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Decreto Presidencial n.º 105/15 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/15 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1914)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Procedimento e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o exercício da actividade pecuária importa a realização de exposições, feiras e leilões de animais, visando o fomento e desenvolvimento da pecuária nacional, o conhecimento das potencialidades do Sector Produtivo Pecuário e o estabelecimento de um maior intercâmbio e troca de experiência entre criadores, produtores, industriais, comerciantes e técnicos; Havendo necessidade de se regulamentar o exercício das actividades de exposições, feiras, leilões de animais, nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do Regulamento da referida Lei, aprovado pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Procedimento e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O PROCEDIMENTO E AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES DE ANIMAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os Requisitos e as Condições Necessárias à Realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais ou actividades conexas, em conformidade com a Lei de Sanidade Animal.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às exposições, feiras e leilões de animais da mais variada espécie, que se realizam no território nacional.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

Toda e qualquer omissão constante no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente às normas da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, o Regulamento da referida Lei, aprovada pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto e as disposições do Código Civil.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Autoridade Sanitária», agente dos serviços de saúde e de pecuários identificados no Regulamento Sanitário da República de Angola;
  • b)- «Autoridade Veterinária», os serviços directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoo-sanitárias;
  • c)- «Comissão Técnica Sanitária», equipa técnica constituída por médicos veterinários e outros especialistas intervenientes na produção, tratamento e maneio dos animais;
  • d)- «Deslocações», mudanças de local a que se sujeitam os animais, seus produtos, despojos e forragens;
  • e)- «Epizootia», o aparecimento de uma doença infecto-contagiosa numa população animal e num ponto determinado de uma área;
  • f)- «Estação de Quarentena», local ou estabelecimento sob o controlo da autoridade veterinária competente onde os animais são colocados e mantidos em isolamento completo, sem contacto directo ou indirecto com outros animais, para garantir que não se produza a transmissão de determinados agentes patogénicos fora do local ou estabelecimento enquanto os animais são submetidos a observação durante um período de tempo determinado e se for necessário a prova de diagnóstico ou tratamento;
  • g)- «Exploração Pecuária», qualquer estabelecimento, construção ou lugar onde são alojados, criados ou manipulados animais abrangidos pelo presente regulamento, tendo como requisito a existência de infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio à actividade pecuária;
  • h)- «Exposições e Feiras Agro-Pecuárias», certames que reúnam animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria, equipamentos, instalações e serviços com a finalidade de fomentar o intercâmbio nacional, regional e internacional;
  • i)- «Foco de Doenças», todas as explorações pecuárias, agrícolas e instalações onde existem animais, nos quais incidiu uma das doenças mencionadas na lista da Organização Mundial de Sanidade Animal «O.I.E.»;
  • j)- «Leilão», venda de produtos em hasta pública pela melhor oferta;
  • k)- «Observação», inspecção efectuada pela autoridade veterinária, para se assegurar que um animal está livre de doenças visadas pelo Código Zoossanitário;
  • l)- «O.I.E.», Organização Mundial de Sanidade Animal;
  • m)- «Panzootia», o alastramento rápido de uma epizootia além-fronteira, podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora dele;
  • n)- «Período de Incubação», tempo que medeia entre a penetração do agente patogénico no animal e o aparecimento dos primeiros sintomas da doença;
  • o)- «Porta de Entrada ou Saída», fronteira terrestre, portos ou aeroportos, por onde seja permitida a entrada ou saída de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos, troféus e forragens;
  • p)- «Zona Endémica», região específica onde habitualmente ocorre uma determinada doença;
  • q)- «Zona Indemne», território bem delimitado, no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado;
  • r)- «Zona Infectada», território no qual foi constatada uma doença, cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela autoridade veterinária competente.

