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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 16 de Setembro de 2015 (Pág. 3309)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 assume, como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade, a melhoria da eficiência das cadeias logísticas, incluindo as componentes de transportes nas suas diversas modalidades: Tendo em conta o relevante interesse nacional prosseguido por uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas bem estruturada, a importância estratégica da sua integração nas redes de transportes, a localização das diversas infra-estruturas de logísticas integrantes da rede, bem como as perspectivas de evolução e desenvolvimento das redes modais, com destaque para a ferroviária: Convindo definir o quadro jurídico e institucional da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas que nelas se desenvolvem, no que se refere à intervenção das entidades públicas e à actuação dos agentes económicos: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 21/15, de 24 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Setembro de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece o regime jurídico aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas exercidas no seu interior, fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares e dispõe sobre o Órgão Regulador competente.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma regula todas as actividades desenvolvidas na Rede Nacional de Plataformas Logísticas em articulação e integração com a actividade dos transportes, em regime de complementaridade e intermodalidade do Sistema Logístico Nacional.
  2. O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-se a todas as Plataformas Logísticas da Rede Nacional, com a excepção prevista no n.º 4 do presente artigo, e a todos os operadores e agentes económicos que nelas desenvolvam qualquer actividade ou que, por razões de serviço, a elas se desloquem para o exercício das suas actividades.
  3. O regime constante do presente Diploma não prejudica o disposto nas normas reguladoras do exercício do comércio, da indústria e da actividade transportadora, qualquer que seja o modo de transporte utilizado no acesso às Plataformas Logísticas da Rede Nacional.
  4. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os centros de carga aérea.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Actividades Relacionadas com as Cadeias de Abastecimento, Transporte e Distribuição», conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do circuito de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição;
  • b)- «Avaliação de Impacto Ambiental», procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
  • c)- «Impacto Ambiental», qualquer mudança do ambiente especialmente com efeitos no ar, na água, no solo e no subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e no património cultural, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas;
  • d)- «Área da Plataforma Logística», área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente Diploma;
  • e)- «Contrato de Concessão», contrato que atribui o direito e o dever de financiar, construir, promover, explorar e gerir uma plataforma logística, nos termos da legislação aplicável;
  • f)- «Janela Única Logística», plataforma infotecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como gestores e os operadores de plataformas logísticas, entidades que exercem actividades complementares na plataforma logística, os transportadores de qualquer modo de transporte, e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços na plataforma logística;
  • g)- «Janela Única Portuária», plataforma infotecnológica de gestão portuária, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os gestores e operadores de terminais portuários, entidades que exercem actividades complementares nos portos, os transportadores de qualquer modo de transporte e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços dentro do recinto portuário;
  • h)- «Logística de Transformação», actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma;
  • i)- «Modelo de Governação», conjunto de regras e instituições que intervêm nesta área de actividade de plataformas logísticas e a forma como a mesma é dirigida, administrada e controlada sendo que este conceito comporta também na prática o estudo sobre as relações entre os diversos actores envolvidos (os stakeholders) e os objectivos pelos quais a organização que gere o empreendimento se orienta;
  • j)- «CNC», entidade com o poder de regulação e que supervisiona, dirige e orienta a nível institucional a área de actividade e de intervenção das plataformas logísticas e que tem sob a sua alçada o poder de conceder a exploração da plataforma logística na modalidade definida caso a caso;
  • k)- «Plataforma Logística», zona de logística constituída por um recinto delimitado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades produtivas de baixa intensidade e fileiras produtivas;
  • l)- «Pólo de Desenvolvimento Industrial», extensão de terreno geograficamente delimitado, equipado com infra-estruturas de base para apoio as indústrias, onde as empresas que projectam instalar-se possam beneficiar das facilidades atribuídas por lei;
  • m)- «Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL)», conjunto integrado de plataformas logísticas, cuja localização e funcionamento garantem a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Angola como uma plataforma continental de entrada e saída dos bens que circulam no âmbito do comércio externo do País e do conjunto dos Países da Sub-Região;
  • n)- «Regime Tarifário», documento que contém a indicação dos preços a aplicar às distintas actividades que são regularmente desenvolvidas na plataforma logística, sujeitos à homologação por parte da entidade concedente, se às mesmas não for aplicado o regime normal de concorrência;
  • o)- «Renda Fixa», valor monetário a pagar periodicamente pelo concessionário ao concedente, que é fixado em função do valor dos activos e da presunção de rendimentos da plataforma logística durante o período concessionado e tem em consideração o valor do investimento realizado pelo concessionário;
  • p)- «Renda variável», valor monetário a pagar anualmente pelo concessionário ao concedente e pode ser apurado segundo dois critérios: em função dos resultados líquidos de exploração ou em percentagem do valor anual das receitas da concessão;
  • q)- «Renda Mista», conjugação dos dois tipos de renda referidas nas alíneas anteriores, na proporção a fixar no contrato de concessão;
  • r)- «Sociedade Concessionária», empresa pública ou sociedade comercial de capitais privados, a quem é outorgada a concessão e exploração da plataforma logística, com o objecto de a instalar e gerir, podendo competir-lhe também, nos termos acordados, a responsabilidade pelo financiamento, total ou parcial, do investimento e a construção da plataforma;
  • s) «Sociedade Gestora», sociedade comercial que administra, explora e gere a plataforma logística, nos termos de um contrato de gestão a celebrar com a sociedade concessionária.

