Decreto Presidencial n.º 111/15 de 13 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/15 de 13 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 13 de Maio de 2015 (Pág. 1925)
Assunto
Aprova o Programa de Fomento da Pequena Indústria Rural – PROFIR e o respectivo Plano de Acção para o período 2015-2017. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Programa de Fomento da Pequena Indústria Rural (PROFIR) enquadra-se nas orientações expressas no Programa do Governo e no Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013- 2017, inserindo-se nas Políticas Nacionais de Promoção do Crescimento Económico, do Aumento do Emprego e de Diversificação da Economia e de Promoção do Empreendedorismo e Desenvolvimento do Sector Privado a nível local, com o macro objectivo de melhoria da qualidade de vida dos angolanos: O PROFIR constitui uma das componentes do Programa de Industrialização de Angola 2013- 2017 e, a esse título, reúne um conjunto de medidas e um plano de acção que, de forma articulada com outros programas em curso a nível local, concorrem para o fomento da pequena indústria rural: Considerando que se trata de um Programa que visa mobilizar e valorizar as capacidades empreendedoras existentes nas comunidades rurais, municípios e províncias, bem como promover o empreendedorismo e a geração de rendimentos através do fomento de micro- empresas industriais de âmbito familiar: Tendo em conta que o PROFIR deve ser implementado em articulação com outros programas fundamentais, nomeadamente, o Programa Municipal Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, o Programa de Reabilitação das Vias Secundárias e Terciárias e outros programas de apoio ao comércio rural e ao desenvolvimento do sector agrário nas localidades. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Programa de Fomento da Pequena Indústria Rural - PROFIR e o respectivo Plano de Acção para o período 2015-2017, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele são partes integrantes.
Artigo 2.º (Coordenação)
O PROFIR é coordenado pela Ministra da Indústria a quem cabe decidir sobre todas as questões a ele inerentes.
Artigo 3.º (Execução)
A execução do PROFIR é da responsabilidade do Ministério da Indústria, ao qual incumbe promover, articular, relatar, implementar e acompanhar todas as acções do Programa.
Artigo 4.º (Órgão de Acompanhamento)
A Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros deve fazer o acompanhamento sistemático do PROFIR e fazer as devidas recomendações.
Artigo 5.º (Dever de Informação)
Trimestralmente, o Ministério da Indústria deve elaborar um Relatório de Progresso a ser submetido à apreciação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º (Prazo de Regulamentação)
O presente Decreto Presidencial deve ser regulamentado no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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