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Decreto Presidencial n.º 140/15 de 29 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 140/15 de 29 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 29 de Junho de 2015 (Pág. 2683)

Assunto

Aprova o Regulamento de Concessão de Incentivos do Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas e Culturais.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 15/11, de 11 de Janeiro, aprova a Política Cultural da República de Angola, prevendo o incentivo directo e indirecto para o desenvolvimento sustentável da cultura, das artes e dos agentes culturais, sob forma de financiamento: Considerando que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado prevê a cabimentação como projecto público, o fomento e a promoção das actividades artísticas e culturais: Havendo necessidade de se estabelecer um regime de concessão de apoios públicos a projectos culturais em todo o território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Concessão de Incentivos no âmbito do Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas e Culturais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS PÚBLICOS DO PROGRAMA DE APOIO DO ESTADO ÀS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento define as normas sobre a concessão de incentivos públicos, bem como os procedimentos de candidatura, avaliação, execução, acompanhamento e prestação de contas de projectos inscritos no Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas e Culturais.

Artigo 2.º (Definição)

O Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas e Culturais, abreviadamente designado por «PAEAAC», é uma actividade desenvolvida pela Administração Pública e suportada pelo Orçamento Geral do Estado, sob gestão do Departamento Ministerial da Cultura para Apoio às Actividades Culturais e Artísticas Nacionais.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em território nacional e incide, entre outros, sobre as seguintes áreas:

  • a)- Música;
  • b)- Literatura;
  • c)- Artes cénicas;
  • d)- Património cultural;
  • e)- Cinema e audiovisual;
  • f)- Artes plásticas e artesanato;
  • g)- Festivais, exposições, feiras, oficinas e seminários;
  • h)- Pesquisa e investigação em ciências humanas e sociais.

Artigo 4.º (Objectivos)

O PAEAAC tem os seguintes objectivos:

  • a)- Promover a partilha de responsabilidade do Estado com os agentes culturais, e demais entidades públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção, difusão e fruição das artes;
  • b)- Incentivar a internacionalização das artes e dos artistas nacionais, tais como a organização de digressões artísticas, para o desenvolvimento das artes e dos artistas nacionais no estrangeiro, em harmonia com a política cultural e a diplomacia nacionais;
  • c)- Apoiar as actividades a serem desenvolvidas pelas associações artísticas e culturais com objectivos sócio-educativos, artísticos, científicos, técnicos e outras de reconhecido interesse para o desenvolvimento da cultura e das artes;
  • d)- Financiar ou subsidiar a construção, ampliação, restauro, requalificação, reparação, beneficiação e manutenção da rede de infra-estruturas culturais para o desenvolvimento da cultura nacional;
  • e)- Apoiar as instituições, os programas e projectos artísticos e culturais destinados a ocupação adequada dos cidadãos em particular das crianças e jovens.

Artigo 5.º (Formas de Financiamento)

  1. O financiamento a projectos culturais é concedido sob a forma de apoio directo e indirecto nas áreas definidas pelo presente Diploma e contempla as modalidades de apoio plurianual e anual.
  2. Para efeitos do presente artigo, podem ser celebrados contratos programa, protocolos e demais acordos visando a implementação de projectos de natureza plurianual ou de interesse público.
  3. O financiamento a projectos culturais obedece às regras de execução do Orçamento Geral do Estado (OGE) e demais legislação pertinente, em vigor.

Artigo 6.º (Requisitos dos Candidatos)

  1. Podem candidatar-se ao PAEAAC, as pessoas singulares ou colectivas que estejam legalmente registadas junto dos órgãos competentes da Administração Local do Estado e que preencham os seguintes requisitos:
    • a)- Idade igual ou superior a 18 anos;
    • b)- Bilhete de identidade válido;
    • c)- Número de Identificação Fiscal;
    • d)- Conta bancária titulada em banco comercial nacional;
    • e)- Comprovativo de exercício de actividade artística e cultural;
    • f)- Estatuto e demais documentos comprovativos da regularidade da constituição da entidade, no caso de ser pessoa colectiva.
  2. Os candidatos menores de 18 anos são admitidos mediante apresentação de documento das pessoas singulares que exercem o poder paternal, tutela, ou por represente legal, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Obrigações dos Candidatos)

Os candidatos ao PAEAAC devem:

