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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 16 de Setembro de 2015 (Pág. 3322)

Assunto

Decreta o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o capital de risco constitui um instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão da actividade empresarial, proporcionando às empresas meios alternativos de financiamento à sua actividade: Atendendo que a actividade de capital de risco pode envolver a prestação de serviços relativos ao melhoramento, à reorganização, promoção e racionalização estrutural da actividade das empresas participadas, no sentido da sua promoção de inserção nos mercados, melhoria de processos de produção, introdução de novas tecnologias ou acesso aos meios humanos qualificados: Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, criou as condições jurídicas necessárias ao surgimento de outras estruturas de investimento colectivo, para além dos fundos de investimento tradicionais: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 19/15, de 21 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Forma)

  1. O presente Diploma regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.
  2. Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco são organismos de investimento colectivo especiais, constituídos através de uma das seguintes formas:
    • a)- Fundos de Investimento de Capital de Risco, designados abreviadamente por «FCR»;
    • b)- Sociedades de Investimento de Capital de Risco, designadas abreviadamente por «SCR»;
  • c)- Investidores em Capital de Risco, designados abreviadamente por «ICR».

Artigo 2.º (Actividade de Investimento em Capital de Risco)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por investimento em capital de risco a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades em desenvolvimento, como forma de contribuir para o seu desenvolvimento e beneficiar da respectiva valorização.
  2. Para efeitos do presente Decreto Legislativo Presidencial, entendem-se por instrumentos de capital próprio as quotas, as acções e os valores mobiliários que dêem lugar à sua aquisição.
  3. As acções ou unidades de participação emitidas por Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco podem destinar-se a ser comercializadas unicamente junto de investidores institucionais ou junto do público.
  4. Os valores mobiliários referidos no número anterior podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, aplicando-se o disposto no regime legislativo e regulamentar respectivo.

Artigo 3.º (Supervisão)

À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) compete a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco.

CAPÍTULO II ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO

SECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E REGISTO

Artigo 4.º (Autorização e Registo)

  1. O início da actividade dos FCR, SCR e ICR encontra-se dependente de autorização prévia da CMC.
  2. A concessão de autorização, nos termos do n.º 1, implica o respectivo registo junto da CMC.
  3. O procedimento de autorização e registo dos Organismos de Investimento de Capital de Risco está submetido ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, abreviadamente designado por Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente Diploma.

Artigo 5.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização)

  1. O processo de autorização de SCR e ICR é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Matrícula na Conservatória do Registo Comercial em que a sociedade se encontra registada;
    • b)- Data de constituição e data prevista para o início da actividade;
    • c)- Estatutos;
    • d)- Lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação se aplicável;
    • e)- Indicação dos accionistas e respectivas participações no capital social;
    • f)- Membros dos órgãos sociais.
  2. O processo de autorização de FCR é apresentado pela entidade gestora e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar a autorização para a constituição do FCR;
    • b) Estatutos da entidade gestora e certidão do registo comercial actualizada;
    • c)- Deliberação do órgão competente da entidade gestora para promover a constituição do FCR;
    • d)- Exposição sobre os objectivos de constituição do FCR;
    • e)- Regulamento de gestão;
    • f)- Cópia do contrato com o agente de intermediação para assistência à oferta;
    • g)- Cópia do contrato de depósito;
    • h)- Cópia do contrato de comercialização das unidades de participação, se aplicável;
    • i)- Projecto de anúncio de lançamento e de prospecto;
    • j)- Descrição sobre a modalidade de subscrição das unidades de participação nos FCR.
  3. Em caso de comercialização junto do público de SCR ou de FCR, o pedido de autorização correspondente deve ser instruído com um estudo de viabilidade económica e financeira.

