Decreto Presidencial n.º 145/15 de 01 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/15 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 1 de Julho de 2015 (Pág. 2749)
Assunto
Altera a alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º e adita o n.º 5 do artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º, todos do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda. - Revoga o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a organização e o funcionamento do Governo da Província de Luanda resultam dos regimes estabelecidos na Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, sobre a Organização e do Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, e no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, que estabelece a Organização e o Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado da Província de Luanda: Tendo em conta que o referido regime não acautelou na estrutura orgânica da Administração da Província de Luanda os órgãos incumbidos de assegurar os programas e actividades relacionadas com os processos de registo, modernização administrativa e a área social para além dos Sectores da Educação, Ensino e Saúde:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro)
A alínea b) do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 12.º (Estrutura Orgânica)a) [...];
- b) Serviços de apoio técnico: Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos; Gabinete Provincial dos Registos.
- c) [....].
Artigo 15.º
(Secretaria Geral)1. [...]; 2. [...]; 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) […].
Artigo 16.º
(Gabinete Jurídico)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
Artigo 17.º
- (Gabinete de Documentação e Imagem)
- [...];
- [...];
- O Gabinete de Documentação e Imagem é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º
(Gabinete Provincial de Inspecção)
- [...];
- O Gabinete Provincial de Inspecção é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º
- [...]: (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
Artigo 20.º
(Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) […];
- b) [...];
- c) [...].
Artigo 21.º
(Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Integrado é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- [...];
- b)- [...].
Artigo 22.º
(Gabinete Provincial da Educação)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Provincial da Educação é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...].
Artigo 23.º
(Gabinete Provincial da Saúde)
- [...];
- [...];
- O Gabinete Provincial da Saúde é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado o n.º 5 ao artigo 9.º e os artigos 23.º A, B, C e o n.º 4 do artigo 39.º no Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Competências do Governador) 5. No exercício das suas funções, o Governador Provincial exara despachos e posturas que são publicadas na II série do Diário da República.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL
Artigo 23.º A
- (Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos)
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é o serviço de apoio técnico incumbido de realizar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social, cultural e dos desportos, da assistência e reinserção social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, das crianças, dos idosos, dos deficientes e das famílias, propondo e coordenando medidas para promoção da mulher e a actuação das autoridades tradicionais.
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e promoção da mulher, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b)- Promover, de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbano e rural, em prol da mulher e da família;
- c)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- d)- Promover a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- e)- Orientar e coordenar a actividade desportiva provincial, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar as condições que assegurem a sua autonomia funcional;
- f)- Promover e coordenar a realização de campeonatos intermunicipais, que visem, não apenas o desenvolvimento juvenil, mas também a integração dos jovens a nível da Província.
- O Gabinete Provincial de Acção Social, Cultura e Desportos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços internos:
- a) Departamento da Família e Acção Social;
- b)- Departamento da Juventude e Desportos;
- c)- Departamento da Cultura;
- d)- Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 23.º B
(Gabinete Provincial dos Registos) 1. O Gabinete Provincial dos Registos é o serviço de apoio técnico incumbido de coordenar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da realização do recenseamento militar e eleitoral na Província. 2. O Gabinete Provincial dos Registos tem as atribuições seguintes:
- a)- Realizar e acompanhar o registo eleitoral;
- b)- Realizar e acompanhar o recenseamento militar;
- c)- Coordenar, com os Distritos, a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
- d)- Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo desenvolvido pelos Distritos;
- e)- Assegurar as condições para realização do registo dos eleitores e das eleições para os órgãos do Poder Local;
- f)- Criar mecanismos de automatização dos processos da administração da província, através da introdução de ferramentas informáticas;
- g)- Coordenar todas as iniciativas no domínio da organização do território;
- h)- Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais;
- i)- Apoiar a realização do censo populacional.
- O Gabinete Provincial dos Registos é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Director Nacional.
Artigo 23.º C
(Equiparação) Os Departamentos dos Gabinetes Provinciais são dirigidos por Chefes de Departamento equiparados a Directores Provinciais para efeitos remuneratórios.
Artigo 39.º
(Gabinete do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos)
- [...].
- [...].
- [...].
- O Gabinete do Administrador de Cidade é equiparado ao do Administrador Comunal nos termos definidos no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/11, de 4 de Março, livremente provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º 293/14, de 21 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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