Decreto Presidencial n.º 104/15 de 12 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/15 de 12 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 12 de Maio de 2015 (Pág. 1910)
Assunto
Aprova o Regulamento das Explorações Pecuárias. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar o exercício da actividade das explorações pecuárias nos termos da Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - Lei de Sanidade Animal e do regulamento da referida Lei, aprovada pelo Decreto n.º 70/08, de 11 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Explorações Pecuárias, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece as normas que regem o exercício da actividade das explorações pecuárias, nomeadamente as condições de gestão geral da exploração, gestão zoo-sanitária, medicamentos veterinários e produtos biológicos, alimentação, meio ambiente e infra-estruturas, manipulação dos animais e dos seus produtos, incluindo as explorações de animais selvagens.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma é de âmbito nacional e aplica-se a todas explorações pecuárias existentes no País, incluindo as tradicionais com as devidas adaptações.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Animal selvagem», mamífero, ave, insecto, réptil e anfíbio pertencentes a espécies não domesticadas, que vivem em regime de liberdade no seu habitat natural ou domiciliado, que se destinam a fins científicos, educação ambiental, económicos ou para exposição;
- b)- «Autoridade veterinária», serviços, directamente responsáveis pela aplicação das medidas zoo-sanitárias no País;
- c)- «Autoridade sanitária», agente dos serviços de saúde e de pecuária no exercício de funções de inspecção e fiscalização sanitária, identificados no Regulamento Sanitário da República de Angola;
- d)- «Controlo veterinário», qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e seus produtos que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública e o bem-estar animal;
- e)- «Criador», toda pessoa colectiva ou individual com capacidade de albergar e criar animais para um fim determinado;
- f)- «Curral», qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
- g)- «Epizootia», aparecimento de uma doença infecto-contagiosa, numa população animal e num ponto determinado duma área;
- h)- «Exploração pecuária», qualquer estabelecimento, construção ou lugar onde sejam alojados, criados ou manipulados animais abrangidos pelo presente Regulamento, tendo como requisito a existência de infra-estruturas e equipamentos básicos de apoio à actividade pecuária;
- i)- «Foco de doença», todas as explorações pecuárias, agrícolas e instalações onde existem animais, nas quais incide uma ou mais doenças epidémicas de declaração obrigatória que afecta um ou mais animais;
- j)- «Infra-estruturas de apoio a actividade pecuária», sistemas de adução de água, saneamento e energia eléctrica, vedação, manga de contenção animal, tanque banheiro, parques de maneio com pastos naturais, melhorados ou introduzidos, farmácia, bebedouros, comedouros, rodilúvios, pedilúvios, saleiros, currais de pernoita, boxes e recintos de treinamento e de vacinação, sistema de armazenamento de feno, silos, armazéns diferenciados para ração, etc;
- k)- «Infra-estruturas de apoio aos recursos humanos», residência do proprietário, do gerente, do(s) técnico(s), do(s) guarda(s), dos pastores e para pessoas que visitem a exploração;
- l)- «ISV», Instituto dos Serviços de Veterinária;
- m)- «Medidas profilácticas», medidas de prevenção que visam evitar o surgimento de doenças numa exploração pecuária, numa determinada zona ou região do País;
- n)- «Panzootia», aparecimento rápido de uma epizootia além-fronteiras, podendo atingir uma região de um continente, um continente ou fora dele;
- o)- «Profilaxia médica», conjunto de acções utilizadas para prevenir as doenças, utilizando para o efeito produtos e medidas específicas;
- p)- «Profilaxia sanitária», conjunto de acções, capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;
- q)- «Serviços Municipais de Veterinária», estrutura que representa o ISV ao nível do município;
- r)- «Serviços Executivos Locais», Departamentos Provinciais e Serviços Municipais de Veterinária;
- s)- «Zona indemne», território bem delimitado, no qual nenhum caso de enfermidade foi assinalado durante o período indicado;
- t)- «Zona infectada», território no qual é constatada uma doença e cuja área deve ser bem delimitada e fixada pela Autoridade Veterinária;
- u)- «Zona pecuária», Serviço Municipal de Veterinária ou o conjunto de um determinado número de representações municipais, agrupados em função da localização geográfica e do efectivo pecuário existente.
