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Decreto Presidencial n.º 12/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 95)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previsto nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, define que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir sob a forma de Bilhetes do Tesouro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º à 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2015.

Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de preços, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Garantias)

Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fazem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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