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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 27 de Outubro de 2015 (Pág. 3782)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito da estratégia de desenvolvimento nacional constitui um imperativo a implementação de políticas que promovam a criação de um tecido empresarial diversificado e competitivo, com forte potencial de fomento do emprego;

  • Tendo em conta que as Zonas Económicas Especiais constituem um modelo económico utilizado com sucesso em outros países em desenvolvimento na criação de clusters industriais e afirmando-se como importantes catalisadores do crescimento económico; Atendendo que o Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março, regulamenta apenas a Zona Económica Especial de Luanda-Bengo; Havendo necessidade de se estabelecer as regras de criação, organização e funcionamento aplicável a todas as Zonas Económicas Especiais inspiradas em melhores práticas internacionais ajustadas à realidade local; O Presidente da República decreta, nos termos da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º, da Lei n.º 18/15, de 21 de Agosto e nos termos da alínea h) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras gerais aplicáveis à criação, organização e funcionamento das Zonas Económicas Especiais, abreviadamente designadas por «ZEE».

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável aos espaços económicos e geográficos delimitados e reservados pelo Estado para a implementação das ZEE, assim como às entidades públicas, privadas e mistas, nacionais e estrangeiras que aí exerçam ou pretendam exercer actividades empresariais ou da Administração Pública.

Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Caderno de Encargos», documento elaborado pela Entidade de Supervisão, visando a implementação das ZEE pela Entidade de Desenvolvimento, que estabelece, sob a forma articulada nomeadamente, as cláusulas jurídicas, as especificações técnicas das infra-estruturas, os níveis de qualidade de serviço de gestão de instalações, os serviços administrativos e de apoio às Empresas de Exploração disponíveis;
  • b)- «Clusters», agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro-sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cuja actividade se reforça mutuamente e que geram externalidades positivas para a restante economia;
  • c)- «Contrato de Gestão», acordo celebrado entre o Estado, representado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende às ZEE e a Entidade de Desenvolvimento que estabelece os princípios e regras aplicáveis à administração e gestão das ZEE;
  • d)- «Empresa de Exploração», sociedade comercial criada para implementar e explorar unidades industriais, agrícolas, mineiras e outras, nas ZEE;
  • e)- «Entidade de Desenvolvimento», sociedade de capitais públicos, privados ou mistos com o direito de exploração dos terrenos das ZEE e a obrigação de financiar e construir as infra- estruturas internas para o estabelecimento de unidades industriais, agrícolas, mineiras e outras, em lotes de terreno que comercializa. A Entidade de Desenvolvimento pode ser responsável pela manutenção das instalações e infra-estruturas ou contratar esta função à uma Entidade Gestora;
  • f)- «Entidade Gestora», entidade responsável pelo funcionamento das ZEE, bem como pela sua promoção de modo a aumentar a sua ocupação por Empresas de Exploração;
  • g)- «Entidade Promotora» pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que têm por objecto visam implementar unidades industriais, agrícolas, mineiras e outras, nas ZEE através de uma sociedade comercial que actua como Empresa de Exploração;
  • h)- «Entidades Promotoras Nacionais», entidades detidas maioritariamente por cidadãos nacionais;
  • i)- «Entidade de Supervisão», Instituto de Fomento Empresarial, que assume a responsabilidade de promover a criação das ZEE, de fiscalizar a actividade da Entidade de Desenvolvimento e da Entidade Gestora das ZEE, bem como de decidir sobre as propostas das entidades promotoras;
  • j)- «Infra-Estruturas Internas», estruturas internas necessárias ao funcionamento das ZEE, que incluem redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as Unidades Industriais, Agrícolas, Mineiras e outras, redes de abastecimento de água, sistema de saneamento, rede de electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas que potenciam ou simplificam a actividade das Empresas de Exploração;
  • k)- «Infra-Estruturas Externas», estruturas asseguradas pelos Programas de Investimento Público em transportes, comunicações, que incluem rodovias, plataformas logísticas, portos, aeroportos, ferrovias, sistemas de captação e tratamento de águas, rede pública de fornecimento de energia eléctrica, sistemas de saneamento ou tratamento de águas residuais;
  • l)- «Lote», parcela de terreno servido de infra-estrutura, preparados para a implementação de Unidades Industriais, Agrícolas, Mineiras e outras;
  • m)- «Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial», entidade responsável por superintender a actividade de fomento empresarial e as ZEE;
  • n)- «Plano Director», plano que estabelece as regras de ordenamento do espaço das Zonas Económicas Especiais, incluindo a definição do uso dos espaços e a caracterização das vias e redes de comunicação, dos sistemas de captação e tratamento de águas e outros, em linha com os objectivos do Plano Estratégico;
  • o)- «Plano Estratégico», plano que fundamenta a criação da ZEE, definindo os sectores de actuação, o modelo de governança, a estratégia de crescimento, os indicadores de desempenho, as metas e o impacto esperado;
  • p)- «Postos Especiais de Atendimento», instalações administrativas de atendimento às Empresas de Exploração, que inclui os serviços prestados pela Administração Pública necessários à actividade das empresas de exploração, em regime de balcão único;
  • q)- «Unidade», projectos empresariais de natureza industrial, agrícola, mineira ou outra, implantadas ou em produção na ZEE;
  • r)- «ZEE», espaço económico e geográfico, dotado de infra-estruturas de elevada qualidade, delimitado e reservado pelo Estado para a implementação de Unidades Industriais, Agrícolas, Mineiras e outras, com procedimentos administrativos e aduaneiros simplificados, regime laboral e migratório especial, estruturas da Administração Pública dedicadas, benefícios fiscais próprios e benefícios aduaneiros orientados à promoção das exportações.
  • s)- «IDIA», Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola;
  • t)- «IFE», Instituto de Fomento Empresarial;
  • u)- «LIP», Lei do Investimento Privado.

