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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 4662)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento do Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, estabelece que os departamentos ministeriais devem organizar junto do Gabinete do respectivo Titular uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado responsável pelo procedimento de investimento privado: Havendo necessidade de se criar um serviço com competências exclusivas para a preparação, condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado, bem como uniformizar, profissionalizar os procedimentos e sistematizar as acções de comunicação do Estado, estabelecendo procedimentos que definem a coordenação superior dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa, a nível interno e externo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro)

O n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

  1. (...).«

Artigo 37.º (Serviços Comuns dos Departamentos Ministeriais)a) (...):

  • i. (...);
  • ii. (...);
  • iii. (...);
  • iv. (...).
  • b) (...):
    • i. (...);
    • ii. (...);
    • iii. (...);
    • iv. (...).
  • c) (...):
    • i. (...);
    • ii. (...);
    • iii. (...).
  • d) Serviços de apoio Técnico:
    • i. (...);
    • ii. (...);
  • iii. (...); iv (...); v (...);
    • vi. Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • vii. Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado.
  • e) (...):
    • i. (...);
    • ii. (...).
  • f) (...):
    • i. (...);
    • ii. (...);
    • iii. (...). 2.[...]. 3.[...].»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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