Artigo 6.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas)

  1. Os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de entidades gestoras de FCR e de SCR devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
  2. Na apreciação da idoneidade, a CMC deve atender ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tendência para o não cumprimento pontual das suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

SECÇÃO II OBJECTO SOCIAL E OPERAÇÕES AUTORIZADAS

Artigo 7.º (Objecto Principal e Operações Autorizadas)

  1. As SCR, os FCR e os ICR têm como objecto principal a realização de investimentos em capital de risco, podendo realizar as seguintes operações:
    • a)- Investir em instrumentos de capital próprio, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma;
    • b)- Investir em instrumentos de capital alheio das sociedades em que participem ou que se proponham participar;
    • c)- Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem;
    • d)- Aplicar eventuais excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
    • e)- Realizar operações financeiras que se revelem necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
  2. As SCR, os FCR e os ICR podem ainda adquirir unidades de participação de FCR.
  3. As SCR cujo capital seja colocado junto do público elaboram e divulgam aos investidores um documento com a informação referida no n.º 3 do artigo 17.º do presente Diploma.
  4. As SCR e os ICR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto social, em relação às sociedades por si participadas, ou, no caso de SCR, os FCR que se encontrem sob sua gestão, para, nomeadamente:
    • a)- Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
    • b)- Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à aquisição de participações;
  • c)- Prestar serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos nessas participações.

Artigo 8.º (Operações Vedadas)

  1. Fica vedado às SCR, aos ICR e aos FCR:
    • a)- A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objecto social ou com a respectiva política de investimentos;
    • b)- O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50% do respectivo activo;
    • c)- A detenção de instrumentos de capital próprio, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 (dez) anos;
    • d)- A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às instalações próprias das SCR e dos ICR, exceptuando-se os que lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, ou por qualquer outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento;
    • e)- A aquisição e co-investimento com a entidade gestora de outros organismos geridos pela mesma entidade gestora ou pessoas e entidades relacionadas com a entidade gestora, incluindo membros dos órgãos sociais e colaboradores da entidade gestora.
  2. Nas situações previstas nos termos da alínea d) do n.º 1, as SCR e os ICR dispõem de um prazo máximo de 2 (dois) anos para proceder à venda do referido imóvel, excepto se a CMC autorizar, por razões excepcionais, um prazo mais alargado.
  3. Para efeitos da alínea b) do n.º 1, não são consideradas como investimento as operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a entidade gestora do FCR e a SCR ou que com esta mantenham uma relação de grupo, anterior ao investimento em capital de risco.
  4. Em caso de comercialização junto do público de SCR ou de FCR, fica ainda especialmente vedado:
    • a)- O investimento de mais de 33% dos seus activos numa sociedade ou grupo de sociedades, após decorridos mais de 2 (dois) anos sobre a data desse investimento e até que faltem 2 (dois) anos para a liquidação do FCR ou que tenha sido requerida a liquidação da SCR;
    • b)- O investimento, no caso dos FCR, de mais de 33% do seu activo em outros FCR ou, no caso das SCR, de mais de 33% do seu activo em FCR geridos por outras entidades;
    • c)- O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR que com estas mantenham uma relação de grupo anterior ao investimento em capital de risco;
    • d)- A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela SCR, pelo FCR, pela respectiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
  5. Consideram-se, igualmente, vedadas as aquisições feitas em valores mobiliários emitidos por SCR e em unidades de participação dos FCR pelas sociedades que dominem SCR ou a entidade gestora do FCR que com estas mantenham uma relação de grupo anterior ao investimento em capital de risco.
  6. A CMC pode, através de regulamento, estabelecer derrogações ao estabelecido nos números anteriores para situações que, por motivos fundados e excepcionais, o justifiquem.

SECÇÃO III GOVERNO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO

Artigo 9.º (Governo)

  1. As SCR, os ICR e as entidades gestoras dos FCR devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
  2. Os mecanismos sólidos em matéria de governo das sociedades devem incluir:
    • a)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou pode vir a estar exposta;
    • b)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
    • c)- Políticas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses:
    • d)- Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  3. Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada organismo de capital de risco, sendo mais exigentes quando estas emitam acções ou unidades de participação para colocar junto do público.
  4. Em anexo ao relatório anual de gestão ou em capítulo autónomo do mesmo, os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco devem, anualmente, elaborar um relatório sobre o Governo, que descreva, em termos completos, os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no n.º 2 deste artigo.
  5. Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o órgão de administração das SCR deve elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral das respectivas sociedades, uma declaração sobre a política de remuneração dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, competindo às Assembleias Gerais proceder à aprovação dessa política, bem como ao montante da remuneração auferida por estes.