  • a)- Garantir e assegurar o respeito pelos direitos de personalidade e a propriedade intelectual relativos aos projectos apresentados;
  • b)- Declarar todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do projecto, em programas públicos ou privados, inclusive durante a sua execução;
  • c)- Inserir obrigatoriamente a logomarca do Governo de Angola e do PAEAAC, em todo material de divulgação;
  • d)- Assegurar a existência de dados actualizados da sede e contactos da entidade proponente;
  • e)- Prestar as informações ou enviar a documentação complementar necessária para a avaliação do projecto;
  • f)- Conferir uso adequado da logomarca do Governo de Angola e do PAEAAC, responsabilizando-se civil e criminalmente em caso de uso diverso dos fins propostos;
  • g)- Prestar contas da execução física e financeira dos projectos financiados.

CAPÍTULO II PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE PROJECTOS CULTURAIS

SECÇÃO I FORMAS DE APRESENTAÇÃO

Artigo 8.º (Anúncio e Prazo de Apresentação de Propostas)

  1. O processo de recepção de candidaturas ao PAEAAC referente a cada ano é antecedido de um concurso que deve ser objecto de Edital a ser afixado em todas as Direcções Provinciais da Cultura e Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Angola no estrangeiro e ser objecto de anúncio nos meios de comunicação social de maior circulação no País.
  2. As propostas de projectos culturais são entregues no período de 1 a 30 de Agosto de cada ano civil aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Cultura.

Artigo 9.º (Condições de Admissibilidade)

  1. São admitidas as propostas de projectos, desde que acompanhadas com os formulários devidamente preenchidos, bem como os anexos a que se refere a área de actividade.
  2. Podem ser inscritos até dois (2) projectos numa das áreas previstas no presente Diploma por candidato.

Artigo 10.º (Conteúdo Básico do Projecto Cultural)

As propostas culturais independentemente da sua natureza devem possuir as seguintes informações genéricas:

  • a)- Plano de divulgação;
  • b)- Projecto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de carácter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de agentes culturais;
  • c)- Plano de execução com informação da carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de seminários e de outras actividades de curta duração;
  • d)- Outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros Órgãos e Serviços da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projecto;
  • e)- Declaração de que obtém a autorização dos titulares dos direitos de autor e conexos, como condição para utilizá-los no projecto;
  • f)- Declaração de que obtém alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos;
  • g)- Declaração de que destina a fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos do PAEAAC, após a finalização do projecto;
  • h)- Planilha com orçamento detalhado.

SECÇÃO II REGIME ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS CULTURAIS

Artigo 11.º (Áreas de Música e Artes Cénicas)

As propostas culturais para as áreas de música e artes cénicas, tais como para espectáculos, gravação de CD, DVD devem possuir, entre outras, as seguintes informações:

  • a)- Ficha técnica, com currículo do director, do produtor e dos artistas protagonistas, quando for o caso;
  • b)- Sinopse ou roteiro do espectáculo de circo, da peça teatral, do espectáculo de dança, música ou de performance;
  • c)- Anuência do autor para a montagem do espectáculo teatral objecto da proposta;
  • d)- Listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificação quando não definido.

Artigo 12.º (Área de Literatura)

As propostas culturais para área de literatura devem possuir, entre outras, as seguintes informações:

  • a)- Dados relacionados à edição de obra literária;
  • b)- Especificações da obra, incluindo informações sobre o seu género, formato, bem como as respectivas peças gráficas, sempre que possível;
  • c)- Sinopse da obra literária.

Artigo 13.º (Área de Património Cultural)

  1. As propostas culturais para área de património cultural devem, entre outras, possuir as seguintes informações:
    • a)- Definição prévia dos bens em caso de proposta que identifique a documentação e ao inventário de bem material histórico;
    • b)- Propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;
    • c)- Termo de compromisso de que o resultado ou produto resultante do projecto é integrado, sem ónus, ao banco de dados do Instituto Nacional do Património Cultural;
    • d)- Inventário do acervo e parecer técnico, em caso de proposta relativa a restauro de acervos documentais;
    • e)- Plano básico de sustentabilidade com indicação das acções de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus.
  2. As propostas culturais para área de património cultural imaterial devem possuir, entre outras, as seguintes informações:
    • a)- Lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, documentação ou ao inventário de bem imaterial;
    • b)- Proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
    • c)- No caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural angolana são ainda exigidos:
      • i. Consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que se refere à utilização das suas expressões culturais;
      • ii. Declaração sobre a contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projecto;
  • iii. Declaração sobre a forma como é destacada à expressão cultural em que os produtos do projecto têm origem.