CAPÍTULO II PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

Artigo 4.º (Rede Nacional de Plataformas Logísticas)

  1. A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é definida no estudo designado por Rede Nacional de Plataformas Logísticas, abreviadamente RNPL, e consta dos Anexos I, II e III ao presente Diploma.
  2. Nas plataformas logísticas são desenvolvidas fundamentalmente funções de produção relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, podendo, em determinados casos, ser exercidas actividades de transformação de baixa intensidade ou industriais com complementaridades entre si ligadas a fileiras produtivas.
  3. As actividades logísticas e as funções complementares e acessórias de carácter regular são indicadas no Anexo II ao presente Diploma, sem prejuízo dos ajustamentos considerados oportunos, desde que aprovados pela concedente.
  4. As plataformas logísticas podem ser localizadas em terrenos públicos ou privados.

Artigo 5.º (Plataformas Logísticas Privadas)

As Plataformas Logísticas de Iniciativa Empresarial Privada (PLIE) regem-se por contratos particulares entre o proprietário e as entidades que nela desenvolvam actividade, ficando o seu licenciamento e funcionamento dependente da legislação aplicável e de parecer prévio do Órgão Regulador (CNC).

Artigo 6.º (Acesso)

As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno.

Artigo 7.º (Isenções)

Sem prejuízo da legislação aplicável, em razão do interesse nacional, regional ou local declarado pelo Executivo, e com base na necessidade de se criar condições propícias ao desenvolvimento da economia nacional e ao fomento da coesão territorial, económica e social, as plataformas logísticas podem beneficiar de isenções e benefícios fiscais previstos por lei, sobre o património, a actividade e o rendimento.

Artigo 8.º (Concessão)

  1. As plataformas logísticas integradas na Rede Nacional são objecto de concessão por parte do Estado a empresas públicas, privadas ou de capitais mistos, ou empresários do sector privado, e o modelo de governação aplicável é definido no contrato de concessão.
  2. As responsabilidades do concedente e dos concessionários, bem como a proporção do financiamento público e privado devem prosseguir no sentido de permanente equilíbrio económico-financeiro das concessões e de sua sustentabilidade económica a longo prazo.
  3. O processo para a atribuição de concessão das plataformas logísticas da Rede Nacional inclui, obrigatoriamente:
    • a)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira;
    • b) Estudo do Modelo de Financiamento;
    • c)- Estudo do Modelo de Governação;
    • d)- Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando legalmente exigível;
  • e)- Minuta do Contrato de Concessão.

Artigo 9.º (Rendimento da Concessão)

Independentemente de existir, investimento público implicado na construção das plataformas logísticas, aplica-se o princípio da remuneração do concedente através do pagamento, em montante a determinar nos estudos e a fixar no contrato de concessão, de um conjunto de distintas tipologias de renda, que pode compreender:

  • a)- Renda fixa;
  • b)- Renda variável;
  • c)- Renda mista.

Artigo 10.º (Atribuições e Competências do CNC)