SECÇÃO IV ACTIVOS

Artigo 10.º (Princípios Gerais)

  1. As SCR, os ICR e os FCR devem indicar, no seu Regulamento Interno e no Regulamento de Gestão, respectivamente, os métodos e os critérios de avaliação dos activos de capital de risco.
  2. As SCR, os ICR e as entidades gestoras dos FCR devem adoptar métodos, critérios e pressupostos uniformes para a avaliação de activos de capital de risco idênticos que integrem as carteiras sob sua administração.

Artigo 11.º (Composição dos Activos)

Sem prejuízo do disposto nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a natureza dos activos que constituem o património das SCR e dos FCR, os respectivos limites, bem como os princípios gerais da congruência desses activos são fixados por regulamento da CMC.

SECÇÃO V FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CAPITAL DE RISCO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Tipos de FCR)

  1. Podem constituir-se FCR cujas unidades de participação se destinem unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores institucionais e FCR em que as unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, incluindo junto do público.
  2. É proibida a constituição de FCR abertos.
  3. A firma ou denominação dos FCR deve incluir expressa referência ao tipo de FCR.

SUBSECÇÃO II ENTIDADES GESTORAS

Artigo 13.º (Entidades Gestoras)

Os FCR devem ser geridos por entidades legalmente habilitadas para a gestão de Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 14.º (Regime das Entidades Gestoras)

  • Aplica-se às entidades gestoras de Organismos de Investimento Colectivo o presente Diploma e, com as necessárias adaptações no disposto do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as especificidades constantes do presente Regime.

Artigo 15.º (Conflitos de Interesse)

  1. A entidade gestora deve evitar as situações de conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos FCR sob sua gestão.
  2. A entidade gestora deve elaborar e adoptar uma política de gestão de conflitos de interesse que acautele os princípios de mitigação de riscos, concretizados em regulamento da CMC, nos termos da qual se preveja, designadamente:
    • a)- As áreas e as situações em que existe maior probabilidade de ocorrência de conflitos de interesse;
  • b)- Definição de medidas de prevenção de conflitos de interesse adoptadas.

Artigo 16.º (Substituição da Entidade Gestora)

  1. A substituição de entidade gestora do FCR encontra-se sujeita a prévia aprovação pela CMC.
  2. Se a CMC não se pronunciar num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção do pedido apresentado, considera-se que a substituição de entidade gestora do FCR foi aprovada nos termos requeridos.

SUBSECÇÃO III REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo 17.º (Elaboração do Regulamento de Gestão)

  1. A entidade gestora do FCR é responsável pela elaboração de um Regulamento de Gestão, nos termos do qual se prevêem as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
  2. A subscrição ou aquisição de unidades de participação num FCR implica a sujeição do titular destas ao respectivo Regulamento de Gestão do FCR.
  3. O Regulamento de Gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do FCR;
    • b)- Identificação da entidade gestora;
    • c)- Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do FCR, que deve estar registado na CMC;
    • d)- Identificação do depositário de valores do FCR;
    • e)- Período de duração do FCR;
    • f)- Montante do capital subscrito do FCR e número de unidades de participação;
    • g)- Condições em que o FCR pode proceder a aumentos e reduções do capital;
    • h)- Identificação das categorias de unidades de participação e descrição dos respectivos direitos e obrigações;
    • i)- Modo de representação das unidades de participação;
    • j)- Períodos de subscrição das unidades de participação,incluindo o prazo máximo para a realização das participações;
    • k)- Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
    • l)- Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas e sobre a realização do capital do FCR;
    • m)- Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;
    • n)- Indicação das entidades encarregadas de promover a subscrição das unidades de participação;
    • o)- Política de investimento do FCR, incluindo o processo decisório para a realização de investimentos e desinvestimentos;
    • p)- Política em matéria de intervenção na gestão das sociedades objecto de investimento, incluindo a descrição de procedimentos para a selecção de candidatos a administradores ou gestores dessas sociedades;
    • q)- Limites ao endividamento do FCR;
    • r)- Política de distribuição de rendimentos do FCR, incluindo informação relativa ao tratamento a ser dado aos direitos emergentes dos activos da carteira do FCR, abrangendo rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma de distribuição, capitalização ou reinvestimento destes direitos;
    • s)- Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
    • t)- Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
    • u)- Indicação da remuneração a pagar à entidade gestora e ao depositário, com discriminação dos respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo FCR;
    • v)- Período de reembolso das unidades de participação e termos e condições de eventuais direitos de amortização das unidades de participação;
    • w)- Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do FCR;
    • x)- Competências da Assembleia de Participantes do FCR e respectivos critérios para sua convocação e deliberação;
    • y)- Condições e critérios para o reembolso, amortização ou liquidação em espécie de unidades de participação;
  • z)- Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários.

