Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 142/15 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/15 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 30 de Junho de 2015 (Pág. 2705)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016 e o respectivo Manual. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 96/14, de 6 de Maio.

Conteúdo do Diploma

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo a necessidade de serem definidas as instruções para elaboração do OGE, para o exercício económico de 2016: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016 e o respectivo Manual, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são partes integrantes.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 96/14, de 6 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos santos.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO OGE PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2016

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

As presentes Instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos que devem observar os Órgãos do Sistema Orçamental e Unidades Orçamentais, no processo de preparação do OGE para o exercício económico de 2016.

Artigo 2.º (Orçamento Geral do Estado)

O OGE é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que serve a Administração do Estado e a Administração Autárquica, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e publicidade, em que se estimam as receitas e se fixam os limites de despesa.

Artigo 3.º (Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o OGE, garantindo a aplicação dos princípios da legalidade, unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia, publicidadee equilíbrio, na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças.
  3. São órgãos sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo.
  4. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar o projecto de OGE, com base nas várias propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estipulados pelo calendário definido.
  5. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  6. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 4.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar é um instrumento do processo de preparação do OGE, elaborado com base na avaliação dos programas e actividades, segundo uma escala de prioridades que permitem atingir os objectivos políticos máximos, médios e mínimos.
  2. O Orçamento Preliminar é a base de fundamentação para o estabelecimento da necessidade de Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental para o ano 2016.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observarem o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores para avaliação e tratamento na definição do Limite de Despesa.
  5. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério do Comércio para avaliação e tratamento na definição do Limite de Despesa.
  6. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que as propostas de «Orçamento Preliminar» devem ser remetidas ao Chefe da Missão Diplomática.
  7. As Missões Diplomáticas e Consulares e as Representações Comerciais que arrecadem receitas pelos serviços prestados devem remeter as respectivas «Previsões de Arrecadação de Receita», obedecendo a classificação económica da receita, ao Ministério das Finanças.

Artigo 5.º (Necessidade de Limite de Despesa)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental, com base nos respectivos Orçamentos Preliminares, devem solicitar na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, a Necessidade de Limite de Despesa para a elaboração da proposta orçamental para o ano de 2016, das respectivas Unidades Orçamentais.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem solicitar o Limite de Despesa para as Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos), obedecendo às respectivas Fontes de Recursos e Categorias de Despesas.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem validar as Necessidades de Limite de Despesas na Plataforma Informática do SIGFE, anexando os ficheiros que contêm o Relatório de Fundamentação, a Previsão de Receitas Próprias e Consignadas, o Fundo Salarial com o pessoal em serviço, o Fundo Salarial para a Promoção do Pessoal e o Fundo Salarial para a Admissão do Pessoal.
  4. As Unidades Orçamentais devem informar o Ministério das Finanças, através do Modelo de Arrecadação de Receitas Próprias e Consignadas, o valor de despesas a realizar com recursos oriundos de doações de organizações internacionais, a fim de ser atribuído o respectivo Limite de Despesa.
  5. Na apresentação da fundamentação da Necessidade de Limite de Despesa, as Unidades Orçamentais devem apresentar os principais projectos a desenvolver, identificando os programas em que se inserem, de acordo com os objectivos estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento.
  6. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças, os usuários do SIGFE autorizados a efectuar o procedimento de validação da proposta orçamental.
  7. O Ministério das Finanças, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estipulados pelo calendário definido.
  8. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem validar as alterações solicitadas ao Limite de Despesa na Plataforma Informática do SIGFE, anexando os ficheiros que contém o Relatório de Fundamentação, a Previsão de Receitas Próprias e Consignadas, o Fundo Salarial com o Pessoal em Serviço, o Fundo Salarial para a Promoção do Pessoal e o Fundo Salarial para a Admissão do Pessoal.
  9. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças os usuários do SIGFE autorizados a efectuar o procedimento de validação da Necessidade de Limite de Despesa.

CAPÍTULO II PROPOSTA ORÇAMENTAL DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Artigo 6.º (Limite de Despesas)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos) dos Órgãos de Soberania para o ano 2016 são determinados com base nos grandes objectivos sectoriais e na Necessidade de Limite de Despesa, solicitadas no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesas referidos no número anterior são fixados para cada Órgão de Soberania, competindo aos respectivos titulares estabelecer o Limite de Despesas das respectivas Unidades Orçamentais, com base na proposta de limites elaborada pelo gabinete competente do órgão.
  3. Na definição do Limite de Despesas das Unidades Orçamentais deve priorizar-se as actividades e projectos que garantam o funcionamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  4. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania os respectivos limites de despesas.
  5. Os Órgãos de Soberania devem garantir o Limite de Despesas com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral em 2016 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2015.
  6. Os Órgãos de Soberania devem apresentar as suas propostas de ajustamento dos limites, no prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização dos limites no SIGFE.
  7. As despesas devem ser inscritas em estrita observância do classificador orçamental em vigor.

Artigo 7.º (Proposta Orçamental)

  1. As Unidades Orçamentais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesas fixada pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. Os Órgãos de Soberania do Sistema Orçamental devem proceder à validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas unidades orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. Os Órgãos de Soberania do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os usuários do SIGFE autorizados a efectuar o procedimento de validação da proposta orçamental.

CAPÍTULO III PROPOSTA ORÇAMENTAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO

Artigo 8.º (Limite de Despesas)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos) dos Órgãos da Administração Central do Estado para o ano 2016 são determinados com base nos grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013- 2017 e na Necessidade de Limite de Despesa, solicitadas no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesas referidos no número anterior são fixados para cada Departamento Ministerial e Órgãos Específicos do Executivo, competindo aos respectivos titulares estabelecer o Limite de Despesas das respectivas Unidades Orçamentais, com base na proposta de limites elaborados pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, ou órgão equivalente.
  3. Na definição do Limite de Despesas das Unidades Orçamentais deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos programas sectoriais e provinciais, garantir o funcionamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  4. O Ministério das Relações Exteriores para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  5. O Ministro das Finanças deve nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, discutir com os Órgãos da Administração Central do Estado os respectivos Limites de Despesas.
  6. Para inscrição no OGE de 2016, a Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional a Programação de Segurança Nacional para o ano 2016 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  7. Os Órgãos da Administração Central do Estado devem garantir o Limite de Despesas com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2016, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2015.
  8. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimentos públicos, devem ser incorporados nas dotações destes e inscritas no Programa de Investimentos Públicos para o ano 2016.
  9. Os Órgãos Sectoriais devem apresentar as suas propostas de ajustamento dos limites, no prazo de 10 dias após a disponibilização dos limites no SIGFE.