Artigo 14.º (Área de Cinema e Audiovisual)

As propostas culturais à área de cinema e audiovisual devem possuir entre outras as seguintes informações:

  • a)- Pré-requisitos curriculares da equipa técnica, especificando a função de cada integrante do projecto;
  • b)- Termo de compromisso dos titulares da proposta e dos detentores dos direitos da obra cinematográfica, e entrega de um master do produto resultante do projecto, para preservação na Cinemateca Nacional de Angola;
  • c)- Parecer técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projectos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual;
  • d)- Argumento contendo abordagem ou acções investigativas, identificação das alocuções, daqueles que prestam depoimentos ou personagens e, quando necessário, material de arquivo, em caso de produção de documentário de curta ou média metragem;
  • e)- Storyboard (série de imagens ou desenhos, em papel, que mostrem a progressão de um vídeo ou animação) para produção de obra de animação de curta ou média metragem.

Artigo 15.º (Artes Plásticas e Artesanato)

As propostas culturais para as áreas de artes plásticas e artesanato devem possuir entre outras as seguintes informações:

  • a)- Dados relacionados ao perfil do artista, incluindo prémios, exposições e trabalhos realizados;
  • b)- Especificações técnicas e artísticas da obra, incluindo informações sobre o seu género, formato, bem como as fotografias a cores das peças, sempre que possível;
  • c)- Sinopse do projecto, se aplicável.

Artigo 16.º (Área de Festivais, Feiras, Oficinas e seminários)

As propostas que contemplem amostras de festivais, feiras, oficinas e seminários devem possuir, entre outras, as seguintes informações:

  • a)- Beneficiários do produto da proposta e forma de selecção;
  • b)- Justificação sobre o conteúdo ou acervo indicado para o segmento do público a ser atingido, no caso de amostras;
  • c)- Descrição detalhada dos objectivos, das actividades e do formato do evento;
  • d)- Indicação do curador, dos componentes de júri, da Comissão de Avaliação ou similar, se aplicável;
  • e)- Relação dos títulos e sinopse a serem exibidos no caso de proposta na área de audiovisual, sendo permitida a sua apresentação até o início da execução do projecto.

Artigo 17.º (Área de Pesquisa e Investigação em Ciências Humanas e Sociais)

As propostas na área de pesquisa e investigação em ciências humanas e sociais devem possuir, entre outras as seguintes informações:

  • a)- Projecto de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objectivos;
  • b)- Levantamento preliminar de fontes que sustentem o projecto e revisão da literatura sobre o seu objecto;
  • c)- Delimitação do grupo de entrevistados e da sua relevância para o projecto, em caso de utilização de entrevistas orais;
  • d)- Demonstração da relevância social e cultural do projecto a ser desenvolvido;
  • e)- Descrição das equipas e da exequibilidade do cronograma;
  • f)- Comprovativo da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos.

CAPÍTULO III ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PROJECTOS CULTURAIS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PAEAAC

Artigo 18.º (Estrutura)

O PAEAAC integra os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Comissão Directiva;
  • b)- Comissão Consultiva;
  • c)- Comissão de Avaliação.

SUBSECÇÃO I COMISSÃO DIRECTIVA

Artigo 19.º (Natureza e Composição)

  1. A Comissão Directiva é o órgão executivo do PAEAAC ao qual incumbe a gestão administrativa e financeira, bem como a direcção da Comissão de Avaliação de Projectos Culturais.
  2. A Comissão Directiva tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente;
    • b)- Secretário Executivo;
    • c)- 1.º Vogal;
    • d)- 2.º Vogal;
    • e)- 3.º Vogal.
  3. O Presidente do PAEAAC é o Ministro da Cultura, o qual indica um Secretário Executivo de entre os funcionários do Ministério da Cultura.
  4. Os vogais da Comissão Directiva são convidados pelo Ministro da Cultura, podendo ser funcionários públicos, agentes administrativos ou pessoas estranhas à Administração Pública.
  5. Os membros da Comissão Directiva assumem as suas funções após nomeação pelo Ministro da Cultura.

