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Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4662)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 13.º e o aditamento dos artigos 20.º A e 20.º B, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e Organismos Equiparados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, estabelece que os departamentos ministeriais devem organizar junto do Gabinete do respectivo Titular uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado responsável pelo procedimento de investimento privado: Havendo necessidade de se criar um serviço com competências exclusivas para a preparação, condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado, bem como uniformizar, profissionalizar os procedimentos e sistematizar as acções de comunicação do Estado, estabelecendo procedimentos que definem a coordenação superior dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, a nível interno e externo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.
  2. É aprovado o aditamento dos artigos 20.º-A e 20.º-B.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto)

O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º (Missão) 1. (...)2. Constituem Serviços de Apoio Técnico os seguintes:

  • a) (...); b (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) (...);
  • f) (...);
  • g) (…);
  • h) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • i) Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado.»

Artigo 3.º (Aditamento dos artigos 20.º-A e 20.º-B ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto)

«

Artigo 20.º-A (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa da referida Instituição Pública.

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um director, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial ou Governador Provincial, após consulta da área competente e tem na sua composição dois departamentos:
    • a)- Departamento para Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b)- Departamento de Documentação e Informação. «

Artigo 20.º- B (Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado) 1. A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, constitui o serviço de apoio técnico responsável pela preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência dos Titulares dos Departamentos Ministeriais.

  1. A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é dirigida por um Director que é coadjuvado por um Director Adjunto e dispõe dos seguintes serviços de apoio:
    • a)- Departamento de Avaliação e Negociação;
    • b)- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
    • c)- Secretariado.»

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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