Artigo 9.º (Elaboração da Proposta Orçamental)

  1. Os Departamentos Ministeriais devem formular propostas de medidas de políticas e acções de governação, tendo em conta a Lei do OGE, os indicadores e limites definidos.
  2. As Unidades Orçamentais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesas fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixada pelo Ministério das Relações Exteriores.
  4. As Representações Comerciais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixada pelo Ministério do Comércio.
  5. As despesas que são realizadas com recursos oriundos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  6. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programas vigentes, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2016 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 10.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  2. Os Órgãos da Administração Central do Estado devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.

CAPÍTULO IV PROPOSTA ORÇAMENTAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

Artigo 11.º (Limite de Despesa)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos) dos Governos Provinciais para o ano 2016 são determinados com base nos grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e na Necessidade de Limite de Despesa, solicitada no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesa referido no número anterior do presente artigo são fixados para cada Governo Provincial, competindo aos respectivos titulares estabelecer o Limite de Despesa das respectivas Unidades Orçamentais, com base na proposta de limites elaborada pelo Gabinete de Estudos e Planeamento.
  3. Na definição do Limite de Despesa das Unidades Orçamentais deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  4. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba as Despesas de Funcionamento e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento cujo pré-cadastro deve ser proposto em quadro que ilustre para cada uma delas o objectivo do plano, o objectivo de política do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, a função e o programa para o qual concorre.
  5. Na elaboração da proposta orçamental os Governos Provinciais devem assumir para os Sectores da Saúde e Educação despesas mínimas que correspondam às percentagens do período corrente.
  6. As Unidades Orçamentais das Administrações Municipais devem garantir os recursos mínimos para o funcionamento das Repartições Municipais de Saúde e de Educação.
  7. Os Órgãos Locais do Sistema Orçamental devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2016, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2015.
  8. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.
  9. O Limite de Despesas dos Governos de Cabinda e do Zaire englobam, além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios, afectadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  10. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas fiscais provenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, nos termos do definido nos n.os1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  11. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas comunitárias.

Artigo 12.º (Elaboração da Proposta Orçamental)

  1. As Unidades Orçamentais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. As despesas que são realizadas com recursos oriundos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo «Acordo», conforme Tabela de Acordos do OGE e respectiva Fonte de Recurso (Contrapartida de Doações ou Recursos Ordinários do Tesouro, conforme aplicável).
  3. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes ou pretendam proceder à assinatura dos mesmos em 2016 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica da despesa Transferências para Instituições sem fins lucrativos.
  4. Para correcta inscrição da despesa referida nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, devem os Governos Provinciais de Cabinda, Zaire, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico informar ao Ministério das Finanças, identificando, por ordem de prioridade, as despesas que pretendem realizar com recurso às respectivas fontes de financiamento.

Artigo 13.º (Validação da Proposta)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  2. Os Órgãos Locais do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.