Artigo 4.º (Objectivos)

  1. As ZEE têm como objectivo geral disponibilizar às Empresas de Exploração condições infra- estruturais, legais, institucionais e de mercado que ofereçam um contexto fortemente potenciador da sua actividade.
  2. As ZEE têm como objectivos específicos, os seguintes:
    • a)- Diversificar a economia;
    • b)- Integrar as fileiras de produção;
    • c)- Desenvolver Clusters empresariais;
    • d)- Criar empregos qualificados e oportunidades de valorização profissional;
    • e)- Capacitar e formar os quadros nacionais;
    • f)- Apoiar os empresários nacionais;
    • g)- Elevar a base tecnológica da indústria nacional;
  • h)- Substituir as importações e promover às exportações.

Artigo 5.º (Propriedade e Gestão)

  1. Os terrenos e infra-estruturas compreendidos nos limites geográficos das ZEE são propriedade do Estado.
  2. A gestão das ZEE pode ser atribuída a entidades de capitais públicos, privados ou mistos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ZEE

SECÇÃO I CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

Artigo 6.º (Constituição e Alteração)

  1. As ZEE são criadas pelo Titular do Poder Executivo mediante proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. Cada ZEE é constituída e alterada por Decreto Presidencial, que regulamenta a sua actividade, devendo prever, entre outros, os seguintes aspectos:
    • a)- Nome;
    • b)- Delimitação geográfica da sua instalação;
    • c)- Período de vigência;
  • d)- Natureza do capital da Entidade de Desenvolvimento.

Artigo 7.º (Extinção)

As ZEE extinguem-se:

  • a)- No termo do seu período de vigência;
  • b)- Por incumprimento do plano estratégico ou do caderno de encargos.

Artigo 8.º (Regimes Específicos)

O Titular do Poder Executivo pode criar Zonas Económicas Especiais com regimes específicos.

Artigo 9.º (Fundamentação)

  1. O estabelecimento de uma ZEE deve estar fundamentado por um Plano Estratégico e por um Caderno de Encargos, a serem submetidos pela Entidade de Supervisão ao Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. O Plano Estratégico das ZEE deve necessariamente:
    • a)- Identificar os sectores e actividades económicas a serem desenvolvidas na ZEE;
    • b)- Estabelecer o modelo de governança em relação à sua supervisão;
    • c)- Definir os processos-chave de atracção de investidores, de desenvolvimento das infra- estruturas, de relacionamento com outras entidades públicas presentes na ZEE e de suporte ao negócio das Empresas de Exploração;
    • d)- Elencar os indicadores e objectivos de desempenho de gestão da ZEE;
    • e)- Definir a política de preços pela cedência de lotes as Empresas de Exploração;
    • f)- Determinar os serviços da Administração Pública que devem estar disponíveis fisicamente na

ZEE.

  1. O Plano Estratégico das ZEE é elaborado pela Entidade de Supervisão, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.
  2. O Caderno de Encargos é elaborado com base no Plano Estratégico e deve:
    • a)- Definir as regras de ordenamento do uso do espaço;
    • b)- Especificar as características técnicas das vias de comunicação, das redes de telecomunicações, das redes eléctricas e estruturas associadas, dos sistemas de captação e tratamento de águas residuais e potável e das demais infra-estruturas a construir na ZEE;
    • c)- Definir os critérios de manutenção das infra-estruturas da ZEE;
    • d)- Descrever os serviços públicos e privados de suporte às Empresas de Exploração e às Unidades, cuja disponibilidade deve ser assegurada pela Entidade de Desenvolvimento;
    • e)- Identificar as receitas da Entidade de Desenvolvimento pela cedência de direitos sobre lotes a empresas de exploração;
    • f)- Especificar a política de preços dos serviços prestados às Empresas de Exploração pela Entidade de Desenvolvimento.
  3. O Caderno de Encargos deve ainda estabelecer os requisitos das infra-estruturas, designadamente:
    • a)- Edifícios de suporte administrativo das ZEE;
    • b)- Postos especiais de atendimento;
    • c)- Estação de captação e tratamento de água para o consumo;
    • d)- Rede de distribuição de água, incluindo de combate a incêndios e de rega;
    • e)- Estação de tratamento de águas residuais, adaptada às necessidades das Unidades a instalar;
    • f)- Subestação e rede de distribuição de energia eléctrica às Unidades;
    • g)- Arruamentos internos;
    • h)- Rede de telecomunicações de base;
    • i)- Circuito de TV interno de controlo e segurança.
  4. Os regulamentos aprovados para cada ZEE podem exigir a disponibilização de infra-estruturas adicionais.
  5. A Entidade de Supervisão pode definir outras infra-estruturas a construir por ZEE, ou não incluir as infra-estruturas previstas no n.º 5 do presente artigo, desde que tal seja justificado no Plano Estratégico das ZEE e que estas alterações constem do Caderno de Encargos da ZEE.
  6. A Entidade de Desenvolvimento é responsável por garantir a construção das infra-estruturas internas nos termos do Caderno de Encargos.
  7. A Entidade de Supervisão deve fiscalizar o cumprimento do Caderno de Encargos da ZEE.
  8. As infra-estruturas a construir dentro dos lotes atribuídos às Empresas de Exploração são da sua própria responsabilidade.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Estrutura de Acompanhamento e Gestão)