Artigo 4.º (Competências)
- Ao Instituto dos Serviços de Veterinária compete na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional, através dos seus serviços executivos locais, o seguinte:
- a)- Garantir a aplicação das normas previstas pelo presente Regulamento junto das entidades públicas e privadas interessadas na exploração pecuária;
- b)- Aprovar através de instrutivos, guias ou circulares, as medidas de adaptação a aplicar às explorações pecuárias tradicionais.
- Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao ISV, a autoridade veterinária pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento à outra entidade ou serviço.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 5.º (Dever de Informação)
As explorações pecuárias devem remeter mensalmente informação sobre sua actividade ao Instituto dos Serviços de Veterinária.
Artigo 6.º (Obrigações do Criador)
- As explorações pecuárias devem ser registadas junto das estruturas do ISV, sedeadas nas áreas de jurisdição, sendo atribuída ao seu proprietário uma caderneta de registo individual e intransmissível, devidamente preenchida e autenticada pela autoridade veterinária local.
- Para efeitos de registo, o criador deve apresentar-se, junto da autoridade veterinária competente, no início da sua actividade, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
- a)- Projecto da exploração pecuária;
- b)- Croquis de localização;
- c) -Título de concessão de terras;
- d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- e)- Duas fotografias tipo passe;
- f)- Pacto social, para as sociedades comerciais;
- g)-Documentos dos técnicos existentes, devidamente reconhecidos pelas organizações profissionais nacionais;
- h)- Mapa do efectivo pecuário existente por espécie e categoria.
- Para além das obrigações previstas nos números anteriores, o criador deve ainda:
- a)- Providenciar o asseguramento dos êxitos da exploração pecuária e garantir a realização dos objectivos preconizados, aplicando em primeira instância, todas as medidas zootécnicas, profilácticas, sanitárias e/ou médicas e de gestão ambiental;
- b)- Prestar informação mensal sobre os efectivos e produção pecuária aos Serviços Municipais de Veterinária.
Artigo 7.º (Situação Zoo-sanitária das Explorações)
Em caso de observação de qualquer manifestação clínica ou a morte de animais que o leve a suspeitar de uma doença, o criador deve:
- a)- Comunicar de imediato a ocorrência ao agente da autoridade veterinária da sua área de jurisdição e na ausência deste, às autoridades administrativas ou tradicionais;
- b)- Isolar imediatamente os animais afectados, restringindo o movimento dos mesmos dentro da exploração e proibir o aproveitamento dos seus produtos, subprodutos e despojos;
- c)- Impedir a abertura de cadáveres e promover o seu enterro ou incineração, se até 24 horas depois não for determinado o contrário pela autoridade veterinária;
- d)- Desinfectar os locais, equipamentos, instrumentos e todo o material de maneio e transporte que tenha estado em contacto com os animais doentes ou mortos;
- e)- Permitir e facilitar à autoridade veterinária da sua área de jurisdição, a inspecção e colheita de material, para despiste de qualquer doença, mesmo que a sua exploração não esteja situada no raio de acção do foco;
- f)- Abster-se de povoar ou repovoar as explorações afectadas, enquanto não for declarada livre da doença pela autoridade veterinária.
Artigo 8.º (Identificação e Registo dos Animais)
- Os criadores devem ter os seus animais identificados.
- A identificação deve ser individualizada para os animais de grande e pequeno porte (bovinos, bubalinos, caprinos, suínos e outros), e em bando para as aves, de acordo com os objectivos e linhas de produção da exploração pecuária.
- Os criadores devem manter um registo individual dos animais, no qual deve constar os dados zootécnicos e de sanidade.
- Os registos devem ser mantidos por um período de 10 (dez) anos nas explorações pecuárias e estar à disposição das autoridades competentes durante as missões de fiscalização e inspecções, sempre que sejam solicitados.
