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Decreto Presidencial n.º 137/15 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 137/15 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 18 de Junho de 2015 (Pág. 2585)

Assunto

Aprova o Programa dirigido à Produção de Carne Bovina.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se incrementar e melhorar qualitativamente a produção e a produtividade de carne bovina nas explorações pecuárias empresariais existentes, bem como incentivar o surgimento de outras unidades, visando a satisfação progressiva das necessidades de consumo da proteína animal com recurso à produção nacional: Considerando que o aumento da produção interna de carne bovina vai contribuir para a diminuição das importações, a criação de novos postos de trabalho e a melhoria da qualidade de vida dos angolanos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa dirigido à Produção de Carne Bovina, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

PROGRAMA DIRIGIDO À PRODUÇÃO DE CARNE BOVINA

  1. Introdução A satisfação das necessidades em carne bovina e a redução das importações é um dos objectivos constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2012-2017. Angola tem hoje mais de 24 milhões de habitantes, sendo 15 milhões, a população urbana. A urbanização trouxe consigo a alteração dos hábitos alimentares, quando relacionados com o aumento dos rendimentos das famílias, fazem prever um aumento significativo na procura de produtos de origem animal. Em 2010 o Executivo aprovou um Programa específico para o relançamento da fileira de produção de carnes e ovos. A produção de ovos está a registar incrementos significativos, cifrando-se actualmente em média mensal entre 23 e 25 milhões de ovos. A produção nacional de carne bovina é feita em todo o território, maioritariamente de forma extensiva. As poucas fazendas organizadas estão de alguma forma concentradas em algumas regiões do País. Existe uma tendência natural para a constituição de associações de produtores, o que vai facilitar sobremaneira a interligação dos diferentes actores. Contudo, esta produção é manifestamente insuficiente para atender a procura crescente destes produtos resultando deste facto, o recurso à importação. Nos últimos anos, foram construídos matadouros no âmbito dos investimentos públicos que entram em funcionamento a partir deste ano para garantir o abate, processamento e fornecimento de carne de qualidade, o que exige um programa mais dirigido e acompanhado de produção de animais. A situação actual da produção e importação por produto é apresentada na tabela, tal como se descreve em seguida: TABELA N.º 1 Produção nacional versus importação de produtos de origem animal TABELA N.º 2 Projecção de necessidades e crescimento de produção nacional 2. Objectivo Geral O presente Programa tem como objectivo incrementar e melhorar quantitativa e qualitativamente a produção de carne bovina nas explorações pecuárias empresariais existentes e incentivar o surgimento de outras, visando a satisfação progressiva das necessidades de consumo da proteína animal com recurso à produção nacional.
  2. Objectivos Específicos Aumentar a produção e a produtividade interna de carne através da adopção de práticas e técnicas que sejam exequíveis, que tenham custo suportável e possam ser difundidas a nível das explorações pecuárias orientadas para o mercado; Melhorar as condições de produção nas explorações pecuárias empresariais; Especialização das explorações pecuárias em reprodução, cria, recria e engorda; Aumentar a quantidade e melhorar a qualidade da indústria de produção de alimentos para os animais; Aproveitar integralmente a capacidade de abate e processamento de carne existente; Aumentar a capacidade institucional para a assistência médico-veterinária e zootécnica; Aumentar os postos de trabalho; Mobilizar parcerias e investidores externos para produção, conservação, distribuição e processamento de produtos de origem animal.
  3. Beneficiários do Programa Das explorações pecuárias estruturadas existentes em número de 142, serão seleccionadas aquelas que demonstrem capacidade de responderem aos objectivos do Programa. As referidas explorações, deverão ter: Um determinado número de animais;
  • Infra-estruturas básicas de apoio (vedações, pastos, mangas de vacinação, tanque banheiro, infra-estruturas de abeberamento, áreas para produção de pastos); Experiência na produção pecuária; Licença de exploração pecuária; Assistência técnica; Existência de projecto executivo; Estar em zonas de vocação pecuária.
  1. Principais ActoresOs principais actores para a execução do Programa são: Sector empresarial privado; Instituições de crédito; Instituições públicas de assistência médico-veterinária e zootécnica; Industriais de insumos; Industriais de processamento de carnes; Produtores de matéria-prima, entre outros.
  2. Acções a Desenvolver6.1. Sector privado: Reabilitação e ampliação das infra-estruturas (vedações, parques, instalação e melhoramento de pastos, mangas de tratamento, tanques banheiros, etc.); Introdução de animais para reprodução, cria, recria e engorda, de acordo com a sua vocação; Aquisição de insumos - rações, medicamentos e vacinas; Articular a produção de rações com o Programa Nacional de Produção de Cereais;