Constituem órgãos de acompanhamento e gestão das ZEE os seguintes:

  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial;
  • b)- Entidade de Supervisão;
  • c)- Entidade de Desenvolvimento;
  • d)- Entidade Gestora.

Artigo 11.º (Selecção da Entidade de Desenvolvimento)

  1. As entidades de capitais públicos, privados e mistos podem candidatar-se à Entidade de Desenvolvimento, devendo sujeitar-se a concurso público, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
  2. Os procedimentos de contratação iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, a quem compete também a adjudicação.

Artigo 12.º (Contrato de Gestão)

A administração e gestão das ZEE é feita mediante celebração de contratos de gestão a celebrar com o Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 13.º (Conteúdo do Contrato)

  1. O contrato deve conter os seguintes elementos essenciais:
    • a)- Identificação das partes e dos respectivos representantes, bem como a qualidade em que neles intervêm;
    • b)- Indicação do acto de adjudicação;
    • c)- Objecto;
    • d)- Prazo;
    • e)- Direitos e obrigações das partes;
    • f)- Limites ao poder de gestão das ZEE decorrentes das regras aplicáveis à administração do património do Estado;
    • g)- Período de cedência dos direitos de superfície pelo Estado à Entidade de Desenvolvimento, para a exploração das ZEE;
    • h)- Direitos sobre os pagamentos efectuados pelas Empresas de Exploração devido à cedência de lotes nas ZEE, e;
    • i)- Outras contrapartidas financeiras que possam ocorrer entre o Estado e a Entidade de Desenvolvimento, referentes ao contrato de gestão das ZEE.
  2. Com a extinção das ZEE é igualmente extinta a Entidade de Desenvolvimento.

Artigo 14.º (Atribuições do Departamento Ministerial Responsável pelo Fomento Empresarial)

O Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação, alteração ou extinção de uma ZEE;
  • b)- Aprovar os Planos Estratégicos e o Caderno de Encargos das ZEE;
  • c)- Decidir sobre a Entidade de Desenvolvimento a contratar para cada ZEE;
  • d)- Monitorar o desempenho das ZEE;
  • e)- Articular os objectivos económicos das ZEE com os objectivos e acções dos restantes Departamentos Ministeriais e com o Plano Nacional de Desenvolvimento;
  • f)- Fiscalizar a actividade das ZEE e, em particular, a sua promoção pela Entidade de Supervisão e os contratos de exploração;
  • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Atribuições da Entidade de Supervisão)

A Entidade de Supervisão tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o Plano Estratégico das ZEE;
  • b)- Elaborar o Caderno de Encargos de acordo com o Plano Estratégico;
  • c)- Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas Entidades Gestoras e Empresas de Exploração nas ZEE e nas Unidades;
  • d)- Coligir e avaliar a informação sobre os serviços prestados pela Entidade de Desenvolvimento e pela Entidade Gestora;
  • e)- Recomendar que se atribua o papel da Entidade de Desenvolvimento de uma ZEE à uma entidade de capitais privados, mistos ou públicos;
  • f)- Conduzir os concursos públicos de selecção de Entidades de Desenvolvimento;
  • g)- Promover as ZEE no território nacional e no exterior para atrair investimento e gerar oportunidades de negócio;
  • h)- Articular as actividades das ZEE com as instituições públicas nacionais;
  • i)- Gerir o processo de candidaturas de Entidades Promotoras que pretendam instalar Empresas de Exploração nas ZEE;
  • j)- Monitorizar os níveis de serviço prestados, actividades industriais e o cumprimento dos procedimentos definidos nas ZEE;
  • k)- Reportar o desenvolvimento das actividades das ZEE ao Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial através de relatórios trimestrais e anuais;
  • l)- Analisar a proposta empresarial que lhe for submetida, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do presente Diploma;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Atribuições da Entidade de Desenvolvimento)