CAPÍTULO V PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PRELIMINAR

Artigo 14.º (Prazos)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos orçamentos preliminares até ao dia 20 de Maio de 2015.
  2. O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para apresentação da Necessidade de Limite de Despesa, até ao dia 1 de Junho de 2015.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem digitar no SIGFE a proposta da Necessidade de Limite de Despesa, até ao dia 15 de Junho de 2015.
  4. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do OGE para o ano 2016 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros até ao dia 31 de Julho.
  5. O Ministério das Finanças deve disponibilizar os Limites de Despesas aprovados para o ano 2016 na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 15 de Agosto 2015.
  6. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2016 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 8 de Setembro 2015.
  7. A Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento de Segurança Nacional para o ano 2016, até ao dia 13 de Julho.
  8. O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial deve remeter ao Ministério das Finanças o Programa de Investimentos Públicos aprovado para o ano 2016, para inscrição no OGE/16, até ao dia 22 de Setembro. MEO - Manual De Elaboração Da Proposta Orçamental 2016 Apresentação O presente Manual é um instrumento de apoio ao processo de preparação do Orçamento Geral do Estado e contem orientações gerais e específicas aos Órgãos do Sistema Orçamental e às Unidades Orçamentais. Visando aprimorar constantemente o processo orçamental, o Manual trata da revisão das classificações orçamentais para o ano 2016, em especial as classificações económicas da receita e da despesa e a classificação de programas, com o objectivo de o Orçamento Geral do Estado reflectir a estrutura programática do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017. As orientações sobre elaboração do orçamento estão distribuídas por vários capítulos. Por seu lado, os capítulos subdividem-se em secções e subsecções ou por alíneas, para facilitar o acesso às orientações, sendo a paginação sequencial.
  9. Introdução O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional. A responsabilidade de elaboração do OGE recai sobre o Órgão Central do Orçamento (Ministério das Finanças), os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental (Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos que constituem o Executivo), as Unidades Orçamentais - UO e as Unidades de Execução (Órgãos Dependentes - OD). No âmbito do processo de modernização das finanças públicas, o Sistema Orçamental é um dos pilares deste processo de transformação, sendo que os processos conceituais e metodológicos, bem como operacionais, relacionados com a elaboração do Orçamento Geral do Estado vêm sendo aperfeiçoados nos últimos anos, principalmente desde o ano 2010 com a aprovação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado. Assim, a metodologia de elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2016 reitera os procedimentos introduzidos na elaboração do OGE-2015, nomeadamente o «Orçamento Preliminar» e a «Necessidade de Limite da Despesa», bem como a necessidade dos Órgãos do Sistema Orçamental informarem ao Ministério das Finanças os utilizadores do SIGFE habilitados a proceder à validação das Necessidades de Limites de Despesa e das Propostas Orçamentais. Os limites orçamentais a serem observados pelas Unidades Orçamentais são estabelecidos com base nas necessidades de Limite de Despesas apresentadas pelos Órgãos do Sistema Orçamental. Assim, os Órgãos do Sistema Orçamental e as Unidades Orçamentais ficam com a prerrogativa de afectar esses limites entre os seus diversos Órgãos Dependentes, quer sejam da Administração Directa, quer sejam da Administração Indirecta (Institutos Públicos e Serviços Autónomos), contemplando-os de acordo com as prioridades da política sectorial. Importa salientar que os limites de despesas dizem respeito a totalidade das despesas de cada Órgão do Sistema Orçamental, quer seja da Administração Central, quer seja da Administração Local. No caso das províncias, o Limite de Despesas fixado engloba as despesas a realizar com a utilização das receitas consignadas nos termos do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, pelo que é da responsabilidade dos Governos Provinciais a correcta orçamentação das correspondentes despesas. Assim, a proposta de Orçamento Geral do Estado para o próximo exercício económico deverá possibilitar a avaliação das acções do Executivo, o redireccionamento da aplicação dos recursos para as áreas prioritárias e facilitar a sua compreensão pela Assembleia Nacional, quanto ao destino que o Estado pretende dar às receitas a serem arrecadadas, em relação às despesas que se pretende realizar para atender às necessidades das populações. No âmbito da modernização das finanças públicas, estará disponível no site do Ministério das Finanças (www6.minfin. gv.ao), a recolha na Plataforma Informática do SIGFE da necessidade de Limite de Despesa e da proposta orçamental das Unidades Orçamentais.
  10. Directrizes GeraisAs Propostas de Orçamento devem ser elaboradas, obedecendo às seguintes directrizes:
  11. A proposta orçamental é elaborada na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado com base no Limite de Despesa Fixado.
  12. As receitas devem ser estimadas de forma a abranger todas as fontes, nomeadamente as próprias, as consignadas e as advindas de doações e financiamentos, inclusive aquelas decorrentes de contrapartidas.
  13. As despesas a realizar por conta de doações já recebidas ou a receber devem ser inscritas no OGE com a sua correspondente fonte de recursos, de modo a assegurar o princípio da universalidade orçamental.
  14. As despesas a realizar devem ocorrer prioritariamente por conta dos Recursos Próprios e dos Recursos Consignados, em detrimento dos Recursos Ordinários do Tesouro.
  15. Devem ser obedecidas as prioridades do Executivo, constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, na elaboração das Propostas Orçamentais. Assim, os programas, projectos e actividades a realizar em 2016 devem contribuir para alcançar os objectivos programáticos do Executivo, tendo em conta o formato de «Orçamento Programa» do OGE, permitindo a avaliação de resultados com base em indicadores dos gastos realizados, previamente definidos.
  16. A proposta orçamental consolidada de cada Órgão Orçamental (somatório das propostas de todas Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes) deve respeitar o limite máximo (tecto) estabelecido para o seu conjunto de actividades e para o conjunto de projectos.
  17. As despesas com o pessoal devem estar de acordo com o quadro de pessoal em serviço na Instituição e o planeamento de efectivos. Deve ainda, apresentar claramente as necessidades de enquadramento de novos funcionários, de forma a permitir a sua avaliação e autorização de admissões, nos termos do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