  • Produção de alimentos (estabelecimento de pastagem, produção de feno e ensilagem); Reabilitação de infra-estruturas de abeberamento; Implementar um maneio rigoroso sob responsabilidade de profissionais devidamente qualificados; Implementação de plano de produção e reprodução; Aproveitamento da capacidade de abate, processamento e conservação; Venda de animais para o abate aos matadouros industriais no âmbito programa. 6.2. No domínio institucional (sector público): Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de produção pecuária, saúde pública e sanidade animal e assistência médico-veterinária; Controlar os programas de reprodução e utilização das raças; Assegurar assistência para o programa profiláctico nacional; Implantação e reforço dos laboratórios de diagnóstico e de controlo de qualidade de alimentos dos animais; Capacitação permanente dos técnicos das fazendas; Recrutamento de pessoal técnico necessário para acompanhar, assistir e monitorar o programa; Fiscalização da actividade médico-veterinária e zootécnica; Informação, educação e comunicação; Ordenamento fundiário das fazendas quando necessário; Reabilitação das vias de acesso secundárias e terciárias.
  1. Modus Operandis 7.1. Importação de animais Até 2018 o aumento da produção de carne, será fundamentalmente feito com recurso à importação de 340.509 animais para reprodução (vacas prenhas) e de 1.010.152 animais para recria e engorda no sistema intensivo e/ou semi-intensivo para o abate, tal como se descreve em seguida: TABELA N.º 3 Projecção de necessidades em animais 7.2. Raças recomendadas As raças a utilizar serão de preferência a Bonsmara, Simentaller e Brahma, pela sua adaptabilidade, precocidade, ganho de peso e qualidade da carne. Serão incentivadas as técnicas de reprodução assistida tal como a inseminação artificial e a transferência de embriões. 7.3. Aumento da capacidade de abate de animais Até a presente data e com a entrada em funcionamento dos matadouros industriais, a capacidade de abate é de cerca de 195 360 por ano, para um total de 39.072 Ton de carne por ano. Projecta-se produzir 79.148 Ton de carne bovina até o fim do período projectado (2018) e para o efeito será necessário a implantação de um matadouro industrial por ano até 2018.
    • TABELA N.º 4 Projecção e necessidades em animais 7.4. Programa Profiláctico A profilaxia baseia-se na prevenção de introdução de doenças a nível populacional e aplica-se tanto a doenças transmissíveis como a doenças não transmissíveis, considerando os três elementos principais responsáveis pela caracterização de doenças: o agente, o hospedeiro e os factores ambientais. O desenvolvimento de um plano profiláctico requer o conhecimento da proveniência dos animais e dos seus mecanismos de resposta imunitária, da prevalência da doença de cada unidade de produção e agentes envolvidos e dos cuidados a tomar para potenciar os efeitos dos imuno-profilácticos. Na origem, os animais a adquirir, as matrizes e os animais de engorda, deverão ser vacinados de acordo com a legislação em vigor no país exportador e concomitantemente deverão ser desparasitados tanto interna como externamente. Devem ser acompanhados com o Certificado Veterinário que atesta que os animais foram rastreados contra a Tuberculose e a Brucelose (só para fêmeas). O requisito geral é que os animais deverão ser provenientes de países ou zonas livres de febre aftosa e onde um programa oficial de vigilância sanitária está em curso.
  • Tendo em conta o grandioso Programa dirigido de Produção de Carne a ser suportado pela importação de 340.509 matrizes e 1.010.152 animais de engorda, torna-se imprescindível visitar os potenciais países fornecedores de animais (Namíbia, Botswana, Brasil e outros), que tenham a disponibilidade de animais em qualidade e quantidade para in loco se inteirar da real situação zoosanitária, dos programas profilácticos oficiais em curso, dos sistemas de produção, da forma de organização dos criadores e dos serviços veterinários, das raças e seu desempenho produtivo e reprodutivo, da nutrição e da economia e administração (gestão pecuária) com o objectivo de seleccionar os melhores fornecedores. A chegada, os animais deverão ser postos em Estações de quarentena a serem criados nos pontos de entrada e geridos pelos Serviços de Veterinária e após 48 horas de repouso passarão pela manga para identificação, pesagem e vacinação de acordo com plano profiláctico nacional, respeitando o plano profiláctico efectuado no país de origem. A quarentena será de 7 ou 14 dias. TABELA N.º 5 Plano profiláctico Para o êxito do presente Programa e visando a preservação do estado sanitário do efectivo bovino, é indispensável a implementação de acções de prevenção e controlo de doenças de animais, priorizando o Controlo e Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, da Febre Aftosa e da Dermatofilose.
  1. Valor dos Investimentos do Programa O investimento total previsto é de Akz: 90.546.071.687,00 (noventa biliões, quinhentos e quarenta e seis milhões, setenta e um mil e seiscentos e oitenta e sete Kwanzas) durante o período: TABELA N.º 6 Quantidade de animais a importar TABELA N.º 7 Custos dos animais a importar Obs: O valor médio de cada matriz a importar foi estimado em Akz: 70.000,00 (setenta mil kwanzas) e o de cada animal para engorda em Akz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). TABELA N.º 8 Resumo dos Investimentos 9. Resultados EsperadosDurante o período, serão produzidas 186.863 toneladas de carne bovina de qualidade. TABELA N.º 9 Projecção da produção de carneRedução em cerca de 50% da importação de carne bovina (tabelas 1 e 2); Aumento do número de fazendas estruturadas; Melhor controlo sanitário dos rebanhos;
  • Criados em média 5.839 novos postos de trabalho se considerarmos que são necessários em média 40 funcionários (entre médicos veterinários, técnicos médios, auxiliares, pastores e operadores) para 5.000 animais; TABELA N.º 10 Projecção de novos postos de trabalhoSurgimento de unidades de aproveitamento dos subprodutos (peles). 9.1.1. Cronograma de Actividades

