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Decreto Presidencial n.º 10/15 de 02 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/15 de 02 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015 (Pág. 93)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto presidencial, até ao valor de Kz: 2.500.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Angolano (FADA), para que o mesmo cumpra na plenitude os objectivos para os quais foi criado: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º, da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 2.500.000.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos da emissão especial referido no número anterior são entregues directamente ao FADA, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais do Fundo e possibilitando assim a expansão das suas actividades.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral à que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 20 anos.
  3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. O FADA pode transaccionar estas Obrigações com outras instituições financeiras e no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, através de vendas definitivas ou com compromisso de recompra, a preços de mercado.
  3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, bem como das disposições do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
  2. Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, aos quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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