Artigo 18.º (Alteração do Regulamento de Gestão)

  1. À entidade gestora compete a apresentação de propostas de alteração ao respectivo Regulamento de Gestão.
  2. As alterações ao Regulamento de Gestão referentes à alteração da denominação da entidade gestora, entidade depositária, auditor, bem como as referentes ao disposto nas alíneas d), f), m), n), e s) do n.º 3 do artigo anterior não dependem de aprovação em Assembleia de Participantes, excepto se essa necessidade de aprovação constar expressamente do Regulamento de Gestão.
  3. As demais alterações ao Regulamento de Gestão, com excepção para as decorrentes de disposição legal imperativa, estão sujeitas à aprovação, mediante deliberação da Assembleia de Participantes, tomada por maioria de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos emitidos.
  4. Se, da alteração ao Regulamento de Gestão, resultar a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respectivas unidades de participação, a prestar através de deliberação de Assembleia Especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos emitidos.
  5. As alterações ao Regulamento de Gestão devidamente aprovadas, nos termos dos números anteriores do presente artigo, devem ser remetidas à CMC para seu conhecimento.

SUBSECÇÃO IV PATRIMÓNIO DOS FCR

Artigo 19.º (Capital)

O capital subscrito mínimo dos FCR é estabelecido através de regulamento da CMC.

Artigo 20.º (Unidades de Participação)

  1. O capital dos FCR é representado por partes sem valor nominal, denominadas de unidades de participação.
  2. As unidades de participações regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 21.º (Valor das Unidades de Participação)

  1. À entidade gestora compete fixar o valor unitário das categorias de unidades de participação do FCR reportado ao último dia de cada semestre, excepto se for fixado prazo inferior, nos termos do Regulamento de Gestão aprovado.
  2. O valor unitário das unidades de participação e a composição da carteira do FCR são comunicados aos respectivos participantes, no prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos e condições previstos no Regulamento de Gestão.

Artigo 22.º (Entradas)

  1. O subscritor de unidades de participação contribui para o FCR com dinheiro ou com instrumentos de capital próprio, valores mobiliários ou direitos convertíveis e permutáveis, que confiram o direito à sua aquisição, sendo nulas as deliberações de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, exceptuando-se as situações legais ou regulamentares de redução do capital.
  2. As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de relatório por auditor independente, registado na CMC, nomeado pela entidade gestora, devendo ser indicados, expressamente, os critérios utilizados na avaliação feita.
  3. O valor atribuído à participação do subscritor não pode, em caso algum, ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR.
  4. Caso se conclua ter existido uma sobreavaliação do bem, o subscritor fica responsável por entregar o valor correspondente à diferença apurada, dentro do prazo que a entidade gestora fixar para o efeito, o qual não pode ser superior a 60 (sessenta) dias.
  5. Se o subscritor não proceder à entrega do valor referido nos termos do n.º 4 do presente artigo, a entidade gestora procede à redução, por anulação, do valor do número de unidades de participação excedentárias detidas pelo subscritor.
  6. Caso o FCR seja privado, por acto legítimo de terceiro, do activo prestado pelo subscritor, ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, nos termos do previsto no n.º 4, e sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 ambos do presente artigo.
  7. O disposto no n.º 2 e seguintes é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de investimentos a titulares de unidades de participação e a entidades com estes relacionadas ou outros FCR geridos pela mesma entidade gestora.