Artigo 20.º (Competências)

A Comissão Directiva tem as seguintes competências:

  • a)- Garantir a adequada tramitação administrativa e o cumprimento das regras de execução financeira;
  • b)- Aprovar os documentos de receitas e despesas e submeter à homologação do Ministro da Cultura;
  • c)- Analisar, seleccionar e aprovar os projectos culturais a serem cabimentados para o apoio;
  • d)- Propor ao Ministério da Cultura o ante-projecto de orçamento do PAEAAC a ser distribuído;
  • e)- Elaborar mapas e modelos para a solicitação de prestação de contas aos beneficiários;
  • f)- Elaborar o relatório de actividades e o balanço de contas anual;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II COMISSÃO CONSULTIVA

Artigo 21.º (Natureza e Composição)

  1. A Comissão Consultiva é o órgão de consulta da Comissão Directiva do PAEAAC, dirigida pelo seu Presidente.
  2. A Comissão Consultiva tem a seguinte composição:
    • a)- Membros da Comissão Directiva;
    • b)- Representante do Ministério das Finanças;
    • c)- Representante do Ministério da Administração do Território;
    • d)- Representante do Ministério da Educação;
    • e)- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
    • f)- Representante do Ministério do Ensino Superior;
    • g)- Representante do Ministério da Juventude e Desportos;
    • h)- Representantes das Associações Culturais de Utilidade Pública;
    • i)- Outras entidades convidadas pelo Ministro da Cultura.
  3. A Comissão Consultiva tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres sobre projectos culturais por solicitação da Comissão Directiva;
    • b)- Auxiliar na elaboração de planos de trabalho e estratégias tendentes ao aumento da eficiência do programa;
    • c)- Emitir recomendações sobre as matérias que lhes sejam remetidas para apreciação;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO III COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Artigo 22.º (Natureza e Composição)

  1. A Comissão de Avaliação é o serviço especializado permanente da Comissão Directiva ao qual incumbe promover a verificação documental e o exame preliminar de admissibilidade das propostas, bem como a selecção dos Projectos enquadrados nos objectivos do PAEAAC.
  2. Integram a Comissão de Avaliação, além dos membros da Comissão Directiva:
    • a)- Representante da Direcção Nacional de Acção Cultural;
    • b)- Representante da Direcção Nacional de Formação Artística;
    • c)- Representante do Instinto Nacional das Indústrias Culturais;
    • d)- Representante do Instituto Nacional do Património Cultural;
    • e)- Representante do Instituto Nacional do Cinema e do Audiovisual;
    • f)- Representante do Arquivo Nacional de Angola;
    • g)- Representante da Biblioteca Nacional de Angola.
  3. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 23.º (Competências)

  1. A Comissão de Avaliação procede a verificação de:
    • a)- Completo e correcto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;
    • b)- Qualidade e relevância artística da proposta;
    • c)- Inexistência de projectos com orçamento superior do previsto pelo Edital;
    • d)- Incumprimento contratual anterior com o PAEAAC;
    • e)- Inexistência de dívidas fiscais;
    • f)- Necessidade de cadastramento bancário do beneficiário;
    • g)- Inexistência de incompatibilidades ou suspeições entre os membros da Comissão de Avaliação e os candidatos ou projectos;
    • h)- A verificação dos mapas orçamentais e dos documentos técnicos exigidos ao candidato.
  2. A Comissão de Avaliação deve concluir o processo de análise dos projectos durante os meses de Setembro e Outubro de cada ano civil anterior ao período de financiamento.
  3. São excluídas, por decisão fundamentada da Comissão de Avaliação, as candidaturas ilegíveis e as que, pela sua natureza ou pelo seu carácter lucrativo não se insiram nos objectivos de interesse público, previsto no presente Diploma.