ANEXOS

Definições 1. «Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, Lei de Sanidade Animal», diploma legal que estabelece as normas gerais que regem a produção, sanidade, tráfico, importação e exportação de animais, seus produtos e subprodutos e saúde pública veterinária em todo o território nacional. 2. «Autoridade Veterinária», Ministério da Agricultura, através dos Serviços de Veterinária, órgão sob sua tutela - serviço oficial directamente responsável pela aplicação das medidas zoosanitárias. 3. «Carcaça», corpo da rês despojado da pele (ruminantes e equinos), pêlo (suínos) ou penas (aves) de todos os órgãos internos, excepto os rins, e depois de desprovido da cabeça e extremidades locomotoras (excepto nos suínos). 4. «Carne», tecido muscular das espécies animais comestíveis, com vasos, nervos, tendões e aponevroses, gorduras e ossos adjacentes: genericamente, a expressão carne abrange também miudezas. 5. «Estação de Quarentena», estabelecimento onde os animais são colocados e mantidos em isolamento completo, sem contacto directo ou indirecto com os outros animais, para aí serem submetidos a uma observação mais ou menos longa e sugerir diversas provas de controlo e diagnóstico, tendo em vista permitir ao veterinário oficial assegurar que não estão tocados por certas doenças, nem por portadores assintomáticos. 6. «Exploração Animal», instalação pecuária onde os animais são criados ou assistidos. 7. «Forragens», produtos destinados a alimentação dos animais, qualquer que seja a sua natureza. 8. «Inspector», médico veterinário ou técnico designado para realizar a inspecção veterinária. 9. «Licença de importação», autorização escrita em impresso próprio emitido pela Autoridade Veterinária, para a importação de animais, seus produtos, subprodutos, despojos, forragens, produtos biológicos e patológicos originários de outros países. 10. «Licença de exploração pecuária», autorização escrita em impresso próprio para exploração pecuária (aviário, pocilga, vacaria, centro de incubação, clínica veterinária e outros afins). 11. «Matadouro», estabelecimento dotado de instalação e equipamento adequado ao abate de animais destinados à alimentação humana. 12. «Zona Indemne», território bem delimitado no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado. 13. «Zona Infectada», território no qual foi constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela autoridade veterinária competente. 14. «Zona Suspeita», área territorial definida pela Autoridade Veterinária onde existe suspeita de ocorrência de doença. 15. «Zona de Vigilância», aérea territorial definida pela Autoridade Veterinária que separa a zona livre da zona infectada. 16. «Zona Livre», área territorial definida pela Autoridade Veterinária que não está afectada pela doença. 17. «Matrizes», fêmeas com aptidão reprodutiva. 18. «Reprodutores», machos com aptidão reprodutiva. 19. «Sistema Extensivo», sistema em que os animais são criados a base de pasto natural. 20. «Sistema semi-intensivo», sistema em que os animais são criados a base de pasto natural, com algum suplemento alimentar. 21. «Sistema Intensivo», sistema em que se tem um grande número de animais por hectare em pastagens com alta capacidade de suporte ou em confinamento onde todos os parâmetros de produção se encontram sob observação permanente. 22. «Cria», fase da reprodução que vai da gestação ao desmame. 23. «Recria», fase da reprodução que vai do desmame aos 300 - 350 kgs. 24. «Engorda», fase em que o animal atinge o peso ≥ 400 Kgs. TABELA N.º 7 Lista de Fazendas TABELA N.º 8 Distribuição de Fazendas por Províncias TABELA N.º 9 Escala por tamanho de efectivoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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