  1. A Entidade de Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Gerir a ZEE;
    • b)- Celebrar contratos de exploração dos espaços com terceiros para a realização total ou parcial das actividades inerentes à administração e gestão da ZEE;
    • c)- Promover a constituição de uma Entidade Gestora da ZEE, ouvida a Entidade de Supervisão, para que assuma parcialmente os direitos e obrigações atribuídos à Entidade de Desenvolvimento;
    • d)- Fiscalizar a administração e gestão da Entidade Gestora;
    • e)- Elaborar o Plano Director;
    • f)- Realizar as obras de urbanização, conceber e construir as infra-estruturas;
    • g)- Elaborar regulamentos técnicos, instituir procedimentos operacionais e rotinas para assegurar a disponibilidade de infra-estruturas de qualidade;
    • h)- Explorar, conservar e efectuar a manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas;
    • i)- Garantir a celebração de contrato de responsabilidade civil sobre as infra-estruturas pertencentes à ZEE;
    • j)- Efectuar o loteamento dos terrenos para a implementação de Unidades;
    • k)- Zelar pela segurança da área de delimitação da ZEE;
    • l)- Monitorizar o cumprimento do disposto no presente Diploma e adoptar medidas de correcção no caso de eventuais irregularidades;
    • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Entidade de Desenvolvimento pode criar uma Entidade Gestora responsável pela gestão integral das ZEE.

Artigo 17.º (Atribuições da Entidade Gestora)

  1. Sem prejuízo de outras atribuições previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável, as atribuições da Entidade Gestora são estabelecidas no contrato de gestão celebrado com a Entidade de Desenvolvimento das ZEE.
  2. Na ausência da Entidade Gestora, a Entidade de Desenvolvimento pode avocar a responsabilidade pela gestão integral da ZEE.

CAPÍTULO III INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 18.º (Qualidade)

As infra-estruturas a criar nas ZEE devem observar a qualidade de nível equiparável ou superior a dos melhores parques industriais, de acordo com os padrões internacionais.

Artigo 19.º (Infra-Estruturas Internas)

As infra-estruturas internas a construir em cada ZEE devem observar as especificações que constam do Caderno de Encargos.

Artigo 20.º (Infra-Estruturas Externas)

  1. As estruturas físicas que compõem as ZEE devem ser construídas em locais com acesso às plataformas logísticas, como portos, aeroportos, rodovias de qualidade, ferrovias ou outras plataformas logísticas terrestres, que permitam aceder ao mercado interno e internacional para a importação de insumos e materiais, exportação de produtos acabados e de mercadorias, e escoamento de produção.
  2. Sempre que disponível, deve ser garantido o acesso das ZEE às infra-estruturas externas de suporte às internas, nomeadamente:
    • a)- Ligação ao sistema de captação e tratamento de água da rede pública;
    • b)- Ligação à subestação da rede pública de fornecimento de energia eléctrica;
    • c)- Ligação ao sistema de escoamento de águas residuais tratadas para a rede pública.
  3. Caso não seja possível garantir o acesso às infra-estruturas definidas no número anterior deve ser garantida a sua construção no âmbito da implementação das ZEE.

CAPÍTULO IV POSTOS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO

SECÇÃO I SERVIÇOS, FUNCIONAMENTO E EXCLUSIVIDADE

Artigo 21.º (Serviços Disponíveis)

O Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial deve requerer os serviços da Administração Pública essenciais para a prática dos actos e formalidades necessárias para a constituição e o exercício da actividade das Empresas de Exploração, devendo funcionar em regime de Balcão Único nos Postos Especiais de Atendimento, sempre que a dimensão da ZEE o justifique, de acordo com o Plano Estratégico aprovado.

Artigo 22.º (Funcionamento)

  1. Os serviços da administração pública representados nos Postos Especiais de Atendimento variam de acordo com o perfil da ZEE, podendo incluir as seguintes entidades:
    • a)- Guiché Único da Empresa (GUE);
    • b)- Ministério do Comércio;
    • c)- Ministério do Ambiente;
    • d)- Ministério da Indústria;
    • e)- Ministério da Construção;
    • f)- Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • g)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • h)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
    • i)- Administração Geral Tributária;
  2. A Entidade de Desenvolvimento deve assegurar instalações adequadas para o funcionamento dos serviços identificados no número anterior.
  3. O disposto do número anterior não abrange os equipamentos informáticos, salvo se acordado entre a Entidade de Desenvolvimento e os respectivos serviços.
  4. Quando as ZEE não possuam Postos Especiais de Atendimento, as entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo devem indicar os serviços e locais responsáveis pelo tratamento de processos das Empresas Promotoras, devendo ser priorizadas para o efeito.

Artigo 23.º (Exclusividade)

Os postos de atendimento das ZEE são destinados exclusivamente às Empresas Promotoras e às Empresas de Exploração das ZEE.

SECÇÃO II SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Artigo 24.º (Base de Dados das ZEE)

  1. A Entidade de Supervisão deve manter uma base de dados actualizada, suportada por uma aplicação informática com acesso por intranet, com os dados identificativos e informação relativa à actividade das Empresas de Exploração.
  2. Cada Empresa de Exploração deve ter um perfil de acesso à aplicação informática e inserir os dados e a informação requerida nos campos de preenchimento obrigatório, nos prazos previstos no contrato de exploração.
  3. A aplicação deve possibilitar a consulta pública da identificação das Empresas de Exploração das ZEE.
  4. A Entidade de Desenvolvimento deve manter na intranet informação de interesse sobre as ZEE, nomeadamente alterações legislativas, disponibilidade de serviços, obras previstas e em curso e respectiva duração, contactos úteis, entradas e saídas de novas Unidades.

