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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15 de 16 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15 de 16 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 158 de 16 de Novembro de 2015

Assunto

Regula a cessão de direitos para efeitos de titularização, bem como, a constituição e o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização.

Conteúdo do Diploma

A titularização de activos consiste numa operação que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação: Considerando que as vantagens da titularização estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam subaproveitados: Tendo em conta que se revela necessário um regime jurídico dos organismos de investimento colectivo de titularização de activos, em especial que crie e regule novos actores do mercado como é o caso das sociedades de investimento de titularização e dos fundos de investimento de titularização: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo da Lei n.º 20/15, de 21 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I REGIME GERAL

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma regula a cessão de direitos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização.
  2. Os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização são organismos de investimento especiais, constituídos através de uma das seguintes formas:
    • a)- Fundos de Investimento de Titularização, abreviadamente designados por «FIT»;
    • b)- Sociedades de Investimento de Titularização, abreviadamente designadas por «SIT».
  3. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização são equiparados, para efeitos legais, aos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Titularização)

  1. Entende-se, para efeitos do presente Diploma, por titularização, a operação de cessão de direitos aptos a gerar fluxos financeiros, com o objectivo destes virem a servir de garantia a situações jurídicas representadas por valores mobiliários.
  2. As unidades de participação e as obrigações titularizadas emitidas por Organismos de Investimento Colectivo de Titularização podem destinar-se a ser comercializadas unicamente junto de investidores institucionais ou junto de qualquer categoria de investidores, incluindo junto do público.
  3. Os valores mobiliários referidos no número anterior podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, aplicando-se o disposto no regime legislativo e regulamentar respectivo.

Artigo 3.º (Supervisão)

À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) compete a supervisão do disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Titularização de Direitos não Creditórios)

A CMC estabelece, através de regulamento, os direitos não creditórios susceptíveis de serem titularizados, nos termos do presente Diploma.

SECÇÃO II ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO

SUBSECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E REGISTO

Artigo 5.º (Autorização e Registo)

  1. O início da actividade das SIT, bem como a constituição dos FIT encontra-se dependente de autorização prévia da CMC.
  2. A concessão de autorização, nos termos do n.º 1 do presente artigo, implica o respectivo registo junto da CMC.
  3. O procedimento de autorização e registo dos Organismos de Investimento de Titularização está submetido ao regime dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente regime.

Artigo 6.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificada)

  1. Os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de entidades gestoras de FIT e de SIT devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
  2. Na apreciação da idoneidade, a CMC deve atender ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial, nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, na existência de sinais ou evidências de não cumprimento pontual das suas obrigações ou de adopção de comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

SUBSECÇÃO II OBJECTO SOCIAL E OPERAÇÕES AUTORIZADAS

Artigo 7.º (Objecto Social e Operações Autorizadas)

  1. As SIT e os FIT têm como objecto principal a aquisição de activos para efeitos de titularização.
  2. As SIT e os FIT podem ainda adquirir unidades de participação de outros FIT.
  3. O investimento em unidades de participação de FIT apenas é possível relativamente às SIT e aos FIT cuja política de investimento preveja o investimento em unidades de participação de

FIT.

  1. A alienação de activos adquiridos para efeitos de titularização por SIT e FIT está sujeita à autorização prévia da CMC.

SUBSECÇÃO III GOVERNO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 8.º (Governo)

  1. As SIT e as entidades gestoras dos FIT devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
  2. Os mecanismos sólidos em matéria de governo das sociedades devem incluir:
    • a)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta;
    • b)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
    • c)- Políticas para prevenção e gestão de conflito de interesses;
    • d)- Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  3. Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de titularização, sendo mais exigentes quando estas emitam acções ou unidades de participação para colocação junto do público.
  4. Em anexo ao relatório anual de gestão, ou em capítulo autónomo do mesmo, os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização devem anualmente elaborar um relatório sobre o respectivo governo que descreva, em termos completos, os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no n.º 2 do presente artigo.
  5. Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o órgão de administração deve elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral das respectivas sociedades, uma declaração acerca da política de remuneração dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, competindo às Assembleias Gerais proceder à aprovação dessa política, bem como ao montante das remunerações fixadas.