Artigo 9.º (Condições da Exploração)
- As condições em que os animais são criados e mantidos devem garantir o bem-estar animal, tendo em conta as diferentes espécies e o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos actuais.
- As infra-estruturas de apoio devem ser construídas de acordo com as espécies e os propósitos pretendidos.
CAPÍTULO III MEDIDAS PROFILÁCTICAS, HIGIENE E BIOSSEGURANÇA
Artigo 10.º (Medidas Profilácticas, Higiene e Biossegurança)
Na gestão de uma exploração pecuária, as medidas destinadas a preservar a higiene, impedir a proliferação de agentes patogénicos e eliminar possíveis vias de transmissão de enfermidades são essenciais, independentemente da espécie animal criada e do sistema de exploração adoptado. Para o efeito, os criadores devem:
- a)- Manter a higiene e a salubridade em todas as instalações;
- b)- Velar pela saúde das pessoas que trabalham na exploração pecuária e o respeito das normas de higiene do trabalho;
- c)- Proteger a saúde dos animais através de uma boa nutrição e a redução do stress;
- d)- Manter uma densidade populacional do efectivo, apropriada para as espécies e respeitando os grupos por categorias;
- e)- Reduzir ao mínimo o contacto entre os animais e os profissionais ou outros visitantes, tomando todas as medidas necessárias de higiene para diminuir a introdução de agentes patogénicos e contaminantes;
- f)- Reduzir o contacto entre os animais saudáveis e os suspeitos;
- g)- Tomar todas as medidas necessárias para impedir a contaminação dos veículos que entrem e circulem na exploração;
- h)- Possuir meios e equipamentos de biossegurança;
- i)- Obedecer as medidas emanadas pela autoridade veterinária competente.
Artigo 11.º (Reprodução Animal)
- No quadro dos métodos de reprodução animal, as explorações pecuárias devem:
- a)- Recorrer a reprodução e a selecção para criar animais bem adaptados às condições locais e ter registos detalhados da reprodução;
- b)- Adquirir animais (inclusive animais reprodutores) que provenham unicamente de fontes sãs, seguras e estejam acompanhados de documentos sanitários expedidos pela autoridade veterinária competente que confirme o seu estado de saúde;
- c)- Adquirir sémen, óvulos e embriões frescos ou congelados de fontes seguras, acreditadas pela autoridade competente do país de origem;
- d)- Manter registos de todos os animais reprodutores, sémen e embriões utilizados na exploração, as fichas de reprodução e os resultados obtidos;
- e)- Manter os animais recém-chegados separados da população animal residente durante um período de quarentena que permita a sua observação, a fim de detectar enfermidades, infestações e impedir a sua transmissão;
- f)- Assegurar que os animais recém-chegados tenham tempo suficiente para adaptar-se aos novos regimes de alimentação, respeitar o espaço vital e que se vigie a sua saúde;
- g)- Consultar um especialista para a elaboração e monitorização do programa de reprodução da exploração;
- h)- Solicitar autorização à autoridade veterinária competente para aplicação de um programa de reprodução das raças animais na exploração.
- É proibida a utilização de processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se aqueles que apenas causem ferimentos mínimos ou momentâneos.
Artigo 12.º (Medicamentos Veterinários e Produtos Biológicos)
Na utilização de medicamentos veterinários e produtos biológicos, os criadores devem:
- a)- Conhecer e respeitar as restrições relativas aos medicamentos e/ou produtos biológicos destinados aos animais;
- b)- Cumprir estritamente as instruções do fabricante ou a prescrição do médico veterinário;
- c)- Utilizar produtos antibacteriana única e exclusivamente, conforme o disposto por regulamentação específica do País;
- d)- Registar detalhadamente a origem e o uso de todos os medicamentos e produtos biológicos;
- e)- Manter as condições de armazenamento necessárias para os medicamentos veterinários e produtos biológicos;
- f)- Assegurar-se de que todos os tratamentos ou procedimentos sejam feitos com instrumentos apropriados devidamente calibrados para a administração de medicamentos veterinários e produtos biológicos;
- g)- Eliminar os instrumentos utilizados (inclusive as agulhas) em condições adequadas de biossegurança;
- h)- Manter nas explorações todos os animais tratados até que expirem os períodos de espera pertinentes (a menos que os animais tenham que sair da exploração para ser submetidos a tratamento veterinário) e assegurar-se de que os produtos derivados dos animais tratados não sejam usados para o consumo humano, sem cumprir o intervalo de confiança;
- i)- Assegurar-se de que todas as instalações destinadas a manipulação e tratamento dos animais sejam seguras e apropriadas para a espécie em questão, permitindo a manipulação e sujeição dos animais em condições correctas, tranquilas e construídas de forma a representar um risco mínimo de lesão para os animais.
