Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15 de 16 de novembro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15 de 16 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 158 de 16 de Novembro de 2015
Assunto
Regula a cessão de direitos para efeitos de titularização, bem como, a constituição e o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização.
Conteúdo do Diploma
A titularização de activos consiste numa operação que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação: Considerando que as vantagens da titularização estendem-se a todos os intervenientes desta operação, assegurando uma alternativa de investimento aos subscritores dos valores mobiliários emitidos, uma forma de flexibilização da actividade, de redução do risco de crédito e, bem assim, de redução dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes e, por último, uma possibilidade de aproveitamento de activos que de outra forma seriam subaproveitados: Tendo em conta que se revela necessário um regime jurídico dos organismos de investimento colectivo de titularização de activos, em especial que crie e regule novos actores do mercado como é o caso das sociedades de investimento de titularização e dos fundos de investimento de titularização: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo da Lei n.º 20/15, de 21 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I REGIME GERAL
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma regula a cessão de direitos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização.
- Os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização são organismos de investimento especiais, constituídos através de uma das seguintes formas:
- a)- Fundos de Investimento de Titularização, abreviadamente designados por «FIT»;
- b)- Sociedades de Investimento de Titularização, abreviadamente designadas por «SIT».
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização são equiparados, para efeitos legais, aos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Titularização)
- Entende-se, para efeitos do presente Diploma, por titularização, a operação de cessão de direitos aptos a gerar fluxos financeiros, com o objectivo destes virem a servir de garantia a situações jurídicas representadas por valores mobiliários.
- As unidades de participação e as obrigações titularizadas emitidas por Organismos de Investimento Colectivo de Titularização podem destinar-se a ser comercializadas unicamente junto de investidores institucionais ou junto de qualquer categoria de investidores, incluindo junto do público.
- Os valores mobiliários referidos no número anterior podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, aplicando-se o disposto no regime legislativo e regulamentar respectivo.
Artigo 3.º (Supervisão)
À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) compete a supervisão do disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Titularização de Direitos não Creditórios)
A CMC estabelece, através de regulamento, os direitos não creditórios susceptíveis de serem titularizados, nos termos do presente Diploma.
SECÇÃO II ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E REGISTO
Artigo 5.º (Autorização e Registo)
- O início da actividade das SIT, bem como a constituição dos FIT encontra-se dependente de autorização prévia da CMC.
- A concessão de autorização, nos termos do n.º 1 do presente artigo, implica o respectivo registo junto da CMC.
- O procedimento de autorização e registo dos Organismos de Investimento de Titularização está submetido ao regime dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente regime.
Artigo 6.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificada)
- Os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de entidades gestoras de FIT e de SIT devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
- Na apreciação da idoneidade, a CMC deve atender ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial, nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, na existência de sinais ou evidências de não cumprimento pontual das suas obrigações ou de adopção de comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
SUBSECÇÃO II OBJECTO SOCIAL E OPERAÇÕES AUTORIZADAS
Artigo 7.º (Objecto Social e Operações Autorizadas)
- As SIT e os FIT têm como objecto principal a aquisição de activos para efeitos de titularização.
- As SIT e os FIT podem ainda adquirir unidades de participação de outros FIT.
- O investimento em unidades de participação de FIT apenas é possível relativamente às SIT e aos FIT cuja política de investimento preveja o investimento em unidades de participação de
FIT.
- A alienação de activos adquiridos para efeitos de titularização por SIT e FIT está sujeita à autorização prévia da CMC.
SUBSECÇÃO III GOVERNO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO
Artigo 8.º (Governo)
- As SIT e as entidades gestoras dos FIT devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
- Os mecanismos sólidos em matéria de governo das sociedades devem incluir:
- a)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta;
- b)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- c)- Políticas para prevenção e gestão de conflito de interesses;
- d)- Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de titularização, sendo mais exigentes quando estas emitam acções ou unidades de participação para colocação junto do público.
- Em anexo ao relatório anual de gestão, ou em capítulo autónomo do mesmo, os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização devem anualmente elaborar um relatório sobre o respectivo governo que descreva, em termos completos, os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no n.º 2 do presente artigo.
- Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o órgão de administração deve elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral das respectivas sociedades, uma declaração acerca da política de remuneração dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, competindo às Assembleias Gerais proceder à aprovação dessa política, bem como ao montante das remunerações fixadas.
SUBSECÇÃO IV ACTIVOS
Artigo 9.º (Princípios Gerais)
- As SIT e os FIT devem indicar no seu regulamento interno e no regulamento de gestão, respectivamente, os métodos e os critérios de avaliação dos activos adquiridos para titularização.
- As SIT, bem como as entidades gestoras dos FIT adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos de titularização idênticos que integram as carteiras sob sua administração.
SUBSECÇÃO V FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO
Artigo 10.º (Tipos de FIT)
- Podem constituir-se FIT cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores institucionais e FIT cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo o público.
- A firma ou denominação dos FIT deve incluir expressa referência ao tipo de FIT.
- Os FIT são patrimónios autónomos desprovidos de personalidade colectiva.
Artigo 11.º (Entidades Gestoras)
Os FIT devem ser geridos por entidades gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.
Artigo 12.º (Regime das Entidades Gestoras)
O regime aplicável às entidades gestoras é regulado pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente Diploma.