Artigo 25.º (Integração)

A Entidade de Supervisão, a Administração Geral Tributária e demais entidades públicas necessárias devem assegurar a integração da base de dados das ZEE com os respectivos sistemas de informação para assegurar a aplicação dos benefícios fiscais e aduaneiros nos termos da lei.

CAPÍTULO V ACESSO ÀS ZEE

SECÇÃO I CONDIÇÕES DE ACESSO

Artigo 26.º (Elegibilidade)

  1. São elegíveis para ter acesso às ZEE:
    • a)- Empresas do Sector Empresarial Público;
    • b)- Sociedades comerciais;
    • c)- Cooperativas;
    • d)- Consórcios formados pelas entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
  2. É vedado o acesso às ZEE a entidades que pretendam aí desenvolver:
    • a)- Fabrico de explosivos, fogos-de-artifício e material bélico;
    • b)- Actividades poluentes que emitam gases ou efluentes que não possam ser tratados ou escoados;
    • c)- Outras actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens.
  3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem:
    • a)- Estar legal e regularmente constituídas para o exercício da sua actividade;
    • b)- Implementar projectos de Unidades, mineiras, agrícolas, agro-industriais ou de outra natureza;
    • c)- Não ter dívidas com o Estado ou com a Segurança Social;
    • d)- Não ter dívidas com o sistema financeiro nacional, em situação de mora, na data da sua candidatura;
    • e)- Dispor de contabilidade organizada.
  4. As Empresas Promotoras estão sujeitas aos seguintes critérios de admissão:
    • a)- Enquadramento da proposta empresarial no Plano Estratégico definido para as ZEE;
    • b)- Mérito da proposta empresarial e a geração de mais-valias para o desenvolvimento económico-social do País.
  5. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes requisitos mínimos para a determinação do mérito da proposta empresarial:
    • a)- Estar reconhecida e comprovada capacidade de execução técnica e financeira da Entidade Promotora;
    • b)- Ter uma previsão fundamentada de facturação anual bruta superior a Kz: 1.000.000.000,00 (um bilião de kwanzas) no fim do terceiro ano de actividade;
    • c)- O disposto na alínea anterior não é aplicável a empresas ou consórcios, com participação de nacionais em pelo menos 75%.
  6. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, são critérios de selecção entre propostas concorrentes, por ordem de prioridade:
    • a)- Número de postos de trabalho para cidadãos nacionais criados por m2 de ocupação prevista;
    • b)- Valor percentual de conteúdo nacional incluído na produção, calculado pelo seu valor agregado no fim do quinto ano de actividade;
    • c)- Valor percentual de capitais próprios no financiamento do plano de investimento de implementação do projecto.
  7. O valor percentual de conteúdo nacional é calculado pela subtracção ao valor da produção do valor de insumos importados, dos custos de amortização de máquinas industriais importadas, dos custos de amortização de instalações construídas por empresas de capital social maioritariamente estrangeiro, dos salários de pessoal expatriado e dos serviços prestados por empresas não nacionais.

Artigo 27.º (Direito de Preferência)

  1. As Entidades Promotoras nacionais têm preferência em relação às entidades promotoras estrangeiras na admissão às ZEE, nos casos de igualdade de mérito das respectivas propostas empresariais.
  2. A decisão que afaste o direito de preferência na admissão às ZEE nos termos do número anterior deve ser fundamentada, cabendo recurso ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial.

SECÇÃO II PROCESSO DE ADMISSÃO

Artigo 28.º (Apresentação da Proposta)

  1. A Entidade Promotora deve submeter a proposta empresarial à Entidade de Desenvolvimento instruída com os seguintes elementos:
    • a)- Pacto social e registo comercial da Entidade Promotora;
    • b)- Procuração conferindo poderes para a prática do acto, se aplicável;
    • c)- Descrição do projecto;
    • d) Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira;
    • e)- Cronograma de implementação da Unidade;
    • f)- Estudo de impacte ambiental;
    • g)- Plano de formação de quadros nacionais, de sucessão e de substituição de mão-de-obra expatriada, se aplicável.
  2. A proposta empresarial, da Entidade Promotora deve adoptar o modelo pré-definido pela Entidade de Supervisão.
  3. A Entidade de Desenvolvimento pode solicitar os elementos adicionais que considere necessários para a apreciação da proposta empresarial.
  4. A proposta empresarial só é admitida para apreciação se reunir os elementos exigidos no presente artigo.
  5. O relatório de avaliação das Entidades de Desenvolvimento às propostas das Entidades Promotoras deve seguir o modelo pré-definido pela Entidade de Supervisão.
  6. A avaliação negativa do projecto empresarial pela Entidade de Desenvolvimento é acompanhada por uma decisão fundamentada de recusa.
  7. Caso a Entidade de Desenvolvimento não aprecie a proposta empresarial no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º, a Entidade Promotora pode submeter o projecto à apreciação da Entidade de Supervisão, instruída nos termos do no n.º 1 do presente artigo e do recibo de submissão para apreciação pela Entidade de Desenvolvimento.
  8. A decisão de recusa do projecto empresarial por parte da Entidade de Supervisão deve ser fundamentada.
  9. A Entidade Promotora pode recorrer da decisão de recusa pela Entidade de Desenvolvimento à Entidade de Supervisão ou ao Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial, caso a recusa tenha decorrido da análise por parte da Entidade de Supervisão, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