Artigo 13.º (Alimentação e Abeberamento dos Animais)
Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:
- a)- Adquirir alimentos para os animais a fornecedores que utilizem métodos correctos e reconhecidos para elaborá-los;
- b)- Organizar a cadeia de alimentos dos animais (transporte, armazenamento e consumo);
- c)- Impedir a contaminação dos alimentos (por agentes biológicos, químicos ou físicos) e reduzir ao mínimo a sua deterioração;
- d)- Garantir apenas o uso de água potável para o consumo animal;
- e)- Registar todos os alimentos dos animais e as respectivas datas de aquisição e de expiração;
- f)- Fazer o registo dos ingredientes que compõem a ração destinada aos animais na exploração, assim como, as datas de consumo;
- g)- Os alimentos elaborados nas explorações devem ser submetidos a procedimentos que reduzam o mínimo de contaminação e que impeçam a inclusão de componentes inadequados;
- h)- Solicitar, se necessário, a assistência técnica de peritos, para assegurar os níveis nutricionais que favoreçam a saúde, crescimento, produção e bem-estar animal;
- i)- Garantir que as mudanças de regime alimentar, sejam na medida do possível graduais, nutritivas e se ajustem as normas alimentares aceitáveis;
- j)- Impedir o acesso dos animais aos locais de armazenamento de alimentos e produtos químicos;
- k)- Garantir que não sejam utilizados aditivos nos alimentos destinados aos animais, para acelerar o seu crescimento, salvo em casos de recomendação devidamente comprovada;
- l)- Não fazer uso de antibióticos sem prescrição do médico veterinário;
- m) Não fazer uso de proteínas provenientes de ruminantes para alimentação dos mesmos;
- n)- Utilizar pastos por densidade de pastoreio e em rotação, sempre que se proceda, a fim de manter o gado saudável e produtivo e reduzir as cargas parasitárias;
- o)- Registar a rotação dos pastos e as transladações de animais da exploração aos currais, estábulos, etc;
- p)- Inspeccionar com regularidade, limpar e desinfectar os comedouros e bebedouros dos animais;
- q)- Garantir que a evacuação de efluentes não contamine as fontes de água potável;
- r)- Utilizar herbicidas e pesticidas de forma racional, respeitando as instruções dos fabricantes e legislação vigente, bem como registar os produtos utilizados, a data e o local de sua aplicação;
- s)- Seguir as instruções do fabricante sempre que se utilize aditivos alimentares, bem como registar os produtos utilizados e a data da sua aplicação.
Artigo 14.º (Meio Ambiente e Infra-estruturas)
Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:
- a)- Garantir que a construção dos locais de confinamento dos animais corresponda as necessidades dos mesmos em termos de espaço vital, ventilação, drenagem e remoção de esterco. Os solos devem ser planos e não acidentados, e que todas as superfícies sejam laváveis;
- b)- Instalar as explorações em áreas livres de contaminação industrial e de fontes de contaminação e infecção;
- c)- Assegurar que os edifícios e cercas da exploração sejam construídos de modo que o risco de contacto com os animais de outras explorações e com animais selvagens seja mínimo;
- d)- Confinar os animais em instalações a uma distância apropriada dos pontos de eliminação de efluentes;
- e) Garantir que as camas sejam renovadas com regularidade e eliminadas com segurança depois de usadas;
- f)- Aplicar medidas de controlo de pragas;
- g)- Utilizar desinfectantes e produtos químicos de limpeza respeitando estritamente as instruções do fabricante.