Artigo 13.º (Conflito de Interesses)
- A entidade gestora deve evitar as situações susceptíveis de originarem conflito de interesses com terceiros, particularmente com os titulares das unidades de participação dos FIT sob sua gestão.
- A entidade gestora deve elaborar e adoptar uma política de gestão de conflitos de interesses, nos termos da qual preveja, designadamente:
- a)- As áreas e as situações em que existe maior probabilidade de ocorrência de conflitos de interesses;
- b)- Os mecanismos e os procedimentos que devem ser adoptados e prosseguidos, tendo em vista a mitigação dos efeitos desses conflitos, sempre que tenham lugar.
Artigo 14.º (Transferência da Gestão)
- A mudança de entidade gestora do FIT encontra-se sujeita a prévia aprovação da CMC.
- Se a CMC não se pronunciar num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido de mudança referido no número anterior é apresentado, considera-se que a mudança de entidade gestora do FIT foi aprovada, nos termos requeridos.
Artigo 15.º (Regulamento de Gestão)
- A entidade gestora do FIT é responsável pela elaboração de um regulamento de gestão, nos termos do qual se prevêem as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
- A subscrição ou aquisição de unidades de participação num FIT implica a sujeição do titular destas ao respectivo regulamento de gestão.
Artigo 16.º (Alteração do Regulamento de Gestão)
- À entidade gestora compete a apresentação de propostas de alteração ao respectivo regulamento de gestão.
- As alterações ao regulamento de gestão referentes à alteração da entidade gestora, da entidade depositária, do auditor, do capital do FIT e das entidades comercializadoras não dependem de aprovação em assembleia de participantes, excepto se essa necessidade de aprovação constar expressamente do regulamento de gestão.
- As demais alterações ao regulamento de gestão, com excepção das decorrentes de disposição legal imperativa, estão sujeitas à aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
- Se, da alteração ao regulamento de gestão resultar a modificação de direitos atribuídos à uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos depende de consentimento dos titulares das respectivas unidades de participação, a prestar através de deliberação em assembleia especial constituída pelos subscritores desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
- As alterações ao regulamento de gestão devidamente aprovadas nos termos dos números anteriores do presente artigo devem ser remetidas à CMC, para seu conhecimento.
Artigo 17.º (Unidades de Participação)
- O capital dos FIT é representado por partes sem valor nominal, denominadas unidades de participação.
- As unidades de participação regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, no que não está previsto em especial neste Diploma.
Artigo 18.º (Valor das Unidades de Participação)
- À entidade gestora compete fixar o valor unitário das unidades de participação de cada categoria do FIT, reportado ao último dia de cada semestre, excepto se for fixado prazo inferior nos termos do regulamento de gestão aprovado.
- O valor unitário das unidades de participação e a composição da carteira do FIT são comunicados aos respectivos participantes, no prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.
Artigo 19.º (Entradas)
- O subscritor de unidades de participação contribui para o FIT com dinheiro ou com activos que possam ser objecto de titularização na emissão respectiva.
- São nulas as deliberações da assembleia de participantes que isentem os participantes, total ou parcialmente, da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, exceptuando-se as situações legais de redução do capital.
- As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de avaliação prévia por auditor independente, nomeado pela entidade gestora, devendo o relatório produzido para o efeito indicar expressamente os critérios utilizados na avaliação feita.
- O valor atribuído à participação do subscritor não pode em caso algum ser superior ao que resulte do valor atribuído, nos termos do número anterior, à respectiva contribuição para o FIT.
- Caso se conclua ter existido uma sobreavaliação do bem, o subscritor é responsável por entregar o valor correspondente à diferença apurada, dentro do prazo que a entidade gestora fixar para o efeito, o qual não pode ser superior a 60 (sessenta) dias.
- Se o subscritor não proceder à entrega do valor referido nos termos do n.º 5 do presente artigo, a entidade gestora procede à redução, por anulação, do valor do número de unidades de participação excedentárias detidas pelo subscritor.
- Caso o FIT seja privado, por acto legítimo de terceiros, do activo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, nos termos do previsto no n.º 1, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 4 do presente artigo e, no caso de incumprimento, o n.º 6 todos do presente artigo.
Artigo 20.º (Constituição e Realização de Entradas)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, os FIT consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedem à primeira contribuição, para efeitos de realização do seu capital.
- O regulamento de gestão pode fixar os termos e condições em que é admissível o diferimento na realização das entradas relativas à cada categoria ou à cada unidade de participação.
- As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.
Artigo 21.º (Mora)
- O titular das unidades de participação só entra em mora após ter sido notificado pela entidade gestora para o efeito.
- A notificação deve ser efectuada por comunicação individual dirigida ao titular, no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para realização da entrada, devendo ser fixado um prazo entre 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, findo o qual o titular entra em mora.
- Os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora são limitados nos seguintes termos:
- a)- Não têm direito ao pagamento de rendimentos ou à entrega de quaisquer outros activos dos FIT, sendo tais valores usados pela entidade gestora para compensar os montantes em falta;
- b)- Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
- A não realização das entradas em dívida nos 90 (noventa) dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do FIT, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 22.º (Depósito)
- Os activos do FIT devem ser confiados em depósito junto de uma entidade habilitada para o efeito, a qual não pode assumir as funções de entidade gestora desse FIT.
- Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de FIT, relativamente aos quais exercem funções de depositários.