigo 39.º

(Gabinete do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. O Gabinete do Administrador de Cidade é equiparado ao do Administrador Comunal nos termos definidos no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março, livremente provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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