  1. O Conselho Nacional de Carregadores (CNC) é o Órgão Regulador da RNPL a quem são conferidos os poderes previstos na alínea j) do artigo 3.º do presente Diploma, o seguinte:
    • a)- Supervisionar e gerir o sistema da RNPL;
    • b)- Participar, na proporção e nos termos a fixar pelo Titular do Poder Executivo, no financiamento do investimento a realizar em cada plataforma logística, de acordo com o modelo de concessão e de governação adoptados e com as responsabilidades a suportar pelos parceiros privados a quem é atribuída a concessão ou gestão da plataforma;
    • c)- Monitorizar permanentemente os resultados económicos das concessões e da RNPL;
    • d)- Reavaliar periodicamente o impacto da RNPL na economia nacional, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL;
    • e)- Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a Janela Única Logística, e assegurar o seu funcionamento;
    • f) Promover a RNPL no espaço económico da SADC, potenciando as oportunidades do trânsito, do estacionamento, da transformação e do escoamento dos produtos oriundos do exterior ou provenientes do mercado internacional destinados a países dessa zona económica integrada;
    • g)- Articular o desenvolvimento da RNPL com as políticas da SADC, com o objectivo de promover a competitividade interna e externa das economias dos Estados Membros;
    • h)- Promover e incentivar o desenvolvimento de competências logísticas das operações, dos transportes e da gestão das plataformas e das cadeias de logísticas, designadamente através da aplicação de planos de formação transversais às diversas funções exercidas, bem como do pleno acesso dos mesmos ao universo dos agentes económicos envolvidos, e da elaboração de estudos sobre o sector;
    • i)- Organizar e coordenar os processos de concessão e de licenciamento das plataformas logísticas e das empresas que nestas se pretendam instalar;
    • j)- Exercer todas as demais atribuições previstas no presente Diploma e demais legislação em vigor.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as plataformas logísticas portuárias e portos secos associados aos portos marítimos e às administrações portuárias que, para estas, constituam infra-estruturas de natureza instrumental, desde que inseridas no domínio marítimo-portuário ou sejam entendidas como extensões naturais dos portos a que estão ligadas, mesmo que geograficamente se encontrem separadas, carecendo de parecer prévio favorável para o efeito do Órgão Regulador (CNC).

Artigo 11.º (Representação do Estado)

O Estado é representado pelo CNC, nos actos e procedimentos que nos termos do contrato de concessão estão a cargo do concedente ou que lhe são dirigidos.

Artigo 12.º (Homologação de Contratos)

Ao Ministro dos Transportes compete, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo, a homologação dos contratos de concessão a celebrar pelo CNC.

Artigo 13.º (Regulação Partilhada)

Nas plataformas logísticas e portuárias e portos secos inseridos na RNPL, mas localizados em áreas do domínio portuário ou sendo considerados extensões desse domínio, a regulação institucional para efeitos de concessão, licenciamento, monitorização e fiscalização, pertence ao CNC e a regulação técnica e económica às respectivas administrações portuárias.

Artigo 14.º (Tarifário dos Serviços)

O tarifário dos serviços que pela sua natureza se inscrevam no âmbito das actividades logísticas desenvolvidas nas concessões é aprovado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º (Actividades Complementares)

As actividades de carácter complementar a prestar aos utilizadores das plataformas logísticas, nomeadamente serviços de restauração e bancários, lojas de conveniência, oficinas de manutenção e outros de natureza equivalente, não são sujeitos a qualquer regime tarifário a vigorar para as actividades de logística, sendo os preços a praticar subordinados ao regime geral da livre concorrência.

Artigo 16.º (Expropriações)

  1. São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a estes relativos, necessários à implantação da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.
  2. Tendo em conta o interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, estão sujeitos às expropriações, nos termos da lei vigente, os imóveis e os direitos a estes relativos, localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 17.º (Operações Urbanísticas)

As operações urbanísticas a realizar nas plataformas logísticas seguem o regime jurídico aplicável à urbanização e de edificações urbanas.

Artigo 18.º (Integração das Plataformas com o Sistema de Transportes)

  1. As sociedades concessionárias devem promover ligação da plataforma logística com as redes de transporte, construindo as necessárias acessibilidades.
  2. O investimento na construção das ligações, particularmente no caso dos ramais ferroviários de acesso à plataforma, é uma responsabilidade que integra os custos de construção e cujo financiamento deve ser suportado pela sociedade concessionária, na proporção do financiamento inicial aportado por esta à concessão.

Artigo 19.º (Janela Única de Logística)

A sociedade concessionária deve promover a instalação da Janela Única de Logística na plataforma logística e disponibilizá-la a todos os operadores e utilizadores da plataforma, diligenciando a adequada difusão da informação e a disponibilização de documentação sobre os sectores da logística e dos transportes, nomeadamente de carácter estatístico, a nível nacional e internacional e, sempre que se justifique, a articulação da mesma com a Janela Única Portuária.

Artigo 20.º (Avaliação de Impacto Ambiental)

O procedimento de avaliação de impacto ambiental em cada uma das plataformas logísticas é regulado pelo disposto no Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO

Artigo 21.º (Iniciativa)