Artigo 23.º (Constituição e Realização de Entradas)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os FCR consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedam à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
  2. O Regulamento de Gestão pode fixar os termos e condições em que é admissível o diferimento na realização das entradas relativas a cada categoria e unidade de participação.
  3. As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.

Artigo 24.º (Mora)

  1. O titular das unidades de participação só entra em mora após ter sido notificado pela entidade gestora para o efeito.
  2. A notificação deve ser efectuada por comunicação individual dirigida ao titular, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento do prazo estabelecido para a realização da entrada, devendo ser fixado um prazo entre 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, findo o qual o titular entra em mora.
  3. Os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora ficam limitados nos seguintes direitos:
    • a)- Não têm direito ao pagamento de rendimentos ou à entrega de quaisquer outros activos dos FCR, sendo tais valores usados pela entidade gestorapara compensar os montantes em falta;
    • b)- Não podem participar nem votar nas Assembleias de Participantes ou em comissões ou órgãos consultivos em que participem, incluindo através derepresentante.
  4. A não realização das entradas em dívida nos 90 (noventa) dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do FCR, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

SUBSECÇÃO V DEPOSITÁRIOS

Artigo 25.º (Depósito)

  1. Os valores mobiliários e disponibilidades monetárias do FCR devem ser confiados, em depósito, à entidade habilitada para o efeito, a qual não pode assumir as funções de entidade gestora desse FCR.
  2. Os depositários podem, nos termos legais, subscrever ou adquirir unidades de participação de FCR relativamente aos quais exerçam funções de depositários.

Artigo 26.º (Funções dos Depositários)

  1. Ao depositário compete a custódia dos valores que lhe sejam confiados e o exercício dos respectivos direitos patrimoniais.
  2. A função do depositário e as relações deste com a entidade gestora regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO VI REGIME PRUDENCIAL

Artigo 27.º (Despesas)

Constituem despesas do FCR os encargos associados à respectiva constituição e administração do FCR, incluindo os seguintes:

  • a)- Remuneração da entidade gestora;
  • b)- Remuneração dos serviços de custódia;
  • c)- Remuneração do auditor;
  • d)- Custos com os investimentos e desinvestimentos nos activos, incluindo despesas associadas;
  • e)- Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação;
  • f)- Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes;
  • g)- Custos com consultores legais e fiscais do FCR;
  • h)- Outras despesas, desde que relacionadas com o FCR e previstas no Regulamento de Gestão.

Artigo 28.º (Remuneração da Entidade Gestora)

A remuneração devida à entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR pode incluir:

  • a)- Uma comissão de gestão fixa;
  • b)- Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do FCR.

Artigo 29.º (Avaliação dos Activos)

Os critérios de avaliação dos activos que constituem o património do FCR são fixados por regulamento da CMC.

Artigo 30.º (Contas)

  1. As contas do FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro ou nos termos do disposto no artigo 72.º da Lei das Sociedades Comerciais e são objecto de relatório de auditor registado na CMC.
  2. Salvo o disposto no número anterior, a prestação de contas pelos FCR rege-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

SUBSECÇÃO VII ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES

Artigo 31.º (Funcionamento)

  1. Os participantes reúnem-se em Assembleia de Participantes sempre que convocados pela entidade gestora, nos termos descritos nos números subsequentes.
  2. O funcionamento da Assembleia de Participantes rege-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo para os OIC Mobiliários, com as necessárias adaptações, excepto se de modo diferente se prever nos termos do presente Diploma.
  3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia de Participantes compete convocar a Assembleia de Participantes.

Artigo 32.º (Assembleia Anual de Participantes)

  1. Anualmente, a assembleia deve reunir-se no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior, com a seguinte finalidade:
    • a)- Deliberar sobre o relatório de actividades e as contas do exercício;
    • b)- A entidade gestora deve esclarecer os participantes e proceder à apreciação geral da situação do FCR e da política de investimentos prosseguida durante esse exercício.
  2. Podem ser deliberados, na Assembleia Anual de Participantes, outros pontos, desde que previamente aprovados pela entidade gestora.