Artigo 5.º (Competências)

  1. Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete através dos seus Serviços Executivos Locais, autorizar a realização de exposições, feiras e leilões de animais, por acto de cadastramento e credenciamento aos expositores interessados na divulgação ou venda das espécies pecuárias.
  2. Em conformidade com o número anterior, as entidades promotoras de exposições, feiras e leilões de animais, devem ser cadastradas junto dos Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 6.º (Procedimento)

  1. A autorização para a realização de exposições, feiras e leilões de animais, deve ser solicitada pelos interessados mediante requerimento dirigido aos serviços executivos locais do Instituto dos Serviços de Veterinária.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior, deve fazer menção do local, a data ou o período em que é realizado o evento, a quantidade estimada de animais por espécie e procedência, o técnico responsável e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
    • a)- Parecer técnico comprovativo da existência de infra-estruturas adequadas para a realização do evento, nos termos das medidas exigidas na Lei de Sanidade Animal, emitido pelos serviços locais de veterinária;
    • b)- Alvará Comercial com as respectivas classes;
    • c)- Licença de exploração da fazenda ou documento do recinto de realização de exposições, feiras e leilões.
  3. A solicitação para a realização de Exposições, Feiras e Leilões de Animais deve ser efectuada pelo promotor do evento, com 60 (sessenta) dias de antecedência, período durante o qual, decorre a tramitação de todo o processo, incluindo a inspecção prévia do local proposto para o evento.
  4. A realização de eventos agro-pecuários está sujeita à observação prévia e ao pagamento das devidas taxas pelos promotores do evento, assim como os expositores de animais e de produtos de origem animal.

CAPÍTULO II EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES

Artigo 7.º (Finalidade das Exposições, Feiras e Leilões)

As exposições, feiras e leilões têm por finalidade:

  • a)- Promover a pecuária nacional, com a divulgação e publicitação das espécies e raças, enquadrando criadores dos mais diversos escalões, desde os tradicionais aos empresariais, constituídos em associações de criadores ou não;
  • b)- Expor e comercializar reprodutores das diversas espécies de animais domésticos, bem como o conjunto de equipamentos e produtos necessários ao fomento e desenvolvimento da pecuária nacional;
  • c)- Proporcionar aos criadores, conhecimento actualizado sobre o desenvolvimento da pecuária;
  • d)- Demonstrar a todos os interessados, os resultados do emprego de novas tecnologias, visando o melhoramento dos rebanhos, o estabelecimento de um maior intercâmbio e troca de experiência entre criadores, produtores, industriais, comerciantes e técnicos ligados ao ramo.

Artigo 8.º (Animais Destinados às Exposições, Feiras e Leilões)

  1. A realização de exposições, feiras e leilões de animais devem ser regidas internamente por um regulamento no qual estejam previstas as normas competentes para regular o funcionamento dos distintos serviços e agentes intervenientes, bem como as relações jurídicas que se estabelecem entre si.
  2. Os expositores são obrigados a transportar os animais destinados aos eventos em causa em camiões apropriados e apresentar os traumatizados, debilitados, e cadáveres cujas carcaças são rejeitadas e destruídas.
  3. É permitida a participação de animais importados nas exposições, feiras e leilões com mais de 3 (três) anos de permanência em Angola, devidamente comprovada.
  4. Excepcionalmente, tratando-se de feiras internacionais, promovidas oficialmente pelas associações ou cooperativas de criadores de gado, ou outras entidades vocacionadas na matéria, é permitida a realização de leilões de animais importados por empresas nacionais ou estrangeiras, desde que autorizadas pelo Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO III EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

Artigo 9.º (Medidas Sanitárias Aplicáveis)