  18. Os Serviços e Fundos Autónomos e os Institutos Públicos, ao proporem despesas a serem custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro, devem considerar o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da respectiva proposta orçamental, devendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) serem cobertos com recursos próprios, a fim de manterem a autonomia financeira. Em todas as situações em que a receita própria não garanta a cobertura de 25 % da despesa, cessa a autonomia financeira, passando o Instituto Público ou Serviço Autónomo a Órgão Dependente da Unidade Orçamental de Superintendência.
  19. Todos os Sectores detentores de Receita do Estado devem proceder à inscrição da previsão da receita a arrecadar no SIGFE, a qual constituirá uma base para o estudo de aumento do seu tecto orçamental.
  20. A orçamentação de novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes fica dependente da existência de um diploma que aprova a sua criação, da existência de valores acautelados no limite orçamental do Órgão de Superintendência e desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento excessivo de novos agentes, excepto para os casos referidos no Ponto 8.
  21. Nos termos do Decreto n.º 31/10, de 9 de Abril, o Programa de Investimentos Públicos é elaborado pelo Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, pelo que não constam do presente Manual, instruções sobre os projectos de investimentos públicos.
  22. Entretanto, o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial deve atempadamente articular com os Órgãos do Sistema Orçamental e o Ministério das Finanças a classificação funcional e económica dos projectos aprovados para o Programa de Investimentos Públicos. Compete ao Órgão Central do Sistema Orçamental coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projecto de Orçamento Geral do Estado, bem como estabelecer as classificações orçamentais. Compete aos Órgãos do Sistema Orçamental o seguinte:
  23. Garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental;
  24. Estabelecer directrizes sectoriais e instruções para a elaboração da proposta orçamental;
  25. Coordenar a elaboração no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
  26. Avaliar a adequação da estrutura programáticas das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
  27. Proceder ao cadastramento dos projectos e actividades;
  28. Avaliar as Necessidades de Limites de Despesas das Unidades Orçamentais;
  29. Avaliar as necessidades de admissão de novos agentes;
  30. Validar no SIGFE a Necessidade de Limite de Despesa do Órgão;
  31. Validar no SIGFE a proposta orçamental do Órgão. Compete as Unidades Orçamentais o seguinte:
  32. Garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental;
  33. Coordenar a elaboração no SIGFE das propostas orçamentais dos respectivos Órgãos Dependentes;
  34. Avaliar a adequação da estrutura programática das propostas orçamentais;
  35. Solicitar no SIGFE, a Necessidade de Limite de Despesa. Compete aos Órgãos Dependentes garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental e elaborar a proposta orçamental no SIGFE.
  36. Objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 1. Objectivos Nacionais de Médio e Longo Prazos O Plano Nacional de Desenvolvimento de Médio Prazo 2013-2017 deve pautar-se em consonância com o seu enquadramento estratégico, pelos seguintes Grandes Objectivos Nacionais:
  37. Preservação da unidade e coesão nacional;
  38. Garantia dos pressupostos básicos necessários ao desenvolvimento;
  39. Melhoria da qualidade de vida;
  40. Inserção da juventude na vida activa;
  41. Desenvolvimento do sector privado;
  42. Inserção competitiva de Angola no contexto internacional.
  43. Políticas Nacionais de Desenvolvimento O PND 2013-2017 integra políticas nacionais de desenvolvimento e respectivos programas de acção fundamentais para a sua implementação, apresentados a seguir. 2.1. Política de População A População e o Homem Angolano não podem deixar de ser o ponto de convergência de todos os resultados, políticas e acções de promoção do desenvolvimento. A prossecução dos objectivos da Política de População será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Definir a Política de População, tendo em conta os resultados do Recenseamento Geral da População e da Habitação em 2014;
    • b)- Implementar uma Política de Valorização e Apoio à Família, criando as condições económicas, sociais, culturais e políticas para que a família possa desempenhar a sua função nuclear na sociedade, como unidade social base, com respeito da sua identidade, unidade, autonomia e valores tradicionais;
    • c)- Aplicar uma Política de Igualdade de Género que promova, para homens e mulheres, iguais oportunidades, direitos e responsabilidades em todos os domínios da vida económica, política e social;
    • d)- Prestar serviços e desenvolver acções voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
    • e)- Garantir a protecção integral dos direitos da criança, tendo em vista o desfrute pleno, efectivo e permanente dos princípios reconhecidos na legislação nacional e nos tratados internacionais de que o País é signatário, constituindo uma efectiva Agenda para a Defesa dos Direitos da Criança;
    • f)- Integrar os Movimentos Migratórios, Internos e Externos, na Estratégia Nacional de Desenvolvimento e na Política Nacional de População. 2.2. Política de Modernização do Sistema de Defesa e Segurança Nacional Os Objectivos Estratégicos da Política de Defesa e Segurança Nacional orientam-se, naturalmente, para a preservação da união e a coesão nacional, assegurando os pressupostos fundamentais da Defesa e da Segurança Nacional, interna e externa, como condição fundamental para a estratégia de reforço da democracia e da promoção do desenvolvimento nacional, bem como da inserção regional e mundial de Angola. A prossecução dos Objectivos da Política de Modernização do Sistema de Defesa e Segurança Nacional apresentados será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Rever a legislação fundamental sobre Defesa Nacional e Forças Armadas;
  • b)- Melhorar a qualidade e as capacidades técnicas, operacional, logística e infra-estrutural das Forças Armadas;
  • c)- Elevar a qualificação técnica e profissional dos recursos humanos das Forças Armadas e melhorar as suas condições de vida;
  • d)- Rever a legislação fundamental sobre Segurança e Ordem Interna;
  • e)- Garantir a segurança pública e a integridade e controlo das fronteiras nacionais e combater a criminalidade;
  • f)- Elevar a qualificação técnica e profissional dos recursos humanos das Forças de Segurança. 2.3. Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica de Ex-Militares Os Objectivos Estratégicos da Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica centram-se na dignificação dos Ex-Militares, em reconhecimento à sua participação na Luta de Libertação Nacional e na Defesa da Pátria, assegurando, simultaneamente, a sua Reinserção Sócio- Económica e Profissional. A prossecução dos Objectivos da Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica de Ex-Militares será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Promover acções de reintegração económica e social de ex-Militares de forma específica, através da formação e capacitação profissional;
    • b)- Criar mecanismos adicionais de apoio às famílias dos ex-Militares, de modo a garantir-lhes os meios necessários à manutenção das condições básicas de vida;
    • c)- Assegurar a melhoria das condições de vida dos Ex-Militares e suas Famílias;
    • d)- Promover a alfabetização de Ex-Militares;
    • e)- Garantir a formação e qualificação profissional de Ex-Militares;