Artigo 33.º (Invalidade das Deliberações)

  1. As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações aprovadas em assembleia são propostas contra o FCR.
  2. A invalidade das deliberações da assembleia aplica-se, em tudo o que não seja contrário à respectiva natureza, o previsto na Lei das Sociedades Comerciais quanto às deliberações de sócios de sociedades comerciais.

SUBSECÇÃO VIII VICISSITUDES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CAPITAL DE RISCO

Artigo 34.º (Remissão)

O aumento e a redução de capital, a fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação dos FCR regem- se pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e regulamentação complementar, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VI SOCIEDADES DE INVESTIMENTO EM CAPITAL DE RISCO

Artigo 35.º (Forma Jurídica, Representação e Capital Social)

  1. As SCR são sociedades de investimento constituídas sob a forma de sociedade anónima e reguladas pelo disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, sem prejuízo do disposto nos termos do presente Diploma.
  2. A firma ou denominação das SCR inclui, para além da expressão «Sociedade Anónima» ou a abreviatura «SA», a expressão «Sociedade de Investimento em Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR» correspondente.
  3. As denominações, simples ou compostas, que utilizem o termo «Capital de Risco» só podem ser utilizadas pelas Sociedades de Investimento em Capital de Risco.
  4. Ao aumento de capital das SCR aplica-se o disposto na Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 36.º (Entradas)

É aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º do presente Diploma, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VII INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO

Artigo 37.º (Forma Jurídica e Firma)

  1. Os ICR são sociedades de investimento de capital de risco especiais, constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal anónima.
  2. Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de ICR.
  3. A firma dos ICR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
  4. É aplicável ao sócio-único do ICR o disposto nos termos do artigo 6.º do presente Diploma quanto à idoneidade dos membros.
  5. Os ICR regem-se pelo disposto no presente Diploma, bem como pelos seus estatutos.
  6. Aos ICR constituídos nos termos do presente Diploma não é aplicável o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 19/12, de 11 de Junho - Lei das Sociedades Unipessoais, sem prejuízo de uma pessoa singular só poder ser sócio de um único ICR.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CAPITAL DE RISCO

Artigo 38.º (Ofertas Públicas)

A oferta pública de acções em SCR, bem como de unidades de participação nos FCR, está sujeita a registo prévio da emissão na CMC, aplicando-se-lhe o disposto no regime legal e regulamentar respectivo, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º (Deveres de Informação)

  1. Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco são obrigados a apresentar à CMC as informações necessárias à verificação:
    • a)- Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
    • b)- Dos riscos em que incorrem;
    • c)- Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou podem vir a estar sujeitas;
    • d)- Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
    • e)- Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
    • f)- Da sua organização administrativa;
    • g)- Da eficácia dos seus controlos internos;
    • h)- Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático.
  2. A informação referida no número anterior deve constar de relatório anual detalhado a enviar à CMC até 31 de Março de cada ano.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Regime Fiscal)

Os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco são equiparados, para efeitos fiscais, aos Organismos de Investimento Colectivo Mobiliários.

Artigo 41.º (Regulamentação)

  1. À CMC compete a regulamentação do disposto no presente Diploma, nomeadamente nas seguintes matérias:
    • a)- Avaliação dos activos e passivos de que sejam titulares os organismos de investimento colectivo de capital de risco;
    • b)- Organização da contabilidade;
    • c)- Deveres de prestação de informação;
    • d)- Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e titulares de participações qualificadas;
    • e)- Exercício da actividade;
    • f)- Período temporal mínimo de investimento em capital de risco;
    • g)- Regras destinadas a prevenir e a gerir adequadamente conflito de interesses e conteúdo das políticas de prevenção e de gestão de conflito de interesses;
    • h)- Capital social mínimo das SCR.
  2. Na regulamentação mencionada no número anterior, a CMC deve atender à natureza, dimensão e complexidade das actividades exercidas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrada em vigor das regras relativas aos Investidores em Capital de Risco depende de regulamento a aprovar pela Comissão do Mercado de Capitais, atendendo às condições de evolução do mercado de valores mobiliários.

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 43.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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