Decreto Presidencial n.º 13/15 de 02 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 13/15 de 02 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 96)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até ao limite de Kz: 147.000.000.000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regularizarem atrasados decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OTMN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 147.000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas).
- A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
- Os prazos de reembolso são de 4 a 10 semestres.
- Os juros de cupão são pagos semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.
- Os títulos nomeados no número anterior podem ser transaccionados com instituições financeiras e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada instituído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- Ao Banco Nacional de Angola compete tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Artigo 5.º (Garantias)
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
- Cabe ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)
Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º (Inscrição no OGE)
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º (Normas Complementares)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
- Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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