Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15 de 16 de setembro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 16 de Setembro de 2015 (Pág. 3322)
Assunto
Decreta o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o capital de risco constitui um instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão da actividade empresarial, proporcionando às empresas meios alternativos de financiamento à sua actividade: Atendendo que a actividade de capital de risco pode envolver a prestação de serviços relativos ao melhoramento, à reorganização, promoção e racionalização estrutural da actividade das empresas participadas, no sentido da sua promoção de inserção nos mercados, melhoria de processos de produção, introdução de novas tecnologias ou acesso aos meios humanos qualificados: Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, criou as condições jurídicas necessárias ao surgimento de outras estruturas de investimento colectivo, para além dos fundos de investimento tradicionais: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 19/15, de 21 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Forma)
- O presente Diploma regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.
- Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco são organismos de investimento colectivo especiais, constituídos através de uma das seguintes formas:
- a)- Fundos de Investimento de Capital de Risco, designados abreviadamente por «FCR»;
- b)- Sociedades de Investimento de Capital de Risco, designadas abreviadamente por «SCR»;
- c)- Investidores em Capital de Risco, designados abreviadamente por «ICR».