  1. A construção, financiamento, instalação, exploração e gestão de cada plataforma logística, na modalidade de governação pré-definida, são efectuados por uma sociedade concessionária, mediante contrato de concessão.
  2. O procedimento tendente à outorga de uma concessão e celebração do respectivo contrato de concessão de uma plataforma logística é iniciado pelo CNC ou, no caso das plataformas logísticas portuárias e portos secos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma, pela Administração Portuária do Porto, ao qual a infra-estrutura se encontre associada.
  3. A concessão é outorgada quando todos os estudos necessários, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma, se mostrem concluídos e aprovados pela autoridade competente.
  4. O CNC deve tomar as medidas de divulgação e promoção da plataforma logística a implementar e receber dos interessados na concessão de exploração da plataforma as manifestações de interesse, que lhe permita seleccionar o grupo de empresas a convidar para apresentação da proposta, nos termos do estabelecido na Lei da Contratação Pública, para a atribuição da concessão.
  5. As empresas, na manifestação de interesse, devem anunciar a sua disponibilidade para a apresentação de proposta, e indicar nesse documento o nível mínimo de financiamento que desejam aportar para cobertura do investimento na construção da plataforma logística, assim como outras condições que podem oferecer nesse domínio e no plano das contrapartidas da exploração.
  6. Para efeitos do presente Diploma, para a formação do contrato de concessão, os tipos de procedimentos a adoptar são os estabelecidos em matéria de contratação de pública ou por decisão do Titular do Poder Executivo.
  7. No caso de ser uma empresa pública a proponente da plataforma logística, ou ser decidida a concessão da plataforma a uma empresa pública, é dispensado o procedimento previsto no n.º 6 do presente artigo, sendo a concessão atribuída nos termos previstos para a concessão de activos e serviços do domínio público a entes públicos.

Artigo 22.º (Natureza da Concessão)

  1. As concessões para a implementação das plataformas logísticas podem revestir as seguintes modalidades:
    • a)- Concessão integral, incluindo a concessão de construção, de financiamento e de exploração;
    • b)- Concessão de construção e exploração;
    • c)- Concessão de exploração.
  2. Nos casos em que a concessão compreende a responsabilidade do financiamento por parte de uma entidade privada, este pode ser total ou parcial, devendo o seu dimensionamento e proporção ter subjacente a perspectiva da viabilidade do negócio e da rentabilidade dos capitais investidos, tanto para a concessionária, como para a administração pública.

Artigo 23.º (Requisitos e Critérios do Concurso)

  1. Os principais requisitos a observar em sede de concurso para a concessão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados à realidade aos objectivos da RNPL, são os seguintes:
    • a) A empresa a quem seja atribuída a concessão obriga-se a explorar e gerir a plataforma logística com critérios de racionalidade económica, de sustentabilidade e de equilíbrio financeiro, durante todo o período da concessão;
    • b)- A totalidade dos activos e equipamentos que integram a concessão, existentes e a adquirir, ser património público e as benfeitorias realizadas durante o período da concessão reverterem integralmente para o concedente, findo o prazo da concessão;
    • c)- Os recursos humanos utilizados pela concessionária serem da sua inteira responsabilidade, não podendo ser atribuída ao concedente qualquer responsabilidade, pela contratação e gestão dos mesmos, nem durante nem após o período de concessão;
    • d)- O prazo da concessão ser fixado em função de critérios económicos que assegurem a justa remuneração dos capitais privados, assim como o rendimento destinado a remunerar adequadamente o concedente;
    • e)- A avaliação da viabilidade da exploração e da rentabilidade dos investimentos subordinar-se ao estudo do Caso Base (Base Case), mediante o qual são simuladas as condições de funcionamento da plataforma logística e as suas correspondentes imanações em termos de proveitos, custos e resultados, e apurada a rentabilidade do projecto (Taxa Interna de Rentabilidade - TIR) segundo o critério dos cash flows descontados durante o período concessionado.
  2. As empresas concorrentes devem apresentar obrigatoriamente o estudo do Caso Base, que é confrontado com os estudos e documentos de igual teor elaborados pela autoridade concedente.
  3. As empresas obrigam-se, ainda, quando solicitadas para tal, em sede de concurso, a apresentar a totalidade ou parte dos estudos indicados no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma, nomeadamente os Estudos de Impacto Ambiental (EIA), quando legalmente exigíveis.
  4. Os estudos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, assim como todos os estudos indicados no Caderno de Encargos do Concurso para serem apresentados pelos concorrentes, constituem elementos de avaliação para efeitos de classificação das empresas, com vista à atribuição da concessão, sem prejuízo dos critérios específicos de classificação indicados no artigo 20.º e seguintes do presente Diploma.

Artigo 24.º (Documentação de Concurso)