SUBSECÇÃO IV ACTIVOS

Artigo 9.º (Princípios Gerais)

  1. As SIT e os FIT devem indicar no seu regulamento interno e no regulamento de gestão, respectivamente, os métodos e os critérios de avaliação dos activos adquiridos para titularização.
  2. As SIT, bem como as entidades gestoras dos FIT adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos de titularização idênticos que integram as carteiras sob sua administração.

SUBSECÇÃO V FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 10.º (Tipos de FIT)

  1. Podem constituir-se FIT cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores institucionais e FIT cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo o público.
  2. A firma ou denominação dos FIT deve incluir expressa referência ao tipo de FIT.
  3. Os FIT são patrimónios autónomos desprovidos de personalidade colectiva.

Artigo 11.º (Entidades Gestoras)

Os FIT devem ser geridos por entidades gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 12.º (Regime das Entidades Gestoras)

O regime aplicável às entidades gestoras é regulado pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente Diploma.

Artigo 13.º (Conflito de Interesses)

  1. A entidade gestora deve evitar as situações susceptíveis de originarem conflito de interesses com terceiros, particularmente com os titulares das unidades de participação dos FIT sob sua gestão.
  2. A entidade gestora deve elaborar e adoptar uma política de gestão de conflitos de interesses, nos termos da qual preveja, designadamente:
    • a)- As áreas e as situações em que existe maior probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses;
  • b)- Os mecanismos e os procedimentos que devem ser adoptados e prosseguidos, tendo em vista a mitigação dos efeitos desses conflitos, sempre que tenham lugar.

Artigo 14.º (Transferência da Gestão)

  1. A mudança de entidade gestora do FIT encontra-se sujeita a prévia aprovação da CMC.
  2. Se a CMC não se pronunciar num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido de mudança referido no número anterior é apresentado, considera-se que a mudança de entidade gestora do FIT foi aprovada, nos termos requeridos.

Artigo 15.º (Regulamento de Gestão)

  1. A entidade gestora do FIT é responsável pela elaboração de um regulamento de gestão, nos termos do qual se prevêem as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
  2. A subscrição ou aquisição de unidades de participação num FIT implica a sujeição do titular destas ao respectivo regulamento de gestão.

Artigo 16.º (Alteração do Regulamento de Gestão)

  1. À entidade gestora compete a apresentação de propostas de alteração ao respectivo regulamento de gestão.
  2. As alterações ao regulamento de gestão referentes à alteração da entidade gestora, da entidade depositária, do auditor, do capital do FIT e das entidades comercializadoras não dependem de aprovação em assembleia de participantes, excepto se essa necessidade de aprovação constar expressamente do regulamento de gestão.
  3. As demais alterações ao regulamento de gestão, com excepção das decorrentes de disposição legal imperativa, estão sujeitas à aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  4. Se, da alteração ao regulamento de gestão resultar a modificação de direitos atribuídos à uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos depende de consentimento dos titulares das respectivas unidades de participação, a prestar através de deliberação em assembleia especial constituída pelos subscritores desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  5. As alterações ao regulamento de gestão devidamente aprovadas nos termos dos números anteriores do presente artigo devem ser remetidas à CMC, para seu conhecimento.

Artigo 17.º (Unidades de Participação)

  1. O capital dos FIT é representado por partes sem valor nominal, denominadas unidades de participação.
  2. As unidades de participação regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, no que não está previsto em especial neste Diploma.

Artigo 18.º (Valor das Unidades de Participação)

  1. À entidade gestora compete fixar o valor unitário das unidades de participação de cada categoria do FIT, reportado ao último dia de cada semestre, excepto se for fixado prazo inferior nos termos do regulamento de gestão aprovado.
  2. O valor unitário das unidades de participação e a composição da carteira do FIT são comunicados aos respectivos participantes, no prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.

Artigo 19.º (Entradas)

  1. O subscritor de unidades de participação contribui para o FIT com dinheiro ou com activos que possam ser objecto de titularização na emissão respectiva.
  2. São nulas as deliberações da assembleia de participantes que isentem os participantes, total ou parcialmente, da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, exceptuando-se as situações legais de redução do capital.
  3. As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de avaliação prévia por auditor independente, nomeado pela entidade gestora, devendo o relatório produzido para o efeito indicar expressamente os critérios utilizados na avaliação feita.
  4. O valor atribuído à participação do subscritor não pode em caso algum ser superior ao que resulte do valor atribuído, nos termos do número anterior, à respectiva contribuição para o FIT.
  5. Caso se conclua ter existido uma sobreavaliação do bem, o subscritor é responsável por entregar o valor correspondente à diferença apurada, dentro do prazo que a entidade gestora fixar para o efeito, o qual não pode ser superior a 60 (sessenta) dias.
  6. Se o subscritor não proceder à entrega do valor referido nos termos do n.º 5 do presente artigo, a entidade gestora procede à redução, por anulação, do valor do número de unidades de participação excedentárias detidas pelo subscritor.
  7. Caso o FIT seja privado, por acto legítimo de terceiros, do activo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, nos termos do previsto no n.º 1, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 4 do presente artigo e, no caso de incumprimento, o n.º 6 todos do presente artigo.

