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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15 de 21 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15 de 21 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 21 de Setembro de 2015 (Pág. 3349)

Assunto

Altera as taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. – Revoga as rubricas do anexo I, sobre a tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo aplicáveis às Importações e do anexo II sobre a tabela do Imposto de Consumo relativos à produção nacional, que em sede da Pauta Aduaneira e dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro e do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, que coincidem com as rubricas constantes dos anexos previstos no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a tributação, enquanto elemento central de financiamento dos Estados modernos com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público, deve sujeitar-se a regras e princípios constitucionalmente consagrados, visando permitir a concretização dos objectivos orçamentais do Estado, de harmonia e em conjugação com os demais instrumentos da política macroeconómica: Havendo necessidade da fiscalidade, enquanto instrumento de política pública, assumir-se como factor de alavancagem do sector produtivo nacional, impulsionando a diversificação da economia e a potenciação das exportações, conjugada com a introdução de maior progressividade às taxas aplicáveis ao consumo de bens supérfluos, bebidas alcoólicas e bens de luxo, bem como com a protecção dos bens de primeira necessidade e com o desagravamento de direitos aduaneiros aplicáveis a produtos e equipamentos voltados à produção nacional, nomeadamente maquinaria associada à produção industrial e à agricultura, incluindo ferramentas manuais para esses dois Sectores, nos termos do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais para a Reforma Tributária. O Presidente da República decreta, no uso das Autorizações Legislativas concedidas pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 15/15 e da Lei n.º 16/15, ambas de 21 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Legislativo Presidencial procede à alteração das taxas previstas no Regulamento de Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3- A/14, de 21 de Outubro, e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º (Taxas Alteradas)

  1. Às mercadorias constantes das Tabelas I e II, anexas ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante, aplicam-se as taxas do Imposto de Consumo e dos Direitos Aduaneiros nelas previstas.
  2. As taxas do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional aplicável aos produtos petrolíferos são as constantes da Tabela III, anexa ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º (Norma Revogatória)

São revogadas as rubricas do Anexo I, sobre a tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo aplicáveis às Importações e do Anexo II sobre tabela do Imposto de Consumo relativos à Produção Nacional, que em sede da Pauta Aduaneira e dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, com a Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, e do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, que coincidem com as rubricas constantes dos anexos previstos no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2015.
  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

(Tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo Aplicáveis na Importação)

ANEXO II

(Tabela do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional)

ANEXO III

(Tabela do Imposto de Consumo dos Produtos Petrolíferos sobre a Produção Nacional)O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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