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Decreto Presidencial n.º 127/15 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/15 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015 (Pág. 2292)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), em conformidade com o previsto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, abreviadamente designado por «IDIA», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, englobando a promoção de polos de desenvolvimento industrial, a captação de investimento privado para o Sector, o apoio ao financiamento das empresas industriais e o apoio ao desenvolvimento de projectos industriais.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O IDIA tem a sua sede em Luanda, e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

O IDIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Superintendência)

  1. O IDIA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
  2. A superintendência exercida sobre o IDIA traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IDIA;
    • b)- Designar os dirigentes do IDIA;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 5.º (Atribuições)

O IDIA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar e superintender a implementação da Rede Nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
  • b)- Promover a constituição de sociedades, comerciais de gestão de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
  • c)- Contribuir na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
  • d)- Realizar estudos de mercado, quer internos quer externos, de interesse para a indústria nacional, ou propor a sua realização por outras entidades;
  • e)- Proceder a estudos das possibilidades e condições para a instalação de indústrias, consideradas nos programas elaborados nos termos da alínea c) do presente artigo, ou propor a sua realização por outras entidades;
  • f)- Estudar as condições de estabelecimento e a localização de «Pólos de Desenvolvimento Industrial» e propor a sua criação;
  • g)- Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias- piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
  • h)- Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
  • i)- Fomentar a instalação de novas indústrias no País ou a reestruturação de indústrias já existentes, nas convenientes condições de viabilidade económica;
  • j)- Estudar, planificar e apoiar, com acção directa, o desenvolvimento industrial do País;
  • k)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias;
  • l)- Incentivar e divulgar as actividades industriais desenvolvidas em Angola;
  • m)- Apoiar na reestruturação de indústrias já existentes;
  • n)- Acompanhar a implementação de novos projectos industriais;
  • o)- De um modo geral, observar, estudar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos ligados à industrialização do País;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O IDIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais;
    • b)- Departamento de Apoio às Empresas Industriais;
    • c)- Departamento de Fomento Industrial.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do IDIA.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IDIA;

  • b)- Aprovar à organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDIA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular executivo de gestão permanente e responsável perante o Titular do Órgão que superintende a actividade desenvolvida pelo IDIA.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IDIA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDIA;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado para o substituir.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IDIA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IDIA;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e de forma extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Órgão de Superintendência do respectivo Instituto.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica ao Director-Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIA;
    • b)- Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
    • c)- Assegurar o secretariado da Direcção-Geral;
    • d)- Preparar as sessões do Conselho Directivo;
    • e)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • f)- Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção-Geral;
    • g)- Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director-Geral;
    • h)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Instituição;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IDIA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIA;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Gerir o património do IDIA;
    • i)- Efectuar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIA no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • c)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • d)- Conduzir a instrução de processos disciplinar contra funcionários ou trabalhadores do IDIA;
    • e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do

IDIA;

  • f)- Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIA;
  • g)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
  • h)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIA;
  • i)- Apoiar os departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;
  • j)- Gerir o parque informático existente no IDIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e departamentos;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é o serviço encarregue de tratar os processos relacionados com a promoção da segurança e eficiência, ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à concepção e implementação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o tratamento da generalidade das matérias ligadas ao controlo e conservação do património industrial afecto ao IDIA.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a realização de estudos iniciais para implantação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente no que se refere à sua localização, dimensão, faseamento e estratégia;
    • b)- Promover a Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e, consequentemente, os Pólos de Desenvolvimento Industrial junto dos Governos Provinciais e outras partes interessadas;
    • c)- Acompanhar a implantação da Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e avaliar o seu impacto no âmbito da economia nacional;
    • d)- Articular o desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento Industrial com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
    • e)- Captar investidores públicos ou privados, visando sua participação nas sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, em articulação com a actividade desenvolvida por outros departamentos do IDIA;
    • f)- Coordenar o processo de licenciamento e construção dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial;
    • g)- Divulgar, em articulação com outros órgãos do IDIA, os pólos industriais e parques industriais, junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
    • h)- Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outros activos industriais;
    • i)- Definir e manter um modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
    • j)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, activos industriais e empresas nas quais o IDIA detenha participações financeiras;
    • k)- Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIA;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Apoio às Empresas Industriais)

  1. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é o serviço executivo encarregue do tratamento da generalidade das matérias relacionadas com o suporte à actividade ou reorganização das empresas presentes no mercado nacional, bem como o apoio à concretização dos projectos de investimento em curso e a prestação de informações e esclarecimentos.
  2. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
    • b)- Pronunciar-se sobre as empresas industriais sempre que orientado ou lhe for incumbido;
    • c)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
    • d)- Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
    • e)- Propor e acompanhar à revitalização de empreendimentos industriais;
    • f)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIA;
    • g)- Promover e organizar feiras industriais;
    • h)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
    • i)- Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
    • j)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
    • k)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para o Sector Industrial, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Fomento Industrial)

  1. O Departamento de Fomento Industrial é o serviço executivo encarregue de tratar da generalidade das matérias ligadas a implementação da estratégia nacional em matéria de industrialização, a promoção da instalação de novas indústrias, a captação de investimento directo estrangeiro, o estudo das condições de fomento da actividade industrial e outros estudos de suporte à actividade do IDIA, assim como gerir iniciativas transversais sob sua responsabilidade.
  2. O Departamento de Fomento Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
    • b)- Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais de suporte à actividade do IDIA;
    • c)- Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
    • d)- Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento no Sector Industrial;
    • e)- Propor e gerir programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;
    • f)- Identificar potenciais investidores chave para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIA;
    • g)- Representar o IDIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
    • h)- Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
    • i)- Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
    • j)- Emitir parecer sobre pedidos de parceria entre o IDIA e outros órgãos nacionais ou internacionais, bem como relativamente a questões atinentes ao fomento industrial;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Fomento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justificar, mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende actividade do IDIA e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode proceder à abertura de Serviços Provinciais.
  2. A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Receitas)

Constituem receitas do IDIA:

  • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
  • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 18.º (Despesas)

Constituem despesas do IDIA:

  • a)- Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)

O património do IDIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IDIA são os constantes nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao IDIA está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º (Suplemento Remuneratório)

  1. O IDIA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico, deve ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IDIA. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 20.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 20.º

ANEXO III

Organigrama a que se Refere o

Artigo 20.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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