  1. O processo de concurso deve ser instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
    • a)- Documento comprovativo da legitimidade para constituir uma sociedade gestora de plataforma logística;
    • b)- Memória descritiva e justificativa, esclarecedora dos objectivos e o tipo de configuração (layout) da plataforma logística, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas afectas às actividades logísticas, das áreas destinadas a porto seco, a terminal intermodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades complementares que se pretendem instalar na plataforma logística, demonstrando a sua adequação à tipologia da plataforma e a compatibilidade com o disposto no estudo da RedeNacional de Plataformas Logísticas;
    • c)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira na lógica do Caso Base;
    • d)- Estudo de Impacto Ambiental, quando legalmente exigível;
    • e)- Planta de localização com a demarcação da área de implantação da plataforma logística à escala de 1: 25.000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala de 1: 500 ou superior;
    • f)- Indicação e justificação dos principais benefícios do projecto em termos económicos, fiscais, coesão territorial e social, contributos para o emprego, a formação profissional e o desenvolvimento regional;
    • g)- Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente da plataforma logística;
    • h)- Calendarização das várias fases de realização do projecto, em especial a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística;
    • i)- Plano de exploração e de comercialização;
    • j)- Plano de mercado;
    • k)- Identificação dos serviços a prestar pela sociedade gestora;
    • l)- Projecto de regulamento interno de funcionamento da plataforma logística, enunciando as matérias que devem ser objecto de regulamentação;
    • m)- Projecto de estatuto da sociedade gestora;
    • n)- Documentos e outros elementos adequados a comprovar que o concorrente reúne todas as condições necessárias para a atribuição da concessão da plataforma logística no caso de resultar adjudicatário em sede de concurso;
    • o)- O compromisso de aplicar na plataforma logística, o normativo relacionado com o regime aduaneiro e demais regulamentação aplicável;
    • p)- Declaração pela qual o requerente se obrigue a requerer às entidades competentes a aplicação à plataforma logística, ou a parte desta, a condição de entreposto aduaneiro e a cumprir todos os trâmites exigidos para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do contrato de concessão da plataforma logística.
  2. O requerente deve demonstrar ter capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos previstos no presente Diploma e dos pressupostos divulgados pela entidade concedente no Programa do Concurso e Caderno de Encargos.

Artigo 25.º (Avaliação das Candidaturas e Critérios de Selecção da Concessionária)

  1. No processo de selecção da sociedade gestora, as candidaturas apresentadas são avaliadas e hierarquizadas, de acordo com os seguintes parâmetros:
    • a)- Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, valor dos rácios de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns apresentados;
    • b)- Qualidade das acessibilidades a nível interno e na área circundante da plataforma logística;
    • c)- Contributo para a integração com o sistema de transportes e para a implantação de soluções de intermodalidade e multimodalidade exequíveis;
    • d)- Ritmo e duração das fases de construção e prazo previsto para a entrada em funcionamento da plataforma logística;
    • e)- Percentagem do financiamento privado no total do investimento;
    • f)- Tipologia das actividades a instalar na plataforma logística;
    • g)- Níveis de serviço a observar;
    • h)- Grau de viabilidade económica e financeira;
    • i)- Valor da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) do projecto;
    • j)- Grau de risco assumido pela sociedade concessionária;
    • k)- Valor das rendas a pagar ao concedente;
    • l)- Contributo para a criação de emprego directo inicial e durante o período da concessão;
    • m)- Contributo para o desenvolvimento regional e para a coesão económica e social;
    • n)- A interacção com as economias locais e regionais;
    • o)- Compromisso para a instalação de empresas de referência na plataforma logística;
    • p)- Solidez da estrutura financeira e empresarial da sociedade concessionária, em termos de rácios de solvabilidade, liquidez, autonomia financeira, capital social e capitais próprios.
  2. São causas de exclusão das candidaturas, designadamente, as seguintes:
    • a)- Inobservância das regras do concurso;
    • b)- Apresentação de projecto que não se enquadre na tipologia da plataforma logística, nos termos definidos no estudo da RNPL;
    • c)- Não apresentação de contributos em matéria de financiamento;
    • d)- Ausência de contrapartidas financeiras para o concedente;
    • e)- Apresentação de um prazo de concessão superior ao fixado por lei ou em sede de concurso;
    • f)- Não tratamento adequado da problemática das ligações intermodais e multimodais com o sector dos transportes e com a ligação aos portos, quando for caso disso;
    • g)- Inobservância de procedimentos e soluções em matéria de legislação ambiental;
    • h)- Deficiente tratamento da integração paisagística da plataforma;
    • i) Insuficiente capacidade financeira e técnica do promotor para a concretização do projecto;
    • j)- Ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro;
    • k)- A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada nos termos do concurso.
  3. O CNC deve aprovar um regulamento, cuja divulgação é obrigatória, onde conste o seguinte:
    • a)- As ponderações relativas dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo e a definição dos elementos que os integram;
    • b)- A definição das variáveis relacionadas com a avaliação da capacidade financeira e técnica dos concorrentes e as respectivas ponderações;
    • c)- Os critérios e parâmetros para a avaliação a que se referem as alíneas c), d), e) e i) do n.º 2 do presente artigo;
  • d)- A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, que a não ser alcançada é causa de exclusão.