    • f)- Promover o acesso de Ex-Militares à actividade empresarial;
    • g)- Assegurar a reabilitação de Ex-Militares Portadores de Deficiência. 2.4. Política de Estabilidade e Regulação Macroeconómica A prossecução dos Objectivos da Política de Estabilidade e Regulação Macroeconómica será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Melhorar a coordenação das acções no âmbito da política orçamental com as acções do âmbito da política monetária e cambial;
    • b)- Conduzir uma política monetária que assegure a estabilidade dos preços, sem perder de vista a estabilidade do sistema financeiro, em consonância com os objectivos de política económica e social, relativos ao crescimento económico;
    • c)- Ancorar a despesa pública à melhoria tendencial do Défice Primário não Petrolífero, assegurando o seu financiamento com recurso a fontes próprias de receitas ou por meio de endividamento a níveis que não comprometam a capacidade solvente do Estado;
    • d)- Conduzir uma política cambial que permita um melhor controlo e gestão da massa monetária e preserve o valor do Kwanza, convertendo a moeda nacionalno único meio de pagamento de aceitação geral no mercado interno;
  • e)- Reformular o posicionamento dos bancos de capitais públicos, visando maximizar os seus activos e adequar o seu funcionamento aos objectivos das políticas públicas de fomento do empresariado nacional, de captação de poupança nacional, de financiamento dos investimentos públicos e de criação de empregos na economia. 2.5. Política de Reforma Tributária e das Finanças Públicas Os desafios que se colocam à política tributária angolana são grandes, nomeadamente para fazer face à reduzida capacidade de arrecadação de receitas e à incapacidade de alargar a base tributável, também pelo peso significativo que o sector informal tem na economia nacional. Assim, no período do plano, os principais objectivos consistirão na implementação de reformas do sistema tributário, da administração tributária, da justiça tributária, da tributação internacional e, ainda, da parafiscalidade. A prossecução dos Objectivos da Política de Reforma Tributária e das Finanças Públicas será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Desenvolver um sistema tributário mais eficiente na arrecadação, mais simples e justa para o contribuinte, e ajustado ao actual desenvolvimento económico e social;
    • b)- Introduzir mecanismos eficazes na cobrança, que salvaguardem os direitos e garantias dos contribuintes angolanos;
    • c)- Implementar um serviço ao contribuinte de excelência, através do investimento nas tecnologias de informação e comunicação e da modernização das práticas, metodologias e processos;
    • d)- Melhorar a qualidade e eficiência da administração tributária, através do recrutamento e selecção de pessoal qualificado e realização de acções de formação contínua, a nível nacional e local, devendo ser criado o Instituto de Formação Tributária;
    • e)- Harmonizar o sistema tributário angolano com outras práticas internacionais, a nível regional e global, através da celebração progressiva de acordos de dupla tributação e da realização de acordos de cooperação com instituições e organismos internacionais. 2.6. Política de Promoção do Crescimento Económico, do Aumento do Emprego e de Diversificação Económica Apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos, a estrutura económica de Angola mantém-se pouco diversificada. Com efeito, o sector petrolífero representa ainda cerca de 45% na estrutura do PIB, 60% das receitas fiscais e ultrapassa os 90% das exportações, revelando a natureza vulnerável da economia em relação aos choques externos. A situação antes descrita apela pela sua reversão, cujo desiderato se persegue no quadro do actual Plano, através da promoção da diversificação da estrutura económica, permitindo deste modo, o alargamento da base de crescimento e consequente aumento de emprego gerado em sectores intensivos de força de trabalho. A satisfação da procura de emprego deverá resultar da implementação das medidas de política do domínio da capacitação e valorização dos recursos humanos. Com isso, se espera alcançar o aumento do rendimento para distribuir melhor. Neste quadro, o investimento público continuará a desempenhar um papel relevante no esforço do crescimento económico, funcionando como alavanca, enquanto o sector privado será o motor. Durante a execução do Plano será estimulado o desenvolvimento do sector privado e empresarial angolano. É no contexto desta política que se continuará a motivar o surgimento de um número crescente de micro, pequenas e médias empresas, bem como a consolidação dos grandes agentes empresariais. 2.6.1. Promoção e Diversificação da Estrutura Económica Nacional O período de execução do Plano coincide com a etapa em que as bases para a intensificação do processo de diversificação da estrutura da economia se encontram em fase de consolidação, resultante do forte esforço de investimento público na reabilitação e desenvolvimento das infra- estruturas, bem como da criação de um ambiente macroeconómico favorável ao investimento privado no sector não petrolífero. Para além do papel das infra-estruturas em reabilitação e desenvolvimento, a efectivação do processo de diversificação resultará, também, da implementação de uma política de apoio ao desenvolvimento dos vários sectores da economia nacional, que terá como consequência a criação de empregos. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção e Diversificação da Estrutura Económica Nacional será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos vários sectores da actividade económica, em linha com as políticas e prioridades para o desenvolvimento territorial;
  • b)- Assegurar a coordenação entre os investimentos públicos e privados, de forma a criar as condições necessárias para o desenvolvimento de agrupamentos industriais (clusters) e redes empresariais, aumentando o valor acrescentado e potenciando a criação de externalidades positivas para a economia. 2.6.2. Promoção do Emprego e Capacitação e Valorização dos Recursos Humanos Nacionais Uma das consequências do processo de globalização é a grande mobilidade internacional da força de trabalho provocando, em consequência, um aumento da concorrência nos mercados de trabalho nacionais. Para um País novo como Angola, que vive, neste momento, uma situação de desemprego relativamente elevado, que terá de ser significativamente reduzido, serão tomadas medidas que evitem que a força de trabalho estrangeira se apresente com privilégios em detrimento da nacional, quando se estiver perante o mesmo de nível de qualificações. Por outro lado, os quadros nacionais devem ser constantemente valorizados, pelo que serão tomadas medidas para remover situações em que quadros nacionais e estrangeiros, com as mesmas qualificações, categorias e funções, auferem salários significativamente diferentes. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Emprego e Capacitação e Valorização dos Recursos Humanos Nacionais será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Incentivar a criação de emprego produtivo, qualificado e remunerador para todos os angolanos em idade activa;
  • b)- Elaborar e implementar a Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, abrangendo todos os Níveis de Qualificação;