Artigo 29.º (Tramitação Processual)

  1. As Entidades Promotoras internacionais devem realizar os seus investimentos nos termos gerais da Lei de Investimento Privado.
  2. As Entidades Promotoras internacionais e nacionais devem apresentar a proposta de investimento privado ao Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade e o processo de admissão nas ZEE em conjunto.
  3. As Entidades Promotoras podem solicitar o apoio ou a sua representação pela Entidade de Supervisão na prática dos actos relativos à tramitação processual da proposta de investimento junto do Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade.
  4. Para efeitos do número anterior, o estado de tramitação do processo no Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade deve ser comunicado, periodicamente e sempre que solicitado, pela Entidade de Supervisão à Entidade Promotora.
  5. O Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade deve dar prioridade às propostas de investimento provenientes e a implementar nas ZEE e disponibilizar os seus serviços nos Postos Especiais de Atendimento nos termos do artigo 22.º 6. A não aprovação da proposta de investimento de Entidade Promotora internacional ou nacional pelo Departamento Ministerial de superintendência do sector de actividade, quando exigida nos termos da lei, é causa de exclusão do processo de admissão às ZEE.

Artigo 30.º (Prazos para Avaliação da Proposta)

  1. A Entidade de Desenvolvimento dispõe de um prazo máximo de 25 dias, para decidir sobre a aprovação da proposta, a partir da data da sua admissão para apreciação.
  2. A Entidade de Supervisão dispõe de um prazo máximo de 20 dias para a partir da data de recepção do projecto, decidir sobre os projectos que lhe são submetidos.
  3. A Entidade de Supervisão e a Entidade de Desenvolvimento podem ouvir o Departamento Ministerial que superintende a actividade prevista no projecto empresarial sobre o mérito da proposta, a ser recebido num prazo máximo de 30 dias.
  4. Enquanto decorrer o prazo estabelecido no número anterior suspende-se a contagem do prazo para a decisão de aprovação da proposta empresarial.
  5. Para efeitos de contagem os prazos estabelecidos no presente artigo contam se apenas em dias úteis.

Artigo 31.º (Aperfeiçoamento da Proposta)

  1. Se a proposta empresarial não cumprir os requisitos legais ou conter outras insuficiências sanáveis, a Entidade de Supervisão deve notificar a Entidade Promotora para que, no prazo máximo de 30 dias, proceda ao seu aperfeiçoamento.
  2. Caso a Entidade Promotora não aperfeiçoe a proposta empresarial no prazo previsto no número anterior, a Entidade de Supervisão deve decidir pela sua rejeição.

Artigo 32.º (Decisão)

A decisão de admissão deve ser comunicada à Entidade Promotora.

CAPÍTULO VI EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO

SECÇÃO I CONSTITUIÇÃO

Artigo 33.º (Veículo Societário)

  1. Para implementar a Unidade nas ZEE a Entidade Promotora deve constituir uma sociedade comercial que assume a figura de Empresa de Exploração.
  2. A Empresa de Exploração deve ser uma sociedade comercial, unipessoal ou pluripessoal, por quotas ou anónima.
  3. No caso de se optar pelas sociedades anónimas o seu capital deve ser titulado por acções nominativas.

Artigo 34.º (Certificado de Empresa das ZEE)

  1. A Entidade de Supervisão atribui um Certificado de Empresa das ZEE aplicável, que titula o direito ao acesso ao regime aduaneiro previsto neste Diploma.
  2. O certificado previsto no número anterior deve conter um número de série, a denominação social e o número de identificação fiscal da Empresa de Exploração.

SECÇÃO II REGIME DE EXPLORAÇÃO

Artigo 35.º (Contrato de Exploração)

  1. A implementação e exploração de Unidades nas ZEE está sujeita à celebração de um contrato de exploração entre a Empresa de Exploração e a Entidade de Desenvolvimento, o qual regula os termos e condições de execução da proposta empresarial aprovada.
  2. O contrato de exploração deve conter os seguintes elementos essenciais:
    • a)- Cronograma da implementação e previsão do início da exploração da Unidade;
    • b)- Metas definidas quanto a volumes mínimos de produção, valor mínimo de produção destinada à exportação, grau de conteúdo nacional da produção, número de empregos directos criados para cidadãos nacionais, número total de horas de formação profissional especializada recebidas por empregados nacionais e nível de reinvestimento dos lucros obtidos pela Empresa de Exploração;
    • c)- Direitos e obrigações das Empresas de Exploração;
    • d)- Direitos e obrigações da Entidade de Desenvolvimento;
    • e)- Regime sancionatório em caso de incumprimento contratual;
    • f)- Formas de pagamento, pelas Empresas de Exploração, de uma renda mensal em contrapartida pela utilização das infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade de Desenvolvimento;
    • g)- Obrigação por parte da Empresa de Exploração de contratar um seguro de responsabilidade civil e um seguro multirriscos relativos à actividade das respectivas Unidades;
    • h)- Compromisso de não utilização das Unidades para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua exploração por parte de terceiros;
    • i)- Mecanismos de resolução de conflitos.
  3. O contrato de exploração deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a constituição da Empresa de Exploração.