Artigo 26.º (Plataformas Logísticas em Terrenos Públicos e Privados)

  1. Caso a plataforma logística a instalar se localize em terrenos do domínio público, compete ao CNC promover e conduzir o procedimento de afectação do espaço à instalação da plataforma, obtendo todas as autorizações pertinentes e o respectivo registo, se tal for exigível.
  2. Quando a plataforma é instalada em terreno privado, procede-se à expropriação por utilidade pública e à correspondente indemnização, nos termos legais vigentes.

Artigo 27.º (Procedimentos de Concurso)

  1. A selecção da sociedade concessionária é efectuada mediante concurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 21.º do presente Diploma.
  2. Ao CNC compete o seguinte:
    • a)- Gerir os contratos de concessão e supervisionar a exploração de todas as plataformas logísticas, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL;
  • b)- Assegurar a aplicação dos princípios gerais dos contratos de concessão, nomeadamente quanto aos princípios de reversão dos activos, manutenção do património da concessão, denúncia por incumprimento, resgate da concessão, prestação de garantias bancárias, contratação de apólices de seguro para danos patrimoniais e outros e manutenção do equilíbrio económico e financeiro da concessão.
  1. A afectação de terrenos públicos para a instalação da plataforma logística é efectuada nos termos da lei.

Artigo 28.º (Pareceres)

  1. Nos casos em que se pretende instalar alguma actividade de logística de transformação de carácter industrial na plataforma logística, o CNC, ou o órgão de Administração Local competente, quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento industrial da actividade em causa.
  2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda instalar na plataforma logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial.
  3. O CNC deve, igualmente, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes e em termos ambientais, bem como aquelas cuja intervenção está prevista em legislação específica aplicável.
  4. O CNC deve, ainda, obter junto do órgão regulador do transporte ferroviário informação quanto às linhas da Rede Ferroviária Nacional cuja construção se encontre prevista e possam servir à plataforma logística, assim como sobre os prazos previstos da sua entrada em funcionamento, sobre a viabilidade de ligação de ramal ferroviário à RNPL e sobre os tráfegos de mercadorias que circulam na área de influência da plataforma logística.
  5. O CNC obriga-se a promover a divulgação das informações a que se refere o número anterior, para conhecimento dos interessados, previamente à realização do concurso ou no âmbito do próprio concurso.
  6. As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias, comunicando por escrito ao CNC a informação ou parecer solicitado.
  7. Em matéria de impacto ambiental, os pareceres do órgão de superintendência são emitidos nos termos da lei, mediante instrução do competente processo, quer por parte do CNC, quer por parte do concorrente interessado ou do próprio concessionário, que segue a tramitação prevista na lei.
  8. Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe ao CNC promover as acções necessárias com vista ao saneamento das desconformidades ou à concertação das posições assumidas.
  9. Sempre que necessário pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, visando a conciliação de posições divergentes, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado, assim como o conjunto das acções a desenvolver para o viabilizar.

Artigo 29.º (Licenciamentos)

  1. A credenciação da plataforma logística como entreposto aduaneiro, nos casos aplicáveis, segue a tramitação prevista na lei junto dos organismos competentes.
  2. As demais licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da plataforma logística são requeridas pela sociedade gestora às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao CNC, que coordena os procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados, com vista à emissão da autorização final para a entrada em funcionamento da plataforma logística.

Artigo 30.º (Sociedade Gestora)

  1. A sociedade gestora tem por objecto a instalação e a exploração da plataforma logística nos termos definidos no contrato de gestão a celebrar com a sociedade concessionária.
  2. A participação da sociedade gestora no capital social de sociedades que se instalem ou que prestem serviços na área da plataforma logística, independentemente da área de actividade, depende de autorização prévia do CNC.
  3. O CNC avalia a existência de situações de conflitualidade que colidam ou possam pôr em causa os critérios de transparência na gestão da plataforma e de concorrência entre todos os seus utilizadores, devido à incompatibilidade entre as responsabilidades inerentes à condição de concessionária da plataforma logística e o exercício de qualquer actividade, quer no âmbito da logística, quer no âmbito das actividades complementares e serviços a instalar na plataforma.
  4. A sociedade concessionária é responsável por assegurar instalações adequadas para as entidades que, em razão das suas atribuições institucionais, devem estar presentes a plataforma logística, tais como corpo de polícia, serviços alfandegários e serviços ligados à protecção e fiscalização ambiental.