Artigo 15.º (Manipulação dos Animais e dos Produtos)
Os criadores e gerentes das explorações pecuárias devem:
- a)- Assegurar que todos os animais destinados ao abate estejam limpos, sãos e em condições de serem transportados, e não tenham estado em contacto com animais doentes ou materiais infectados;
- b)- Estabelecer regimes alimentares de curta duração a fim de reduzir a segregação de bactérias perigosas para os animais destinados ao matadouro;
- c)- Assegurar que durante a produção e o armazenamento dos produtos de origem animal o risco de contaminação por fontes animais e ambientais seja mínimo;
- d)- Garantir que as condições de armazenamento preservem a qualidade dos produtos;
- e)- Registar os animais e produtos de origem animal que saiam da exploração, indicando o seu destino e data de expedição;
- f)- Assegurar que nenhum animal destinado ao matadouro tenha sido submetido a um tratamento, cujo intervalo de confiança não tenha terminado;
- g)- Assegurar que as operações de concentração, captura e manipulação dos animais se realizem nas devidas condições de segurança e respeito ao bem-estar animal;
- h)- Tomar as medidas necessárias durante o carregamento dos animais, para evitar lesões.
Artigo 16.º (Assistência Técnica)
- A assistência técnica às unidades de exploração pecuária deve ser garantida por profissionais das áreas de veterinária e de zootecnia portadores de cédulas profissionais nacionais.
- Os profissionais constantes no número anterior, que prestam assistência técnica nas explorações pecuárias devem estar registados nos Serviços de Veterinária.
- É da competência dos Serviços de Veterinária fiscalizar as actividades dos profissionais em referência.
Artigo 17.º (Indemnizações)
Os criadores referidos no presente Regulamento, cujos animais são abatidos por imposição sanitária, ordenada pela autoridade administrativa, em coordenação com a autoridade veterinária local, têm o direito a ser indemnizados pelo Estado, desde que reúnam as condições seguintes:
- a)- Estar registados nos serviços públicos competentes;
- b) -Ter o registo dos animais actualizados;
- c)- Ter assistência técnica veterinária garantida por técnicos de pecuária das respectivas áreas de jurisdição;
- d)- Não haver culpa do proprietário ou seu representante no aparecimento da doença.
Artigo 18.º (Obrigações do Instituto dos Serviços de Veterinária)
A fim de garantir a observância do disposto no presenteDiploma, a autoridade veterinária da área de jurisdição deve:
- a)- Efectuar inspecções periódicas às explorações;
- b)- Cumprir e fazer cumprir as principais medidas profilácticas em vigor no Pais;
- c)- Declarar uma zona como afectada, logo que se confirme o diagnóstico de uma determinada doença e levantar as medidas quando a zona for declarada livre;
- d) -Autorizar ou proibir o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º (Transgressões)
- A inobservância das disposições do presente Regulamento, acarreta isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas no Regulamento da Lei de Sanidade Animal, nomeadamente:
- a)- Advertência;
- b)- Multa;
- c)- Privação dos direitos ou benefícios constantes do presente Regulamento;
- d)- Privação do direito à atribuição de licenças;
- e)- Encerramento da exploração.
- Todo o criador que não cumpra com o plano de prevenção e controlo de doenças animais definido pela autoridade veterinária competente, não pode vender os seus animais a terceiros.
- Cabe aos criadores abrangidos por alguma das medidas previstas no número anterior, interpor recurso junto das estruturas superiores do ISV.
Artigo 20.º (Dever de Adequação)
Os proprietários das explorações pecuárias devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, adequar as referidas explorações às normas dele constantes e na demais legislação em vigor.
Artigo 21.º (Actualização do Registo)
As explorações pecuárias existentes e em funcionamento devem proceder a actualização do seu registo junto da autoridade veterinária competente, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Regulamento. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.