Artigo 20.º (Constituição e Realização de Entradas)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, os FIT consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedem à primeira contribuição, para efeitos de realização do seu capital.
  2. O regulamento de gestão pode fixar os termos e condições em que é admissível o diferimento na realização das entradas relativas à cada categoria ou à cada unidade de participação.
  3. As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.

Artigo 21.º (Mora)

  1. O titular das unidades de participação só entra em mora após ter sido notificado pela entidade gestora para o efeito.
  2. A notificação deve ser efectuada por comunicação individual dirigida ao titular, no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para realização da entrada, devendo ser fixado um prazo entre 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, findo o qual o titular entra em mora.
  3. Os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora são limitados nos seguintes termos:
    • a)- Não têm direito ao pagamento de rendimentos ou à entrega de quaisquer outros activos dos FIT, sendo tais valores usados pela entidade gestora para compensar os montantes em falta;
    • b)- Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
  4. A não realização das entradas em dívida nos 90 (noventa) dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do FIT, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 22.º (Depósito)

  1. Os activos do FIT devem ser confiados em depósito junto de uma entidade habilitada para o efeito, a qual não pode assumir as funções de entidade gestora desse FIT.
  2. Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de FIT, relativamente aos quais exercem funções de depositários.

Artigo 23.º (Funções dos Depositários)

  1. Ao depositário compete a custódia dos activos que lhe são confiados e o exercício dos respectivos direitos patrimoniais.
  2. A função do depositário e as relações deste com a entidade gestora regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º (Remuneração da Entidade Gestora)

A remuneração devida à entidade gestora pelos serviços de gestão do FIT pode incluir, para além de um valor fixo, uma componente variável, dependente do desempenho do FIT.

Artigo 25.º (Contas)

As contas do FIT são encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro ou nos termos do disposto no artigo 72.º da Lei das Sociedades Comerciais e são objecto de relatório de auditor registado na CMC.

Artigo 26.º (Assembleia de Participantes)

  1. Os participantes reúnem-se, em assembleia de participantes, sempre que convocados pela entidade gestora, nos termos descritos nos números subsequentes.
  2. O funcionamento da assembleia de participantes rege-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as necessárias adaptações, salvo disposição em contrário, prevista no presente Diploma.
  3. Ao Presidente da Mesa da assembleia de participantes compete convocar a assembleia de participantes.

Artigo 27.º (Assembleia Anual de Participantes)

Anualmente, a assembleia deve reunir-se no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data do encerramento do exercício económico anterior, com a seguinte finalidade:

  • a)- Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  • b)- Prestar esclarecimentos aos participantes e proceder à apreciação geral da situação do FIT e da política de investimentos prosseguida durante esse exercício;
  • c)- Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros pontos que a entidade gestora entenda oportuno agendar.

Artigo 28.º (Invalidade das Deliberações)

  1. As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações aprovadas em assembleia são propostas contra o FIT.
  2. À invalidade das deliberações da assembleia aplica-se, em tudo o que não seja contrário à respectiva natureza, o previsto na Lei das Sociedades Comerciais quanto às deliberações de sócios de sociedades comerciais.

Artigo 29.º (Remissão)

O aumento e a redução de capital, a fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação dos FIT regem-se com as necessárias adaptações, pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e regulamentação complementar.

SUBSECÇÃO VI SOCIEDADES DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 30.º (Forma Jurídica, Representação e Capital Social)

  1. As SIT são sociedades reguladas pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, sem prejuízo do disposto nos termos do presente Diploma.
  2. A firma ou denominação das SIT inclui para além da expressão «Sociedade Anónima» ou a abreviatura «S.A.», a expressão «Sociedade de Investimento de Titularização» ou a abreviatura «SIT» correspondente.
  3. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «titularização» só podem ser utilizadas pelas Sociedades de Investimento de Titularização.