SECÇÃO II AVALIAÇÃO DE PROJECTOS

Artigo 24.º (Critérios de Avaliação)

As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

  • a)- Qualidade artística do projecto, atendendo aos seguintes parâmetros:
    • i. Fundamentação da conformidade dos objectivos do Projecto com a Política Cultural da República de Angola e o Plano Nacional de Desenvolvimento;
    • ii. Relevância e valor artístico do projecto;
    • iii. Coerência dos diversos elementos constitutivos do projecto.
  • b)- Relevância do percurso artístico e profissional do candidato, aferidas pelos seguintes parâmetros:
    • i. Consistência das biografias;
  • ii. Adequação das biografias do candidato ao projecto.
  • c)- Sustentabilidade do projecto de gestão e de comunicação, aferida pelos seguintes parâmetros:
    • i. Afectação de recursos humanos, financeiros e materiais ao projecto e relação entre a dimensão da estrutura e número de actividades previstas;
    • ii. Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas e receitas;
    • iii. Adequação das parcerias de produção e intercâmbio ao projecto;
    • iv. Definição de públicos-alvo e concepção do plano de comunicação e divulgação;
  • d)- Capacidade de gerar receitas próprias e angariar financiamentos e outros apoios, aferida pela percentagem de montante solicitado em relação ao orçamento global de despesas;
  • e)- Razoabilidade do montante solicitado tendo em consideração os indicadores constantes do aviso de abertura e as características da candidatura.

Artigo 25.º (Pontuação dos Projectos)

  1. Os critérios referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são pontuados numa escala de 0 a 10, por cada um dos membros da Comissão, sendo a pontuação mais elevada correspondente a maior adequação da candidatura ao critério em análise.
  2. O critério referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é pontuado de acordo com o seguinte escalonamento:
  • a)- Abaixo de 20%: 10 pontos;
  • b)- Entre 21% e 40%: 8 pontos;
  • c)- Entre 41% e 60%: 6 pontos;
  • d)- Entre 61% e 80%: 4 pontos;
  • e)- Entre 81% e 90%: 2 pontos;
  • f)- Acima dos 91%: 0 pontos.
  1. Avaliação da candidatura aumenta quando existe garantia de:
    • a)- Circulação regular no território nacional;
    • b)- Circulação internacional;
    • c)- Existência de serviço educativo;
    • d)- Acolhimento regular de projectos ou entidades emergentes;
    • e)- Exercício da actividade ou das actividades maioritariamente fora da cidade de Luanda.
  2. A verificação de cada um dos factores indicados no número anterior correspondem 4 pontos, sempre que as candidaturas, de forma justificada, a demonstrem.

SUBSECÇÃO I PARECER TÉCNICO

Artigo 26.º (Natureza e Forma)

  1. O parecer técnico é o documento síntese da avaliação do projecto, o qual serve de base e fundamento para o financiamento público.
  2. O parecer técnico é redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projecto.

Artigo 27.º (Conteúdo do Parecer Técnico)

O parecer técnico deve integrar, dentre outros, a aprovação dos seguintes pressupostos:

  • a)- Aferição da capacidade técnica do candidato para execução do projecto apresentado;
  • b)- Suficiência das informações prestadas;
  • c)- Adequação entre o objecto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projecto;
  • d)- Adequação das estratégias de acção aos objectivos assinalando-se claramente no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;
  • e)- Adequação de medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público;
  • f)- Repercussão local, nacional e internacional do projecto, conforme o caso;
  • g) Impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projecto no âmbito cultural, ambiental, económico, social ou outro considerado relevante;
  • h)- Contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projecto cultural analisado;
  • i)- Compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado nacional ou local da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efectuados, quando for o caso.

Artigo 28.º (Elaboração do Parecer Técnico)

  1. O parecer técnico é elaborado pelos membros da Comissão de Avaliação, em grupos de trabalho, dos quais um exerce a função de relator.
  2. Sempre que necessário, a Comissão de Avaliação pode requisitar especialistas em razão da matéria objecto do parecer.

Artigo 29.º (Recomendações Obrigatórias)

O parecer técnico deve ser conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.

Artigo 30.º (Aprovação e Divulgação dos Projectos)

  1. O parecer técnico é aprovado pelo Presidente da Comissão Directiva, ou por quem este delegar.
  2. O Ministro da Cultura publica em Diário da República, mediante despacho, os projectos aprovados anualmente.
  3. Os projectos aprovados são divulgados por meio de Edital veiculado nos meios de comunicação social de maior circulação, durante o mês de Novembro do ano anterior ao da execução do projecto.

Artigo 31.º (Celebração de Contratos)

Os projectos aprovados são financiados total ou parcialmente mediante celebração de Contrato de Adesão entre a Comissão Directiva do PAEAAC e o candidato, entre os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior da execução do projecto.

