Decreto Presidencial n.º 105/15 de 12 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/15 de 12 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1914)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Procedimento e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o exercício da actividade pecuária importa a realização de exposições, feiras e leilões de animais, visando o fomento e desenvolvimento da pecuária nacional, o conhecimento das potencialidades do Sector Produtivo Pecuário e o estabelecimento de um maior intercâmbio e troca de experiência entre criadores, produtores, industriais, comerciantes e técnicos; Havendo necessidade de se regulamentar o exercício das actividades de exposições, feiras, leilões de animais, nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Regulamento da referida Lei, aprovado pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Procedimento e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O PROCEDIMENTO E AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES DE ANIMAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece os Requisitos e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais ou actividades conexas, em conformidade com a Lei de Sanidade Animal.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às exposições, feiras e leilões de animais da mais variada espécie, que se realizam no território nacional.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente às normas da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, o Regulamento da referida Lei, aprovada pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto e as disposições do Código Civil.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Autoridade Sanitária», agente dos serviços de saúde e de pecuários identificados no Regulamento Sanitário da República de Angola;
- b)- «Autoridade Veterinária», os serviços directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoo-sanitárias;
- c)- «Comissão Técnica Sanitária», equipa técnica constituída por médicos veterinários e outros especialistas intervenientes na produção, tratamento e maneio dos animais;
- d)- «Deslocações», mudanças de local a que se sujeitam os animais, seus produtos, despojos e forragens;
- e)- «Epizootia», o aparecimento de uma doença infecto-contagiosa numa população animal e num ponto determinado de uma área;
- f)- «Estação de Quarentena», local ou estabelecimento sob o controlo da autoridade veterinária competente onde os animais são colocados e mantidos em isolamento completo, sem contacto directo ou indirecto com outros animais, para garantir que não se produza a transmissão de determinados agentes patogénicos fora do local ou estabelecimento enquanto os animais são submetidos a observação durante um período de tempo determinado e se for necessário a prova de diagnóstico ou tratamento;
- g)- «Exploração Pecuária», qualquer estabelecimento, construção ou lugar onde são alojados, criados ou manipulados animais abrangidos pelo presente regulamento, tendo como requisito a existência de infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio à actividade pecuária;
- h)- «Exposições e Feiras Agro-Pecuárias», certames que reúnam animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria, equipamentos, instalações e serviços com a finalidade de fomentar o intercâmbio nacional, regional e internacional;
- i)- «Foco de Doenças», todas as explorações pecuárias, agrícolas e instalações onde existem animais, nos quais incidiu uma das doenças mencionadas na lista da Organização Mundial de Sanidade Animal «O.I.E.»;
- j)- «Leilão», venda de produtos em hasta pública pela melhor oferta;
- k)- «Observação», inspecção efectuada pela autoridade veterinária, para se assegurar que um animal está livre de doenças visadas pelo Código Zoossanitário;
- l)- «O.I.E.», Organização Mundial de Sanidade Animal;
- m)- «Panzootia», o alastramento rápido de uma epizootia além-fronteira, podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora dele;
- n)- «Período de Incubação», tempo que medeia entre a penetração do agente patogénico no animal e o aparecimento dos primeiros sintomas da doença;
- o)- «Porta de Entrada ou Saída», fronteira terrestre, portos ou aeroportos, por onde seja permitida a entrada ou saída de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos, troféus e forragens;
- p)- «Zona Endémica», região específica onde habitualmente ocorre uma determinada doença;
- q)- «Zona Indemne», território bem delimitado, no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado;
- r)- «Zona Infectada», território no qual foi constatada uma doença, cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela autoridade veterinária competente.
Artigo 5.º (Competências)
- Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete através dos seus Serviços Executivos Locais, autorizar a realização de exposições, feiras e leilões de animais, por acto de cadastramento e credenciamento aos expositores interessados na divulgação ou venda das espécies pecuárias.
- Em conformidade com o número anterior, as entidades promotoras de exposições, feiras e leilões de animais, devem ser cadastradas junto dos Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 6.º (Procedimento)
- A autorização para a realização de exposições, feiras e leilões de animais, deve ser solicitada pelos interessados mediante requerimento dirigido aos serviços executivos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
- O requerimento a que se refere o número anterior, deve fazer menção do local, a data ou o período em que é realizado o evento, a quantidade estimada de animais por espécie e procedência, o técnico responsável e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
- a)- Parecer técnico comprovativo da existência de infra-estruturas adequadas para a realização do evento, nos termos das medidas exigidas na Lei de Sanidade Animal, emitido pelos serviços locais de veterinária;
- b)- Alvará Comercial com as respectivas classes;
- c)- Licença de exploração da fazenda ou documento do recinto de realização de exposições, feiras e leilões.
- A solicitação para a realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais deve ser efectuada pelo promotor do evento, com 60 (sessenta) dias de antecedência, período durante o qual, decorre a tramitação de todo o processo, incluindo a inspecção prévia do local proposto para o evento.
- A realização de eventos agro-pecuários está sujeita à observação prévia e ao pagamento das devidas taxas pelos promotores do evento, assim como os expositores de animais e de produtos de origem animal.
CAPÍTULO II EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES
Artigo 7.º (Finalidade das Exposições, Feiras e Leilões)
As exposições, feiras e leilões têm por finalidade:
- a)- Promover a pecuária nacional, com a divulgação e publicitação das espécies e raças, enquadrando criadores dos mais diversos escalões, desde os tradicionais aos empresariais, constituídos em associações de criadores ou não;
- b)- Expor e comercializar reprodutores das diversas espécies de animais domésticos, bem como o conjunto de equipamentos e produtos necessários ao fomento e desenvolvimento da pecuária nacional;
- c)- Proporcionar aos criadores, conhecimento actualizado sobre o desenvolvimento da pecuária;
- d)- Demonstrar a todos os interessados, os resultados do emprego de novas tecnologias, visando o melhoramento dos rebanhos, o estabelecimento de um maior intercâmbio e troca de experiência entre criadores, produtores, industriais, comerciantes e técnicos ligados ao ramo.