CAPÍTULO IV REGIME CONTRATUAL

Artigo 31.º Contrato de concessão)

  1. O contrato de concessão confere à sociedade concessionária o direito e o dever de promover e explorar a plataforma logística, nos termos do presente Diploma e nos termos contratualmente estabelecidos.
  2. O contrato de concessão deve regular, nomeadamente:
    • a)- Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na construção e exploração da plataforma logística e os níveis de serviço a respeitar por esta;
    • b)- O prazo do contrato;
    • c)- Os direitos e contrapartidas decorrentes da condição de concessionário do serviço público;
    • d)- As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística;
    • e)- Os termos da adesão à Janela Única Logística;
    • f)- O sistema de protecção e segurança a instalar;
    • g)- Planos de contingência;
    • h)- Sistema de informação de gestão;
    • i)- Planos de construção e financiamento das infra-estruturas exteriores à plataforma logística e necessárias ao seu funcionamento relativas ao arranjo paisagístico, às acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, à sinalética, bem como plano de marketing para promoção e divulgação da plataforma, indicando, nomeadamente, as entidades responsáveis e os prazos de conclusão;
    • j)- As condições em que a plataforma logística pode iniciar a sua actividade;
    • k)- Os termos e condições de aprovação do regulamento interno e do sistema tarifário;
    • l)- O prazo durante o qual é sujeito a autorização prévia do CNC a manutenção da estrutura accionista da concessionária, bem como qualquer alteração directa ou indirecta na composição do capital social da sociedade concessionária;
    • m)- Os demais actos da sociedade gestora sujeitos à autorização ou aprovação do CNC;
    • n)- As sanções por incumprimento contratual;
    • o)- A garantia de boa execução a prestar pela sociedade concessionária e garantias bancárias específicas, se exigidas;
  • p)- O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem.
  1. Do contrato de concessão constam, igualmente, as condições destinadas a assegurar o permanente equilíbrio económico-financeiro e a sustentabilidade da exploração, bem como as situações em que há lugar à reposição desse equilíbrio, desde que na sua origem estejam causas alheias à vontade da concessionária.

Artigo 32.º (Desafectação)

  1. No caso da plataforma logística ser desafectada da Rede Nacional de Plataformas Logísticas na vigência do contrato de concessão, observa-se o seguinte:
    • a)- O contrato de concessão mantem-se em vigor nos termos em que é celebrado, até à sua extinção por caducidade;
    • b)- O contrato de concessão não é prorrogado;
    • c)- O concessionário tem direito de preferência no caso de alienação da plataforma logística, podendo continuar a desenvolver a actividade como plataforma logística privada ou dispor do espaço para qualquer outro fim.
  2. Quando ocorra a situação prevista no número anterior, o concedente avisa, nos termos legais, à sociedade concessionária da intenção de desafectação da plataforma logística da Rede Nacional e da impossibilidade de renovação do contrato de concessão, com uma antecedência não inferior a 6 (seis) meses da data em que a decisão produza efeitos.
  3. A sociedade concessionária deve avisar, se for caso disso, o CNC da intenção de exercer o direito de preferência após 30 (trinta) dias da data da comunicação da intenção de desafectação da plataforma logística e da impossibilidade de prorrogação do contrato.
  4. Se a concessionária exercer o direito de preferência e tomar posse do terreno em que se encontra instalada a plataforma logística, não pode negociar a transmissão da propriedade da plataforma logística nem do terreno antes do decurso de um período de 3 (três) anos contados a partir da data de assinatura do contrato que lhe confere a posse.

Artigo 33.º (Prazo)

O contrato de concessão é celebrado pelo prazo máximo previsto na Lei das Parcerias Público- Privadas, sendo renovável por sucessivos períodos não superiores a 10 anos, nos termos estabelecidos no contrato.

Artigo 34.º (Competências e Deveres da Sociedade Concessionária)