Artigo 32.º (Caducidade e Arquivamento dos Projectos)

Os projectos apreciados pelo PAEAAC caducam e são arquivados ao fim de um ano civil, nos seguintes casos:

  • a)- Se não forem reclamados pelos respectivos beneficiários até ao último dia definido para a celebração de contratos;
  • b)- Se exceder o prazo para correcção de inconformidades no processo previsto pelo Edital;
  • c)- Se forem excluídos ou suspensos.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 33.º (Mudança de Rubricas do Orçamento)

  1. São permitidas mudanças de despesas, devidamente justificadas nos itens do orçamento detalhado do projecto cultural, após apreciação favorável da Comissão Directiva do PAEAAC.
  2. As mudanças não podem implicar o aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos, de divulgação e de captação, sob pena de não aprovação das contas.
  3. A inclusão de novos itens orçamentais, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão Directiva.

Artigo 34.º (Alterações ao Projecto)

O projecto cultural é alterado mediante solicitação do beneficiário à Comissão Directiva, devidamente justificada e formalizada, no mínimo, trinta (30) dias antes do início da execução do projecto.

Artigo 35.º (Acompanhamento)

O monitoramento é realizado por meio do relatório apresentado pelos beneficiários nas etapas de execução do objecto, devendo conter a consolidação das informações, inclusive quanto à conclusão do projecto, sendo apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias após o termo do período de execução do projecto.

Artigo 36.º (Avaliação Técnica)

Os projectos culturais estão sujeitos a monitoramento, avaliação técnica e prestação de contas.

Artigo 37.º (Prestação de Contas)

  1. Os beneficiários após a execução dos projectos têm obrigatoriamente que apresentar a Comissão Directiva um relatório de prestação de contas com os seguintes elementos:
    • a)- Relatório da execução física do projecto com avaliação dos resultados;
    • b)- Relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovativo de realização de despesas;
    • c)- Relatório de bens imóveis adquiridos, restaurados ou construídos;
    • d)- Comprovativo da distribuição dos produtos obtidos na execução do projecto, conforme previsto no plano básico de distribuição do projecto aprovado;
    • e)- Exemplar de produto, comprovativo fotográfico ou outro registo do cumprimento do plano básico de divulgação do projecto (arquivos digitais, livro, CD, registo audiovisual etc.);
    • f)- Comprovativo das medidas adoptadas para garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados pela Comissão Directiva;
    • g)- Comprovativo da finalidade cultural dos bens adquiridos, restaurados ou construídos;
    • h)- Cópias das facturas, recibos de pagamentos e extractos bancários;
    • i)- No caso de projectos audiovisuais que resultem em obras cinematográficas, o proponente deve remeter ao Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual, no mesmo prazo, cópia da obra no suporte em que foi originalmente produzida, para fins de preservação, a ser depositado na Cinemateca Nacional de Angola;
    • j)- O proponente pode ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme solicitação da Comissão Directiva.
  2. A Comissão Directiva apresenta no final de cada exercício anual, o relatório de actividades, bem como o plano de dotação e de despesas efectuadas, o qual deve conter entre outros os seguintes elementos:
    • a)- Número de projectos aprovados e financiados;
  • b)- Informação sobre o impacto económico e social dos fundos aplicados.

Artigo 38.º (Auditorias)

O PAEAAC está sujeito a auditorias regulares, em período não superior a três (3) anos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Sanções)

  1. São aplicadas sanções, de acordo com a legislação vigente quando o beneficiário utilizar os fundos para fins contrários aos objectivos para os quais lhe foram concedidos.
  2. O incumprimento injustificado dos compromissos assumidos pelo beneficiário conduz automaticamente a perda do direito de obtenção de novos financiamentos.
  3. Não são admitidas ao PAEAAC os candidatos que tenham apresentado contas do ano anterior ou cujos projectos aprovados não tenham sido concluídos com a incorporação das logomarcas do Executivo e do PAEAAC ou a sua utilização para fins diversos do programa.

Artigo 40.º (Emolumentos)

As taxas a cobrar pelos formulários e demais actos dos órgãos e serviços do PAEAAC são aprovados por Decreto Executivo do Ministério das Finanças e da Cultura. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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