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Decreto Presidencial n.º 133/15 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/15 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Junho de 2015 (Pág. 2422)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico das Cartas de Risco. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder ao levantamento e a elaboração das cartas de risco em todo o território nacional, até à aprovação dos respectivos Planos Directores Municipais - PDM´s: Havendo necessidade de se aprovar o regime jurídico transitório deste instrumento, que constitui parte integrante dos Planos Directores Municipais, de modo a produzir resultados imediatos ao nível da protecção das populações e bens contra os riscos de cheias, inundações e de instabilidade de vertentes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico das Cartas de Risco, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DAS CARTAS DE RISCO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece o regime jurídico sobre o levantamento, elaboração e aprovação das cartas de risco iminente, designadamente de cheias, inundações e de instabilidade de vertentes, em todo o território nacional.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal deve integrar as cartas de risco que identifiquem os diversos tipos de risco, de acordo com os objectivos e domínios de actuação da Lei de Bases da Protecção Civil e do Plano Estratégico de Gestão de Riscos e Desastres, constituindo o Plano Director Municipal, por abranger a totalidade do território municipal, instrumento de referência para a identificação e definição do regime de uso e ocupação do solo em zona de risco e implementação de medidas de gestão preventiva e de minimização de desastres.

Artigo 2.º (Finalidade)

O presente Diploma visa identificar as zonas de risco iminente, com o objectivo de eliminar ou minimizar os danos que recaem sobre as populações e bens resultantes dos desastres provocados por cheias, inundações e instabilidade de vertentes.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma legal entende-se por:

  • a)- «Risco», probabilidade de ocorrência de um processo perigoso e respectiva estimativa das suas consequências sobre pessoas, bens ou ambiente, expressas em danos corporais e/ou prejuízos materiais e funcionais, directos e indirectos, e que podem ter origem natural, tecnológica, antrópica ou mista;
  • b)- «Risco iminente», probabilidade de ocorrência elevada por estar associado a fenómenos com origem em agentes atmosféricos de carácter cíclico e ao qual estão associadas perdas humanas e materiais e que englobam o risco de cheias, inundações e o risco de instabilidade de vertentes;
  • c)- «Zona de risco», área de um dado território sujeita a risco;
  • d)- «Espaços consolidados», áreas dominantemente edificadas, estabilizadas em termos de morfologia urbana e dotadas de infra-estruturas essenciais, onde a intervenção é feita essencialmente por via da colmatação de vazios urbanos, respeitando a estrutura e os alinhamentos existentes, ou mediante a sua reabilitação e estruturação;
  • e)- «Espaços estruturados», áreas onde são evidentes elementos estruturantes do aglomerado, na sua malha e/ou tecido, onde existem infra-estruturas básicas de água e/ou saneamento, espaços verdes e de utilização colectiva e, eventualmente, equipamentos colectivos;
  • f)- «Zona inundável», área sujeita aos fenómenos hidrológicos que resultam na submersão de terrenos usualmente emersos. Para efeitos de delimitação da zona de risco, a zona inundável é a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, caso se desconheça a primeira;
  • g)- «Carta de riscos», representação cartográfica de um dado território, onde são delimitadas as áreas ou zonas abrangidas por todo o tipo de riscos relevantes em termos de ordenamento do território.

Artigo 4.º (Obrigatoriedade de Publicação)

As cartas de risco iminente, a que se aplica o regime de uso do solo definido no presente Diploma, devem ser publicadas em Diário da República.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 5.º (Elaboração das Cartas de Risco Iminente)

As cartas de risco iminente devem ser elaboradas com o pormenor necessário para atingir os fins do presente Diploma, podendo utilizar-se para o efeito as técnicas de cartografia aerofotogramética, ortofotomapas ou imagens de satélite, preferencialmente com altimetria e com uma escala não inferior a 1: 10 000.

Artigo 6.º (Tarefas incumbidas aos Governos Provinciais)

  1. Nos aglomerados e áreas contíguas atingidos por cheias, os Governos Provinciais devem elaborar uma carta de zonas inundáveis.
  2. Os Governos Provinciais devem elaborar uma carta onde assinalem as vertentes com inclinação superior a 45.º sempre que existam aglomerados localizados em escarpa ou nas suas imediações.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos devem fornecer, gratuitamente, aos Governos Provinciais toda a informação em seu poder, quando solicitada.

Artigo 7.º (Regras de Ocupação e Uso do Solo a Promover nas Zonas Inundáveis)

  1. Nas zonas inundáveis, para fazer face ao risco de cheia, devem ser observadas as seguintes regras:
    • a)- Utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis nos espaços livres, como os espaços públicos e os logradouros.
    • b)- Nos espaços consolidados e estruturados só se admitem:
      • i. Obras de alteração e conservação;
      • ii. Obras de construção, de reconstrução e de ampliação, se as cotas dos pisos forem superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
      • iii. Obras de ampliação em que não seja viável a aplicação da alínea anterior, quando se destinem a colmatar carências de condições de salubridade e/ou habitabilidade.
    • c)- Nos restantes espaços é proibida toda e qualquer edificação, devendo promover-se a deslocalização e realojamento da população residente se, após ponderação do custo-benefício, não for viável implementar medidas de eliminação ou minimização do risco.
  2. Nas zonas referidas no número anterior devem em simultâneo, ser implementadas as seguintes medidas de gestão:
    • a)- Promoção de práticas agrícolas adequadas e reflorestamento da bacia hidrográfica;
    • b)- Execução de estruturas para o controlo de cheias, como diques e bacias de retenção.
  3. Para assegurar a aplicação do disposto no presente artigo, as cartas de risco devem assinalar os espaços consolidados e estruturados em zona inundável.

Artigo 8.º (Regras de Ocupação e Uso do Solo a Promover nas Áreas de Escarpa)

Nas áreas de escarpa, delimitadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, impõem-se as seguintes regras necessárias para fazer face ao risco de instabilidade de vertentes:

  • a)- Na escarpa e numa faixa de protecção de 50m ou igual à altura do alcantil, quando superior, medidos a partir da sua base e do seu rebordo superior são proibidas as acções susceptíveis de prejudicar o equilíbrio da mesma, nomeadamente, obras de edificação, loteamentos, obras de urbanização, vias de comunicação, obras hidráulicas, movimentos de terra e destruição do coberto vegetal;
  • b)- Quando na escarpa ou na faixa definida na alínea anterior se localizem edifícios, devem ser avaliadas as condições de estabilidade geotécnica dos terrenos e promovidas em observância do princípio da proporcionalidade, medidas de estabilização/consolidação ou de deslocalização das pessoas e actividades para outros locais sem risco.

Artigo 9.º (Tratamento em Sede dos Planos Territoriais)

Os planos territoriais devem detalhar e transpor para as plantas de condicionantes e ordenamento das zonas inundáveis e áreas de escarpa, devendo aprofundar e adaptar no seu regulamento estas restrições.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 10.º (Elaboração das Cartas de Risco)

O Executivo, através do Departamento Ministerial que superintende o ordenamento do território e urbanismo, deve promover o levantamento das zonas de risco e a elaboração das respectivas cartas, em todo território nacional. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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