  • c)- Implementar o Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ), como instrumento de execução da Estratégia Nacional de Formação de Quadros (ENFQ) e parte da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e aperfeiçoar as medidas de política para que no curto/médio prazos os trabalhadores angolanos possam ocupar a maior parte dos postos de trabalho que exijam altas qualificações;
  • d)- Incentivar a Formação Profissional ao Longo da Vida;
  • e)- Estimular a Modernização da Organização do Trabalho. 2.6.3. Promoção do Empreendedorismo e do Desenvolvimento do Sector Privado Nacional Reunidas as condições de base para incrementar os níveis de investimento privado, é importante concentrar as atenções nos actores do sector privado: os empreendedores e as empresas tendo em conta os objectivos da estratégia de desenvolvimento de longo prazo referidos no Quadro 5.1.
  • Considerou-se, também, o estabelecimento, transitório, de uma política económica estratégica, parcialmente proteccionista, que permita o desenvolvimento de indústrias nascentes, em complemento das políticas orientadas para o lado da oferta, relacionadas com as reformas estruturais do ambiente de negócios. No que se refere ao regime aduaneiro, Angola possui uma tarifa aduaneira média baixa (em relação à média do continente), aderiu ao Protocolo Comercial da SADC, mas ainda não assinou o Acordo de Livre Comércio lançado pela Comunidade em 2008. Entre as medidas tomadas nos últimos anos para promover o investimento privado, o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e o empreendedorismo, designadamente de base nacional, destacam-se, respectivamente, a Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro, Pequenas e Médias Empresas, o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN) ou a implementação do Balcão Único do Empreendedor (BUE). A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Empreendedorismo e do Desenvolvimento do Sector Privado Nacional será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Apoiar o empreendedorismo e a formalização de actividades económicas;
  • b)- Promover alternativas de financiamento viáveis para capital circulante e investimentos por parte de empresas nacionais;
  • c)- Apoiar as actividades económicas nacionais emergentes;
  • d)- Apoiar as actividades económicas nacionais estabelecidas;
  • e)- Dotar o Instituto de Fomento Empresarial de capacidade técnica e institucional para cumprir com eficiência suas funções de fomento empresarial;
  • f)- Concluir a Estratégia do Estado de financiamento à economia real;
  • g)- Operacionalizar o Programa «Angola Investe» em todas as suas vertentes de intervenção e dotá-lo atempadamente dos recursos financeiros. 2.6.4. Apoio às Exportações Um elemento importante para a sustentabilidade do processo de desenvolvimento de Angola reside no seu relacionamento com o exterior e na inserção competitiva da economia no contexto internacional. Para além de continuar a afirmar-se como centro produtor e exportador de energia, será necessário apostar na diversificação e no aproveitamento de nichos de mercado no comércio mundial. Essa linha de acção, de natureza estratégica, tem como seu principal objectivo descrito no Quadro 5.1. Entre 2006 e 2010, as receitas das exportações de Angola cresceram 58,8%, tendo o Sector do Petróleo representado mais de 97% do total. Este aumento exponencial apenas foi contrariado em 2009, quando a crise internacional retraiu a procura e os preços do petróleo nos mercados internacionais, provocando uma queda das exportações superior a um terço. Em igual período, as receitas das exportações não petrolíferas, em que diamantes, gás, pedras ornamentais e minerais constituem os produtos mais significativos, caíram 9,8%. A prossecução dos Objectivos da Política de Apoio às Exportações será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Desenvolver e implementar estratégias de exportação dirigidas aos mercados-alvo e a diferentes tipologias seleccionadas de empresas angolanas;
  • b)- Conceber e implementar um programa de diplomacia económica orientado para as exportações de produtos angolanos;
  • c)- Desenvolver e promover uma imagem de marca representativa de Angola no exterior. 2.7. Política de Repartição Equitativa do Rendimento Nacional e de Protecção Social A melhoria da repartição do rendimento nacional é um desígnio nacional para a realização do qual, a política económica e social do Estado deve estar dimensionada. Uma justa repartição da riqueza e do rendimento nacional é necessária, não só do ponto de vista económico como também do ponto de vista político e ético. A prossecução dos Objectivos da Política de Repartição Equitativa do Rendimento Nacional e de Protecção Social será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Actuar ao nível da formação e distribuição do rendimento, visando uma repartição justa da riqueza e do rendimento;
  • b)- Implementar, de forma integrada, Programas de Rendimento Mínimo e de outras formas de Protecção Social. 2.8. Política de Modernização da Administração e Gestão Públicas Com o restabelecimento da Paz em 2002, o processo de adequação da Administração Pública ao novo contexto político, económico e social ganhou um novo impulso, actuando no sentido de prestigiar a sua missão e contribuir para a normalização do País e para a segurança dos cidadãos. A longo prazo, a reforma da administração visa, pois, melhorar a governação e promover a Boa-Governação, assegurando a modernização das instituições e organismos públicos, a sua eficácia e eficiência e a qualidade dos serviços prestados, bem como apoiar o alargamento e o reforço da cidadania, fortalecendo as práticas que privilegiem a participação da sociedade, em todos os níveis de intervenção da Administração Pública. No domínio da Administração Pública, as medidas de reforma que têm sido concretizadas no quadro do Programa de Reforma Administrativa em curso, nomeadamente o Programa de Desburocratização, em particular o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, e na introdução do critério da descriminação positiva na fixação das remunerações na Função Pública, irão gerar os seus principais resultados nos próximos anos. A realização do Recenseamento Geral da População e Habitação e a difusão, atempada, dos seus resultados, serão um suporte para uma melhor e mais eficaz Política de Desenvolvimento. A efectiva implementação do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional serão contributos fundamentais para a melhoria da Gestão Pública. A prossecução dos Objectivos da Política de Modernização da Administração e Gestão Públicas será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Construir uma Administração Pública baseada em estruturas flexíveis e simplificadas, diversificada quanto a soluções organizacionais, adaptadas ao serviço a prestar;
  • b)- Promover uma nova imagem da Administração Pública, estimulando a cultura da qualidade, eficiência e desburocratização, que considere os cidadãos, as empresas e a sociedade civil como utente/cliente;
  • c)- Aperfeiçoar políticas públicas em matéria de educação, formação, emprego e remuneração dos recursos humanos para a Administração Pública e para a economia;
  • d)- Implementar tecnologias de informação e comunicação nas diversas áreas da Administração Pública;
  • e)- Consolidar o Sistema Nacional de Planeamento;