SECÇÃO III ACESSO AOS LOTES

Artigo 36.º (Atribuição de Lotes)

  1. O acesso aos lotes necessários para a implementação das Unidades é concedido pela Entidade de Desenvolvimento, mediante aquisição do direito de superfície, nos termos estabelecidos em legislação aplicável.
  2. Em caso de extinção da ZEE, o direito de superfície sobre os lotes reverte a favor do Estado.
  3. A cedência dos direitos de superfície é paga em prestações mensais à Entidade de Desenvolvimento.
  4. No caso de incumprimento do prazo de construção da Unidade pela Empresa de Exploração por um período superior a 18 meses face ao previsto no cronograma do contrato de exploração, a Empresa de Exploração perde o direito de superfície ao lote nas ZEE, sendo o contrato de exploração resolvido.

Artigo 37.º (Propriedade das Unidades)

As Unidades são propriedade das Empresas de Exploração, excepto se, se tratarem Unidades Industriais, Agrícolas, Mineiras ou outras do Estado.

Artigo 38.º (Transmissão)

A transmissão das Unidades é permitida mediante consentimento expresso da Entidade de Supervisão.

CAPÍTULO VII REGIME LABORAL ESPECIAL

Artigo 39.º (Horário de Trabalho)

  1. O titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública deve estabelecer um horário laboral específico para o adequado funcionamento das ZEE, em que estão integrados os serviços públicos.
  2. O horário laboral aplicável às empresas de exploração é definido por acordo entre o empregador e o trabalhador.
  3. Em tudo o que não está especialmente previsto neste Diploma, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei Geral do Trabalho.

Artigo 40.º (Forma Contratual)

  1. O contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador deve ser reduzido a escrito.
  2. Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores estrangeiros não residentes devem ter a duração de um ano, renovável sucessivamente por períodos iguais até ao limite de 3 (três) anos, nos termos do n.º 1, do artigo 75.º, do Regulamento da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Estrangeiros.

Artigo 41.º (Período Experimental)

  1. No contrato de trabalho pode ser estabelecido período experimental correspondente aos primeiros 90 dias de prestação do trabalho.
  2. É permitido às partes aumentarem a duração do período estabelecido no número anterior, nos seguintes termos:
    • a)- Até 6 (seis) meses, no caso de trabalhadores que efectuem trabalhos de elevada complexidade técnica e de difícil avaliação;
  • b)- Até 8 (Oito) meses no caso de trabalhadores que desempenhem funções de gestão e direcção.

Artigo 42.º (Horário Extraordinário)

  1. É permitida a prestação de trabalho para além das horas estabelecidas na legislação laboral vigente para atender a objectivos de produção ou necessidades dos serviços extraordinárias, com os seguintes limites:
    • a)- 3 (três) horas por dia normal de trabalho;
    • b)- 50 (cinquenta) horas por mês de trabalho;
    • c)- 300 (trezentas) horas anuais.
  2. O trabalhador deve ser informado, através de nota escrita ou afixação em quadro de comunicações da empresa, da necessidade de prestar trabalho extraordinário com a maior antecedência possível e nunca depois do início do período de repouso ou de intervalo de descanso e refeição anterior ao início dessa prestação.
  3. Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito à uma remuneração suplementar de 100% sobre o adicional devido pela prestação de trabalho extraordinário.
  4. Cada hora de trabalho extraordinário é remunerada com um adicional correspondente a:
    • a)- 50% até ao limite de 30 (trinta) horas por mês;
  • b)- 75%, para o tempo de trabalho que exceda o limite estabelecido na alínea anterior.

Artigo 43.º (Encerramento e Descanso Semanal)

  1. As Unidades nas ZEE podem trabalhar em regime de laboração contínuo, sem necessidade de autorização administrativa especial.
  2. Nos casos do regime laboral previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia completo de descanso por semana a ser acordado com o empregador.
  3. Pode ser acordada a prestação de trabalho no dia de descanso semanal, devendo o trabalhador ser remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com um adicional de 40% do mesmo valor, sendo sempre garantida uma remuneração mínima de quatro horas caso o trabalho efectuado tenha uma duração inferior a este período.
  4. O trabalho prestado no dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar, obrigatoriamente, nos trinta dias subsequentes, meio-dia ou um dia completo de descanso compensatório, conforme a duração do trabalho tenha sido inferior a quatro horas, ou igual ou superior a este limite.