Artigo 31.º (Entradas)

Às entradas feitas pelos subscritores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 19.º, no n.º 2 e 3 do artigo 20.º e no artigo 21.º do presente Diploma.

CAPÍTULO II TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Artigo 32.º (Entidades Cedentes)

  1. Podem ceder créditos, para efeitos de titularização, o Estado e demais pessoas colectivas públicas, as instituições financeiras bancárias, as instituições financeiras não-bancárias, as empresas de seguros, os fundos de pensões, as sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como outras pessoas colectivas cujas contas dos três últimos exercícios tenham sido objecto de certificação legal por auditor registado na CMC.
  2. Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar de pessoa colectiva, cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMC pode autorizar a substituição da certificação referida no número anterior por documento equivalente, nomeadamente, por relatório de auditoria realizada por auditor internacionalmente reconhecido, desde que sejam devidamente acautelados os interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação da pessoa colectiva.

Artigo 33.º (Créditos Susceptíveis de Titularização)

  1. Os créditos que são objecto de cessão para titularização devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Serem presentes ou, sendo futuros, resultarem de relações já constituídas e de montante conhecido, determinável ou estimável;
    • b)- Serem de natureza pecuniária;
    • c)- Não existirem quaisquer limitações, de carácter legal ou contratual, à sua transmissibilidade;
    • d)- A existência não se encontrar sujeita à condição ou a termo;
    • e)- Não serem litigiosos, não terem sido dados em garantia e não terem sido judicialmente penhorados ou sujeitos a qualquer outro ónus ou encargo.
  2. A cessão deve ser plena, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre numa relação de domínio ou grupo, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades relacionadas com o desempenho dos créditos cedidos.
  3. O preceituado no número anterior não prejudica a possibilidade dos créditos serem garantidos por terceiros ou o risco de não cumprimento ser transferido para a empresa de seguros.
  4. A entidade cedente é obrigada a revelar ao cessionário factos relevantes que possam influenciar significativamente o valor global dos créditos e que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.

Artigo 34.º (Efeitos da Cessão)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores é dependente de notificação.
  2. A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada, enviada para o domicílio do devedor constante do contrato, do qual emerge o crédito objecto de cessão, considerando-se para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta.
  3. A substituição do gestor dos créditos deve ser notificada aos devedores, nos termos previstos no número anterior.
  4. Quando a entidade cedente é o Estado, a Segurança Social, uma instituição financeira, uma empresa de seguros, um fundo de pensões ou uma sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
  5. Em casos devidamente justificados, a CMC pode autorizar, que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável, quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.
  6. Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior à notificação realizada nos termos do n.º 1 do presente artigo ou ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário, nos termos do n.º 4 do presente artigo, conforme aplicável.
  7. A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente, quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4 do presente artigo.
  8. A cessão de créditos para titularização só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, bem como não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.

Artigo 35.º (Gestão dos Créditos)

  1. A entidade cedente, quando seja uma instituição financeira ou um fundo de pensões, deve celebrar, simultaneamente com a cessão, o contrato pelo qual fica obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos.
  2. Existindo garantias, a entidade cedente deve assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias.
  3. Em caso de falência do gestor dos créditos:
    • a)- Os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida;
  • b)- A CMC designa, no prazo de 15 (quinze) dias, uma nova entidade gestora.

Artigo 36.º (Forma do Contrato de Cessão de Créditos)

  1. O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.
  2. Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante, desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário.

Artigo 37.º (Exposição ao Risco de Crédito Titularizado)

As instituições financeiras que não actuem na qualidade de instituição cedente só podem ser expostas ao risco de crédito de uma posição de titularização, incluída ou não na sua carteira de negociação, se a instituição cedente tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial no crédito de, pelo menos, 5%.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

SECÇÃO I OBRIGAÇÕES TITULARIZADAS

Artigo 38.º (Obrigações Titularizadas)

As obrigações titularizadas são valores mobiliários representativos de dívida emitidos por SIT que beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os créditos ou direitos não creditórios especificamente afectos à cada emissão.

Artigo 39.º (Requisitos Gerais)

  1. A emissão de obrigações titularizadas não está sujeita a registo comercial.
  2. As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, devendo ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

Artigo 40.º (Reembolso das Obrigações Titularizadas e Custos da Operação)

O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas, bem como o pagamento das despesas e encargos inerentes à operação de titularização, são garantidos apenas pelos créditos que lhes estão exclusivamente afectos, pelo produto do seu reembolso ou alienação, pelos respectivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de risco eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, por aquelas não respondendo o património restante da SIT.