  • f)- Melhorar a qualidade e oportunidade das estatísticas oficiais à disposição do Estado, das empresas e dos cidadãos. 2.9. Política Integrada para a Juventude A juventude angolana tem merecido a maior atenção por parte do Estado, sendo os jovens considerados protagonistas da modernização, da mudança de mentalidades da reprodução social e da recuperação do atraso estrutural do País, constituindo, como tal, o maior potencial para o seu desenvolvimento. A prossecução dos Objectivos da Política Integrada para a Juventude será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Aumentar a empregabilidade dos jovens e ajustar as qualificações dos jovens às necessidades do mercado de trabalho;
    • b)- Melhorar as condições de saúde dos jovens;
    • c)- Melhorar o acesso dos jovens a uma habitação condigna;
    • d)- Promover a participação dos jovens na democracia participativa e no desenvolvimento social do País;
    • e)- Adequar o quadro institucional às necessidades do Sector. 2.10. Política de Promoção do Desenvolvimento Equilibrado do Território A estratégia de desenvolvimento do território nacional reflecte as opções da estratégia Angola 2025, procurando combater os desequilíbrios territoriais existentes no País, através do desenvolvimento de uma rede de pólos de desenvolvimento, pólos de equilíbrio, plataformas de internacionalização e eixos de desenvolvimento, consolidados e potenciais, tendo em consideração os clusters considerados prioritários (alimentação e agro-indústria, energia e água, habitação e transportes e logística). Correspondendo a áreas onde já existe potencial e dinâmicas, as intervenções públicas nos pólos e eixos de desenvolvimento serão fundamentalmente catalisadoras e a sua rentabilidade social coloca-se numa perspectiva de médio e longo prazos. Os pólos de desenvolvimento do território angolano compreendem a Região Metropolitana de Luanda e o eixo Benguela-Lobito, a aglomeração urbana do centro do País composta pelas Cidades do Huambo e Kuito, o Pólo Industrial e Comercial de Cabinda, o Pólo Petroquímico e Siderúrgico do Soyo, um Pólo Urbano, Comercial e Cultural no Luena e um pólo logístico em Menongue. Os eixos de desenvolvimento, por seu lado, deverão permitir disseminar pelo território as externalidades positivas que resultam das economias de aglomeração geradas nos pólos, pelo que a estratégia de desenvolvimento do território assenta em quatro segmentos: o Corredor Luanda-Malanje, o eixo Porto Amboim-Benguela, o corredor correspondente ao percurso do Caminho-de-Ferro de Benguela até Huambo e Kuito, com prolongamento até Luena, e, confirmando-se a viabilidade de exploração de recursos minerais na Província do Uíge, um quarto eixo composto por Soyo - Mbanza Congo - Maquela do Zombo - Quimbele - Sanza Pombo.
  • Para as áreas onde o potencial e as oportunidades são reduzidos, preconiza-se o desenvolvimento de uma rede de pólos de equilíbrio ligados por corredores, tendentes a promover uma maior equidade territorial, tratando-se de áreas em que os efeitos só serão produzidos a prazo. Inserem-se nesta tipologia o corredor longitudinal constituído por três segmentos com dinâmicas de desenvolvimento variadas - Uíge-Malanje, Malanje- Huambo/Kuito e Huambo-Menongue-Mavinga, abrindo-se para o Botswana, bem como um corredor a leste articulando Dundo-Luachimo-Chitato, com Luena e Mavinga. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Desenvolvimento Equilibrado do Território será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Estruturar o povoamento e criar uma rede de cidades que suportem e dinamizem o desenvolvimento dos territórios de menor potencial;
  • b)- Promover a criação de pólos de equilíbrio nas regiões com menor nível de desenvolvimento económico e social;
  • c)- Implementar a Rede Nacional de Plataformas Logísticas e as Redes Nacionais de Transportes e de Acessibilidades. 6.11. Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, em particular na União Africana e na SADC A prossecução dos Objectivos da Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, apresentados no Quadro V.1, será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Consolidar as relações com as instituições financeiras internacionais;
    • b)- Reforçar a posição geoestratégica de Angola na região e no mundo.
  1. Políticas e Prioridades para o Desenvolvimento Sectorial Os Objectivos e suas prioridades para os Sectores Sociais, Económicos, de Infra-estruturas e Institucionais, constam dos quadros a seguir. 3.1. Sectores Sociais 3.2. Sectores Económicos 3.3. Sectores de Infra-Estruturas 3.4. Sectores Institucionais
  2. Directrizes Específicas 1. Na elaboração do Orçamento Preliminar os Órgãos do Sistema Orçamental devem observar o seguinte:
    • i. Estabelecer as políticas orçamentais do Sector;
    • ii. Elaborar a classificação funcional-programática consistente com as políticas sectoriais e sua organização administrativa, desagregando todos os programas e detalhando pormenorizadamente todas as actividades que podem ser identificadas;
    • iii. Assinalar o grau de importância de cada tarefa, actividade e programa, fixando três níveis (Alta, média e baixa);
      • iv. Quantificar os produtos finais e intermédios a levar a cabo mediante a execução dos programas e actividades;
      • v. Projectar em quantidades físicas e financeiras os bens e serviços que devem ser financiados para alcançar o nível de prestação de serviço em cada uma das actividades e programas:
      • vi. Efectuar o cálculo de recursos próprios, ou afectados, que serão destinados a financiar a prestação de serviço da Unidade Orçamental, incluindo as doações a que potencialmente poderão aceder.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental, com base nos respectivos Orçamentos Preliminares, devem solicitar on-line no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado-SIGFE a «Necessidade de Limite de Despesa», para a elaboração da proposta orçamental para o ano 2016, obedecendo as respectivas «Fontes de Recursos» e «Categorias de Despesa», para os seguintes tipos de despesa:
    • i. Despesas de Funcionamento - São despesas permanentes das instituições públicas inscritas nas respectivas actividades básicas:
    • ii. Despesas de Apoio ao Desenvolvimento - são despesas das Unidades Orçamentais que contribuem, directa ou indirectamente, para o Desenvolvimento.
  4. As Despesas de Apoio ao Desenvolvimento são despesas de programas específicos, projectos (que não sejam de investimento), ou acções que, uma vez concluídos, não dão origem a despesas de funcionamento correntes permanentes, podendo entretanto nalguns casos reforçar, ou contribuir, para a rendibilização do investimento em capital fixo. Deste modo, são consideradas como despesas de apoio ao desenvolvimento, por exemplo, as seguintes:
    • i. Projectos específicos nas áreas da saúde, educação, assistência social e outros sectores sociais que não envolvam investimentos em imóveis ou apetrechamento em equipamentos e maquinarias;
    • ii. Projectos de assistência técnica;
    • iii. Programas de formação (Deve estar organizado sobre a forma de projecto com custo, duração, indicadores e metas);
      • iv. Projectos de informatização de serviços, relativamente a aquisição de software e criação de redes;
      • v. Acções de divulgação ou sensibilização, visando a adopção de boas práticas;