Artigo 44.º (Trabalho nos Feriados)

  1. As Unidades nas ZEE podem laborar nos dias de feriado nacional.
  2. O trabalho realizado pelos trabalhadores em dias de feriado é remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com um adicional de 50%.
  3. A prestação de trabalho extraordinário em dia de feriado é remunerada com um adicional calculado sobre o valor de uma hora de trabalho num dia de trabalho normal, mas acresce ao valor referido no número anterior.

Artigo 45.º (Cessação do Contrato por Inaptidão)

  1. O empregador pode cessar o contrato de trabalho com fundamento na inaptidão do trabalhador para o posto de trabalho.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se que a inaptidão se verifica nos seguintes casos:
    • a)- Redução continuada da produtividade ou da qualidade do trabalho para um nível manifestamente abaixo do que seria exigível para a função;
    • b)- Avarias repetidas provocadas aos equipamentos afectos ao posto de trabalho, com frequência notoriamente superior ao esperado para o uso desses meios;
    • c)- Riscos para a segurança ou saúde do trabalhador ou terceiros.
  3. O despedimento por inaptidão deve ser precedido por uma comunicação escrita ao trabalhador, com 30 dias de antecedência, com os seguintes requisitos:
    • a)- Detalhe das razões, suportadas por factos, que indicam que o trabalhador não está com um desempenho que o torne apto para o exercício da sua função;
    • b)- Informação de que a continuidade do baixo desempenho é fundamento de cessação do contrato de trabalho;
    • c)- Instruções precisas e recomendações para o trabalhador melhorar o seu desempenho.
  4. Constitui ainda fundamento de cessação de contrato de trabalho por inaptidão para os cargos de elevada complexidade técnica ou de direcção, o não cumprimento dos objectivos contratuais previamente acordados de que resulte prejuízo demonstrável de relevo para a empresa.
  5. O disposto nos números anteriores não é aplicável a casos em que o desempenho do trabalhador se deve a falta de condições de saúde, segurança ou de trabalho.
  6. No caso de cessação de contrato de trabalho por inaptidão, o trabalhador tem o direito a ser compensado pelo valor equivalente a um mês e meio de salário por cada ano de trabalho, com o limite mínimo de três.

CAPÍTULO VIII REGIME MIGRATÓRIO

Artigo 46.º (Vistos)

Os trabalhadores estrangeiros não residentes que prestem serviços nas ZEE estão obrigados à obtenção de vistos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º (Expedição de Vistos)

Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelos serviços de migração e estrangeiros devem celebrar um protocolo, no qual se estabeleçam os procedimentos expeditos que tornem mais Célere o processo de obtenção de visto de trabalho.

CAPÍTULO IX PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

Artigo 48.º (Desalfandegamento Prévio)

As importações realizadas por Empresas de Exploração podem beneficiar do mecanismo de desalfandegamento prévio, mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente do Conselho da Administração Geral Tributária.

Artigo 49.º (Dever de Colaboração)

Os representantes da Administração Geral Tributária nos Postos de Atendimento Empresarial devem tornar eficiente o nível de serviço prestado às Empresas de Exploração na tramitação do processo de desalfandegamento, na modalidade aplicável, de acordo com um protocolo de colaboração a celebrar entre a Administração Geral Tributária e a Entidade de Desenvolvimento.

CAPÍTULO X INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

Artigo 50.º (Remissão)

As Empresas de Exploração nas ZEE são aplicáveis os incentivos fiscais previstos na Lei do Investimento Privado e na sua regulamentação.

Artigo 51.º (Benefícios Aduaneiros Especiais)

  1. As exportações de bens produzidos por Empresas de Exploração instaladas nas ZEE estão isentas do pagamento de quaisquer direitos aduaneiros.
  2. As Empresas de Exploração estão isentas do pagamento de quaisquer taxas relativas a direitos de importação que incidam sobre mercadorias por si utilizadas como insumos de produção pelo período de 5 anos.
  3. As Empresas de Exploração estão isentas do pagamento de taxas relativas a direitos de importação que incidam sobre máquinas e outro equipamento instalado nas suas Unidades pelo período de 10 anos.

Artigo 52.º (Administração de Benefícios Aduaneiros)

À Administração Geral Tributária compete aplicar os benefícios aduaneiros.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53.º (Presença de Outras Empresas nas ZEE)

  1. Podem instalar-se no espaço físico das ZEE, para além das Empresas de Exploração, empresas que prestem serviços de apoio à produção e gestão exclusivamente às Empresas de Exploração, tais como de armazenagem, logística, manutenção, bancários, escolares, entre outros.
  2. As empresas instaladas no espaço das ZEE, que não sejam Empresas de Exploração, não usufruem dos benefícios existentes para as Empresas de Exploração.
  3. O espaço físico das outras empresas é definido no Plano Director das ZEE.

Artigo 54.º (Regime Cambial)

Enquanto não for aprovado um regime específico, as ZEE encontram-se sujeitas à legislação cambial geral em vigor.

Artigo 55.º (Regulamentação)

A actividade de cada ZEE a criar ou estabelecida no País é regulamentada por legislação complementar.

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