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Decreto Presidencial n.º 132/15 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/15 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 8 de Junho de 2015 (Pág. 2367)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento Mineiro para a exploração e transformação de fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao jazigo de fosfato do Lucunga.

Conteúdo do Diploma

O território de Angola possui um considerável potencial de Fosfato, com descobertas evidenciadas na Província do Zaire, Região do Lucunga, que devidamente valorizadas poderão contribuir para a diversificação da economia do País, a criação de postos de trabalho, bem como a implementação de infra-estruturas técnicas e sociais na região: O trabalho de prospecção efectuado permitiu concluir a avaliação das reservas o que possibilitou a elaboração dos estudos conducentes à evolução do projecto para a fase de exploração, actividade esta que permitirá criar as bases para desenvolvimento racional e sustentável de uma indústria integrada para a exploração, beneficiação e transformação de fosfato nas regiões do Lucunga e Soyo, ambas na Província do Zaire: Havendo necessidade de se optimizar a materialização dos objectivos estratégicos do Sector Geológico-Mineiro, em especial os propósitos de garantir o desenvolvimento económico e social da Região do Lucunga e Soyo, bem como melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas circunvizinhas: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento Mineiro para a Exploração e Transformação de Fosfato no quadro dos direitos mineiros sobre a área correspondente ao Jazigo de Fosfato do Lucunga.

Artigo 2.º (Área e Coordenadas)

O Jazigo de Fosfato referido no artigo anterior está localizado na Localidade do Lucunga, Província do Zaire, constituindo uma área de 171Km2 com as seguintes coordenadas geográficas:

Artigo 3.º (Outorga de Direitos)

O Ministério da Geologia e Minas é autorizado a proceder à outorga dos direitos mineiros de exploração relativos à área das coordenadas geográficas referidas no artigo anterior, tão logo os Investidores completem os requisitos exigidos pelo Código Mineiro para o exercício dos direitos mineiros de exploração, designadamente a conclusão do Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) e o Estudo de Impacte Ambiental.

Artigo 4.º (Participação do Estado)

  1. Como contrapartida pela concessão dos direitos mineiros de exploração nos termos do artigo 11.º do Código Mineiro, a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais deve integrar a parceria societária destinada à exploração, beneficiação e transformação de fosfato para a produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK) na área correspondente às coordenadas geográficas definidas no artigo 2.º.
  2. Na parceria a constituir sob a forma de sociedade comercial, além dos direitos da empresa Vale Fértil, Limitada e de outros Investidores relevantes ao projecto deve ser garantida a participação não inferior a 10% por parte da empresa de domínio público responsável pelos agrominerais, em representação do Estado, acrescida de uma percentagem a ser definida com base nos seguintes critérios:
    • a)- Percentual de participação societária correspondente ao investimento do Estado em informação geológica e em trabalhos anteriormente realizados na área da concessão;
    • b)- Contrapartida pela concessão dos direitos sobre os recursos minerais existentes na área;
    • c)- Aumento progressivo da participação do Estado após a recuperação do investimento privado inicial em 75%.
  3. No quadro do Contrato de Investimento Mineiro, o Ministério da Geologia e Minas e a empresa de domínio público responsável pelos agrominerais devem negociar a percentagem exacta da participação do Estado, nos termos do número anterior.
  4. A participação do Estado em percentagem superior ao mínimo legal não implica a realização de mais investimentos por parte do Estado, além da informação geológica produzida em investimentos geológicos e mineiros públicos anteriores e das medidas de intervenção do Estado na aceleração do desenvolvimento do projecto previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º (Titularidade dos Direitos)

Os direitos mineiros a serem outorgados pelo Ministério da Geologia e Minas nos termos do presente Diploma devem ser titulados em nome da sociedade comercial a constituir, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º (Garantias e Cauções)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o Contrato deve conter as cláusulas e anexos exigíveis à luz do Código Mineiro, designadamente os direitos e as garantias de estabilidade contratual do Investidor e a prestação da caução e reserva legal destinada ao encerramento da mina e à reposição ambiental para a fase de exploração, bem como a contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro.

Artigo 7.º (EVTEF e Estudo de Impacte Ambiental)

  1. Nos termos do Código Mineiro, antes de iniciar a fase de exploração, a sociedade mineira a constituir deve apresentar o EVTEF e o Estudo de Impacte Ambiental, bancáveis.
  2. As actividades de exploração devem ser realizadas de acordo com um Plano de Exploração, que faz parte do EVTEF.

Artigo 8.º (Planeamento e Desenvolvimento Territorial)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, no sentido de promover a integração do projecto no Plano de Desenvolvimento da Província do Zaire.

Artigo 9.º (Transporte)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério dos Transportes visando facilitar, nos termos a acordar, a utilização de infra-estruturas portuárias no Soyo, necessárias para o êxito do projecto.

Artigo 10.º (Energia e Águas)

O Ministério da Geologia e Minas deve trabalhar com o Ministério da Energia e Águas na busca de soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado da energia eléctrica necessária para o projecto.

Artigo 11.º (Construção)

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Construção devem encontrar soluções eficazes e específicas para garantir a conclusão das obras de construção da estrada que liga Mucula ao Soyo, necessária para o projecto.

Artigo 12.º (Petróleos)

Os Ministérios da Geologia e Minas e dos Petróleos devem estudar soluções eficazes e específicas para garantir o fornecimento atempado de gás-natural necessário para o projecto.

Artigo 13.º (Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

O Ministério da Geologia e Minas deve estudar com o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e com os Investidores as soluções eficazes e específicas para garantir o desenvolvimento das infra-estruturas no domínio das tecnologias de informação e comunicação necessárias ao projecto.

Artigo 14.º (Urbanismo e Habitação)

Os Ministérios da Geologia e Minas e do Urbanismo e Habitação devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a implementação de projectos urbanísticos do Pólo de Desenvolvimento Mineiro do Lucunga.

Artigo 15.º (Agricultura)

Os Ministérios da Geologia e Minas e da Agricultura devem estudar as soluções eficazes e específicas para garantir a criação de uma cadeia produtiva e de comercialização local de fertilizantes.

Artigo 16.º (Licenciamento Ambiental)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas, os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Fosfato do Lucunga, nas Localidades do Lucunga e do Soyo, devem submeter o Estudo de Impacte Ambiental ao Ministério do Ambiente, nos termos da Lei.

Artigo 17.º (Licenciamento Industrial)

Em colaboração com o Ministério da Geologia e Minas e com os titulares dos direitos mineiros relativos ao Projecto Integrado de Exploração e Transformação de Rocha Fosfatada do Lucunga, o Ministério da Indústria deve garantir o licenciamento para a construção no Soyo das unidades de produção de fertilizantes fosfático granulado e misto (NPK), em ordem a completar a cadeia de produção.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Abril de 2015.
  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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