  1. Aos Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária compete estabelecer o regime e a inspecção permanente das exposições, feiras e leilões de animais, por intermédio da Comissão Técnica Sanitária, responsável pela tomada das medidas adequadas a cada caso concreto.
  2. Os animais encaminhados às exposições, feiras e leilões para exposição e venda, devem ser submetidos à inspecção prévia da autoridade veterinária, ligada à Comissão Técnica e estar livres de doenças.
  3. A prospecção deve ser feita nas explorações pecuárias e emite-se a respectiva guia sanitária para os animais aptos.
  4. Os animais destinados ao leilão que não forem vendidos são submetidos a nova inspecção para o regresso à procedência ou outro destino.
  5. Os animais destinados às exposições não devem ser vendidos nem leiloados.
  6. As exposições, feiras e leilões não devem ser realizadas nas mesmas instalações que servem de parque de quarentena. Para tal, é necessário que se cumpram com as condições sobre os requisitos a serem observados quanto as instalações previstas na legislação em vigor sobre a matéria.
  7. É proibido o acesso de animais de outras espécies que não sejam as do evento, nas feiras, parques de retém, ou em outros locais de concentração, nos termos do artigo 10.º da Lei de Sanidade Animal.

Artigo 10.º (Comissão Técnica)

  1. Em todos os eventos é instalada no recinto uma Comissão Técnica que pode, a qualquer momento, estipular outras medidas que julgar necessárias, além das que vêm descritas neste capítulo.
  2. A Comissão Técnica é constituída no mínimo por:
    • a)- Um médico veterinário, coadjuvado por um técnico assistente do Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária;
    • b)- Um médico veterinário neutro, designado pelo promotor do evento, ou pela associação ou cooperativa de produtores a que pertence;
    • c)- Um engenheiro zootécnico.
  3. Após entrada no recinto da feira, os animais concorrentes, ficam sob controlo da Comissão Técnica, não podendo os expositores retirá-los, antes do encerramento do certame, salvo por imposição sanitária.
  4. Os animais concorrentes referidos no número anterior, devem ser acompanhados por tratadores da exploração pecuária em número suficiente e munidos de material indispensável à contenção e asseio.
  5. No recinto do evento, os tratadores, empregados dos expositores e os concessionários, ficam sob tutela da Comissão Técnica, cujos membros devem prestar respeito, acatando ordens relativas ao serviço que lhes for incumbido.
  6. Os tratadores obrigam-se a estar devidamente trajados no horário de frequência à exposição, zelar pela perfeita manutenção dos animais, e conduzi-los aos desfiles, quando solicitados.
  7. Para além da documentação sanitária, os animais devem ser acompanhados de cópia do certificado de registo genealógico, cópia da ficha de inscrição, onde conste a raça, a idade, o sexo, etc.
  8. Os expositores são obrigados a transportar os animais destinados à feira, em camiões apropriados e apresentar os traumatizados, debilitados e cadáveres, cujas carcaças são rejeitadas e destruídas.
  9. O frete de entrada e saída dos locais do evento, bem como as demais despesas, correm por conta dos expositores.

Artigo 11.º (Consignação à Comissão Técnica)

  1. Todos os animais, instalações, equipamentos e outros materiais destinados ao evento, devem ser consignados à Comissão Técnica, para efeitos de fiscalização e controlo.
  2. A realização de exposições, feiras e leilões de animais somente deve ser autorizada nos recintos que disponham das seguintes infra-estruturas:
    • a)-Local para recepção de animais, com rampa de desembarque e currais;
    • b)- Local para funcionamento dos serviços técnicos e administrativos da feira;
    • c)- Local para alojamento dos animais;
    • d)- Pista de julgamento dos animais;
    • e)- Pedilúvios e rodilúvios em todos os acessos do parque;
    • f)-Abastecimento de água e energia eléctrica;
    • g)-Instalações sanitárias de serviço, para uso público;
    • h)- Depósitos de ração e feno;
    • i)- Comedouros e bebedouros.
  3. As instalações por onde circulem e permaneçam os animais, devem ser construídas com materiais resistentes, e que permitam a sua completa limpeza e desinfecção.