  1. A sociedade concessionária compete o seguinte:
    • a)- Construir, financiar o investimento, explorar e gerir a plataforma logística, manter as infra- estruturas e assegurar o regular funcionamento das actividades e dos serviços nela instalados nos termos do modelo de financiamento e de governação consagrados no contrato de concessão;
    • b)- Construir as acessibilidades internas e externas, particularmente os ramais de ligação às redes rodoviária e ferroviária, assim como o terminal intermodal dentro da plataforma;
    • c)- Cobrar tarifas, rendas, emolumentos e outras receitas, pela utilização da plataforma logística, ocupação de espaços e instalações, e serviços prestados;
    • d)- Aprovar o regulamento interno, no qual se estabelecem as regras aplicáveis à organização e funcionamento da plataforma, condições de acesso e utilização, designadamente as relativas à instalação dos interessados, à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que esta pode aplicar;
    • e)- Seleccionar e autorizar a instalação de empresas e celebrar os respectivos contratos, após o parecer prévio do concedente ou do Órgão Regulador;
    • f)- Gerir e supervisionar o funcionamento da plataforma logística;
    • g)- Assegurar as acessibilidades às redes rodoviária e ferroviária;
    • h)- Promover a intermodalidade e relações privilegiadas de complementaridade com o Sector dos Transportes;
    • i)- Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais.
  2. A sociedade concessionária tem ainda os seguintes deveres:
    • a)- Assegurar a construção da plataforma logística de acordo com o projecto e as condições acordadas;
    • b)- Permitir a instalação na plataforma logística apenas a empresas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, de logística, de transformação e de fileiras produtivas compatível com a natureza da plataforma;
    • c)- Garantir um regime de concorrência, não discriminatório, no acesso à plataforma logística das empresas que nela se pretendam instalar e assegurar um sistema justo e transparente de selecção das empresas interessadas;
    • d)- Manter em funcionamento os equipamentos e as actividades de apoio a serviços e veículos, nos termos previstos no contrato de concessão;
    • e)- Elaborar planos de protecção, de segurança e de contingência, bem como organizar e manter os respectivos serviços, nomeadamente de bombeiros, de vigilância e segurança e outros adequados à natureza e dimensão da plataforma;
    • f)- Assegurar e manter as condições necessárias ao deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, bem como das demais condições que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável;
    • g)- Fornecer ao CNC, com a periodicidade estabelecida, relatórios de actividade e todas as informações relacionadas com a plataforma logística solicitadas por aquela entidade, assim como o relatório e contas de cada exercício, a ser enviado no prazo estabelecido no contrato de concessão;
  • h)- Facultar ao CNC e seus agentes credenciados e às entidades fiscalizadoras e de investigação, assim como aos representantes das autoridades aduaneiras, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.

Artigo 35.º (Cessão da Posição Contratual e Subcontratação)

  1. A cessão da posição contratual da sociedade gestora é sujeita a autorização do CNC, sob pena de nulidade.
  2. A subcontratação da gestão da plataforma logística, ou de parte desta, é sujeita a autorização do CNC, sob pena de nulidade.
  3. A cessão da posição contratual ou subcontratação sem autorização constitui fundamento de rescisão do contrato.

Artigo 36.º (Causas de Extinção do Contrato de Concessão)

  1. O contrato de concessão extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão do concedente, com fundamento em incumprimento grave e reiterado por parte da sociedade gestora dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato.
  2. A rescisão do contrato é precedida da audição da sociedade gestora e, quando aplicável, pela atribuição de um prazo para que cesse o incumprimento, sejam reparadas as respectivas consequências ou reposto o normal funcionamento da plataforma logística.

CAPÍTULO V ACTIVIDADE NAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

Artigo 37.º (Instalação de Empresas)

  1. A instalação de empresas na plataforma logística concretiza-se mediante contrato de aquisição de direito de superfície ou de arrendamento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento interno da plataforma logística em causa.
  2. A celebração do contrato e a atribuição dos direitos referidos no número anterior concede ao interessado o direito de se instalar na plataforma logística para exercer a actividade a que se candidata e obriga-o ao cumprimento do regulamento interno da plataforma logística e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.
  3. O prazo dos contratos que conferem os direitos referidos no n.º 1 do presente artigo não pode ultrapassar o prazo da concessão ou de qualquer uma das suas prorrogações.
  4. As empresas e as actividades a instalar estão sujeitas aos licenciamentos e autorizações aplicáveis nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados às entidades, que emitem as competentes autorizações.
  5. Os estabelecimentos comerciais ou industriais a instalar na plataforma logística estão sujeitas as autorizações das autoridades competentes, inerentes à sua condição e tipo de actividade que pretendam desenvolver.
  6. A concessionária pode subconceder, mediante prévia autorização do CNC e acordo sobre os termos do contrato a celebrar, parcelas de terreno destinadas a actividades específicas na área da logística, como portos secos, ou destinadas à instalação de actividades complementares, como hotelaria, restauração, silos, lojas de conveniência, serviços bancários, serviços de manutenção e reparação, e outros orientados para a satisfação de necessidades dos operadores instalados na plataforma logística.
  7. A subconcessão outorgada ao abrigo do número anterior não pode ter um prazo de vigência superior ao da concessão principal, nem qualquer prorrogação.
  8. As subconcessões não podem diminuir a expectativa de rentabilidade da plataforma, nem, de qualquer modo, induzir a diminuição das receitas previsionais derivadas do objecto da concessão.
  9. Os subconcessionários encontram-se, em geral, sub-rogados nos mesmos direitos e deveres da concessionária, respondendo perante a concessionária e o CNC.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 38.º (Órgão Consultivo)

  1. Para efeitos de coordenação das actividades no âmbito do presente Diploma é criado um órgão de consulta do Conselho Nacional de Carregadores, integrando representantes dos Departamentos Ministeriais ligados à Economia Real.
  2. O órgão referido no número anterior rege-se por regimento próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes.

ANEXO I

a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

ANEXO II

a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

ANEXO III

a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Rede Nacional de Plataformas Logísticas

LEGENDA

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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