      • vi. Despesas com a extensão rural (assistência técnica, formação, divulgação de boas práticas).
  5. Tendo em conta que a abordagem privilegiada no PND 2013-2017 assume a natureza programática e, por conseguinte, as actividades, acções e projectos concorrentes para a sua implementação são concretizados sob a forma de Programas Fundamentais de Acção, torna-se imperioso que as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento se configurem em conformidade com os programas que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017.
  6. No processo de validação, no SIGFE, da Necessidade de Limite de Despesa, será solicitado que se anexe os ficheiros, em Excel, Word ou FDF, contendo as seguintes informações:
  7. No processo de fundamentação, no SIGFE, da Necessidade Adicional de Limite de Despesa, será solicitado que se anexe os ficheiros, em Excel, Word ou FDF, contendo as seguintes informações:
    • i. Relatório de fundamentação da Necessidade de Limite de Despesa, no qual deve constar os principais objectivos do Sector, em conformidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, elementos de suporte dos valores solicitados por categoria de despesa (bases de cálculo), as prioridades estabelecidas, a ordem de prioridade dos projectos propostos nas despesas de apoio ao desenvolvimento e respectivos resultados a alcançar;
    • ii. Previsão de Receitas Consignadas e Próprias, conforme modelo;
    • iii. Fundo Salarial com o Pessoal em Serviço, conforme modelo;
    • iv. Fundo Salarial para a Promoção do Pessoal, conforme modelo;
    • v. Fundo Salarial para a Admissão de Pessoal, conforme modelo:
    • vi. Cópia do Diploma Legal de novas instituições a inscrever no OGE-2016, como Unidade Orçamental ou Órgão Dependente.
  8. A base de dados do SIGFE, para a recolha das propostas orçamentais, será aberta com o tecto global do Órgão do Sistema Orçamental disponibilizado e as células orçamentais do exercício económico de 2015 da actividade básica e com valores «Zero», sendo que, cada Unidade Orçamental, em função das despesas a propor para o ano 2016, poderá criar «Novas Células Orçamentais» no momento da elaboração da proposta orçamental, no SIGFE.
  9. A fixação dos Limites de Despesa toma por base a observação dos valores da execução orçamental dos órgãos nos últimos dois anos combinados com os grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e as «Necessidade de Limite de Despesa» solicitadas no SIGFE.
  10. Os Limites de Despesa são fixados, segundo a classificação institucional, aos Órgãos do Sistema Orçamental seguintes:
    • i. Órgãos de Soberania;
    • ii. Departamentos Ministeriais;
    • iii. Governos Provinciais;
    • iv. Procuradoria Geral da República;
    • v. Comissão Nacional Eleitoral;
    • vi. Secretariado do Conselho de Ministros;
    • vii. Serviços de Inteligência e Segurança do Estado;
    • viii. Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    • ix. Serviço de Inteligência Externa;
    • x. Inspecção Geral da Administração do Estado;
  • xi. Gabinete de Obras Especiais: exii. Gabinete de Gestão do Polo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas.
  1. A reafectação do Limite de Despesas pelas Unidades Orçamentais é feita segundo proposta elaborada pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística ou Órgão equivalente, aprovada pelo Titular do Órgão. Considerando a escassez de recursos, cada Órgão Sectorial ou Provincial do Sistema Orçamental observará, no processo de atribuição de Limite de Despesa, pela melhor distribuição, tendo em vista as prioridades e a qualidade do gasto.
  2. As Unidades Orçamentais, igualmente, devem reafectar o Limite de Despesa pelos respectivos Órgãos Dependentes.
  3. Na reafectação do Limite de Despesa deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o normal funcionamento das instituições superintendidas.
  4. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal que assegure o pagamento integral em 2016 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço.
  6. As Missões Diplomáticas e Consulares devem elaborar as respectivas Propostas Orçamentais no SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério das Relações Exteriores.
  7. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Impressa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que a sua orçamentação obedece aos procedimentos gerais de elaboração da proposta orçamental. Para solicitação da Necessidade de Limite de Despesa, os Adidos de Imprensa devem remeter as respectivas propostas de «Orçamento Preliminar» ao Chefe de Missão. O Ministério das Relações Exteriores, para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve, na fixação do Limite Global de Despesa da Missão Diplomática, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  8. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos «Orçamentos Preliminares» ao Ministério do Comércio para avaliação e tratamento com o Ministério das Relações Exteriores, na definição do Limite de Despesa.
  9. As Representações Comercias devem elaborar as respectivas propostas orçamentais no SIGFE, com base no Limite de Despesa atribuído pelo Ministério das Relações Exteriores.
  10. As Unidades Orçamentais devem informar através do Modelo de Arrecadação de Receitas Próprias e Consignadas, o valor de despesas a realizar com recursos de doações de organizações Internacionais, a fim de ser atribuído o respectivo Limite de Despesa.
  11. As despesas a realizar com recursos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo «Acordo», conforme Tabela de Acordos do OGE e respectiva «Fonte de Recurso» («Contrapartida de Doações» ou «Recurso Ordinários do Tesouro», conforme aplicável). Nas situações em que se trate de um Organismo Internacional cujo acordo não exista, deve ser proposto o cadastramento na Tabela, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado.
  12. As Unidades Orçamentais que detêm contratos-programa vigentes ou pretendam proceder a assinatura dos mesmos em 2016, devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica da despesa «Transferências Para Instituições Sem Fins Lucrativos».
  13. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder on-line no SIGFE, a validação no SIGFE das Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento bastante e suficiente para o Ministério das Finanças, considerar como a versão final do orçamento e aprovado pela «Entidade Máxima» do Órgão.
  14. Os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos que constituem o Executivo devem informar ao Ministério das Finanças 2 (dois) «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  15. Tabela Orçamentais 5.1. Tabela de Fontes de Recursos 5.2. Tabela de Funções e Sub-Funções 5.3. Tabela de Programas 5.4. Tabela de Categorias de Limite de Despesa (Tecto) 5.5. Tabela Naturezas Económicas da Receita 5.6. Tabela de Naturezas Económicas da Despesa 5.7. Tabela de Órgãos do Sistema Orçamental
  16. Formulários 6.1. Previsão de Receitas Consignadas e Próprias 6.2. Fundo Salarial com o Pessoal em Serviço 6.3. Fundo Salarial para Promoção de Pessoal 6.4. Fundo Salarial para Admissão de Pessoal 6.5. Resumo das Despesas de Apoio ao Desenvolvilmento (Programas Específicos) 6.6. Necessidades de Consumo de Combustíveis e Lubrificantes 6.7. Base de Cálculo da Natureza Económica da Despesa 6.8. Credenciamento de ValidaçãoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.