CAPÍTULO IV EXPOSIÇÃO E VENDA

Artigo 12.º (Quantidade de Animais a Expor)

  1. Os criadores interessados devem comunicar à Comissão Técnica, 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do evento, a quantidade de animais a participar no leilão.
  2. Os animais que vão ao leilão devem preencher os pressupostos constantes no n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º (Compra e Venda)

  1. As entidades credenciadas como promotoras devem abrir escritórios leiloeiros.
  2. Para que a venda se torne efectiva, o termo de transferência deve ser assinado pelo comprador e pelo vendedor, ou seus procuradores e registado na Comissão Técnica.
  3. O não cumprimento do previsto no número anterior, ou a prestação de falsas declarações, impede a participação do vendedor em exposições futuras.

Artigo 14.º (Taxas de Participação e Comercialização)

  1. O promotor de feiras e leilões sujeita-se ao pagamento de uma taxa de 8%, sendo 5% do valor da inscrição dos participantes destinados à Conta Única do Tesouro e 3% para a Comissão Técnica.
  2. A venda em feiras e leilões está sujeita ao pagamento de uma taxa ao Estado de 5% e 3% à Comissão Técnica do valor das vendas de cada lance.
  3. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem carácter irreversível, mantendo a sua validade, mesmo que o negócio seja desfeito pelas partes e o seu pagamento deve observar as regras previstas no Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Estado.

Artigo 15.º (Responsabilidade pelos Animais Vendidos)

  1. Após o registo de venda do animal na organização do evento, fica o mesmo sob exclusiva responsabilidade do comprador, salvo se existir acordo entre as partes interessadas, devidamente registado.
  2. Os animais vendidos no leilão, saem do recinto por conta do comprador após a autorização do órgão competente e sob fiscalização dos médicos veterinários.

Artigo 16.º (Circunstâncias Supervenientes)

  1. Pela venda de animal portador de vício ou defeito oculto, congénito ou adquirido, que o torne impróprio para o fim a que se destina, ou lhe diminua o valor de reprodutor, fica o vendedor obrigado a restituir ao comprador, a importância da venda em espécie ou numerário.
  2. A qualificação de animal portador de vício ou defeito oculto, congénito ou adquirido, compete à Comissão Técnica e dessa decisão, não cabe recurso.

CAPÍTULO V CONCLUSÃO DO EVENTO E RETIRADA DOS ANIMAIS

Artigo 17.º (Retirada dos Animais)

  1. Terminado o evento, os animais devem ser retirados do parque, no prazo de 6 (seis) dias, e procede-se à beneficiação e desinfecção do respectivo recinto em harmonia com as prescrições que para o efeito, são formuladas pela Comissão Técnica.
  2. A retirada dos animais deve ser efectuada mediante a atribuição de uma guia sanitária, passada pela autoridade veterinária competente.
  3. O frete de entrada e saída dos locais do evento, bem como as demais despesas, correm por conta dos expositores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18.º (Penalidades)

  1. A inobservância das disposições do presente Regulamento acarreta isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal, nomeadamente:
    • a)- Advertência;
    • b)-Multa;
    • c)-Suspensão.
  2. O desacato às orientações dos membros da Comissão Técnica, por expositores ou seus colaboradores, implica a retirada imediata de seus animais e a aplicação de uma sanção pecuniária.
  3. Cabe aos criadores abrangidos por alguma das medidas previstas no número anterior, recurso junto do Departamento Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária.

Artigo 19.º (Regulamento Interno)

  1. A realização de exposições, feiras e leilões de animais, deve ser regida internamente por um regulamento, no qual estejam previstas as normas competentes para regular o funcionamento dos distintos serviços e agentes intervenientes, bem como as relações jurídicas que se estabelecem entre si.
  2. O referido regulamento deve ser elaborado pela organização e difundido internamente, a fim de adquirir a necessária eficácia, visando acautelar todas as situações capazes de produzir efeitos jurídicos entre as partes, que ficam vinculados as normas estabelecidas por este. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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