Artigo 41.º (Autonomia Patrimonial)

  1. Os créditos afectos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respectivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da SIT, até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionada.
  2. Os bens que, em cada momento, integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão devem ser adequadamente descritos em contas segregados da sociedade e identificados sob forma codificada nos documentos da emissão, excepto quando se trate de créditos tributários, caso em que a forma de descrição e identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, mediante Despacho do Ministro das Finanças.
  3. Na falta de lei ou convenção em contrário a SIT, integrada em contrato respeitante à operação de titularização correspondente, tem direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão, bem como das despesas e encargos que desta resultem.
  4. Na execução movida contra a SIT, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património autónomo se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
  5. A chave do código referido no n.º 2 do presente artigo é depositada na CMC, a qual estabelece, por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à mesma.

Artigo 42.º (Garantia dos Credores Obrigacionistas)

  1. Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
  2. O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo e tem prevalência sobre quaisquer dos créditos privilegiados, incluindo os previstos no artigo 747.º do Código Civil.

Artigo 43.º (Requisitos e Limites da Emissão)

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 374.º e no n.º 1 do artigo 375.º da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 44.º (Representante Comum dos Obrigacionistas)

  1. Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 383.º da Lei das Sociedades Comerciais ou uma instituição financeira bancária, as quais não podem encontrar-se em relação de domínio ou de grupo com o cedente ou com a SIT.
  2. Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela SIT e demais intervenientes na emissão em causa.
  3. A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respectiva designação.
  4. A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente à essa emissão, por elas não respondendo o restante património da SIT, e beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Diploma.
  5. As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
    • a)- Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento antecipado das obrigações em causa;
    • b)- Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhe sejam conferidos pela presente lei ou pelas condições da emissão;
    • c)- Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de acções.
  6. As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.
  7. São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos obrigacionistas previstas na Lei das Sociedades Comerciais.

SECÇÃO II OFERTAS PÚBLICAS E DEVERES DE INFORMAÇÃO

Artigo 45.º (Ofertas Públicas)

A oferta pública de valores mobiliários emitidos por FIT e por SIT está sujeita a registo prévio da emissão na CMC, aplicando-se-lhe o disposto no regime legal e regulamentar respectivo, com as devidas adaptações.

Artigo 46.º (Deveres de Informação)

  1. Os organismos de investimento colectivo de titularização são obrigados a apresentar à CMC as informações necessárias à verificação:
    • a)- Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
    • b)- Dos riscos em que incorrem;
    • c)- Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
    • d)- Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não são transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
    • e)- Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
    • f)- Da sua organização administrativa;
    • g)- Da eficácia dos seus controlos internos;
    • h)- Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático.
  2. A informação referida no número anterior deve constar de relatório anual detalhado a enviar à CMC até ao dia 31 de Março de cada ano.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47.º (Regulamentação)

Compete à CMC a regulamentação do disposto no presente Diploma, nomeadamente nas seguintes matérias:

  • a)- Elementos instrutórios do pedido de autorização de SIT e de FIT;
  • b)- Titularização de direitos não creditórios;
  • c)- Conteúdo mínimo do regulamento de gestão;
  • d)- Natureza dos activos que constituem o património dos SIT e FIT, avaliação, limites e princípios gerais de congruência desses activos;
  • e)- Capital mínimo subscrito de FIT;
  • f)- Despesas do FIT;
  • g)- Conteúdo do prospecto de oferta pública de valores mobiliários emitidos por SIT e FIT;
  • h)- Regras prudenciais e de contabilidade das SIT e dos FIT;
  • i)- Deveres de informação à CMC e ao público;
  • j)- Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
  • k)- Notação de risco no âmbito de operações de titularização;
  • l)- Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às SIT, bem como os relativos à gestão activa dos SIT e dos FIT que envolvam a modificação do seu património;
  • m)- Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em SIT, assim como as limitações à alienação de activos adquiridos para efeitos de titularização por SIT e FIT dirigidos a investidores não institucionais.

Artigo 48.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 49.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrada em vigor das regras relativas à titularização de direitos não creditórios depende de regulamento a aprovar pela CMC, atendendo às condições de evolução do mercado de valores mobiliários. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2015.
  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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