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Decreto Presidencial n.º 106/15 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/15 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1918)

Assunto

Aprova o Regime de Transição de Carreiras e o Quadro de Pessoal dos Funcionários e Agentes Administrativos afectos à Casa Civil e à Secretaria Geral do Presidente da República. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, estabelece um Quadro de Pessoal distinto do Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública; Havendo necessidade de conformar o Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, bem como proceder à definição das regras e procedimentos que devem nortear a transição dos Funcionários e Agentes Administrativos do referido Quadro de Pessoal;

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime de Transição de Carreiras e o Quadro de Pessoal dos Funcionários e Agentes Administrativos afectos à Casa Civil e à Secretaria Geral do Presidente da República, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES ADMINISTRATIVOS DA CASA CIVIL E DA SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Diploma regula as regras e procedimentos a observar na transição do pessoal afecto à Casa Civil e na Secretaria-Geral do Presidente da República para o novo Quadro de Pessoal.
  2. O presente Diploma é aplicável aos Funcionários e Agentes Administrativos em exercício de funções na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República.

CAPÍTULO II MODALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA

Artigo 2.º (Modalidade de Relação Jurídica de Emprego)

A relação jurídica de emprego na Casa Civil e na Secretaria Geral do Presidente da República constitui-se por contrato administrativo de provimento ou por nomeação em comissão de serviço, obedecendo o processo de recrutamento e selecção previsto na lei.

Artigo 3.º (Recrutamento para as Carreiras da Casa Civil e da Secretaria Geral)

O recrutamento para as Carreiras do Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, observando-se os procedimentos de ingresso na Função Pública é feito para a categoria de base da respectiva Carreira e obedece às seguintes regras:

  • a)- Assistente de 2.ª Classe da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República - de entre os indivíduos habilitados com o grau de licenciatura;
  • b)- Especialista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou equivalente;
  • c)- Analista de 3.ª Classe da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio, II Ciclo do Ensino Secundário ou Equivalente e indivíduos Diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a 18 meses, para além da 10.ª Classe de escolaridade;
  • d)- Técnico de Informática da Presidência - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade, possuidores de noções profundas de informática e conhecimento geral da organização e actividade desenvolvida na estrutura a que se candidata;
  • e)- Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com a 8.ª Classe de escolaridade e habilitado para a condução de veículos automóveis.

Artigo 4.º (Dos Consultores dos Serviços da Presidência)

Os Consultores dos Serviços da Presidência são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, sob proposta do respectivo Secretário e pelo Secretário-Geral do Presidente da República, de entre os técnicos da carreira de Assistente da Presidência.

CAPÍTULO III REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRAS

Artigo 5.º (Regra Geral)

  1. Transitam para as categorias definidas pelo presente regime de transição os Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República que, não sendo do Quadro do Pessoal Definitivo, manifestem por escrito tal intenção, até 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
  2. A decisão sobre a solicitação feita pelo interessado cabe ao Secretário-Geral do Presidente da República, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.

SECÇÃO I DO PESSOAL TÉCNICO

SUBSECÇÃO I DA CARREIRA DE ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA

Artigo 6.º (Transição para a Carreira de Assistente da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que exercem a função de Assistentes na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  2. Transitam igualmente para a Carreira de Assistente da Presidência os Funcionários que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam integrados na Carreira de Técnico Superior.
  3. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 18 anos transitam para a Categoria de Assistente Sénior da Presidência;
    • b) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Primeiro Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 15 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista Principal da Presidência;
    • c) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Assessor e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 12 anos transitam para a Categoria de Assistente Especialista da Presidência;
    • d) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior Principal e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 9 anos transitam para a Categoria de Assistente Principal da Presidência;
    • e) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há mais de 6 anos transitam para a Categoria de Assistente de 1.ª Classe da Presidência;
  • f) Os actuais Técnicos Superiores que estejam integrados na Categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe e os actuais Assistentes que exercem a função há menos de 3 anos transitam para a Categoria de Assistente de 2.ª Classe da Presidência.

SUBSECÇÃO II DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DA PRESIDÊNCIA

Artigo 7.º (Transição para a Carreira de Especialista da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira de Especialista da Presidência os Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica.
  2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista Principal da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 1.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Especialista de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 2.ª Classe da Presidência;
  • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Especialista de 3.ª Classe da Presidência.

SUBSECÇÃO III DA CARREIRA DE ANALISTAS DA PRESIDÊNCIA

Artigo 8.º (Transição para a Carreira de Analista da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira de Analista da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Técnica Média.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 1.ª Classe da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio Principal de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 2.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Principal de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista Principal de 3.ª Classe da Presidência;
    • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 1.ª Classe da Presidência;
    • e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 2.ª Classe da Presidência;
  • f) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Técnico Médio de 3.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Analista de 3.ª Classe da Presidência.

SECÇÃO II DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

SUBSECÇÃO I DA CARREIRA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA

Artigo 9.º (Transição para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira Técnica Administrativa da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira Administrativa.
  2. A transição para as diferentes Categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Oficial Administrativo do Regime Geral transitam para a categoria de Oficial Administrativo da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Primeiro-Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Primeiro-Oficial da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Segundo Oficial do Regime Geral transitam para a Categoria de Segundo Oficial da Presidência;
  • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Terceiro Oficial do Regime Geral transitam para a categoria de Terceiro Oficial da Presidência.

SUBSECÇÃO II DA CARREIRA DE AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

Artigo 10.º (Transição para a Carreira de Auxiliar da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira de Auxiliar da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que, à data da entrada em vigor do presente Diploma estejam enquadrados na Carreira de Auxiliar.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados Principal do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados Principal da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 1.ª Classe da Presidência;
    • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a categoria de Motorista de Pesados de 2.ª Classe da Presidência;
    • d) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Motorista de Ligeiros Principal do Regime Geral transitam para a Categoria de Motorista de Ligeiros Principal da Presidência;
  • e) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Auxiliar de Limpeza do Regime Geral transitam para a categoria de Auxiliar de Limpeza da Presidência.

SUBSECÇÃO III DA CARREIRA DE OPERÁRIO DA PRESIDÊNCIA

Artigo 11.º (Transição para a Carreira de Operário da Presidência)

  1. Transitam para a Carreira de Operário da Presidência os actuais Funcionários e Agentes Administrativos que exercem estas funções na Presidência da República de Angola à data de entrada em vigor do presente Diploma.
  2. A transição para as diferentes categorias processa-se do seguinte modo:
    • a) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados nas Categorias de Encarregado Qualificado e de Cozinheiro de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado da Presidência;
    • b) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 1.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 1.ª Classe da Presidência;
  • c) Os Funcionários e Agentes Administrativos que estejam enquadrados na Categoria de Encarregado Qualificado de 2.ª Classe do Regime Geral transitam para a Categoria de Operário Qualificado de 2.ª Classe da Presidência.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Transição)

A transição dos Funcionários para as novas categorias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas no presente Diploma é executada pela Secretaria-Geral do Presidente da República.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

  • O Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria-Geral do Presidente da República a que se refere o presente artigo são os que constam dos Mapas I, II, III e IV, anexos ao presente Diploma do qual são parte integrante.

Artigo 14.º (Actualização e Transição)

O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, para efectuar a actualização e a transição das categorias e carreiras aqui previstas.

Artigo 15.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo o que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Geral que regula a Função Pública. Luanda, aos [...] de [...] de 2015.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MAPA I

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MAPA II

Titulares de Cargos de Direcção e Chefia

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MAPA III

Pessoal Técnico

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA CIVIL E DA

SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MAPA IV

Pessoal AdministrativoO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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