Decreto Presidencial n.º 10/15 de 02 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/15 de 02 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 93)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto presidencial, até ao valor de Kz: 2.500.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Angolano (FADA), para que o mesmo cumpra na plenitude os objectivos para os quais foi criado: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º, da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 2.500.000.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
- Os títulos da emissão especial referido no número anterior são entregues directamente ao FADA, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais do Fundo e possibilitando assim a expansão das suas actividades.
Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral à que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
- O prazo de reembolso é de 20 anos.
- Os juros de cupão são de 5% ao ano.
- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.